TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA 

 

PROCESSO: TC-00002749.989.23-2
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE GESTAO E MANEJO DE RESIDUOS SOLIDOS DO CENTRO-OESTE PAULISTA
    • ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA CITA (OAB/SP 408.764)
RESPONSÁVEIS:
  • JOAO CARLOS DOS SANTOS (Prefeito Municipal de Garça)
  • JOSE VALENTIM FODRA (Prefeito Municipal de Fernão)
INTERESSADO
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GARCA
    • ADVOGADOS: DANIEL MESQUITA DE ARAUJO (OAB/SP 313.948)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-I

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame as contas anuais de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Gestão e Manejo de Resíduos Sólidos do Centro-Oeste Paulista, constituído sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto Social.

No exercício examinado, por meio da Ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 15/06/2023, foram aprovadas alterações no Estatuto Social do Consórcio, promovendo a exclusão do Conselho de Regulação e a alteração da composição e eleição do Conselho Fiscal.

Sua contsituição provém de contrato celebrado após a ratificação, por meio de lei e de Protocolo de Intenções (Cláusula Sexagésima Nona), assinado em 31/07/2017, por representantes de nove municípios, nos termos dos artigos 3º a 5º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

A fiscalização na conclusão de seus trabalhos, não constatou ocorrências dignas de nota, acostado no evento nº 16 Arquivo: TC-002749.989.23 - Relatório Consórcio Garça 2023.pdf.

Por meio do despacho publicado no DOE de 10/01/2024 foram notificados, o Órgão e os responsáveis, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para tomarem conhecimento do relatório e apresentarem justificativas (evento 26).

O Município de Garça solicitou habilitação de seu Procurador Sr. Daniel Mesquita de Araújo (evento 33) e apresentou suas justificativas eventos nº.36.

Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

 

A.1.3. COMPOSIÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DOS CONSELHEIROS

- Alteração estatutária ocasionando incongruência com o Protocolo de Intenções: houve a exclusão do Conselho de Regulação, órgão interno previsto no Protocolo de Intenção, cujas funções principais eram a regulação e a fiscalização, cuja composição previa a participação de usuários, inclusive sob sua presidência.

JUSTIFICATIVAS: Conforme declaração do atual Presidente do Consórcio (Doc. 001), o “Conselho de Regulamentação” será excluído do protocolo de intenções. Além disso, conforme Resolução nº 01, de 25 de janeiro de 2023, o Conselho de Regulamentação consta da Estrutura Administrativa do Consórcio (Doc. 002).

 

A.1.5. CONSELHO FISCAL

 - O Conselho Fiscal não se reuniu para apreciação das contas de 2023, com a devida formalização do ato (reincidência).

JUSTIFICATIVAS: Conforme declaração do atual Presidente, o Conselho Fiscal aprovou as contas dos demonstrativos contábeis do exercício de 2023, conforme mensagens no grupo do Consórcio Intermunicipal, nos termos do documento em anexo (Doc. 003 ).

 

A.1.6. CONTROLE INTERNO

- Consórcio instituiu o sistema de Controle Interno, no entanto, não houve designação do responsável, tampouco emissão de relatórios periódicos (reincidência).

JUSTIFICATIVAS: Conforme declaração do atual Presidente do Consórcio (Doc. 004 evento), o Controle interno do referido Consórcio será realizado pelo Controlador Interno do Município de Guarantã/SP.

 

B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

- Em 2023, dois municípios não repassaram integralmente os valores das cotas devidas.

JUSTIFICATIVAS: Conforme declaração do atual Presidente do Conselho (Doc. 005), o Município de Guarantã efetuou os pagamentos em 08/01/2024 e 30/01/2024 dos valores de R$ 1.333,60 e R$ 53.376,00, respectivamente, referente aos serviços prestados pelos Programas nº(s) 1 e 2.

Em relação ao Município de Júlio Mesquita, registrou-se que, no dia 04 de fevereiro de 2025, ocorreu uma Assembleia Geral Ordinária, na qual deliberou-se que será encaminhada uma última notificação formal ao Município devedor, com a concessão de prazo para efetuar o pagamento. Caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo estabelecido, ocorrerá a exclusão do Município de Guarantã do mencionado Consórcio.

 

B.1.2. DÍVIDA ATIVA

 - Houve aumento do saldo da Dívida Ativa em 49,85%. - Não contabilização de créditos inscritos em dívida ativa de valores não repassados pelos consorciados.

JUSTIFICATIVAS: Questão respondida conforme item B.1.1. Receita – Formalização e Arrecadação.

 

E.3. ENCARGOS

- Não foram apresentadas as guias de recolhimento para o Pasep.

JUSTIFICATIVAS: Conforme declaração do atual Presidente do Conselho (Doc. 006 – evento 36.7), todos os valores referentes à contribuição do PIS/PASEP serão recolhidos no exercício de 2025.

 

G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

- Descumprimento às Instruções e recomendações deste Tribunal.

JUSTIFICATIVAS: Alega que, o Consórcio tem empenhado em observar, com o máximo rigor, todas as determinações emitidas. Declarações (documentos) juntadas nos eventos nºs: 36.2 ao 36.7

 

O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 – PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento n. 45).

 

Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:

 

TC-4656/989/20

Regulares com ressalvas, Trânsito em Julgado em 25/07/2022

TC-3140/989/21

Regulares com ressalvas, Trânsito em Julgado em 10/04/2023

TC-2537/989/22

ATJ

TC-2749/989/23

Em Análise

TC-2653/989/24

UR-04 Unidade Regional de Marilia

TC-2656/989/25

UR-04 Unidade Regional de Marilia

 

 

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, esclareço que o Órgão e os responsáveis, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 10/01/2024, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas no ofício da UR-04 Unidade Regional de Marilia nº 250/2024 inserido no evento nº 16.1 se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.

Estes demonstrativos reúnem condições de receber um julgamento favorável haja vista que as alegações defensórias esclareceram de forma satisfatória os apontamentos anotados pela Fiscalização.

Não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, bem como desvios ou malversação do erário.

Em 2023, o Consórcio deu consecução as atividades desenvolvidas, as quais, confirmadas pela fiscalização in loco, coadunam-se com os objetivos legais do Consórcio.

Corroboram, ainda, o juízo de regularidade aqui adotado, os seguintes aspectos: Conselho de Administração, Despesas, Registros Contábeis e Ordem Cronológica de Pagamentos.

Contribui para aprovação destas contas o expressivo resultado positivo em sua execução orçamentária, na ordem de R$ 2.364.849,72 equivalente a 80,77% da receita arrecadada, bem como, a positividade dos Resultados, Financeiro (R$ 208.455,24) e Patrimonial (R$ 3.595.970,06), com exceção resultado Econômico que ficou deficitário em (R$ 323.342,06).

Tem-se, assim, que a Administração caminhou no sentido do equilíbrio de suas contas, em atenção ao artigo 1.º, § 1.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nas suas razões apresentadas, a defesa esclareceu de forma satisfatória as ocorrências anotadas pela fiscalização, porém, determino à Fiscalização da Corte, por ocasião da próxima inspeção in loco, que verifique a efetividade de tais medidas corretivas.

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as Contas da CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO CENTRO-OESTE PAULISTA, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso I, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para

- aguardar o prazo recursal

- certificar o trânsito em julgado 

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 06 de abril de 2025.

 
 
 
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
 

JR-09

 

PROCESSO: TC-00002749.989.23-2
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE GESTAO E MANEJO DE RESIDUOS SOLIDOS DO CENTRO-OESTE PAULISTA
    • ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA CITA (OAB/SP 408.764)
RESPONSÁVEIS:
  • JOAO CARLOS DOS SANTOS (Prefeito Municipal de Garça)
  • JOSE VALENTIM FODRA (Prefeito Municipal de Fernão)
INTERESSADO
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GARCA
    • ADVOGADOS: DANIEL MESQUITA DE ARAUJO (OAB/SP 313.948)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-I

 

EXTRATO: : Pelos fundamentos expostos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as Contas da CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO CENTRO-OESTE PAULISTA, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso I, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-WU65-JMC9-6T96-9RIF