|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00002643.989.23-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de São José dos Campos UR-7 / DSF-I |
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Paraibuna - IPMP, criado pela Lei Municipal nº 517, de 05 de março de 1970, e atualmente regido pela Lei Complementar Municipal nº 66[1], de 16 de novembro de 2016, com alterações posteriores.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de São José dos Campos procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 15.62.
O órgão e o responsável no exercício de 2023, Sr. Guilherme José dos Santos, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 18), conforme disponibilização e publicação no DOE de 19/06/2024 e 20/06/2024, respectivamente (evento 23).
O Instituto, representado por seu Presidente, compareceu aos autos solicitando habilitação de seu advogado e prorrogação de prazo no evento 28, por mim concedida nos termos do despacho no evento 33, com publicação no evento 40.
O IPMP, representado por seu dirigente Guilherme José dos Santos, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 45.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 15.62), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência (evento 45):
Item A.1.1 CONTROLE INTERNO:
1. Controladoria Interna composta de servidor efetivo, porém comissionado.
2. O Controlador Interno exerce as funções de tesoureiro e pregoeiro.
3. Os relatórios quadrimestrais apresentados são extratos das informações já existentes na Autarquia e não há emissão de opinião do Controle Interno.
Justificativas:
A defesa esclarece que a Controladoria Interna é composta por um servidor efetivo cedido pela Prefeitura Municipal, capacitado para a função de Controlador Interno, conforme certificado e portaria de designação.
Quanto ao acúmulo de funções, informa que foi nomeada uma nova servidora para a função de tesoureira em junho de 2024, e será fornecida capacitação aos demais servidores para serem pregoeiros.
Ressalta que os relatórios são elaborados com base em documentos, apresentando posicionamento sobre todos os aspectos do RPPS.
Item A.4.1. CONSELHO FISCAL:
4. Alguns membros do Conselho Fiscal possuem experiências profissionais e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exercem no Conselho da Entidade, contrariando a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, a Resolução CMN n° 4.963, de 25 de novembro 2021, art. 1º, §2º, e a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
e Item A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA:
5. Alguns membros do Conselho Municipal de Previdência possuem experiências profissionais e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exercem no Conselho da Entidade, em afronta à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, à Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, art. 1º §2º, e à Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
e Item A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
6. Alguns membros do Comitê de Investimento possuem experiências profissionais e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exercem no Comitê do Instituto, contrariando a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, a Resolução CMN n° 4.963, de 25 de novembro 2021, art. 1º §2º, e a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
7. Não constatamos a Certificação de que trata o art. 78, III, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
8. Não existe previsão específica na legislação municipal sobre quem deve assinar as autorizações para as movimentações financeiras e aplicações de recursos (APR).
Justificativas:
A defesa argumenta que todos os membros do Conselho Fiscal e a maioria do Conselho Deliberativo e do Comitê de Investimentos possuem certificação profissional. Além disso, todos os requisitos do artigo 8º-B da Lei nº 9.717/98 e da Portaria MTP nº 1.467/2022, exigidos até dezembro de 2025, foram cumpridos, garantindo a regularidade para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
Em relação à assinatura das autorizações para movimentações financeiras e aplicações de recursos (APR), afirma que as portarias que tratam do assunto não especificam os responsáveis pela assinatura. Contudo, a Lei Complementar 0066/16, artigo 14, inciso IX, atribui ao presidente do instituto a responsabilidade de administrar o patrimônio e as finanças, determinar a aplicação dos recursos conforme o orçamento aprovado e autorizar o pagamento das despesas. Assim, a APR é proposta pelo Comitê, autorizada pelo Presidente/Gestor e liquidada pelo Comitê.
Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS:
9. O Instituto não possui as certificações institucionais do Pró-Gestão RPPS.
Justificativas:
Informa que o Instituto fez a adesão ao Pró-Gestão e está providenciando todos os itens solicitados para a obtenção da certificação Nível I.
Item B.3. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:
10. Ausência de segregação de função no setor de Tesouraria, Controladoria Interna e Pregoeiro do Instituto.
Justificativas:
Esclarece que o órgão conta com um número pequeno de servidores e está finalizando o Projeto de Lei para a criação de quadro de pessoal próprio que contará com as devidas funções segregadas.
Item D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:
11. Não houve publicação dos resultados gerais em afronta ao determinado no art. 101 da Lei nº 4.320/64 c/c art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Justificativas:
Informa que os documentos foram aprovados em reunião do Conselho Deliberativo e Fiscal realizada em 27/03/2024 e foram publicados no site institucional.
Item D.3. PESSOAL:
12. O Instituto de Previdência não possui quadro de pessoal e os servidores que prestam serviços administrativos à entidade são todos cedidos pela Prefeitura.
13. Infringência aos artigos 14 e 23 da Lei nº 66/2016, respectivamente, pelo Presidente do Instituto e Conselho Municipal de Previdência.
Justificativas:
Informa que no projeto de lei para a criação do quadro de pessoal foram realizados alguns ajustes conforme apontamentos do Conselho Deliberativo e está em fase de finalização para envio ao Poder Executivo e encaminhamento ao Legislativo.
Item D.5. ATUÁRIO:
14. Resultado Atuarial Deficitário no valor de R$ 8.915.093,48, considerando o Plano de Amortização.
15. Resultado Atuarial Deficitário no valor de R$ R$ 205.367.737,78, sem considerar o Plano de Amortização.
16. As medidas indicadas no parecer atuarial no DRAA entregue à Secretaria de Previdência em 2023 (data focal 31/12/2022) não foram implementadas durante o exercício em exame.
17. O Plano de Amortização da dívida não expressa a realidade atuarial da Entidade.
18. Último censo previdenciário dos servidores ativos do município foi realizado em 2014.
19. O RPPS entregou a DRAA de 2024 (data focal 31/12/2023) no dia 07/06/2024, em descumprimento ao prazo de entrega do DRAA estabelecido pelo Ministério da Previdência Social (31/03/2024).
Justificativas:
Alega que o aumento do déficit atuarial é consequência das diversas modificações promovidas pelo órgão regulamentador, que impactam diretamente o passivo atuarial. Destacam-se fatores como a taxa de juros, a taxa de compensação previdenciária e a tábua de mortalidade e sobrevivência, que influenciam os resultados atuariais e em regra, não são observados. Além disso, salienta o crescente número de profissionais do magistério e os constantes aumentos promovidos pelo Governo Federal, que os Estados e Municípios devem seguir, uma vez que tais profissionais requerem sua aposentadoria de forma antecipada.
Aponta ainda que os processos de Compensação Previdenciária não são suficientemente analisados, resultando em falta de recebimento dos valores devidos aos RPPS.
Defende que o plano de amortização do déficit atuarial, com prazo de 35 anos, foi autorizado pela Portaria 464/2018 e pela Instrução Normativa nº 07/2018. Ademais, a Portaria MTP nº 1.467/2022 permite deduzir o Limite de Déficit Atuarial (LDA) do valor do déficit apurado, dispensando a revisão do plano de amortização em caso de resultado superavitário.
A defesa conclui que o aumento do déficit não se deve à irresponsabilidade na gestão, mas às alterações nas premissas atuariais, que continuarão afetando de forma substancial o déficit de 2025.
Argui que o Censo Previdenciário foi realizado com 100% de participação dos servidores ativos, e o DRAA está regularizado.
Item D.6.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS:
20. Divergências entre os resultados de Investimentos apresentados pela Origem e os apurados pela fiscalização.
21. Discordância entre a meta atuarial informada pela Origem e a verificada pela inspeção.
Justificativas:
Ressalta que é utilizado o somatório de percentuais, sendo acumulado esses percentuais ao invés de apenas somar, ou seja, está sendo utilizado o conceito dos juros compostos (juros sobre juros).
Item D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:
22. Investimento realizado no Fundo “FIDC PREMIUM-SR” que se encontra vedado aos RPPS consoante Resolução CMN nº 3922/2010.
Justificativas:
Argui que o fundo é considerado vedado pela Secretaria da Previdência, fechado para novas aplicações desde 06 de agosto de 2013, ante a liquidação do Banco Rural (vide fato relevante). Assim não há possibilidade de resgates ou investimentos e não foram efetuadas novas aplicações deste então.
Item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:
23. Nos últimos 5 (cinco) exercícios, a carteira de investimentos do RPPS somente atingiu a meta estabelecida na avaliação atuarial em dois (2019 e 2023), demonstrando, assim, que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c artigo 1º da Lei Federal nº 9.717/1998.
Justificativas:
Argumenta que o descumprimento da meta atuarial foi discutido pelo Presidente e membros do Comitê de Investimentos e Conselho Administrativo e Fiscal, que atribuíram a situação às dificuldades enfrentadas pelo mercado financeiro devido à pandemia de COVID-19. A crise resultou em quedas e oscilações na rentabilidade dos ativos financeiros, causando perdas significativas. Esse cenário prolongado dificultou o alcance das metas atuariais necessárias para equilibrar o déficit.
Enfatiza que a política de investimentos foi respeitada, conforme a legislação, mantendo prudência e foco na segurança e rentabilidade das aplicações, com autonomia dos gestores e conselhos e adoção de critérios técnicos na gestão dos recursos.
Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
24. Não atendeu às recomendações dadas pelo TCESP quando do julgamento das contas de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Justificativas:
Informa que o projeto de lei para a criação do quadro de pessoal está em fase de finalização e que os membros dos conselhos, comitê e Presidente já atenderam a legislação vigente conforme certificado de aprovação emitido pelo Instituto Totum.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 49).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2022: TC-002432.989.22-6, regulares com ressalva – disponibilizado e publicado no DOE de 08/10/2024 e 09/10/2024, respectivamente. Trânsito em julgado em 31/10/2024;
2021: TC-003037.989.21-7, regulares sob recomendações – disponibilizado e publicado no DOE de 09/08/2023 e 10/08/2023, respectivamente. Trânsito em julgado em 31/08/2023;
2020: TC-004549.989.20-0, regular com ressalva – disponibilizado e publicado no DOE de 17/11/2023 e 21/11/2023, respectivamente. Trânsito em julgado em 12/12/2023.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. Guilherme José dos Santos, Presidente, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, publicado no DOE de 20/06/2024, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 158/2024 – TCE-SP.GDUR-7 inserido no evento nº 15.1, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual, exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que estas contas podem ser aprovadas, com ressalva. Isso porque a origem logrou afastar parte das falhas anotadas, ao passo que as demais podem ser relevadas e remetidas ao campo das ressalvas, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações.
Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Paraibuna, município da região administrativa de São José dos Campos, com população, no último censo (2022), de 17.667 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 113.808.283,93.
As atividades desenvolvidas no exercício conformaram-se aos objetivos legais da autarquia. Não foram constatadas irregularidades atinentes à remuneração dos dirigentes e à atuação dos membros do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal, que aprovaram as demonstrações financeiras de 2023.
No entanto, a diligente unidade de inspeção critica o fato de que alguns membros do Conselho Fiscal, do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos possuem experiências profissionais e conhecimentos técnicos incompatíveis com as atividades exercidas (Itens A.4.1. CONSELHO FISCAL, A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA e A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS).
Em revide, a Origem assevera que a totalidade dos membros do Conselho Fiscal e a maioria dos integrantes do Conselho Deliberativo e do Comitê de Investimentos possuem a certificação profissional, juntando os respectivos comprovantes aos autos. Outrossim, defende que os requisitos do art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998, regulamentada pela Portaria MTP nº 1.467/2022, foram atendidos, garantindo a regularidade para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária.
No que tange aos membros dos Conselhos Fiscal e do Conselho Municipal de Previdência, acolho integralmente as razões da origem, eis que atendida a condição do art. 78, III, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Destaco que, para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, o art. 247, § 9º, da mesma portaria, com redação dada pela Portaria MPS nº 1.499/2024, prevê prazos para comprovação das certificações junto ao Sistema Cadprev, a iniciar-se em 31/07/2024. A exigência de comprovação se dará para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, bem como para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31/12/2025. A partir de então, a comprovação será exigida da maioria dos membros dos conselhos e da totalidade dos membros do comitê.
Isso me permite relevar, por ora, a insuficiente certificação dos membros do Comitê de Investimentos. Destaco, contudo, que a norma regulamentadora dispõe que a totalidade dos integrantes titulares do referido comitê devem ser certificados, previamente ao seu exercício (art. 78, III, e § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022). Outrossim, recomendo ao IPMP que promova a certificação dos responsáveis, o que deve ser objeto de acompanhamento pela Fiscalização.
No que toca à exigência de nível superior de escolaridade em determinadas áreas do conhecimento para os gestores dos RPPS, o art. 8º-B, inciso IV e parágrafo único da Lei Federal nº 9.717/1998, bem como a Portaria MTP nº 1.467/2022 são claros em impor tal requisito especificamente para os dirigentes, não se aplicando aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos.
Desse modo, a menos que haja expressa exigência na legislação municipal, o que não se observa no caso vertente[2], a análise da habilitação técnico-profissional dos membros dos conselhos centrada em seu nível de escolaridade ou formação acadêmica revela-se inadequada. Impende ressaltar que a gestão dos RPPS possui um caráter democrático, que assegura a representatividade dos servidores ativos, aposentados e pensionistas em seus colegiados, cuja limitação deve estar expressamente respaldada em lei.
No que tange à ausência de previsão específica na legislação acerca dos responsáveis pela assinatura das Autorizações de Aplicação e Resgate – APR, a origem afirma que incumbe ao Presidente administrar o patrimônio e as finanças do Instituto, bem como autorizar o pagamento das despesas. Dessa feita, compreendo que não resta dúvidas que o Presidente deve assinar as APRs, enquanto representante legal da unidade gestora.
Contudo, nos termos do parágrafo único do art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022, referidas autorizações devem ainda conter a assinatura do proponente (responsável pelas aplicações dos recursos do RPPS) e do liquidante (responsável pela operacionalização da operação). A defesa afirma que o Comitê de Investimentos atua como proponente e liquidante.
Outrossim, em homenagem aos princípios da motivação e transparência, norteadores da aplicação dos recursos dos RPPS, entendo pertinente recomendar ao Instituto a edição de regulamento dispondo sobre os agentes autorizados a assinar, nas condições de autorizador, proponente e liquidante, as Autorizações de Aplicação e Resgate, nos moldes do anteriormente determinado pelo E. Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman, por ocasião do julgamento das contas de 2022 da autarquia.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[3]:
A Unidade Regional de São José dos Campos constatou a regularidade dos lançamentos e registro das receitas que, no montante de R$ 16.241.233,91, aumentaram 42,49% em relação ao exercício anterior, influenciadas especialmente pelo crescimento de 43,30% das receitas de aportes (R$ 5.471.392,90). As receitas de contribuição patronal (R$ 5.632.462,52), dos segurados (R$ 4.696.401,58) e com rendimentos de aplicações financeiras (R$ 363.083,03) também registraram acréscimos relevantes em relação a 2022.
Por outro lado, não foram identificadas impropriedades nas despesas realizadas no exercício, que aumentaram 20,83% em relação a 2022, atingindo R$ 12.112.716,05. O acréscimo foi observado tanto nos gastos com benefícios (R$ 11.220.251,63), quanto nas despesas administrativas.
Estas últimas, no montante de R$ 790.395,49, conformaram-se ao limite de 2,3% do total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 97/2023, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 66/2015, adequando o ordenamento municipal aos parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
Do confronto entre receitas e despesas do exercício, apurou-se o resultado orçamentário superavitário em R$ 4.128.517,86, correspondente a 25,42% da receita realizada em 2023, o que contribuiu para o resultado financeiro positivo do exercício (R$ 77.025.226,86).
O resultado econômico negativo, por sua vez, correspondeu a -R$ 15.822.028,41, ocasionando piora no resultado patrimonial, atingindo -R$ 25.657.075,88 em 2023. Isso se deu em função, sobretudo, do reconhecimento de Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo.
No entanto, minha assessoria verificou que as provisões matemáticas registradas no balancete do IPMP correspondem àquelas apuradas na data de 31/12/2022 e não de 31/12/2023[4], não refletindo com precisão o passivo previdenciário municipal no encerramento do exercício. Desse modo, recomendo que doravante o Instituto proceda às reavaliações atuariais a tempo de efetuar a contabilização em consonância com o encerramento do exercício, em atendimento à prescrição do art. 26, VI, da Portaria MTP nº 1.467/2022 e aos itens 186 e 187 das Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC-14. Na eventualidade de não ser possível realizar a contabilização tempestiva das provisões matemáticas, tal informação deve ser devidamente incluída nas Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, em conformidade com os princípios da transparência e da evidenciação contábil (arts. 83 e 85 da Lei nº 4.320/1964).
Concernente à ausência de publicação dos balanços contábeis da autarquia em seu sítio de transparência, acolho as razões da defesa, eis que os demonstrativos de resultados encontram-se publicados no endereço https://www.paraibunaprev.com.br/balancos-consolidados/ (Item D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES).
Por outro lado, não foram encontradas divergências entre os dados da origem e os encaminhados ao Sistema Audesp e verificou-se a adequação dos setores de bens patrimoniais e almoxarifado.
Passo a analisar as ocorrências lançadas no item A.1.1 CONTROLE INTERNO. De início, entendo que os relatórios quadrimestrais, acostados aos autos, abordam os principais aspectos da gestão orçamentária, fiscal, patrimonial, previdenciária e atuarial da unidade gestora, atestando a regularidade ou emitindo recomendações acerca dos itens analisados, bem como contam com a ciência do Presidente do Instituto. Desse modo, acolho as justificativas apresentadas pela defesa nesse tópico.
Quanto ao fato de a controladoria ser exercida por meio de função gratificada, bem como atinente ao acúmulo pela mesma servidora das funções de tesoureiro e pregoeiro (Item B.3. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS), a Origem atesta a nomeação de nova servidora para a função de tesoureira, em junho de 2024, bem como a realização de capacitação a outros servidores, para assumirem a função de pregoeiro.
Considerando ainda que todos os servidores que atuam no Instituto são cedidos pela Prefeitura, a defesa informa a existência de projeto de lei para criação de quadro próprio de pessoal, o qual se encontra em fase de finalização para envio ao Poder Executivo e posterior encaminhamento ao Legislativo (Item D.3. PESSOAL). Trata-se de importante medida que caminha no sentido do atendimento ao art. 37, II da Constituição Federal.
Nada obstante, a criação de novos cargos implica a expansão da despesa pública, devendo ser precedida de um estudo de viabilidade que contemple os aspectos orçamentário, financeiro e atuarial, conforme estabelecido nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no artigo 69 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Outrossim, cumpre à fiscalização acompanhar, por ocasião das próximas inspeções nas contas do órgão, o andamento do projeto proposto, bem como a realização dos imprescindíveis estudos prévios à sua aprovação.
Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[5]:
Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos integralmente por aplicações financeiras, evoluíram 19,51% em relação a 2022, atingindo R$ 102.253.616,75 em 31/12/2023.
Saliento que a análise da evolução das provisões matemáticas deve ser sopesada, em virtude não só da alteração das hipóteses e premissas atuariais ao longo dos anos, como também da alteração do método de financiamento, que passou de Agregado Ortodoxo (2020 a 2022) para Crédito Unitário Projetado (2023).
Dito isso, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 144.444.438,14) aumentaram 30,28% em relação ao exercício anterior, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 163.176.916,39) diminuíram 2,04% no mesmo período.
De acordo com o técnico atuário, a movimentação relativa entre a responsabilidade para com o grupo segurado e os recursos disponíveis para fazer-lhe frente vem sofrendo os efeitos do aumento na expectativa de sobrevida do grupo, em função da atualização das tábuas de mortalidade, bem como da rentabilidade dos ativos garantidores, acima da meta atuarial estabelecida.
Outrossim, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente ao montante das aplicações financeiras dividido pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, correspondeu a 33,24%, apresentando ligeira melhora em relação a 2022.
Saliente-se que, de modo salutar, o município de Paraibuna não possui parcelamentos de débitos previdenciários firmados com o RPPS.
Por conseguinte, o déficit atuarial calculado em 31/12/2023 correspondeu a -R$ 205.367.737,78, montante 7,02% superior ao verificado em 31/12/2022 e 75,96% superior ao aferido em 31/12/2020.
Outrossim, considerando-se o valor do Limite do Déficit Atuarial – LDA (R$ 47.974.013,42), o plano de amortização do passivo atuarial, implantado por meio do Decreto Municipal nº 4.037/2023, afigurava-se suficiente para amparar o déficit atuarial calculado.
A fiscalização assevera que o plano de custeio e o equacionamento do déficit são adequados à capacidade orçamentária e financeira do ente, conforme os Demonstrativos de Viabilidade do Plano de Custeio (DVPC) elaborados pelos atuários responsáveis pelas avaliações de 2023 e 2024.
Destaco que, no caso da amortização por aportes em valores preestabelecidos, estes não são considerados nos cálculos dos limites de despesas com pessoal, nos termos do art. 19, § 1º, VI, alínea “c” da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021, desde que administrados e contabilizados de forma isolada, permanecendo aplicados por no mínimo cinco anos antes de servirem ao pagamento de benefícios previdenciários, conforme disposto na Portaria MTP nº 1.467/2022. No entanto, a avaliação da viabilidade do plano de custeio ainda deve considerar os impactos da inclusão do valor do déficit atuarial na análise do limite de endividamento e do resultado financeiro dos fluxos atuariais (incisos III e IV do art. 51 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022).
No caso em apreço, a avaliação atuarial de 2023 sequer considera tais itens na análise da viabilidade do plano de amortização. Quanto à avaliação atuarial de 2024, observo duas questões, a seguir descritas.
Concernente aos fluxos atuariais, disponíveis atualmente para consulta pública no site do sistema Cadprev, observa-se insuficiência financeira a partir do sétimo ano subsequente ao exercício da data focal da avaliação atuarial[6].
Atinente ao impacto da inclusão do déficit atuarial na análise do limite de endividamento do município, verifica-se que foi utilizado o resultado atuarial considerando-se o valor atual do plano de equacionamento do déficit estabelecido em lei (-R$ 8.915.093,48), em contrariedade ao previsto no art. 50, VI, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022. Refeitos os cálculos, dessa feita nos termos previstos na Portaria, observa-se que o quociente de endividamento corresponde a 1,58 da RCL do exercício, valor superior ao limite de 1,2 (um inteiro e dois décimos) disposto na Resolução Senatorial nº 40/2001.
Ambas as situações retro descritas demandam justificativa técnica da unidade gestora do RPPS e do ente federativo, a qual, se não demonstrar a capacidade de execução do plano de custeio pelo município, deverá ensejar proposta para sua revisão, a ser implementada até o término do exercício subsequente, garantidos o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Outrossim, embora cumpra ao ente federativo a demonstração da adequação do plano de custeio à sua capacidade financeira e aos limites da LRF, nos termos do art. 64 da Portaria do Ministério da Previdência Social, trata-se de documento, via de regra, elaborado pelo técnico atuário sob encomenda da unidade gestora, a qual deve, por meio de seus conselhos, acompanhar as informações do demonstrativo de viabilidade do plano de custeio, que serão encaminhadas aos órgãos de controle para subsídio da análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo. Trata-se, portanto, de responsabilidade compartilhada entre o Regime Próprio de Previdência e o ente federativo, não podendo o primeiro escusar-se do cumprimento de tal compromisso.
Por conseguinte, determino ao Instituto que, doravante, certifique-se que a avaliação atuarial se faça acompanhar do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, elaborado em estreita consonância com o disposto no art. 64 e na Seção XI do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022. Ademais, caso constatada pelo menos uma das situações previstas no caput do art. 52 do Anexo VI da referida portaria, deve apresentar, em conjunto com o ente federativo, justificativa técnica para manutenção dos planos de custeio.
Sob outro aspecto, a unidade de inspeção argui que o plano de amortização não expressa a realidade atuarial da entidade, tendo em vista o crescimento do estoque da dívida atuarial ao longo dos anos e a modicidade de sua amortização, conforme fluxo de pagamentos demonstrado no Decreto Municipal nº 4.037/2023.
Nesse sentido, entendo que a realidade atuarial não é estanque e deve ser verificada anualmente, por ocasião da avaliação atuarial realizada em cada exercício financeiro, visando a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios, nos termos dispostos na LRF, na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022.
Além disso, no caso de a avaliação atuarial apurar déficit, as medidas para seu equacionamento não se restringem ao estabelecimento de plano de amortização, mas podem consistir ainda em segregação da massa, aporte de bens, direitos e ativos, bem como em adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios (art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022).
Ademais, complementarmente às medidas para redução do déficit atuarial indicadas anteriormente, o RPPS deve adotar diversas providências, sendo uma delas a melhoria da gestão integrada dos ativos e passivos do regime e a identificação e controle de riscos atuariais, o que recomendo, na esteira do indicado pelo técnico atuário responsável pela avaliação atuarial de 2023 (data base 31/12/2022).
Por outro lado, entendo pertinente reiterar a recomendação efetuada pelo atuário, no sentido de que o Instituto procure, em conjunto com o ente federativo, elaborar um planejamento atuarial viável e de menor custo total, em respeito aos princípios constitucionais da economicidade e da eficiência.
Sob outro aspecto, em que pese o último recadastramento dos servidores ativos tenha sido realizado em 2014, o novo Censo Previdenciário foi instituído por meio do Decreto Municipal nº 4.151, de 18/03/2024. A origem assevera que sua realização se deu com 100% de participação dos ativos, o que deve ser comprovado por ocasião da próxima fiscalização nas contas do IPMP.
Quanto ao descumprimento do prazo de entrega do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, a falha pode ser excepcionalmente relevada, tendo em vista não se tratar de ocorrência reincidente nas contas do órgão. Nada obstante, determino ao IPMP que proceda tempestivamente às reavaliações atuariais do RPPS de Paraibuna, a fim de evitar atrasos no encaminhamento dos DRAAs ao Ministério da Previdência Social.
A seguir, observa-se o recrudescimento da proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, que tende a desfavorecer a sustentabilidade do sistema previdenciário municipal. No entanto, a melhora da situação depende de ações tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público, de sorte que deve demandar atenção por parte do ente federativo.
O montante de investimentos do regime em 31/12/2022 era de R$ 85.561.651,18 e em 31/12/2023 era de R$ 102.253.468,12, obtendo resultado positivo de R$ 12.943.779,51, correspondente à rentabilidade nominal de 14,80%, ultrapassando a meta atuarial estabelecida em 9,75% (IPCA + 4,96%).
No que tange à discordância entre a rentabilidade anual das aplicações calculada pela Fiscalização (13,97%) e a constante do relatório da consultoria de investimentos (14,80%), assiste razão à origem, eis que o acúmulo se dá por meio de juros compostos, e não juros simples (Item D.6.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS).
Quanto ao equívoco no cálculo do IPCA somado à meta atuarial, a defesa não se pronunciou. No entanto, considerando que o IPMP extrapolou a meta estabelecida, bem como o diminuto valor da divergência, relevo o anotado.
Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: as aplicações contam com aprovação prévia do Conselho Municipal de Previdência, que analisa e acompanha os investimentos realizados, através de avaliações trimestrais; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022; as aplicações financeiras estavam de acordo com a política de investimentos e com a Resolução CMN nº 4.963/2021; e não se constataram situações atípicas nos regulamentos prospectos dos investimentos realizados no exercício.
No que tange ao item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, eis que ultrapassada a meta atuarial estabelecida para o exercício em apreço. Os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.
Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.
No que atine ao investimento no Fundo “FIDC PREMIUM-SR”, vedado aos RPPS, trata-se de aplicação oriunda de exercício anterior (2010), cujo investimento inicial não se encontra em análise nos presentes autos (Item D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS). Nada obstante, deve o gestor atuar de modo proativo e diligente, mantendo a adequada tutela de seus interesses, adotando as medidas que se fizerem necessárias à minoração de eventuais prejuízos.
Cumpre salientar, além disso, que o Instituto obteve classificação “B” no IEG-Prev, correspondente a uma gestão “efetiva”. No entanto, obteve classificação “C” no ISP-RPPS e ainda não possui as certificações institucionais do Pró-Gestão RPPS, de sorte que recomendo a adoção das providências necessárias à sua obtenção, com a finalidade de aprimorar a gestão previdenciária municipal e enquadrar-se na categoria de investidor qualificado (Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS).
Impende destacar que o atendimento às recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).
Por fim, ressalto que contribui para a aprovação desta gestão o fato de que o município de Paraibuna dispõe do Certificado de Regularidade Previdenciária, obtido pela via administrativa, indicando o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Paraibuna - IPMP, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito o responsável, Sr. Guilherme José dos Santos, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 04 de abril de 2025.
JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002643.989.23-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de São José dos Campos UR-7 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Paraibuna - IPMP, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Guilherme José dos Santos, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se