TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002553.989.22-9
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL - CONSAUDE
    • ADVOGADO: ADILSON GUIMARAES (OAB/SP 156.765) / EVERTON MEYER (OAB/SP 294.042) / GABRIEL OLIVEIRA MAGALHAES (OAB/SP 405.341) / ADRIANO JOSE VALENTE (OAB/SP 405.694) / ERIVAN DA SILVA BONTORIN (OAB/SP 458.630)
RESPONSÁVEL:
  • JEFFERSON LUIZ MARTINS
    • ADVOGADO: ERIVAN DA SILVA BONTORIN (OAB/SP 458.630)
INTERESSADO
  • JOSE ANTONIO ANTOSCZEZEM
EXERCÍCIO: 2022
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-12

 

RELATÓRIO

 

Em exame contas anuais de 2022 do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira – CONSAÚDE.

 

A inspeção apontou ocorrências, abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo anexado no Evento 17.48.

 

O órgão e o responsável foram regularmente notificados, através de publicação no DOE, a tomar conhecimento do relatório da fiscalização e apresentar suas alegações a respeito (Eventos 20.1 e 28.1).

 

O Sr. Jefferson Luiz Martins e o Consórcio apresentaram defesa acostadas nos eventos 40.1 e 54.1, respectivamente, acompanhada de documentos (eventos 54.2 a 54.57)

Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

 

1. ITEM A.1.6. CONTROLE INTERNO

a) Relatórios carecendo de aprofundamento;

b) Cargo de Controlador Interno de provimento em comissão, contrariando jurisprudência do STF.

Justificativas do responsável:

O cargo de Controle Interno atualmente está sendo ocupado por servidor efetivo designado para a função, com qualificação contábil, conforme documentos já incluso aos autos.

Dessa forma, demonstra-se que já houve regularização da nomeação para cargo de Controle Interno, em razão disso encontra-se regular tal apontamento.

Justificativas do órgão:

Controlador Interno que, segundo o Relatório de Fiscalização, fazia relatórioscom apontamentos superficiais foi exonerado (Portaria 225/2023).

Também foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n° 21/2024, para apurar a sua conduta (anexo) e o próprio CONSAÚDE denunciou ao TCE as possíveis irregularidades por ele cometidas no exercício da sua função através do TC n° 021133.989.23-6.

O atual Controlador Interno é servidor efetivo desta instituição (Portaria 226/2023) e seus relatórios contém maior aprofundamento, como se vê nos exemplares em anexo.

E o CONSAÚDE está em fase preparatória para a realização de concurso público para contratar, entre outros servidores, um controlador interno.

Logo, a Administração adotou medidas para sanar o problema, razão pela qual, se mantido o entendimento de irregularidade da situação, espera-se a conclusão pela RECOMENDAÇÃO.

 

2. ITEM B.1.2. DÍVIDA ATIVA

a) Baixo índice de recuperação de haveres no período (5,42%);

b) Divergência nos registros da dívida ativa entre a conta de Ativo (R$ 320.388,44) e a conta de controle (R$ 209.012,01)

Justificativas do responsável:

O Consórcio promoveu as cobranças administrativas dos devedores, conforme documento juntados aos autos.

Além disso, o Consórcio implementou medidas de recuperação da dívida com parcelamento do débito, ingressou com ação de execução de dívida, a fim de recuperar os passivos.

Justificativas do órgão:

Conforme Justificativas da Diretoria Financeira (anexo), em 31/12/2023 foram realizados lançamentos de ajustes para convergência dos saldos.

A partir de 2022, exercício em análise, o CONSAÚDE adotou todas as medidas cabíveis à época para cobrar os valores devidos, NÃO HAVENDO IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO EM ANÁLISE, MAS SOMENTE NOS ANTERIORES.

Neste ato, a Administração encaminha o balancete analítico de 2022.

 

3. ITEM B.2. DESPESA – FORMALIZAÇÃO E CONTEÚDO

a) Irregularidades constatadas no que diz respeito aos lançamentos de despesas de competência do exercício de 2022 sendo lançadas apenas em 2023.

Justificativas do responsável:

- Não apresentou.

Justificativas do órgão:

- Não apresentou.

 

4. ITEM B.2.1. DESPESAS COM PRECATÓRIOS JUDICIAIS E REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA

a) Falta de informações disponibilizadas pela Origem por meio de requisições e durante fiscalização in loco;

b) O Balanço Patrimonial não registra corretamente o saldo de precatórios nem os saldos financeiros existentes nas contas bancárias junto aos Tribunais;

Justificativas do responsável:

Conforme explanado durante a fiscalização, o CONSAÚDE, devido a sua necessidade financeira, firmou parcelamentos de todos os precatórios cíveis com vencimento 31/12/2020 e 31/12/2021.

Todos os acordos foram homologados judicialmente, portanto gozam da devida regularidade.

Justificativas do órgão:

- Não apresentou.

 

5. ITEM B.2.2 ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

a) Quebra de ordem cronológica de exigibilidade dos credores, sem a devida publicação;

Justificativas do responsável:

Conforme certidão constante no evento 15.23 16 restou justificado que a quebra da ordem cronológica de pagamento ocorreu em meio à pandemia de COVID-19, período que houve corte na receita do convênio de custeio.

Contramão à previsibilidade, houve aumento de serviços em função dos atendimentos vinculados à COVID-19, além do notório aumento significativo dos insumos destinados ao combate à pandemia como demais insumos.

Para que não houvesse desatendimento à prestação de saúde, principalmente em período delicado trazido pela pandemia, decorrente de bloqueio de fornecimento de insumos essenciais que atendem o Sistema Único de Saúde – SUS, houve imperiosa necessidade de realizar a quebra cronológica de pagamento de fornecedores.

Desta forma, visto o estado de necessidade diária que ocorreu no exercício e de modo a impedir o repentino bloqueio de fornecimento de insumos essenciais, por vezes não foi possível a prévia publicação do ato, conforme justificado no evento 15.13 16.

Justificativas do órgão:

- Não apresentou.

 

6. ITEM B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS

a. Inconsistências nos registros contábeis, conforme itens B.1.2. DÍVIDA ATIVA, B.3.2. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO, B.2.1. DESPESAS COM PRECATÓRIOS JUDICIAIS E REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA e G.2.DENÚNCIAS /REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES (tópico 8. Registro de passivo duvidoso).

Justificativas do responsável:

Trata-se de despesas com pessoal e pagamento de impostos no exercício de 2021 que, em razão da inexistência de dotação orçamentária no respectivo exercício, foram empenhadas no exercício seguinte de 2022, e foram devidamente contabilizadas sob a rubrica “despesas de exercícios de anteriores”.

Logo, o saldo contabilizado na conta Caixa do Balanço Patrimonial (R$ 5.345.998,05) não corresponde ao total existente nos extratos bancários (R$ 427.488,82), em razão do empenho efetuado no exercício de 2022 por falta de dotação orçamentária em 2021, sendo tais valores contabilizados com a rubrica “despesas de exercícios de anteriores”, os quais foram devidamente pagos no exercício de 2021.

Em linhas gerais, conforme relatório em anexo, podemos evidenciar que durante o ano de 2021 houve um corte significativo de 7% sobre o valor anual e de 7,64% no valor da parcela mensal a partir da redução de repasses.

Justificativas do órgão:

Conforme as justificativas da Diretoria Financeira (anexo), trata-se de atos imputadas em denúncias de irregularidades nos registros contábeis que são objeto de apuração de responsabilidades através de processos administrativos e da denúncia formulada pela própria Administração ao TCESP.

 

7. ITEM B.3.2. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

a) Ajustes feitos pela Fiscalização no total de R$ 2.863.583,30 referente a despesas pagas fora do período de competência, o que reverteu um superávit de R$ 3.799,36 para um déficit de R$ 2.859.783,94;

b) Inscrição de valores consideráveis em restos a pagar (R$ 7.402.968,88) sem que houvesse respaldo financeiro para sua liquidação/pagamento;

Justificativas do responsável:

Em relação ao referido apontamento deste tópico, já foi devidamente justificado no tópico “5.ITEM.B3.1” acima, no seguinte sentido: as despesas com pessoal e pagamento de impostos no exercício de 2021 que, em razão da inexistência de dotação orçamentária no respectivo exercício, foram empenhadas no exercício seguinte de 2022, e foram devidamente contabilizadas sob a rubrica “despesas de exercícios de anteriores”.

Justificativas do órgão:

Além dos apontamentos realizados o resultado financeiro de exercício está influenciado artificialmente pelo valor constante na conta especial – precatórios (f) - 113510802 de r$ 4.217.934,63 do exercício 2022, pois como esse recurso foi transferido ao sistema financeiro do tribunal de justiça, seria necessário existir contrapartida no passivo financeiro, tendo em vista não se tratar de disponibilidade no ativo financeiro da entidade. Sem esse ajuste o valor produziu ficticia melhora no resultado financeiro do balanço patrimonial.

 

8. ITEM C.1. RECEBIDOS

a) Diferença entre as disponibilidades apresentadas no Boletim de Caixa e as apresentadas no Balanço Patrimonial; Alto volume de terceirização dos serviços médicos;

Justificativas do responsável:

- Não apresentou.

Justificativas do órgão:

Não foram verificadas divergências no saldo entre as disponibilidades apresentadas no boletim de caixa e as apresentadas no balanço patrimonial; ambos demonstrativos apresentam convergência no valor de R$ 869.562,76. Boletim de caixa em 31/12/2022 e anexo 14- Balanço patrimonial anexos).

A terceirização se fez necessária diante da escassez de servidores próprios, visto que recorrentemente o CONSAÚDE tem realizado concursos públicos e processos seletivos nos últimos anos, sendo todos insuficientes para suprir a demanda de cargos necessária.

Portanto, a Administração teve que optar pela terceirização para suprir a ausência de servidores e de candidatos em certames e evitar a suspensão de serviços de saúde essenciais à população do Vale do Ribeira e Litoral Sul, pelo que não pode ser punido.

 

9. ITEM D.1.1 CONTRATOS

a) Justificativa não aceitável para contratação de serviços médicos em ginecologia e obstetrícia por dispensa emergencial devido à falta de planejamento pela entidade; Documentos apresentados para confirmação de regularidade da empresa emitidos em data posterior à assinatura do contrato;

b) Contratação de Serviços de Manejo de Resíduos de Serviço de Saúde (A, B e E) e Sólidos e Líquidos: prorrogação de dispensa emergencial por prazo superior a 180 dias, em clara ofensa a cláusula contratual e a lei nº 8.666/1993; justificativas para prorrogação não aceitáveis, uma vez que derivam da falta de planejamento do Órgão;

Justificativas do responsável:

O Consaúde já providenciou as adequações necessárias que os pregões sejam todos na forma eletrônica.

Justificativas do órgão:

As contratações de serviços médicos de Ginecologia e Obstetrícia foram regularizadas através de procedimento licitatório Pregão sob nº 01/2022 e os Serviços de Manejo de Resíduos de Serviço de Saúde (A, B e E) foram regularizados através de procedimento licitatório Pregão nº 20/2022, conforme cópia dos contratos em anexo.

 

10. ITEM E.2. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO

a) Alto volume de contratações por tempo determinado;

b) Falta de realização de concurso público para suprir as vagas existentes na entidade, motivando o alto volume de contratações temporárias e terceirização de serviços essenciais

Justificativas do responsável:

No Edital constante no evento 15.36 22 ocorreu falha formal em sua redação, sendo que os critérios de pontuação e classificação são os mesmos utilizados nos demais editais, como por exemplo, o constante no evento 15.36 23.

Justificativas do órgão:

A excepcionalidade da Pandemia de COVID-19 e o fato do HRLB (administrado pelo CONSAÚDE) ter se tornado referência regional para os casos de alta complexidade da referida patologia, geraram um aumento inesperado da demanda, sendo o Processo Seletivo o meio mais eficaz e rápido para a contratação de agentes públicos para suprirem o déficit de pessoal em relação à demanda urgente surgida.

Assim, tanto as contratações por tempo determinado quanto as prorrogações de tais contratos estão amparadas pelo princípio da legalidade e não violam a Constituição Federal.

E o CONSAÚDE está em fase preparatória para a realização de concurso público para vários cargos que, após o devido planejamento, verifica ser adequado preencher através de concurso público (anexo).

 

11. ITEM E.3. ENCARGOS

a) Falta de pagamento das parcelas de INSS referentes as competências 05/22, 06/22, 07/22 e 08/22, objetos de parcelamento junto à Receita Federal;

b) Falta de pagamentos das parcelas de INSS referentes as competências de 10/22, 11/22 e 13/22, sem comprovação de que houve o parcelamento desses;

Justificativas do responsável:

As parcelas supracitadas da cota patronal das competências 11/2021 e 13º/2021 foram devidamente parceladas junto Receita Federal nos autos do Processo Administrativo nº 64.266.913-9, estando adimplentes, conforme constatado pela própria fiscalização, no evento 15, arq. 24.1.

O Consórcio está regular com seus encargos sociais e perante a Receita Federal, uma vez que houve efetivamente o pagamento dos encargos nos termos da lei.

Justificativas do órgão:

Foram cancelados encargos patronais do exercício 2022 no montante de R$ 3.197.042,18. (relatório de anulação de empenhos em anexo).

 

12. ITEM E.4 PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DE FORMA CONTÍNUA

a) EM REINCIDÊNCIA DESDE 2018 - Pagamento de horas extras de forma contínua, com dispêndio de R$ 4.976.199,30 no exercício, descaracterizando o caráter de excepcionalidade;

Justificativas do responsável:

Como sabido, o Hospital Regional Dr. Leopoldo Bevilacqua, gerenciado pelo CONSAÚDE, é credenciado pelo Ministério da Saúde na Rede de Urgência e Emergência (RUE), sendo o único hospital, referência para os 15 (quinze) municípios da Região do Vale do Ribeira, tendo como retaguarda no Pronto Socorro as especialidades médicas de anestesia, cirurgias, ginecologia, neurocirurgia, ortopedia, pediatria e urologia.

Não se pode olvidar, que no ano de 2022, ainda houve os reflexos em decorrência do coronavírus Sars-Cov-2.

Nesse período, para além da demanda já extensa dos serviços ordinários, foi notória a necessidade de contratação de recursos humanos assistencial, sendo que na área médica, tal contratação tornou-se impossível esse feito ante todos os problemas já listados em anos anteriores, por conta da pandemia.

Ante todo o exposto, verifica-se que o CONSAÚDE tem dado continuidade no plano de ação e também que o cenário pandêmico prejudicou o resultado de redução das horas extras.

Justificativas do órgão:

Em razão da escassez de profissionais médicos e para que o sistema de saúde do Vale do Ribeira, através do HRLB, não entrasse em colapso, se fez necessária a realização de horas suplementares realizadas pelos profissionais contratados, bem como a manutenção das especialidades para a realização de atendimentos.

Ademais, como já apontado alhures, o CONSAÚDE possui um convênio de gestão junto à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para gestão do HRLB, o qual prevê, dentre todas as metas, a realização mensal de atendimentos de urgência e emergência no Pronto Socorro/ Pronto Atendimento, metas essas que constantemente são ultrapassadas, considerando a demanda espontânea da população carente do Vale do Ribeira.

Portanto, todas as horas extraordinárias foram necessárias e inevitáveis pela Administração, que não pode ser punida por fazer tudo o que foi necessário para dar continuidade aos serviços públicos contínuos de saúde à população.

 

13. ITEM E.5 PAGAMENTOS ACIMA DO TETO REMUNERATORIO

a) EM REINCIDÊNCIA DESDE 2019 - Pagamentos a médicos em valor superior ao teto constitucional;

Justificativas do responsável:

- Não apresentou.

Justificativas do órgão:

Os pagamentos realizados acima do teto remuneratório se justificam pelas horas extraordinárias realizadas por profissionais da saúde.

Como visto no tópico anterior, tais horas extraordinárias foram necessárias e inevitáveis.

E como a Administração se socorreu dos serviços de tais profissionais não pôde, posteriormente, negar-lhes a contraprestação devida, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito da Administração Pública.

O enriquecimento sem causa é vedado expressamente no art. 884 do Código Civil, mas sua vedação está implícita em diversos diplomas legais.

 

14. ITEM E.6 PLANTÕES MÉDICOS - JORNADA EXCESSIVA

a) EM REINCIDÊNCIA DESDE 2019 - Realização frequente de plantões médicos em carga horária superior a 24 horas consecutivas, podendo comprometer a saúde dos profissionais e a prestação de serviço entregue a população;

Justificativas do responsável:

Apesar de todos os esforços da Administração, no exercício de 2022 não foi possível completar o quadro de pessoal médico para o Pronto Socorro/Pronto Atendimento do HRLB.

Não é razoável penalizar o CONSAÚDE por se socorrer de horas extraordinárias para prestar de forma contínua os serviços essenciais de saúde a toda a população do Vale do Ribeira.

Justificativas do órgão:

As mesmas justificativas dos dois tópicos anteriores se aplicam também às jornadas excessivas, pois a ausência de profissionais suficientes para suprir toda a demanda necessária levou à admissão de jornadas além das convencionais.

A Administração adotou as medidas necessárias para a continuidade dos serviços de saúde à população no momento mais delicado da saúde pública (pandemia), não podendo ser punida por isso.

 

15. ITEM F.1.1. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

a) Irregularidades constatadas na estrutura física, bens patrimoniais e procedimentos adotados no Órgão durante fiscalização in loco

Justificativas do responsável:

Esclarecemos que, na ocasião da fiscalização, foram imediatamente realizadas as devidas correções e os profissionais da equipe foram novamente orientados dos protocolos institucionais.

Portanto, os vícios estruturais e organizacionais apontados, ou já foram sanados ou já estão prestes a serem sanados.

Justificativas do órgão:

O CONSAÚDE informa e comprova com os documentos em anexo que adotou medidas para sanar as irregularidades.

 

16. ITEM F.1.2. LIVROS E REGISTROS

a) Ausência de confiabilidade do Sistema de Contabilidade (4R); Existência de vários usuários com acesso para exclusão de dados do Sistema de Contabilidade (EDSON.MARIANO, GILMARA.DENDEVI), inclusive de um mesmo servidor com mais de um usuário (MARCOS e MARCOS.PONSONE); Ausência de arquivo com as conciliações bancárias de 2022 impressas e assinadas pelos responsáveis; existência de vários empenhos de agosto a dezembro/2022 já pagos, mas que permanecem aguardando assinatura de algum responsável, os quais não fazem mais parte do quadro ou estão afastados; empenho nº 6198/2022 não existe no sistema de contabilidade, mas foi apresentado rascunho e informado que houve o reempenho no exercício seguinte, ou seja, ao invés de anular o empenho houve a sua exclusão e o empenho foi “pulado; Empenhos globais arquivados sem qualquer assinatura; Empenhos de anulação arquivados sem qualquer justificativa ou assinatura;

Justificativas do responsável:

As inconsistências nos registros contáveis apontadas pela fiscalização decorreram de despesas com pessoal e pagamento de impostos que foram empenhadas somente no exercício de 2023 em razão da inexistência de dotação orçamentária no respectivo exercício de 2022, devidamente contabilizadas sob a rubrica “despesas de exercícios de anteriores”, conforme já devidamente justificadas no tópico mencionado acima.

Justificativas do órgão:

Foram adotadas as seguintes medidas em relação aos apontamentos:

1) foi solicitado ao desenvolvedor do sistema inibir a tela de exclusão de empenhos a todos os usuários do sistema de contabilidade. Atualmente não existe mais essa funcionalidade;

2) houve a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades por mau uso da ferramenta. as conciliações bancárias estão sendo realizadas diariamente e as pendencias resolvidas periodicamente, os relatórios serão assinados através do sistema 1doc;

3) todos os empenhos estão sendo assinados através da ferramenta 1doc;

4) as anulações de empenhos estão sendo autorizadas pelo ordenador e assinadas no sistema 1doc.

 

17. ITEM G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO

a) Ausência de publicação em sítio oficial dos valores de repasses, transferências e recebidos;

b) Fata de divulgação, em local de fácil acesso, de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados;

c) Implantação apenas do serviço de ouvidoria e não do SIC;

d) Falta de possibilidade de acompanhamento dos pedidos registrados no serviço de atendimento eletrônico de Ouvidoria/SIC;

e) Falta de disponibilização em local de fácil acesso, das respostas as perguntas mais frequentes da sociedade;

f) Não divulgação do orçamento em meio eletrônico de acesso ao público;

g) Não divulgação das demonstrações contábeis em meio eletrônico de acesso ao público;

h) Não divulgação do Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária em meio eletrônico de acesso ao público;

Justificativas do responsável:

Já estamos trabalhando para melhorar a infraestrutura de tecnologia da informação para promover maior agilidade nas consultas ao Portal da Transparência no site do CONSAÚDE.

Portanto, os vícios de transparência já foram sanados ou estão em processo de saneamento

Justificativas do órgão:

- Não apresentou.

 

18. ITEM G.2. DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES

Procedência de irregularidades apontadas em expediente referente aos seguintes tópicos:

1. Dispêndios com pessoal em exercício diferente do fato gerador, o qual foi constatado ser procedente e afetou diretamente o resultado orçamentário do Consórcio;

2. Contratação de serviços de terceiros pessoa jurídica não contabilizada no exercício do fato gerador, o qual foi constatado ser procedente e afetou diretamente o resultado orçamentário do Consórcio

3. Anulação e falta de empenho de encargos ao INSS, que resultou em novo parcelamento junto à Receito Federal, sendo averiguado pendências de pagamentos da cota patronal das competências 10/22, 11/22 e 13/22, não objetos de parcelamento, tornando procedente esse tópico da denúncia;

4. Alterações orçamentárias por falta de planejamento, sendo aberto créditos especiais na categoria econômica 3.1.90.92 (despesas de exercícios anteriores - pessoal), com recursos advindos de anulação de dotações das categorias 3.1.90.11 (vencimentos e vantagens fixas – pessoal) e 3.1.90.13 (encargos patronais).

5. Restos a pagar sem lastro financeiro, uma vez que houve a inscrição de R$ 7.402.968,88 em restos a pagar sem que o Consócio possuísse respaldo financeiro para seus pagamentos;

6. Adiantamentos em aberto sem a devida baixa no sistema contábil, sendo procedente o denunciado;

7. Registro de passivo duvidoso, uma vez que houve a constatação de divergências no registro do imposto de renda retido dos funcionários;

8. Ausência de apontamentos nos relatórios de Controle Interno, sem que houvesse o devido aprofundamento e abordado as irregularidades averiguadas por esta Fiscalização.

Justificativas do responsável:

- Não apresentou.

Justificativas do órgão:

- Não apresentou.

 

19. ITEM G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

a) Não atendimento as requisições feita por esta Fiscalização;

b) Descumprimento de recomendações:

2019: Cessar o pagamento de horas extras habituais, bem como limitar a carga horária dos plantões, a fim atender ao limite constitucional do teto remuneratório; Lei de Acesso à Informação e a Lei da Transparência Fiscal: determinação de efetiva correção das informações em atendimento aos princípios da transparência, publicidade, moralidade e eficiência;

2018: Continue com a adoção de medidas tendentes a restabelecer o equilíbrio de suas contas, em atenção ao disposto no § 1º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal; Cesse o pagamento de horas extras habituais, bem como, limite a carga horária dos plantões, com a finalidade de atender a legislação vigente; Evite a realização de contratações da espécie, e continue promovendo previamente Concurso Público para admissão de médicos, em atenção ao disposto no artigo 37 inciso II da Constituição Federal.

Justificativas do responsável:

- Não apresentou.

Justificativas do órgão:

- Não apresentou.

 

Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 57.1).

 

Contas exercícios anteriores:

2021 – TC 003155.989.21 – irregulares[1] (RO – provimento parcial apenas para afastar uma das falhas, mantendo a irregularidade das contas[2]);

2020 – TC 004671.989.20 – irregulares[3] (RO – provimento – regulares com ressalvas[4]);

2019 – TC 003163.989.19 – regulares com ressalvas[5].

 

 

É o relatório

 

Decisão

 

Preliminarmente, informo que o responsável, Sr. Jefferson Luiz Martins, foi devidamente notificado nos termos da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 21/08/24, assim consideradas perfeitas nos termos do art. 90 da mesma norma legal.

 

Esclareço, ainda, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios n° 160/2023 – TCE-SP-UR-12; nº 161/2023 – TCE-SP-UR-12; inseridos no Evento 17.2 o responsável e o órgão também se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo seu direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse dos mesmos.

 

Da análise da instrução processual, vejo que os principais aspectos legais e constitucionais foram cumpridos.

 

O responsável e a origem enfrentaram as falhas detectadas pela Fiscalização, afastando parte delas e consubstanciando outras em medidas que foram e estão sendo adotadas para regularização. Desta forma, entendo que os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal. Sobretudo quando os elementos inseridos nos autos não refletem prejuízo ao erário, má-fé na conduta do gestor ou ofensa ao princípio de economicidade, podendo ser relevados e remetidos ao campo das recomendações.

 

As atividades desenvolvidas estiveram em conformidade com objetivos para os quais o consórcio fora legalmente criado, não havendo críticas a respeito da composição e da remuneração dos dirigentes e dos conselheiros, tampouco quanto à origem e constituição.

 

Não foram detectadas falhas na realização dos procedimentos licitatórios, presença de despesas irregulares ou desprovidas de interesse público.

 

Da análise dos autos, verifica-se que parte dos apontamentos feitos nas contas do exercício de 2022 do CONSAÙDE coincide com aqueles de 2020, cujo Recurso Ordinário (TC-018287.989.23), de relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, foi apreciado em 28 de maio de 2024, acordão publicado no DOE de 12-06-2024.

 

Naquele processo, as contas foram julgadas regulares, com ressalvas, tendo sido abordados os pontos similares relativos ao pagamento de horas extras de forma contínua; à realização de plantões médicos com excessiva carga horária; à concessão de gratificações sem mensuração dos critérios, culminando na extrapolação do teto remuneratório; as inconsistências nos registros contábeis; à falta de transparência; ao descumprimento da ordem cronológica.

 

Sigo no mesmo sentido da decisão das contas de 2022, acolhendo as justificativas apresentadas nos eventos 40.1 e 54.1.

 

Quanto aos apontamentos constantes nos itens controle interno; dívida ativa; despesas com precatórios judiciais e requisitório de baixa monta; recebidos; contrato; contratações de pessoal por tempo determinado; encargos sociais; tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais podem ser relevados em vista das alegações de defesa e dos documentos apresentados e providências prenunciadas nos autos, a ser verificada por ocasião da próxima inspeção in loco.

 

Com relação ao déficit orçamentário (2,09%), foi menor que o ano anterior (3,96%), demonstrando que estão sendo implementadas medidas para estabilizar a situação financeira do Consórcio.

 

Considerando os vários apontamentos realizados pela Fiscalização, necessário recomendar à Origem a continuidade das ações corretivas e a adoção de medidas para evitar a reincidência das irregularidades apontadas.

 

Nesse cenário e, considerando que ocorrências semelhantes já foram objeto de apreciação das contas de exercícios de 2018[6], 2019[7], 2020[8] e 2023[9], com julgamentos favoráveis e, também, com supedâneo no princípio da isonomia, da segurança jurídica, da boa-fé, entendo que as contas podem receber o beneplácito desta Corte.

 

O Expediente TC-0021133.989.23 serviu de subsídio à análise da matéria.

 

Sendo assim, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 02/2021 desta Corte, JULGO REGULARES, com ressalvas, as contas de 2022 do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira - CONSAÚDE, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, com as determinações mencionadas nesta decisão.

 

Quito o responsável, Sr. Jefferson Luiz Martins, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após ao arquivo.

 

GCSAJR, 2 de Abril de 2025.

 
 

JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

IMPC

 

 

 

[1] Rel. Dr. Valdenir Polizeli

 

[2] Dr. Antonio Roque Citadini

 

[3] Rel Dr. Marcio Martins Camargo

 

[4] Rel. Dr. Sidney Beraldo

 

[5] Rel. Dr. Alexandre Manir Fiqueiredo Sarquis

[6] TC 2799.989.18

 

[7] TC 3163.989.19

 

[8] TC 018287.989.23 – RO

 

[9] TC 2766 989 23 

 

 

PROCESSO: TC-00002553.989.22-9
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL - CONSAUDE
    • ADVOGADO: ADILSON GUIMARAES (OAB/SP 156.765) / EVERTON MEYER (OAB/SP 294.042) / GABRIEL OLIVEIRA MAGALHAES (OAB/SP 405.341) / ADRIANO JOSE VALENTE (OAB/SP 405.694) / ERIVAN DA SILVA BONTORIN (OAB/SP 458.630)
RESPONSÁVEL:
  • JEFFERSON LUIZ MARTINS
    • ADVOGADO: ERIVAN DA SILVA BONTORIN (OAB/SP 458.630)
INTERESSADO
  • JOSE ANTONIO ANTOSCZEZEM
EXERCÍCIO: 2022
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-12

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES, com ressalvas, as contas de 2022 do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira - CONSAÚDE, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, com as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Jefferson Luiz Martins, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.  Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-WUA7-67L1-6N7V-5JVL