TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00000293.989.25-7
ÓRGÃO:
  • CENTRO DE INTELIGENCIA DA POLICIA MILITAR - CIPM - SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA (CNPJ 04.198.514/0043-03)
RESPONSÁVEL:
  • JOSE FERREIRA JUNIOR (CPF ***.110.938-**)
INTERESSADO(A):
  • PEDRO LUIS DE SOUZA LOPES (CPF ***.083.008-**)
ASSUNTO: Processo Administrativo nº SEI 057.00045139/2024-94, Código Único: 20240082161.
Finalidade: Operações Policiais de Caráter Reservado.
Valor: R$900.000,00.
Aplicação referente ao 2º Semestre de 2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-03

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento do Tribunal do Centro de Inteligência da Polícia Militar – CIPM – Secretaria de Segurança Pública, sob a responsabilidade de José Ferreira Júnior, destinado ao pagamento de despesas com Operações Policiais de Caráter Reservado, no valor de R$ 900.000,00, referente ao 2º semestre de 2024 (julho a dezembro).

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2024NE00021, de 05-04-24, onerando a classificação econômica 33.90.39.94, tendo a importância sido integralmente utilizada consoante balancetes juntados aos autos.

1.3. Constatada a boa ordem formal da documentação, a Fiscalização (evento 12) concluiu pela regularidade da prestação de contas, propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação do responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. Dispensada a manifestação da Procuradoria da Fazenda do Estado, nos termos da Portaria SubG-Cons. nº 05, de 24 de abril de 2023, o Ministério Público de Contas (evento 22) se manifestou pelo prosseguimento do feito nos termos regimentais, com a consequente quitação do ordenador de despesa e liberação do responsável pelo adiantamento.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação formal da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação do Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCSEB, 9 de abril de 2025.


SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
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