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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002497.989.23-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| OBJETO: | Balanço Geral do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2023 da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG.
A auditoria, em seu circunstanciado relatório constante do evento 24.31, apontou, em síntese, as seguintes ocorrências:
B.6. FUNÇÃO SOCIAL
• Não houve adoção de práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua;
B.7. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF
• A entidade não apresentou comprovante de entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF;
C.3.1.1 – ADMISSÕES POR PRAZO DETERMINADO
• A Origem não apresentou justificativas para contrações por prazo determinado para os cargos de Agente de Atendimento Interno, Auxiliar Jurídico Administrativo, Técnico Administrativo, Auxiliar de Serviço Operacionais, Encanador de Rede de Esgoto, Operador de Sistema de Tratamento de Esgoto, Eletro Mecânico e Engenheiro Químico;
C.3.2. ENCARGOS SOCIAIS
• A Origem não recolheu os encargos sociais devidos no exercício de 2023;
• Não houve pagamento de parcelamento de tributos devidos no exercício em exame;
C.3.3. GASTOS DE PESSOAL
• Irregularidades verificadas no pagamento de gratificações no exercício em exame;
C.3.6. FUNCIONÁRIOS CEDIDOS A OUTROS ÓRGÃOS / ENTIDADES
• Cessão indevida de servidores contratados por prazo determinado a outro ente da Administração Pública Municipal;
C.3.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
• Não foi apresentado o inventário dos bens patrimoniais realizado em 2023 e o que foi apresentado está defasado, foi realizado em 2019;
C.3.8. DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS - AVCB
• Não obstante tratar-se de prédio de propriedade da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, não há Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB para o edifício ocupado pela CODESG;
C.3. 10. INADIMPLÊNCIA DE ISSQN
• A Codesg não repassou à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá o ISSQN retido de seus prestadores de serviço.
C.7. OBRAS PARALISADAS
• Havia duas obras da Codesg paralisadas que não foram comunicadas a este Tribunal de Contas;
C.8. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
• Inobservância à Ordem Cronológica de Pagamentos;
C.9. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
• A empresa não apresentou o Balanço Patrimonial, desatendendo o disposto no artigo 176 da Lei Federal nº 6.404/1976 e dos Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC);
C.9.1. SITUAÇÃO PATRIMONIAL
• A análise da situação patrimonial da empresa restou prejudicada, uma vez que não foi elaborado balanço patrimonial do exercício de 2023;
• O balancete contábil apresentado contém inconsistência, o valor do Realizável a Longo Prazo é o mesmo do Ativo não Circulante, embora conste da referida peça contábil valores contabilizados como Investimentos e Imobilizado;
• Não obstante, o balancete contábil apresentar inconsistências e não ser o demonstrativo adequado para evidenciar a situação patrimonial da empresa, sua análise revela situação de passivo a descoberto.
C.9.2. RESULTADO DAS OPERAÇÕES
• A Demonstração de resultados apresentada não foi elaborada seguindo os ditames do § 1º do artigo 176 da Lei Federal nº 6.404/1976 e suas receitas estão inconsistentes com as receitas que foram lançadas no Balancete da Receita da Codesg, o que comprometeu a análise do resultado de suas operações;
C.9.3. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS
• A análise da execução do orçamento das receitas e despesas da empresa pública restou prejudicado, uma vez que as receitas lançadas no Balancete da Receita estão inconsistentes com as receitas lançadas na Demonstração de Resultados;
C.9.4. INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO
• A análise da influência do Resultado do Exercício sobre o Patrimônio Líquido restou prejudicada uma vez que a Origem não elaborou o Balanço Patrimonial do exercício de 2023 e a Demonstração de Resultados apresenta inconsistências;
C.9.5. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA
• A análise da evolução da dívida restou prejudicada uma vez que a empresa não elaborou o balanço patrimonial do exercício;
C.9.6. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO
• A análise restou prejudicada uma vez que a empresa não apresentou seu balanço patrimonial;
C.9.7. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
• A empresa não elaborou orçamento de investimentos;
C.10. DESPESAS CORRENTES / DESPESAS OPERACIONAIS / CUSTOS
• A variação das referidas despesas não está evidenciada nas peças contábeis, uma vez que a Demonstração de Resultados não foi elaborada de acordo com o disposto no § 1º do artigo 176 da Lei Federal nº 6.404/1976 e evidenciou inconsistências na sua elaboração, restando, assim, prejudicada a análise das despesas correntes, despesas operacionais e custos;
• Os custos e despesas não estão totalmente coerente com as atividades desenvolvidas no exercício, uma vez que a empresa não paga seus compromissos em dias, gerando encargos financeiros indevidos, acarretando valor maior nos custos e despesas;
C.12. LIVROS E REGISTROS
• Ausência de fidedignidade na elaboração dos demonstrativos contábeis;
D.3. AUDITORIA INDEPENDENTE
• Não houve contratação de auditoria independente no exercício, em desconformidade com o artigo 7º da Lei das Estatais.
E.1. TRANSPARÊNCIA – Em relação ao artigos 8º e 88 da Lei das Estatais e Decreto Estadual nº 62.349/2016:
• Não elaborou a carta anual dos compromissos de consecução de objetivos, adequação de seu estatuto, política de divulgação de informações;
• Não deu ampla divulgação ao público em geral da carta de governança corporativo do ano de 2023;
• Não houve divulgação adequada da remuneração da Administração;
• Não houve elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
• Não houve divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade;
• A empresa pública disponibiliza para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento;
• A Codesg não encaminhou declaração do dirigente máximo da entidade, de que cumpre as exigências do artigo 8º da Lei das Estatais;
E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
• Desatendimento a Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal no que diz respeito a informar as obras paralisadas no exercício e à falta de fidedignidade nas informações prestadas à fase 3 do Audesp;
• Desrespeito a recomendações e determinações deste Tribunal de Contas.
Face ao despacho contido no evento 28, foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias, aos responsáveis para apresentação de justificativas.
A CODESG, representada por seus advogados, apresentou no evento 47 as seguintes alegações, bem como documentação comprobatória:
B.6 FUNÇÃO SOCIAL
A CODESG informou que, embora não possuísse um certificado de sustentabilidade em 2023, implementou soluções sustentáveis de forma incipiente, como a gestão de resíduos e o consumo consciente de energia e água. Exemplos incluem a instalação de cestos seletivos para descarte correto do lixo e ações para incentivar a conscientização sobre o consumo de água e energia entre os empregados, como a revisão de gastos e a fixação de lembretes em pontos de uso. A empresa também promoveu campanhas de conscientização e eventos sobre saúde mental, segurança no trabalho e empreendedorismo e está desenvolvendo um Relatório Integrado ou de Sustentabilidade para estipular metas e projetos de sustentabilidade ambiental e social corporativa.
B.7. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF
A empresa justificou que o responsável pela elaboração do documento estava afastado por questões médicas, mas apresentou uma certidão comprovando a entrega do documento.
C.3.1.1 CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
A CODESG alegou que as contratações foram necessárias devido à alta demanda e urgência de pessoal, especialmente em razão das inúmeras obras da municipalidade e do setor de saneamento. As contratações foram realizadas por meio de Processos Seletivos Públicos, de acordo com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e foram temporárias, com duração de seis meses, renováveis por igual período. A empresa também mencionou que, para o cargo de Encanador, todos os habilitados no concurso de 2019 foram convocados, esgotando-se a lista, o que justificou a necessidade de um Processo Seletivo para suprir a demanda.
C.3.2. ENCARGOS SOCIAIS
A empresa confirmou as dificuldades no recolhimento de algumas contribuições na data devida, resultando em encargos moratórios. Para sanar a situação, a CODESG realizou diversos parcelamentos através do programa "Regularize" implantado pelo Governo Federal em 2024. A empresa apresentou comprovantes dos parcelamentos e pagamentos realizados até o momento e informou que está buscando novos acordos para quitar pendências existentes.
C.3.3. GASTOS DE PESSOAL
C.3.6. FUNCIONÁRIOS CEDIDOS A OUTROS ÓRGÃOS / ENTIDADES
C.3.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
Inventário de Bens Patrimoniais: Os bens patrimoniais previstos no respectivo inventário foram devidamente incluídos, referentes aos bens incorporados até o final do exercício de 2023.
C.3.8. DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS – AVCB
C.3.10. PAGAMENTO DE ISSQN
Para regularizar a situação, a CODESG realizou o reparcelamento da dívida junto à Prefeitura Municipal, referente ao ISSQN dos anos de 2020, 2021 e 2022, em 50 parcelas mensais, com a primeira parcela vencendo em 15/08/2024 e a última em 15/09/2028 (acordo 294987). O ISSQN referente ao ano de 2023 foi parcelado com a primeira parcela vencendo em 15/08/2024 e a última em 15/09/2024 (acordo 294985). As parcelas estão devidamente em dia, conforme documentação anexa (Documento 10).
C.7. OBRAS PARALISADAS
A auditoria apontou que a CODESG rescindiu unilateralmente o contrato da Obra 1, conforme documentação anexa (Documento 11). A rescisão foi precedida de autorização escrita e fundamentada pela autoridade competente. Para a Obra 2, referente à Dispensa nº 007/2022, a obra havia sido suspensa em 30 de abril de 2024 devido à necessidade de sanar dificuldades na execução previstas em projeto. Em 22 de agosto de 2024, foi solicitada a Ordem de Reinício da Obra de Execução da Vala de retenção 01, Vista Alegre - Contrato 134/22 - Dispensa 007/22, visto que a suspensão venceu em 29/08/2024. A CODESG está aguardando a ordem de reinício da obra pela Secretaria de Planejamento, conforme documentação anexa (Documento 11.1).
C.8 – ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
As dificuldades econômicas da CODESG, agravadas desde a pandemia de coronavírus que impactou a economia global em 2020, causaram os atrasos citados, que foram ou estão sendo reparcelados pela entidade. A CODESG realizou acordos judiciais com fornecedores que entraram com ações judiciais ou de execução, resultando na inobservância das ordens de pagamento para evitar impasses maiores, como bloqueios judiciais e penhoras, que poderiam paralisar a prestação do serviço público à municipalidade. Portanto, não há violação dolosa da ordem cronológica de pagamentos.
C.9. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
A ausência temporária de Contador na empresa, afastado para o Sindicato, impediu a finalização em tempo hábil do Balanço Patrimonial do correlato período. Para regularizar suas pendências, a CODESG requer a juntada do Balanço Patrimonial anexo (Documento 12), para todos os devidos fins legais.
C.9.1. SITUAÇÃO PATRIMONIAL
A CODESG solicitou a juntada do Balanço Patrimonial de 2023, com a retificação das informações aludidas, devidamente detalhadas nas notas explicativas referentes às demonstrações contábeis do exercício de 2023 (Documentos 12 e 13).
C.9.2. RESULTADO DAS OPERAÇÕES
A CODESG, visando sanar essa situação, requereu a juntada do Balanço Patrimonial de 2023, com a apresentação das informações detalhadas nas notas explicativas referentes às demonstrações contábeis do exercício de 2023 (Documentos 12 e 13).
C.9.3. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS
A empresa, com o objetivo de corrigir essa situação, solicitou a juntada do Balanço Patrimonial de 2023, com a retificação das informações aludidas, devidamente detalhadas nas notas explicativas referentes às demonstrações contábeis do exercício de 2023 (Documentos 12 e 13).
C.9.4. INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Visando sanar essa situação, solicitou a juntada do Balanço Patrimonial de 2023, com a apresentação das informações detalhadas nas notas explicativas referentes às demonstrações contábeis do exercício de 2023 (Documentos 12 e 13).
C.9.5. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA
A CODESG reconheceu a situação e solicitou a juntada do Balanço Patrimonial do ano de 2023, com a retificação das informações detalhadas nas notas explicativas referentes às demonstrações contábeis do exercício de 2023 (Documentos 12 e 13).
C.9.6. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO
A empresa juntou o Balanço Patrimonial do ano de 2023, com a retificação das informações detalhadas nas notas explicativas referentes às demonstrações contábeis do exercício de 2023 (Documentos 12 e 13).
C.9.7. DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E INVESTIMENTOS
Respondeu que não há qualquer ressalva a ser apresentada sobre este ponto. Para sanar a situação, a CODESG solicitou a juntada do Balanço Patrimonial do ano de 2023, com a retificação das informações detalhadas nas notas explicativas referentes às demonstrações contábeis do exercício de 2023 (Documentos 12 e 13).
C.10. DESPESAS CORRENTES/DESPESAS OPERACIONAIS/CUSTAS
Solicitou a juntada do Balanço Patrimonial do ano de 2023, com a retificação das informações detalhadas nas notas explicativas referentes às demonstrações contábeis do exercício de 2023 (Documentos 12 e 13). Nos documentos mencionados, são descritos detalhadamente todos os custos realizados no exercício necessários à prestação do serviço para a obtenção da receita, além dos gastos da administração da empresa, tais como pagamento de salários, encargos da folha, materiais de escritório, gastos com energia elétrica, consumo de água, etc.
C.12. LIVROS E REGISTROS
A empresa reconheceu a situação e informou que regularizou seus livros e registros contábeis para realizar o Balanço Patrimonial de 2023, com as devidas retificações detalhadas nas notas explicativas das demonstrações contábeis do exercício de 2023 (Documentos 12 e 13). A defesa destacou que, embora ainda existam pendências, a CODESG está se esforçando para regularizar gradativamente todos os setores da empresa conforme a legislação vigente e as recomendações do Tribunal de Contas.
D.3. AUDITORIA INDEPENDENTE
Reconheceu a importância da auditoria independente e informou que pretende realizar a contratação ainda neste exercício para regularizar eventuais pendências e cumprir a legislação vigente. Para isso, já publicou edital de licitação para a contratação de uma futura empresa de auditoria, conforme Documento 14 anexo.
E.1. TRANSPARÊNCIA
Alegou inconsistências em seu sistema de transparência e informou que, desde a atuação do Controle Interno em maio de 2023, esforços foram feitos para regularizar o Portal da Transparência. A empresa está em processo de atualização e monitoramento das informações exigidas por lei, com progressos observados desde o início da atuação do Controlador Interno.
E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A defesa destacou melhorias em diversas áreas, como obras paralisadas, instituição efetiva do Controle Interno, cumprimento dos requisitos mínimos de transparência, reequilíbrio das contas, recolhimento de encargos sociais e ISSQN, e contratação de auditoria independente. A defesa também mencionou que as falhas apontadas são de cunho formal e sanáveis, não gerando dano ao erário, e solicitou que a prestação de contas anual seja aprovada sem aplicação de sanções.
Os Srs. João Batista Vaz de Sousa, Laércio Andrade dos Santos e Guilherme Schindler Gigli, por seu advogados, ratificaram as justificativas e os documentos já apresentados pela CODESG (evento 66.4).
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 78).
As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
Relator |
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2020 |
TC-00004403.989.20 |
Irregulares |
Antônio Carlos dos Santos |
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2021 |
TC-00002891.989.21 |
Irregulares |
Márcio Martins de Camargo |
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2022 |
TC-00002287.989.22 |
Irregulares |
Silvia Cristina Monteiro Moraes |
DECISÃO
Conforme revela a instrução dos autos, as falhas apontadas são reincidentes e de natureza grave, ensejando, portanto, o julgamento pela irregularidade das contas em exame.
DO QUE PODE SER RELEVADO
No que diz respeito às falhas abaixo listadas, verifico que a defesa apresentada apresentou providências capazes de sanear as irregularidades, mesmo que suscetíveis de repercussão apenas em exercício posterior, devendo serem comprovadas quando da próxima auditoria desta Casa nas contas anuais da entidade.
Do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB
Quanto ao apontamento sobre a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB para o edifício ocupado pela CODESG, a origem noticia estar em andamento contratação de empresa para realização do plano e a execução do serviço.
Sendo assim, tendo em vista a medida anunciada, relevo, por ora, o apontamento, mas determinando o oficiamento do Corpo de Bombeiros local com a notícia de que as dependências não contam com o AVCB.
Das obras paralisadas
No tocante às obras paralisadas, observo que a obra referente à Dispensa 010/2022 foi rescindida amigavelmente em 21 de março de 2024, nos termos da cláusula Nona do Contrato SLC nº 178/2022, conforme os dispostos da Lei 8.666/93, em seu artigo 78, XII.
Quanto à obra referente à Dispensa nº 007/2022, a CODESG alega estar aguardando a Ordem de Reinício da Obra de Execução da Vala de retenção 01, Vista Alegre – Contrato nº 134/22 a ser emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Da auditoria independente
Em relação à não realização de auditoria independente no exercício examinado, se comprometeu a realizar a contratação para a regularização de eventuais pendências, bem como o cumprimento da legislação vigente. Para comprovar a providência, juntou no evento 47.21 a publicação do edital de contratação de empresa especializada no assunto.
Da transparência
No que se refere aos apontamentos relacionados à transparência, vejo que a defesa informou que estão sendo tomadas medidas saneadoras, bem como reconheceu equívocos nas informações prestadas quanto à remuneração dos dirigentes, se comprometendo a solucioná-los.
Das admissões por prazo determinado
Quanto à ausência de justificativas para contrações por prazo determinado para os cargos de Agente de Atendimento Interno, Auxiliar Jurídico Administrativo, Técnico Administrativo, Auxiliar de Serviço Operacionais, Encanador de Rede de Esgoto, Operador de Sistema de Tratamento de Esgoto, Eletromecânico e Engenheiro Químico, embora o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal permita a admissão de pessoal por prazo determinado em razão de comprovada situação temporária de excepcional interesse público, tais razões não foram incluídas nos autos do processo de contratação, conforme verificado pela auditoria desta Casa.
De acordo com a defesa, a demanda e a urgência de pessoal era alta em razão das inúmeras obras da municipalidade e a alta demanda de serviço no setor de saneamento e demais setores da empresa, não havendo tempo hábil para realização de novo concurso. Entretanto, as justificativas apresentadas em sede de defesa deveriam ter sido registradas no processo original de contratação.
Todavia, é possível relevar a falha, apesar de ser, a princípio, reprovável a conduta do administrador, tendo em conta que as razões ofertadas demonstram que havia necessidade das nomeações e que a falta dos referidos servidores acarretaria comprometimento nos serviços prestados.
No caso concreto, as contratações decorreram de processo seletivo e não houve notícias de impugnações apresentadas por candidatos eventualmente prejudicados.
Dado que a falha também foi motivo de apontamento no exame das contas de 2022, fica a determinação para que a Origem passe a demonstrar no processo de admissão as razões das contratações temporárias, sob pena de multa em caso de descumprimento nos próximos exercícios.
DO QUE TORNA AS CONTAS IRREGULARES
Dos funcionários cedidos a outros órgãos
Ao ceder a outra entidade da administração pública municipal servidores contratados por tempo determinado, a CODESG se afasta da alegação de que as contratações temporárias ocorreram para atender excepcional necessidade específica do órgão.
Além disso, a Lei Municipal 5.213/2021, na qual se embasaram as cessões dos referidos servidores, não faz menção ao empréstimo de funcionários que tenham sido admitidos por prazo determinado (evento 24.16 – pág. 2 a 4).
Inclusive no artigo 1º da Lei Municipal nº 5.213/2021 estipula que:
Art. 1º O servidor da Administração Pública Municipal Direta, ou empregado da Administração Pública Municipal Indireta poderá ser cedido, mediante celebração de Termo de Cooperação, para ter exercício em outro órgão ou entidade do Poder Municipal, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e;
II - para atender a necessidades do serviço público.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o servidor ou empregado cedido para qualquer entidade do Poder Municipal, nos termos das respectivas normas, poderá optar:
a) pela remuneração do cargo efetivo e;
b) pela remuneração do cargo que vier a assumir junto à cessionária. § 2º Nas hipóteses elencadas nas alíneas “a” do parágrafo anterior, o pagamento do empregado ou servidor cedido, ficará sob a responsabilidade do órgão cedente, todavia, a entidade cessionária efetuará o reembolso àquele, das despesas realizadas a esse título, incluindo todos os encargos sociais (FGTS, INSS, 13º Salário, Férias, entre outros).
§ 3º Se o servidor ou empregado optar pela hipótese disciplinada pela alínea “b” do parágrafo 1º, a remuneração será paga diretamente pelo órgão cessionário.
§ 4º Na hipótese elencada no inciso II deste artigo, o servidor receberá a remuneração correspondente ao cargo efetivo, de modo que o pagamento do empregado ou servidor cedido, ficará sob a responsabilidade do órgão cedente, todavia, a entidade cessionária efetuará o reembolso aquele, das despesas realizadas a esse título incluindo todos os encargos sociais (FGTS, INSS, 13º Salário, Férias, entre outros) [grifos nossos] (n.g.)
Apesar de a defesa alegar que estas cessões ocorrem quando finda a situação excepcional que motivou as contratações sem, necessariamente, haver o término do respectivo contrato de trabalho, isso apenas demonstra que o planejamento destas admissões não foi bem realizado pela administração do órgão.
Dos encargos sociais
A não realização do recolhimento dos encargos sociais constitui uma falha grave que compromete as contas em análise.
Para agravar ainda mais a situação, essa irregularidade, juntamente com os frequentes acordos de parcelamento de débitos de exercícios anteriores, são falhas recorrentes identificadas pelas inspeções desta Corte de Contas, sendo, inclusive, alguns dos principais motivos para a desaprovação das contas em anos anteriores.
O mesmo ocorre, de forma reiterada, quanto ao não repasse à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá do ISSQN retido de seus prestadores de serviço e posteriores parcelamentos.
Essa prática não só aumenta o passivo da Entidade, como também onera os orçamentos futuros, devido à obrigatoriedade de recolhimento dos valores em atraso, acrescidos de multas e juros.
De acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, essa falha, por si só, é suficiente para impedir a aprovação das contas.
Destaco que as medidas adotadas posteriormente, especialmente os parcelamentos firmados, além de não indicarem a correção integral das falhas apontadas, não convalidam os atos praticados no exercício analisado.
Da quebra na ordem cronológica de pagamentos
Outra irregularidade significativa remanescente consiste na quebra da ordem cronológica no período sem apresentação da publicação das justificativas em contrariedade ao disposto na parte final do Art. 5º da Lei Federal nº 8666/93. A própria defesa da Companhia confirma a falha ao justificar que decorrem da difícil situação financeira enfrentada e dos acordos judiciais com fornecedores.
Do pagamento de gratificações
Sobre as gratificações por função pagas em percentual referente ao cargo inicialmente ocupado e não de acordo com a função, de fato, consta na lei municipal vigente, porém, a regra se mostra equivocada.
A jurisprudência deste E. Tribunal é de que a gratificação por função não deve ser atrelada ao vencimento/salário de seu ocupante e sim deve estar relacionada à natureza do encargo assumido. Nesse sentido, precedente deste E. Tribunal de Contas, no TC-4546.989.16-1, transcrito a seguir:
“Além disso, por decorrerem do exercício de determinada função, o valor das gratificações há de estar relacionado à natureza do encargo assumido e não ao vencimento de seu ocupante.” (Grifo nosso)
Tal conclusão deriva da lógica de que caso ocupantes de cargos originais e de salários distintos tenham a mesma função, receberão valores diferentes por ela, o que fere a igualdade salarial, teor do art. 461 da CLT:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Assim, necessário que a CODESG incite os poderes municipais para promover a regulação mais adequada destas gratificações com base em critérios relacionados à natureza do cargo assumido e não mais sobre o percentual de faixa salarial.
Da análise das demonstrações contábeis
A não apresentação do balanço patrimonial pela CODESG à auditoria desta Casa constitui uma grave infração às normas de transparência e prestação de contas da administração pública.
A omissão no cumprimento do prazo estipulado impediu uma análise técnica completa e tempestiva por parte desta Corte de Contas, comprometendo a avaliação da situação econômico-financeira da entidade e a verificação da conformidade com os princípios contábeis aplicáveis.
A Lei das Estatais, em seu artigo 91, exige que empresas públicas e sociedades de economia mista apresentem suas demonstrações financeiras, incluindo o balanço patrimonial, de forma tempestiva e adequada para fins de fiscalização e controle externo.
Logo, a divulgação do balanço patrimonial apenas em sede de defesa, após a instrução do processo pela equipe de auditoria, não mitiga os efeitos prejudiciais da ausência de informações no momento oportuno. Tal conduta comprometeu a integridade do relatório de fiscalização, deixando diversos itens importantes sem a devida análise técnica.
Além disso, a não observância dos prazos e procedimentos estabelecidos para a prestação de contas é motivo para a responsabilização dos gestores da empresa pública, conforme disposto no artigo 70 da Constituição Federal, que atribui ao Tribunal de Contas a competência para julgar as contas daqueles que causarem perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal sobre o tema:
“Portanto, a ausência de escrituração contábil, além de configurar descumprimento dos Artigos 177, 178, 186 a 188 da Lei 6.404/76, representa, em última análise, a inobservância do dever de prestar contas, consagrado no Parágrafo único do Artigo 70 da Carta Magna.
Isto porque a Origem deixou de registrar e evidenciar, nos termos da lei, os atos e fatos de cognição necessária à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Consórcio Intermunicipal.
Neste contexto, o conjunto de desacertos e impropriedades constatados em relação às contas de 2008 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL INTEGRAÇÃO, determinantes para a desaprovação das contas em exame, está a configurar a hipótese do artigo 104, incisos I e II, da Lei Orgânica desta Corte.
“In casu”, levando em consideração os princípios da legalidade, proporcionalidade e da responsabilidade pessoal, bem como a gravidade das ocorrências verificadas, a quantificação da pena de multa em 500 (quinhentas) UFESP s à autoridade responsável é a importância que demonstra a justa medida para o caso em apreço.
Desta forma, nos termos do inciso III, alíneas “a” e “b” do Artigo 33, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULARES as Contas do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL INTEGRAÇÃO, referentes ao exercício de 2008, ressalvados os atos pendentes de apreciação por este E. Tribunal, com aplicação dos incisos XV e XXVII do Artigo 2º do referido diploma legal. (TCE/SP, TC-2914/026/18, Aud. Cons. Subs. Antonio Carlos dos Santos, DOE 26.04.2012. g.n).
Portanto, é imperativo que a CODESG cumpra rigorosamente as disposições legais relativas à elaboração do Balanço Patrimonial, sob pena de sanções administrativas e legais, além de comprometerem a transparência das contas da entidade.
Também, não é razoável a ausência temporária do profissional de contabilidade para servir o sindicato exatamente no momento em que deveriam ser elaboradas as demonstrações contábeis-financeiras da Companhia.
Da Escrituração Contábil Fiscal – ECF
Outro aspecto que merece atenção é o atraso na entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF.
Sobre isto, a defesa alegou ausência por questões médicas do responsável pela elaboração.
Entretanto, verifico que a companhia apresentou a mesma justificativa sobre o atraso ocorrido no exame das contas do exercício de 2022, não sendo razoável aceitar que a área não tenha se preparado para uma possível substituição do profissional afastado no exercício em exame.
Outrossim, observo que houve pagamento de multa no valor de R$ 3.040,08 em razão da entrega da escrituração com 3 meses de atraso (evento 47.2).
Dos bens patrimoniais
Da mesma maneira, a origem apresentou o inventário atualizado somente após a inspeção desta Casa (evento 47.14). Porém, a demonstração a destempo não corrige a irregularidade, pois impediu que a auditoria deste Tribunal pudesse confrontar o estoque de bens patrimoniais com os constantes no documento fornecido.
A ausência do inventário no momento da oportuno denota falha grave, em desrespeito ao Princípio Contábil da Oportunidade e da Evidenciação Contábil, prejudicando sobremaneira a ação de controle dos recursos públicos.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG, do exercício de 2023, nos termos do artigo 33, inciso III, b da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° do mesmo diploma legal.
Levando em consideração os princípios da legalidade, proporcionalidade e da responsabilidade pessoal, bem como a gravidade das ocorrências verificadas, aplico multas individuais de 50 (cinquenta) UFESPs ao Sr. Laércio Andrade dos Santos a ao Sr. Guilherme Schindler Gigli.
Nos termos da sentença, determino: i) apresente às próximas inspeções desta Casa, as providências já tomadas sobre a emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB; o andamento da Obra de Execução da Vala de retenção 01, Vista Alegre – Contrato nº 134/22; a contratação de auditoria independente; ações relacionadas à transparência; ii) passe a demonstrar no processo de admissão as razões das contratações temporárias; iii) reverta a cessão de servidores temporários a outros órgãos públicos; iv) incite os poderes municipais para promover a regulação mais adequada das gratificações com base em critérios relacionados à natureza do cargo assumido e não mais sobre o percentual de faixa salarial; v) cumpra rigorosamente as disposições legais relativas à elaboração do Balanço Patrimonial.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) certificar;
b) Oficiar à Origem nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado;
c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
d) Oficiar ao Corpo de Bombeiros, enviando cópia desta decisão, para ciência quanto à falta de AVCB prédio abriga a sede CODESG.
e) Notificar pessoalmente os Responsáveis para recolhimento das multas impostas, no prazo de 30 dias;
f) Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, os Responsáveis deverão ser notificados, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa.
2. Após, ao arquivo.
AMFS/09
| PROCESSO: | TC-00002497.989.23-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| OBJETO: | Balanço Geral do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO IRREGULARES as contas da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG, do exercício de 2023, nos termos do artigo 33, inciso III, b da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° do mesmo diploma legal. Levando em consideração os princípios da legalidade, proporcionalidade e da responsabilidade pessoal, bem como a gravidade das ocorrências verificadas, aplico multas individuais de 50 (cinquenta) UFESPs ao Sr. Laércio Andrade dos Santos a ao Sr. Guilherme Schindler Gigli. Determino à CODESG: i) apresente às próximas inspeções desta Casa, as providências já tomadas sobre a emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, o andamento da Obra de Execução da Vala de retenção 01, Vista Alegre – Contrato nº 134/22, a contratação de auditoria independente e as ações relacionadas à transparência; ii) passe a demonstrar no processo de admissão as razões das contratações temporárias; iii) reverta a cessão de servidores temporários a outros órgãos públicos; iv) incite os poderes municipais para promover a regulação mais adequada das gratificações com base em critérios relacionados à natureza do cargo assumido e não mais sobre o percentual de faixa salarial; v) cumpra rigorosamente as disposições legais relativas à elaboração do Balanço Patrimonial. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/09