|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00000293.989.25-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Processo Administrativo nº SEI 057.00045139/2024-94, Código Único: 20240082161. Finalidade: Operações Policiais de Caráter Reservado. Valor: R$900.000,00. Aplicação referente ao 2º Semestre de 2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
1. RELATÓRIO
1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento do Tribunal do Centro de Inteligência da Polícia Militar – CIPM – Secretaria de Segurança Pública, sob a responsabilidade de José Ferreira Júnior, destinado ao pagamento de despesas com Operações Policiais de Caráter Reservado, no valor de R$ 900.000,00, referente ao 2º semestre de 2024 (julho a dezembro).
1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2024NE00021, de 05-04-24, onerando a classificação econômica 33.90.39.94, tendo a importância sido integralmente utilizada consoante balancetes juntados aos autos.
1.3. Constatada a boa ordem formal da documentação, a Fiscalização (evento 12) concluiu pela regularidade da prestação de contas, propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação do responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.
1.4. Dispensada a manifestação da Procuradoria da Fazenda do Estado, nos termos da Portaria SubG-Cons. nº 05, de 24 de abril de 2023, o Ministério Público de Contas (evento 22) se manifestou pelo prosseguimento do feito nos termos regimentais, com a consequente quitação do ordenador de despesa e liberação do responsável pelo adiantamento.
É o relatório.
2. DECISÃO
2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação formal da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade.
2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação do Responsável.
Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.
GCSEB, 9 de abril de 2025.