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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-024320/989/24
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULIPREV
RESPONSÁVEIS: Marcos André Breda – Diretor Presidente
Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi – Diretora de Previdência e Atuária
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDORA: Marilaine Ferreira de Sousa Rocha
BENEFICIÁRIOS: Reginaldo da Silva Rocha, Laísa Rocha, Pedro Rocha
EXERCÍCIO: 2023
MUNICÍPIO: Paulínia
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-03/DSF-II
ADVOGADOS: Rafael Gonçalves de Souza – OAB/SP 406.982; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP 432.210
RELATÓRIO
Tratam os autos de pensão em decorrência da morta da servidora Sra. Marilaine Ferreira de Sousa Rocha, falecida na ativa, tendo por beneficiários o Sr. Reginaldo da Silva Rocha (cônjuge), Laísa Rocha e Pedro Rocha (filhos).
Ao efetuar os necessários exames e verificações na documentação pertinente a matéria, foi contatada a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2256828-37.2019.8.26.0000.
Conforme extraído do processo administrativo, a servidora foi nomeada em 15/08/2006 para o cargo de Educadora Infantil, que, por meio da Lei Municipal nº 3168/2010, foi transformado no cargo de Professor de Educação Infantil – Creche.
Posteriormente, por meio da Lei Municipal nº 65/2017, o cargo foi redenominado para Professor de Educação Básica I.
Ocorre que, por meio da ADI, o Órgão Especial do TJSP julgou inconstitucional a transformação do cargo de Educador Infantil bem como a redenominação ocorrida.
Em pesquisa junto ao site do TJSP consta que a última decisão relacionada à ADIN transitou em julgado em 14/12/2023.
No caso em exame, o valor das pensões foi calculado com base na remuneração da servidora enquanto ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I.
Considerando a ADIN, a instrução entende que os valores das pensões deveriam ser calculados considerando o enquadramento da servidora no cargo de Educadora Infantil.
Devidamente notificado, veio aos autos o Instituto de Previdência, com os seguintes esclarecimentos.
O documento em questão trata de um parecer jurídico emitido pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia (Pauliprev) sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos municipais. O parecer aborda a questão da transformação de cargos e a aplicação de regras de aposentadoria, especialmente no contexto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona a legalidade de tais transformações.
Inicialmente, o documento destaca que a aposentadoria foi concedida sem a aplicação de redutores constitucionais, ou seja, sem redução de idade ou tempo de contribuição, conforme o § 5º do art. 40 da Constituição Federal. O Pauliprev não integrou o polo passivo da ADI, e os atos questionados devem ser exigidos e cumpridos pelo Município de Paulínia. A análise do Pauliprev deve se restringir ao cumprimento dos requisitos exigidos para a aposentadoria do segurado.
O parecer jurídico normativo nº 03/2023 do Pauliprev esclarece que o reajuste dos proventos dos aposentados seguirá a regra da paridade, ou seja, os benefícios previdenciários serão revisados na mesma proporção e data das modificações na remuneração dos servidores em atividade. Isso inclui vantagens decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. O ponto central é a aplicação de evoluções funcionais aos segurados já inativos, reconhecidas judicial ou administrativamente, referentes a períodos em que estavam na ativa.
A Procuradoria Jurídica Autárquica do Pauliprev entende que, no caso de reconhecimento administrativo pelo Município de Paulínia, basta o recebimento do apostilamento da evolução funcional para que o Instituto aplique a evolução nos proventos dos requerentes. No caso de reconhecimento judicial, a aplicação das evoluções funcionais deve ocorrer após o apostilamento realizado pelo Município, sem pagamentos retroativos, que são de responsabilidade do Município.
O documento também aborda a questão da transformação de cargos de Educador Infantil para Professor de Educação Básica I (PEB I) e a inconstitucionalidade dessa transformação, conforme decisão judicial. O Pauliprev argumenta que a concessão de aposentadoria deve considerar apenas o cumprimento dos requisitos exigidos pela Constituição Federal, sem adentrar em méritos que são de responsabilidade do Município de Paulínia. A autarquia destaca que a anulação da aposentadoria e o retorno à ativa dos segurados, para regularização do cargo, geraria uma série de desdobramentos e dúvidas, além de abalos financeiros, morais e psicológicos aos segurados.
O parecer cita decisões judiciais que reconhecem o direito à aposentadoria especial do magistério para servidores que, apesar de aprovados em concurso para outros cargos, exerceram funções de professor em sala de aula. A argumentação é que a atuação em sala de aula, pelo tempo legalmente exigido, justifica a concessão da aposentadoria especial, independentemente do cargo para o qual foram aprovados.
O documento conclui que a solução sugerida pela Unidade Regional (UR-03) do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) é radical e contraproducente, pois desconsidera a boa-fé dos segurados e a segurança jurídica. O Pauliprev sugere que a análise se restrinja ao cumprimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria, com a regularização do cargo sendo responsabilidade do Município de Paulínia. A autarquia pede o julgamento pela regularidade e homologação do registro do ato de concessão de aposentadoria, com a ressalva de que os efeitos da decisão judicial sobre a transformação de cargos sejam averbados na aposentadoria, quando o Município de Paulínia cumprir a decisão proferida na ADI.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
Verifica-se que foram preenchidos os requisitos legais e constitucionais para a concessão da pensão por morte aos beneficiários da interessada.
A Sra. Marilaine Ferreira de Sousa Rocha ingressou no serviço público em 15/08/2006 no cargo de Educadora Infantil, que, foi transformado no cargo de Professor de Educação Infantil – Creche, e posteriormente, em Professor de Educação Básica I.
Embora não se possa negar a ascensão considerar ilegal da transformação do cargo pela Lei Municipal nº 3168/2010, bem como pela redenominação realizada pela Lei Municipal nº 65/2017, é imperioso levar em consideração que a interessada recolheu contribuições previdenciárias durante o período, e depositou expectativas e confiança na Administração de que quando chegasse o tempo ficaria, ela própria, ou seus beneficiários, amparados pelo benefício previdenciário conforme suas contribuições.
Nesse sentido, a penalização dos beneficiários iria de encontro ao entendimento dominante neste Tribunal, de não prejudicar os interessados de boa-fé por desídia ou falhas cometidas pela Administração. Sendo assim, acolho as justificativas e determino o registro do ato em exame.
Dessa forma, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 07 de abril de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-024320/989/24
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULIPREV
RESPONSÁVEIS: Marcos André Breda – Diretor Presidente
Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi – Diretora de Previdência e Atuária
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDORA: Marilaine Ferreira de Sousa Rocha
BENEFICIÁRIOS: Reginaldo da Silva Rocha, Laísa Rocha, Pedro Rocha
EXERCÍCIO: 2023
MUNICÍPIO: Paulínia
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-03/DSF-II
ADVOGADOS: Rafael Gonçalves de Souza – OAB/SP 406.982; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP 432.210
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, , JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 07 de abril de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma