TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: 00002411.989.22-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - PREV BOM JESUS (CNPJ 10.642.943/0001-71)
    • ADVOGADO: THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI (OAB/SP 305.104)
INTERESSADO(A):
  • JOSE NATALINO SANTOS DE OLIVEIRA (CPF ***.800.068-**)
  • JOAO ADILSON DE PAIVA (CPF ***.646.218-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-04

 

Vistos.

 

Em exame o Balanço Geral das Contas do exercício de 2022 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bom Jesus dos Perdões.

 

 

A Fiscalização, realizada a cargo da UR-07 – São José dos Campos, instruiu os autos apontando as seguintes ocorrências:

 

CONSELHO FISCAL: Membros do Conselho com níveis de escolaridade e formação incompatíveis com a atividade, entendimento e complexidade que requer um atuante Conselho Fiscal;

 

APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE PREVIDÊNCIA: IDEM ACIMA;

 

RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL: Resultado Econômico e Patrimonial foram negativos; e a prática de constituição com posterior reversão de provisões evidencia que não há controle e critérios claros sobre a apuração e o montante dos itens provisionados;

 

PESSOAL: Ausência de realização de concurso público para preenchimento das vagas existentes;

DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES: A falta de profissionalização e aprimoramento dos componentes da Administração bem como os órgãos de apoio como o Conselho Fiscal levam a aplicações em investimentos que ocasionaram prejuízos ao Instituto; Não há evidências, nos argumentos do Instituto, de que a Diretoria, há época, tenha realizado as análises necessárias e suficientes subsidiar os aportes que, meses depois, entraria em processo de intervenção demonstrando uma administração irregular do Fundo há época;

 

ATUÁRIO: Implementação apenas parcial das medidas indicadas no parecer atuarial; Déficit Atuarial de R$ 43.887.448,51, mesmo considerando o Plano de Amortização;

 

RESULTADO DOS INVESTIMENTOS: A rentabilidade positiva da carteira de investimentos do Regime no exercício em exame ficou abaixo da meta anual de 10,91%, tendo atingido a ordem de 4,48%;

 

COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS: Situações de investimentos com elevadas perdas percentuais e questionamentos quanto aos investimentos realizados no FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ITÁLIA;

 

ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: Inobservância às seguintes recomendações desta Corte de Contas:

 

 

Em sua defesa, o INSTITUTO apresentou os seguintes esclarecimentos:

 

CONSELHO FISCAL e APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRATIVO DE PREVIDÊNCIA: segundo a defesa a função do conselho fiscal é eminentemente fiscalizatória, de forma que a ausência de especialização por parte dos membros não compromete os trabalhos, ressaltando, ainda, que nos termos do art. 8º-B, da Lei n. 9.717/1998 e art. 76 da portaria MTP 1.467/2022, os requisitos exigidos dos membros dos conselhos de administração e fiscal são não possuir antecedentes criminais e deter certificação;

 

RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL: Aduz que aos resultados econômicos e patrimoniais negativos apontados pela Fiscalização deve ser considerado que o INSTITUTO segue a rigor o princípio contábil da prudência, que se refere ao momento de mensurar um ativo ou um passivo, também denominado como princípio do conservadorismo, assim, para mensurar um ativo, é adotado o menor valor, enquanto, para mensurar um passivo, adota-se o maior valor entre dois ou mais existentes, por exemplo. No caso do Patrimônio Líquido também é adotado o menor valor a fim de se evitar possíveis equívocos no levantamento de informações contábeis.

 

Assim, constatou-se um “passivo a descoberto”, resultado do lançamento da provisão para perdas de títulos e valores, no valor de R$ 11.206.652,95 (onze milhões, duzentos e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), valor este que também é objeto do estudo atuarial do INSTITUTO, assim, caso não houvesse a prudência de considerar tal provisão para perdas, ainda haveria um déficit de R$ 14.391.756,25 (quatorze milhões, trezentos e noventa e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), sendo este a ser coberto pelo plano de amortização optado pelo Município, por meio de alíquotas suplementares. Constante do referido valor de déficit de R$ 14.391.756,25 (quatorze milhões, trezentos e noventa e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), este veio a ocorrer em decorrência das provisões matemáticas previdenciárias, que findou 2.022 no montante de R$ 84.174.957,96 (oitenta e quatro milhões, cento e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), porém, em contra partida, o ativo em contas e fundos de investimento ainda não é auto suficiente para custear os benefícios futuros, assim, fazendo com que a amortização tenha que ser atualizada constantemente para possibilitar o equilíbrio da previdência. Contudo se o INSTITUTO passar a conseguir a atingir suas metas de rentabilidade, será possível atingir o referido equilíbrio, de acordo com as previsões constatadas pela assessoria atuarial em seu cálculo atuarial.

 

Assim, justifica que o motivo da diminuição do resultado econômico verificado no exercício de 2.022, foi única e apenas a provisão para perdas, sendo este um item calculado pela assessoria financeira, empresa contratada para auxílio e acompanhamento do INSTITUTO, quanto aos assuntos referentes a investimentos, assim esta empresa, portadora da expertise quanto ao assunto, utiliza dos estudos para registro das provisões no Balanço Patrimonial, mantendo-se assim o princípio da prudência nos registros.

 

Quanto a reversão dos valores de provisões, justifica que anualmente é ajustado valor das provisões para perdas de investimentos, revertendo ou adicionando o valor, para que o balanço identifique o exato resultado após estudos comportamentais do mercado financeiro, respeitando a conta contábil específica para o lançamento, conforme confiada pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, mencionando que: 1.1.4.9.1.01.00 - (-) AJUSTE DE PERDAS COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - Compreende os valores dos ajustes para perdas em títulos e valores mobiliários a curto prazo, onde, por sua vez, evidenciaria o lançamento correto, conforme print anexado à defesa, alegando que o valor provisionado passou de -R$4.034.104,37 para -R$ 11.206.652,95, conforme consta no Balanço Patrimonial do exercício, que por sua vez foi aumentado e não revertido (reduzido).

 

PESSOAL: Alega que compete ao Executivo editar a lei para estruturação das vagas previstas na Lei 2391/2016, inclusive para a vaga de contador, providência que há muito vem sendo solicitada, não podendo ser o INSTITUTO responsabilizado por tal fato.

 

DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES: Entende que não há relação entre a falta de profissionalização dos membros dos conselhos do INSTITUTO com os investimentos que ocasionaram prejuízo, pois a função dos membros dos conselhos seria aprovar as aplicações seguindo a orientação da consultoria de investimentos, que possui a expertise necessária para a seleção dos investimentos mais vantajosos ao INSTITUTO.

Informa, também, que houve o arquivamento do inquérito civil 43.0199.0001718/2022-5, conforme documentos anexados à defesa.

 

ATUÁRIO: Sustenta que houve a elaboração de minuta de projeto de lei para a reforma da previdência no âmbito do Município de Bom Jesus dos Perdões, contudo, apesar dos esforços do Instituto para aprovação da Lei, até a presente data não foi aprovada (Projeto anexado à defesa), de forma que a falta de implementação integral das recomendações do atuário se deu em virtude da inércia do Município de Bom Jesus dos Perdões em proceder com as medidas necessárias, não devendo o Instituto ser penalizado por tais condutas.

 

RESULTADO DOS INVESTIMENTOS: Devido a atipicidade do ano de 2022 com a volatilidade tanto no cenário nacional quanto internacional, impactando fortemente as bolsas de todo o mundo e o INSTITUTO sofreu pela desvalorização das cotas em seus investimentos, em janeiro, por exemplo, houve desvalorização de 3,18% e junho, de apenas 0,07%, tendo sido refém do cenário econômico, mas também de marcação negativa de cotas de fundos de investimentos, como foi o caso do fundo AUSTRO IMA-B ATIVO FIC RENDA FIXA CNPJ: 19.391.026/0001-36, que em janeiro teve o processo de falência de um de seus ativos (M.Invest), conforme Fato Relevante apresentado pela Administradora do Fundo, além de que este Fundo se encontra fechado para aplicação e resgate.

 

 

 

No mais, além dos períodos citados anteriormente, houve uma nova ascensão da pandemia e as novas ondas de Covid- 19, aliada ao conturbado cenário político, interferiu novamente para uma queda nos ativos de risco, impactando o INSTITUTO diretamente. Porém, mesmo em meio a esse cenário econômico atípico, o INSTITUTO, através de uma gestão ativa, acumulou ganho durante os meses seguintes, possibilitando uma recuperação em relação ao momento atípico vivido no primeiro semestre do ano. A recuperação traduzida em números, representou um ganho de 4,48%, ou R$ 2.938.116,29.

 

COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS: O INSTITUTO, juntamente com a Mosaico Consultoria, tem como objetivo reduzir os riscos não sistêmicos e buscar a melhor rentabilidade dos investimentos possíveis, dentro das possibilidades encontradas no mercado financeiro, tendo em vista o cenário econômico.

 

Ao final do período de 2021, a carteira apresentou o valor total de R$ 63.368.702,78 (sessenta e três milhões, trezentos e sessenta e oito mil, setecentos e dois reais com setenta e oito centavos) e em 2022 R$ 69.527.822,53 (sessenta e nove milhões, quinhentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos).

 

ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: Diz que vem adotando todas as medidas indicadas por esta Corte.

 

O Ministério Público de Contas não selecionou nenhum dos processos, nos termos do art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.

 

Para fins de norteamento, seguem os últimos julgados das contas o Instituto:

 

* decisão mantida em sede de recurso

 

É o relatório.

Decido.

 

Após o diligente trabalho da Fiscalização, esta apurou que não foram constatados pagamentos maiores que os fixados para os cargos de dirigentes, membros de conselhos e comitê de investimentos.

 

A execução orçamentária teve superávit de R$ 2.515.024,34 (dois milhões, quinhentos e quinze mil e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), conforme segue:

 

    

 

Constatou a Fiscalização, também, a regularidade dos lançamentos e registro das receitas, assim resumidas:

 

    

 

 

Com respeito ao nível de escolaridade fixado pela lei, para os integrantes do conselho fiscal, como sendo nível médio, uma vez que, de acordo com a Entidade, todos atendem a esse requisito e, além disso, estão sempre se reciclando por meio de cursos, eventos e seminários, entendo que a questão esteja sanada, sem prejuízo de que o executivo municipal tome ciência da necessidade de adequar sua lei aos ditames da Portaria MTP n.° 1.467/2022.

 

Quanto à suposta prática de constituição do resultado financeiro com posterior reversão de provisões, a defesa justifica que adota o princípio do conservadorismo, onde anota um “passivo a descoberto”, resultado do lançamento da provisão para perdas de títulos e valores, no valor de R$ 11.206.652,95 (onze milhões, duzentos e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), valor este que também é objeto do estudo atuarial do INSTITUTO, assim, caso não houvesse a prudência de considerar tal provisão para perdas, ainda haveria um déficit de R$ 14.391.756,25 (quatorze milhões, trezentos e noventa e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), sendo este a ser coberto pelo plano de amortização optado pelo Município, por meio de alíquotas suplementares.

 

Assim, anoto ser pertinente a aplicação dos esforços necessários para que sejam atingidas as metas de rentabilidade, sendo assim possível alcançar o equilíbrio desejado, de acordo com as previsões constatadas pela assessoria atuarial em seu cálculo atuarial.

 

Sobre a utilização dos serviços de um contador contratado após regular procedimento licitatório, já foi alertado no exercício anterior que o fato de que o risco que é de ordem trabalhista, ficando a falha no campo das ressalvas até que se resolva a questão da alteração da Lei e realização de concurso pelo Executivo Municipal.

Com relação ao atuário, a defesa sustenta que houve a elaboração de minuta de projeto de lei para a reforma da previdência no âmbito do Município de Bom Jesus dos Perdões, contudo, apesar dos esforços do Instituto para aprovação da Lei, até a presente data não foi aprovada.

 

Contudo, não se manifestou acerca da recomendação exarada no exercício anterior, a qual transcrevo:  “severa recomendação para que a gestão de investimentos do ente adote uma atitude mais agressiva para alcançar níveis satisfatórios do retorno do capital investido. Uma opção seria que se verificasse a possibilidade de contratar consultoria especializada na execução do estudo ALM - Asset Liability Management.“ cuja recomendação reitero, sob pena de futura rejeição.

 

Quanto a composição dos investimentos, também por ora pode ser relvada a falha, diante da noticia de que há um trabalho sendo realizado em conjunto com a MOSAICO Investimentos, com o objetivo de reduzir os riscos não sistêmicos e buscar a melhor rentabilidade dos investimentos possíveis.

 

Dessa forma, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bom Jesus dos Perdões, do exercício de 2022, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis.

 

DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

CA, 07 de abril de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

 

PROCESSO: 00002411.989.22-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - PREV BOM JESUS (CNPJ 10.642.943/0001-71)
    • ADVOGADO: THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI (OAB/SP 305.104)
INTERESSADO(A):
  • JOSE NATALINO SANTOS DE OLIVEIRA (CPF ***.800.068-**)
  • JOAO ADILSON DE PAIVA (CPF ***.646.218-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-04

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bom Jesus dos Perdões, do exercício de 2022, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis. DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

CA, 07 de abril de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

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