TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002079.989.22-4
ÓRGÃO:
  • DEPARTAMENTO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - DAAE - RIO CLARO
    • ADVOGADO: ANA MARIA CASAGRANDE (OAB/SP 119.170)
RESPONSÁVEIS:
  • OSMAR DA SILVA JUNIOR
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
  • SERGIO LUIZ COSTA FERREIRA
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
EXERCÍCIO: 2022
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-10

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame contas anuais de 2022 do Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAAE Rio Claro.

 

A inspeção apontou ocorrências, abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo anexado no Evento 14.66.

 

O órgão e os responsáveis foram regularmente notificados, através de publicação no DOE, a tomar conhecimento do relatório da fiscalização e apresentar suas alegações a respeito (Eventos 17.1 e 24.1).

 

O órgão apresentou defesa acostadas no evento 70.1, acompanhada de documentos (eventos 70.2 a 70.33)

Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

 

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

- Ausência de correlação entre o relatório de atividades apresentado à Fiscalização e o gerado a partir das informações prestadas ao Audesp, não possibilitando o exame, a partir do primeiro, dos resultados alcançados à luz dos objetivos estabelecidos no planejamento físico-orçamentário;

- Ações com quantidades estimadas equivalentes a 0,00, algumas das quais com quantidades realizadas superiores àquelas estimadas e justificativas, em nosso entender, não elucidativas;

- Diferenças entre quantidades estimadas e realizadas com justificativas que podem apontar fragilidade no planejamento;

- Programas em nosso entender finalísticos da Autarquia com quantidades realizadas equivalentes a 0,00%; e

- Despesa no exercício fixada em R$ 3.000,00 para o programa ‘5009 – Expansão Sistema e Atendimento ao Plano Diretor’, quantia a nosso ver incompatível com o objetivo físico através dele almejado.

Justificativas:

- Os relatórios possuem metodologias de informações diferentes, sendo que o relatório de atividades preenchido no Sistema AUDESP é apurado através do percentual orçado e executado no exercício em exame, já o relatório de atividades elaborados pelo DAAE considera a quantidade de atividades e projetos desenvolvidos, de forma pormenorizada.

Portanto, em que pese a fiscalização tenha apontado a ausência de correlação entre os relatórios, o fato é que essa suposta divergência decorre apenas da metodologia de apresentação das informações, contudo, possibilitam o acompanhamento das atividades face os objetivos estabelecidos no planejamento.

- A partir da execução das ações pelo DAAE, algumas informações relacionadas as ações divergem, visto que, a execução orçamentaria possui variação de acordo com a demanda do DAAE. Já no que se refere à unidade estimada igual a zero para algumas ações, a Prefeitura ao elaborar o PPA não considerou ação passível de medição.

Igualmente, como não é possível alteração no PPA pela Autarquia, as divergências apontadas pela fiscalização se apresentam, contudo, não há prejuízo na execução das ações pelo DAAE.

-  Nas atividades referente a esgotos, os tratamentos são realizados pela BRK Ambiental – PPP. Já para coletar todo o esgoto do Município, a cidade possui 750 km de redes coletoras e emissários. Desse modo, o índice de tratamento de esgoto já saltou de 12%, anterior à concessão, aos atuais 92%.

Desse modo, diante das atividades realizadas, é possível verificar que houve um equívoco no preenchimento das informações, sendo que diante das ações realizadas, entendemos que não houve prejuízo à consecução dos programas finalísticos da Autarquia, razão pela qual a questão pode ser encaminhada ao campo das recomendações.

-  A fiscalização anota a despesa no exercício fixada em R$ 3.000,00 para o programa ‘5009 – Expansão Sistema e Atendimento ao Plano Diretor’, quantia supostamente incompatível com o objetivo físico através dele almejado.

A esse respeito, cumpre esclarecer que a ação foi incluída no orçamento de 2022 com valor ínfimo, vez que, quando da elaboração da LOA, a Autarquia não conhecia o valor exato da obra.

Contudo, tal ocorrência não trouxe prejuízo para a execução da ação nem tampouco para a execução do orçamento, sendo que Autarquia tem buscado o aprimoramento dessa etapa de planejamento.

 

A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)

- Não prestação de informações requisitadas.

Justificativas:

O DAAE colabora com a prestação de informações ao Executivo para subsidiar o envio de informações a essa Corte de Contas e possibilitando assim a efetividade do serviço prestado à população.

Registra-se que o Município avançou para a nota efetiva na nota do indicador i-Amb no exercício de 2023 (ano base 2022), o que materializa os esforços realizados de forma conjunta com a Autarquia para a efetivação de um serviço de qualidade.

Nesse particular, conforme informado na documentação em anexo (documento 01), o DAAE realiza atividades que visam implementar atividades na escola, através do “Programa DAAE na Escola”.

Com relação ao plano emergencial ou de contingenciamento para períodos de escassez hídrica vigente em 2022, cumpre salientar que no ano de 2022 foi preparado o PRAA (Plano de Racionamento do Abastecimento de Água) do Município de Rio Claro. Esse plano visa estabelecer diretrizes técnicas para a atuação no sistema hidráulico da cidade prevendo eventuais crises de abastecimento.

Ressalta-se que de acordo com a situação de momento, o PRAA direciona os esforços para reduzir o impacto no abastecimento, desde situações mais amenas até as mais severas que requeiram racionamento.

Já o relatório anual de monitoramento e avaliação do abastecimento de água potável em 2022, encontra-se disponível para consulta no site do DAAE

Ressalta-se que no site estão dispostos mês a mês os relatórios de todo o monitoramento e avaliação do tratamento de água das duas ETAs. Também na mesma aba se encontra o fechamento anual de qualidade de água.

Do mesmo modo, cabe destacar que tem se observado o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento, sendo que o Município atualmente apresenta percentual acima dos estabelecidos na norma quanto ao abastecimento de água na malha urbana e na coleta, afastamento e tratamento de esgoto.

Portanto, não obstante a fiscalização tenha anotado ausência da prestação de informações requisitadas, a Autarquia tem trabalhado com o objetivo de auxiliar o Município na consecução da promoção de resultados qualitativos.

 

A.4. CONTROLE INTERNO

- Atividades de controle interno atribuídas a servidor originalmente lotado na Prefeitura Municipal de Rio Claro, designado para a função de confiança de Controlador Geral, de livre nomeação e exoneração, em conflito, salvo melhor entendimento, com orientação desta Corte;

- Ausência, nos relatórios do controle interno, de comprovação do cumprimento de funções constitucionais e legais atribuídas ao controle interno dispostas no artigo 66 das Instruções nº 01/2020 desta Corte;

- Ausência, nos relatórios do controle interno, de abordagem a temas que recentemente ensejaram determinação ou recomendação por esta Corte e cujas impropriedades foram reincidentemente constatadas na presente fiscalização; e

- Relatório de controle interno datado de 30/04/2022 e assinado pelo Superintendente em 04/07/2022, decorrido lapso temporal que, em nosso entender, pode ter comprometido a qualidade das informações nele constantes sob o aspecto da pontualidade.

Justificativas:

- Não obstante as ponderações da fiscalização, é necessário pontuar que a Autarquia instituiu o sistema de Controle Interno, de acordo com os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, com o artigo 35 da Constituição Estadual, com os artigos 54, parágrafo único, e 59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e com o artigo 38, parágrafo único, da LOTCESP, conforme anotado pela própria fiscalização.

Ainda, foram emitidos relatórios quadrimestrais elaborados pelo Controlador Geral e assinados pelo Superintendente.

Desse modo, é importante que se considere para a análise dos apontamentos formulados pela fiscalização que, o Sistema encontra-se atuante, em que pese as atividades de controle interno tenham atribuídas a servidor originalmente lotado na Prefeitura Municipal de Rio Claro, este possui qualificação para a execução da atividade de controlador e sua designação encontra-se amparada em norma municipal.

Acerca da necessidade de aprimoramento nos relatórios emitidos, a questão será objeto de análise pelo setor responsável.

De todo modo, entendemos que a questão pode ser objeto de recomendações por esse Tribunal.

 

A.5. OBRAS PARALISADAS

- Lapso temporal havido entre o encerramento de contrato (27/05/2022) e a data base de atualização do ‘Painel de Obras Públicas Paralisadas ou Atrasadas’ na qual a obra ainda constava como pendente (11/10/2022) que pode caracterizar falta de fidedignidade da informação prestada pela Autarquia; e

- Não prestação de informações requisitadas.

Justificativas:

Conforme declaração em anexo (documento 02), em 30/05/2022 o DAAE buscou proceder com a atualização do contrato junto ao portal, no entanto, a cada tentativa o retorno era que a atualização do cadastro de obras paralisadas/atrasadas estaria suspensa.

Desse modo, com o intuito de realizar a atualização o mais breve possível, um email foi enviado à fiscalização, informando sobre o encerramento e enviando o termo de encerramento como anexo. Após a confirmação do agente, a Autarquia entendeu que a atualização seria realizada.

Contudo, no início do ano de 2023, verificou-se que apesar do email enviado, a pendência continuava, e imediatamente foi realizada a atualização junto ao portal.

Portanto, não obstante a ocorrência, entendemos que se tratou de uma questão formal, que não prejudicou a análise das obras da Autarquia, visto que a obra já encontra-se encerrada, podendo ser relevada.

 

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

- Déficit de R$ 7.045.311,57, correspondente a -5,68% da receita realizada, na execução orçamentária do exercício; e

- Não realização integral da receita prevista, vez que a efetiva arrecadação ficou 6,84% aquém da previsão.

Justificativas:

Os resultados do período possuem alguns reflexos de fatos alheios à vontade dos ora requerentes. Desse modo, conforme informado na declaração em anexo (documento 03), o déficit orçamentário do exercício decorre da frustração na arrecadação na ordem de R$. 9.108.618,44 reais em relação ao orçado (documento 04), tendo em vista o reflexo do período pós pandemia ainda no período examinado, atingiu grande parte dos consumidores – Munícipes de Rio Claro.

É importante destacar que ainda que presente o quadro deficitário no exercício, o DAAE promoveu esforços para a contenção de gastos e ainda gerou déficit de 2,83%, muito inferior à redução da receita, conforme pode se verificar do anexo II -balancete das despesas, em anexo (documento 05).

Com efeito, esse esforço noticiado pode ser verificado a partir da análise do comparativo entre as despesas do exercício examinado com o exercício de 2021, conforme demonstrativo em anexo (documento 06).

Ainda, é importante que se considere que no período examinado não foram realizadas ações pela gestão que ensejassem a utilização de recursos sem motivação ou que comprometessem a saúde financeira do DAAE, sendo que parcela relevante dos gastos realizados no período possuem o caráter de custeio, para a manutenção e o bom funcionamento do atendimento de toda a população do Município, possibilitando meios para o desempenho da atividade precípua da Autarquia.

Além do apresentado acima com relação a correta utilização da receita, que reflete diretamente no resultado orçamentário, conforme já citado, o período examinado ainda foi afetado pela incidência dos reflexos do pós pandemia do Coronavirus, que influenciou diretamente na adimplência dos pagamentos junto ao DAAE, ainda que de diante dos esforços dedicados ao recebimento da dívida ativa, conforme será demonstrado mais a frente nessa manifestação, o que também acabou por incidir no resultado orçamentário do período.

De todo modo, é importante ainda frisar que ainda que se considere o déficit orçamentário aferido pela fiscalização, houve reversão do resultado econômico que se apresentava negativo no ano de 2021, passando por um crescimento positivo de 539,31%, correspondendo a R$ 10.816.127,87, o que denota o esforço da Autarquia na busca pela saúde financeira do DAAE. Ainda, o resultado patrimonial que se manteve positivo e com crescimento na ordem de 12,40%.

Ademais, se considerarmos o déficit orçamentário apresentado no exercício anterior, o resultado ainda que negativo, apresentou uma evolução positiva, passando de 12,62% em 2021 para 5,63%.

Ad argumentandum tantum, se considerarmos a receita realizada no exercício, na ordem de R$ 124.123.381,56, o déficit do exercício no montante de R$ 8.045.311,57, corresponde a menos de um mês da arrecadação do período, o que possibilita o seu relevamento.

 

B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

- Resultado financeiro negativo.

B.1.3. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO

- Aumento, pelo déficit orçamentário do exercício de 2022, em 1.636,59% do déficit financeiro retificado advindo do exercício de 2021.

B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO

- Ausência de recursos disponíveis para o total pagamento das dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro;

- Ausência de liquidez em face dos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante;

- Liquidez imediata inferior à apurada no encerramento do exercício anterior; e -- Ausência de contabilização no Balanço Patrimonial de saldo devedor correspondente a um ‘termo de encerramento condicionado de contrato de financiamento com recursos não reembolsáveis do Fehidro – Fundo Estadual de Recursos Hídricos’, firmado no exercício de 2022, o qual, se registrado no Passivo Circulante, influenciaria negativamente o cálculo do Índice de Liquidez Imediata.

Justificativas:

Conforme já pontuado no item anterior, mesmo que enfrentado sérias dificuldades financeiras, principalmente em virtude dos reflexos pós pandemia, a Autarquia direcionou esforços para manter as operações mínimas do DAAE, com qualidade e ainda, equacionar na medida do possível os resultados.

Nesse contexto, conforme já pontuado, as despesas realizadas no período e que influenciaram na modificação do quadro financeiro da Autarquia foram motivadas e realizadas tão somente para a consecução das atividades fim do DAAE.

De todo modo, é importante registrar que em que pese o resultado financeiro tenha se demonstrado negativo, conforme já citado, a gestão conseguiu reverter o resultado econômico negativo passando para um resultado positivo de R$ 10.816.127,87 ainda que enfrentadas as dificuldades financeiras, o que requer seja considerado.

Ainda, acerca do resultado financeiro deficitário na ordem de R$ 8.536.900,57, é importante salientar que este pode ser relevado pois corresponde a menos de um mês de arrecadação do exercício, considerando a receita realizada na ordem de R$ 124.123.381,56.

Ademais, é importante que se considere que apesar do crescimento negativo do resultado financeiro no exercício de 2022, tal fato não ocorreu por descalabros dispêndios, mas sim por aplicação dos recursos que vieram a valorar de forma significativa o patrimônio da autarquia, conforme declarado no documento em anexo (documento 07).

No mais, a insuficiência financeira no final do exercício foi de R$ 686.294,00, representando apenas 6,63% da arrecadação média de um mês, conforme corrobora o documento em anexo (documento 08), o que denota que os resultados não trouxeram efetivo comprometimento da saúde financeira do DAAE.

Assim, conforme já abordado anteriormente, o resultado orçamentário do período e seus reflexos no resultado financeiro podem ser relevados, tendo em vista que não houve prejuízo real à saúde financeira da Autarquia.

Por fim, ainda a respeito da dívida de curto prazo, no que se refere a ausência de contabilização no Balanço Patrimonial de saldo devedor correspondente a um ‘termo de encerramento condicionado de contrato de financiamento com recursos não reembolsáveis do Fehidro – Fundo Estadual de Recursos Hídricos’, firmado no exercício de 2022, o qual, se registrado no Passivo Circulante, influenciaria negativamente o cálculo do Índice de Liquidez Imediata, a questão também pode ser aclarada.

In casu, a respeito da ausência de contabilização, cumpre esclarecer que quando do fechamento do exercício, em 31.12.2022, o processo relacionado ao citado termo de encerramento estava em andamento junto ao departamento jurídico da Autarquia. Desse modo, tendo em vista o andamento do procedimento, o setor de contabilidade não foi notificado da dívida.

Não obstante a isso, cumpre noticiar que a questão será ajustada para o fechamento do exercício de 2023.

 

B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO

- Dívidas junto à Elektro Eletricidade e Serviços S/A remanescentes de exercícios anteriores, perfazendo saldo devedor não atualizado equivalente a R$ 29.472.226,31, sem pagamentos, inclusões ou atualizações no exercício de 2022;

- Divergência entre o saldo devedor contabilizado pela Autarquia e dados constantes no relatório da Fiscalização referente ao exercício de 2021, acerca das dívidas junto à Elektro Eletricidade e Serviços S/A;

- Dívida derivada de um ‘termo de reconhecimento de obrigações, parcelamento e outras avenças’ firmado com a ‘Fundação Agência das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – Agência PCJ’ em 07/02/2018, perfazendo saldo devedor equivalente a R$ 2.168.541,83, sem amortização e atualizações desde o exercício de 2019;

- Dívida junto à Prefeitura Municipal de Rio Claro inscrita no exercício de 2014, referente, conforme informação prestada pela Autarquia, “ao contrato Nº 0409.305-30/2014 de contrapartida PAC vigência 15/10/2016 a 15/10/2024”, contabilizada, salvo engano, pelo menos desde o exercício anterior com valor de R$ 220.913,19; e

- Valor contabilizado a título de débitos parcelados junto ao RPPS divergente em R$ 81.509,05 a menor do apurado pela Fiscalização.

Justificativas:

Especificamente com relação à dívida junto à Elektro Distribuidora de Energia, é importante registrar que não houve desídia da gestão dos requerentes em regularizar a questão junto à distribuidora de energia.

In casu, é importante esclarecer que se trata de uma questão delicada e que possui algumas particularidades, inclusive a existência de várias tentativas ao longo dos anos para parcelamento e regularização da questão e que restaram infrutíferas, culminando em demandas judiciais.

Com efeito, trata-se de uma situação demasiadamente onerosa encontrada pela gestão do ano de 2021 em que se buscou a renegociação da dívida.

Contudo, ainda que infrutífera a tentativa, buscou-se equacionar os pagamentos para que não fossem prejudicadas as despesas ordinárias diante de um passivo oneroso decorrente de obrigações de anos anteriores e diante de um quadro sensível das finanças da Autarquia.

Desse modo, é importante ainda que se considere que as contas mensais foram mantidas em dia, notadamente na ótica de manutenção mínima dos serviços prestados à toda população, não colocando em risco o abastecimento público do Município e garantindo água para todos.

De todo modo, conforme informado no documento em anexo (documento 09), a Superintendência da Autarquia está negociando junto ao Governo Municipal financiamento para quitação da dívida.

Portanto, ainda que existente a questão, requer a Vossa Excelência que considere as particularidades do caso concreto e afaste qualquer mácula dos demonstrativos ora examinados.

Já a respeito da divergência entre o saldo devedor contabilizado pela Autarquia e dados constantes no relatório da Fiscalização referente ao exercício de 2021, acerca das dívidas junto à Elektro Eletricidade e Serviços S/A, a questão foi corrigida, conforme narrado no documento 09.

Prosseguindo, com relação ao ‘termo de reconhecimento de obrigações, parcelamento e outras avenças’, trata-se do caso esclarecido anteriormente nessa manifestação, relativo ao processo ‘termo de encerramento condicionado de contrato de financiamento com recursos não reembolsáveis do Fehidro – Fundo Estadual de Recursos Hídricos’, firmado no exercício de 2022. Desse modo, após a concretização do procedimento a contabilização e posterior quitação da avença será regularizada pela Autarquia.

Por fim, no que se refere à divergência de contabilização de débitos parcelados junto ao RPPS divergente em R$ 81.509,05 a menor do apurado pela Fiscalização, conforme informado no documento 09, esse montante foi atualizado na competência de setembro de 2023, para correção.

 

B.2.2. RENÚNCIA DE RECEITAS

- Instituição de um ‘Programa de Parcelamento Incentivado de Dívida – PID DAAE - Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro’, com possibilidade de isenção de pagamento de multa moratória e de juros incidentes sobre débitos de natureza tributária e não tributária, podendo ter caracterizado, salvo melhor entendimento, materialização de renúncia de receita irregular à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Justificativas:

Entendemos que o caso concreto não configura renúncia de receitas. Analisando o contido na Lei Municipal nº 5.599/2022, verifica-se que a mesma se refere ao programa de parcelamento Incentivado de Dívida, sendo que dentre as disposições da norma há a concessão de descontos nas multas e juros incidentes sobre a dívida consolidada, constituídos ou não, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2022.

Como se observa da norma legal (Lei Municipal nº 5.599/2022), o que foi dispensado foi a “multa e juros moratórios”, o que não deve ser confundido com receita tributária.

À luz do contido no Código Tributário Nacional, assim como da própria Lei de Responsabilidade Fiscal, receita tributária deve ser compreendida como aquela resultante da arrecadação de valores em face da ocorrência do fato gerador da hipótese de incidência da obrigação tributária prevista na lei.

Ora, Excelência, tal incidência tributária não deve ser confundida com as multas (mora e por infração) e juros, que decorrem do descumprimento da norma legal tributária, ao contrário, portanto, da receita a que se refere o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O fato é que os valores arrecadados como receitas não devem ser confundidos com as verbas oriundas do pagamento de penalidades.

Acresça-se, ademais, que exonerar contribuintes inadimplentes de parte dos encargos da obrigação tributária sob a condição de que efetuem o pagamento no prazo fixado em lei constitui uma medida de política fiscal da qual se vale o Poder Público para aumentar de forma efêmera a sua receita e, portanto, até mesmo melhorar a sua situação no cumprimento de metas fiscais.

Ainda, importa mencionar que apesar da exclusão das multas e juros de mora, as metas de resultados fiscais não foram afetadas negativamente.

 

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

- Aumento de 22,94% no montante da dívida ativa em relação ao exercício anterior, passando de R$ 96.966.242,10 para R$ 119.210.985,49, conforme dados declarados pela Autarquia;

- Divergência entre o saldo em 31/12/2021 conforme declaração (R$ 96.966.242,10) e os registros contábeis (R$ 118.089.282,78);

- Divergência entre o montante cancelado no exercício conforme declaração (R$ 124.981,36) e o somatório dos cancelamentos mensais constantes no extrato ‘Valores Cancelados no Saldo de Dívida Ativa’, apresentado pela fiscalizada (R$ 113.962,55); e

- Divergência entre o saldo em 31/12/2022 conforme declaração (R$ 120.069.629,33), o calculado com base em demais dados declarados (R$ 119.210.985,49) e os registros contábeis (R$ 141.435.208,31).

Justificativas:

A divergência noticiada decorre dos parâmetros utilizados para geração dos relatórios no sistema utilizado pela Autarquia.

Assim, conforme informado na documentação em anexo (documento 10), cumpre destacar alguns dados relativos ao estoque da dívida ativa:

a) O saldo em 31/12/2021 era de R$ 99.955.476,99;

b) O montante inscrito no exercício de 2022 foi de R$ 13.757.754,09;

c) O montante referente a atualizações e correções contabilizado no exercício de 2022 foi de R$ 21.100.493,28;

d) O montante recebido no exercício de 2022 foi de R$ 6.590.385,08;

e) O montante referente a cancelamentos no exercício de 2022 foi de R$ 803.794,98, sendo que em fevereiro, maio e dezembro não houve contas canceladas;

f) O saldo em 31/12/2022 foi de R$ 127.808.453,42.

Registra-se eu a diferença percebida após os cálculos dos itens de “a, b, c, d e f” representa a Diferença do Saldo dos Descontos, no valor de R$ 388.909,12.

Esses descontos são referentes aos carnês de parcelamentos emitidos no período do PID (Parcelamento Incentivado de Dívida), sendo que esse dado está registrado no Relatório “Movimento da Dívida Ativa por Período”, de janeiro a dezembro de 2022.

De todo modo, ainda é importante registrar que Seção de Protestos e Dívida Ativa mantém o controle regular do estoque, das atualizações, recebimentos, dentre outros, sendo que o setor efetivamente responsável pela gestão da dívida ativa.

Nessa perspectiva, na hipótese que seja considerada que eventual divergência, a questão refere-se a falha escritural, que não reflete no resultado dos recebimentos da dívida ativa e na gestão das mesmas, razão pela qual a questão pode ser encaminhada ao campo das advertências.

É importante mencionar durante o ano ainda estiveram presentes fatores relacionadas aos reflexos do período pós pandemia, que geraram repercussão econômica e prejuízos generalizados e, especialmente na Autarquia, justificam a elevação da inadimplência e o aumento de inscrições de débitos em dívida ativa.

De todo modo, é importante frisar que em que pesem as dificuldades, ainda no período examinado foram promovidas ações visando o recebimento dos créditos relativos à dívida ativa, buscando, dentre outros aspectos, a reunião de receitas e a diminuição do estoque registrado.

Nesse contexto, destaca-se a já citada Lei Municipal nº 5.599/2022, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de Dívida - PID DAAE.

Com efeito, o referido procedimento foi extremamente positivo, apresentando resultados expressivos e significativos, o que demonstra que a gestão realizada trouxe resultados expressivos na recuperação da dívida ativa, o que não se via a muitos anos no DAAE.

Na mesma esteira, a Procuradoria da Autarquia promoveu coeso trabalho voltado à perseguição do recebimento dos créditos, e, em conjunto com a Seção de Protestos e Dívida Ativa, fez uma força tarefa para reduzir ao máximo a prescrição de débitos, aumentar a cobrança.

Assim, cabe destacar o quantitativo de notificações de cobrança sob forma amigável, com retorno do protocolo de aviso de recebimento, executadas no exercício de 2022 que foi de 1404 de 3373 emitidas. Já o quantitativo de execuções fiscais ajuizadas no exercício de 2022 foi de 109 execuções fiscais, consistindo no valor ajuizado R$ 621.513,22. Ainda, o quantitativo de protestos extrajudiciais executados no exercício de 2022 foi de 1669 protestos no total de R$ 4.836.712,14.

Tais procedimentos refletiram na elevação do recebimento dos débitos inscritos, o que requer seja ponderado por Vossa Excelência.

Portanto, resta evidente que a adoção de várias medidas pela gestão 2022, demonstrou eficiência para reduzir a dívida ativa da Autarquia, aumentar a arrecadação, dar continuidade aos protestos e reduzir ao máximo a prescrição, alinhando-se as recomendações desta Egrégia Corte e, em total proteção ao erário.

Desse modo, dos esclarecimentos ofertados nessa oportunidade, entendemos que as críticas apresentadas pela fiscalização podem ser afastadas.

 

B.3.1. DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS

- Aumento das despesas de capital / investimentos sem reflexo, na medida dos exames efetuados, nas atividades desenvolvidas no exercício, tendo em vista que programas referentes às atividades finalísticas da entidade permaneceram sem execução tal como reportado em relação ao exercício anterior.

Justificativas:

No período examinado as despesas promovidas estiveram vinculadas a manutenção da atividade fim da Autarquia. Desse modo, conforme informado no documento em anexo (documento 11), os programas referentes às atividades finalísticas da entidade foram executados.

 

B.3.2. DESPESAS CORRENTES/DESPESAS OPERACIONAIS/CUSTOS

- Aumento de despesas correntes / operacionais / custos sem reflexo, na medida dos exames efetuados, nas atividades desenvolvidas no exercício, tendo em vista que programas referentes às atividades finalísticas da entidade permaneceram sem execução tal como reportado em relação ao exercício anterior; e

- Divergência entre o montante registrado no ‘Anexo 2 – Despesa Consolidada’ a título de ‘aporte para cobertura do déficit atuarial do RPPS’ (R$ 10.385,90) e o apurado pela Fiscalização (R$ 150.119,20).

Justificativas:

Conforme demonstrado acima, houve execução de programas referentes às atividades finalísticas da Autarquia, devendo ser afastado o apontamento da fiscalização.

Ainda, conforme citado na declaração em anexo (documento 12), as despesas com a administração liquidadas somaram R$ 25.757.115,00, correspondendo ao total de 20,44% das despesas totais. Já as despesas com operacionais somaram R$ 100.987.933.41, totalizando 79,56% das despesas do período.

Conforme também informado no documento 12, o pagamento da dívida com o aporte de 2020, foi efetuado em 26/12/2022, através dos empenhos que se encontravam contabilizados em restos a apagar de 2020 mais a nota de empenho n.º 2635/2022.

É importante esclarecer que essa dívida não compunha a dívida fundada, por estar contabilizada na dívida a curto prazo, através dos empenhos em restos a pagar.

Desse modo, tendo em vista esse fato, ocorreu a divergência apontada pela fiscalização, contudo, a ocorrência foi devidamente aclarada nessa oportunidade e compõe apenas uma falha formal relacionada a escrituração que pode ser relevada.

 

B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS

- Inadimplência perante a Prefeitura Municipal no que se refere aos repasses de valores referentes aos precatórios por ela gerados, deixando de ter repassado, no exercício de 2022, a importância de R$ 1.836.794,38; dessa forma, as dívidas com precatórios não estariam, no que toca à entidade fiscalizada, liquidadas até o exercício de 2029, como estabeleceu a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021;

- Divergência entre o saldo em 31/12/2021 declarado (R$ 674.079,41), o conforme relatório da Fiscalização das contas do exercício de 2021 (R$ 8.593.414,91) e conforme registros contábeis (R$ 10.358.392,72);

- Divergência entre o montante inscrito no exercício declarado (R$ 1.116.963,15) e os registros contábeis (R$ 2.611.007,58);

- Divergência entre o saldo em 31/12/2022 declarado (R$ 847.491,13) e os registros contábeis (R$ 12.629.149,63); e

- Divergência entre o saldo em 31/12/2022 declarado (R$ 847.491,13) e o calculado a partir dos demais valores constantes na mesma declaração (R$ 934.577,88).

Justificativas:

-  Não apresentou.

 

B.3.2.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA

- Não constatação do pagamento integral dos requisitórios de baixa monta vencidos no exercício, dada a existência, salvo melhor entendimento, de inconsistências nas informações prestadas pela Autarquia;

- Divergência entre o saldo em 31/12/2021 declarado (R$ 142.427,11) e informação constante no relatório de fiscalização das contas daquele exercício, segundo a qual teriam sido quitados todos os requisitórios incidentes em 2021, além do saldo devedor advindo do exercício anterior;

- Divergência entre o montante inscrito em 2022 conforme declaração (R$ 55.088,20) e o constante em planilha apresentada pelo setor jurídico da Autarquia (R$ 41.154,48);

- Divergência entre o montante pago em 2022 conforme declaração (R$ 293.229,27), o constante em planilhas apresentadas pelo setor jurídico da Autarquia (R$ 374.098,77) e o constante em demonstrativo de pagamentos apresentado pelo setor de contabilidade da Autarquia (R$ 398.398,73); e

- Pagamento de um requisitório de baixa monta, no valor de R$ 9.192,33, mediante sequestro de recursos bancários.

Justificativas:

-  Não apresentou.

 

B.4. ENCARGOS SOCIAIS

- Divergência entre o saldo devedor decorrente de parcelamentos em 31/12/2022 conforme declaração (R$ 1.624.389,32), o contabilizado na conta ‘Contribuições Previdenciárias - Débito Parcelado’ do Passivo Não Circulante, no Balanço Patrimonial (R$ 1.688.509,65) e o informado pela Autarquia ao questionário do IEG-Prev mediante planilha juntada em resposta ao quesito 88.4 (R$ 1.527.144,04);

- Divergência entre o saldo devedor decorrente de parcelamentos em 31/12/2021 conforme declaração (R$ 2.332.162,85) e o informado pela Autarquia ao questionário do IEG-Prev mediante planilha juntada em resposta ao quesito 88.4 (R$ 2.057.645,78);

- Recolhimento em 24/08/2022 do valor referente ao FGTS do mês de julho, em desacordo com o disposto no artigo 15, caput, da Lei nº 8.036/1990, com incidência de encargos adicionais equivalentes a R$ 3.707,19;

- Dívida perante o Instituto de Previdência do Município de Rio Claro – IPRC, em decorrência de um acordo de parcelamento firmado no exercício de 2016 (Acordo CADPREV nº 01406/2016) que deixou de ser cumprido por ela após o pagamento de dezembro/2017, com valor remanescente atualizado até o exercício de 2019 de R$ 435.275,70;

- Salvo melhor entendimento, ausência de correta contabilização no Balanço Patrimonial da dívida perante o IPRC; e

- Quitação em dezembro/2022, com multa de 2% sobre o valor da dívida, de saldo devedor de aporte para cobertura de déficit atuarial junto ao IPRC referente ao exercício de 2020, no montante de R$ 150.119,20.

Justificativas:

Cumpre esclarecer que a contabilidade através da conta contábil 221 41 01 00 – Contribuições Previdenciárias – Débito Parcelado, demonstra o saldo devedor encontrado sempre considerando o valor apresentado no Parcelamento do INSS, pelos Processos em aberto.

Cabe esclarecer que a divergência existe, pois, as atualizações não são as mesmas e nem as datas de execução das informações. Ressalta-se que com relação ao valor apresentado no questionário do IEG-PREV na época da auditoria, o Contador do DAAE apresentou orientações ao fiscal e explicou a fonte das informações, com base no site do E-cac.

No entanto, o site atualiza os valores da dívida, porém apresenta metodologia diferente de reunião dos dados o que ocasionam as divergências apuradas.

Contudo, para melhor elucidar os dados relativos aos registros da Autarquia, encaminhamos em anexo (documento 13), demonstrativos das contribuições previdenciárias realizadas.

Com relação ao recolhimento do FGTS do mês de julho, consoante ao documentado em item anterior dessa manifestação (documento 09, novamente), o valor do acréscimo apontado de R$ 3.707,19 foi baixado através da OP 02503 de 24/08/2022.

A conta contábil n.º 2.2.1.4.2.02.01-Contribuição Previdenciária - Rpps - Débitos Parcelados – Patronal, tem contabilizado o parcelamento firmado no exercício de 2016 (Acordo CADPREV n.º 01406/2016), porém o valor de R$ 353.766,65 foi informado a menor pelo IPRC através da Certidão Positiva de Débitos Previdenciários emitida em 14/06/2023.

Registra-se ainda que a contabilização no Balanço Patrimonial da dívida perante o IPRC será objeto de correções pela Autarquia.

Por fim, com relação a quitação em dezembro/2022, com multa de 2% sobre o valor da dívida, de saldo devedor de aporte para cobertura de déficit atuarial junto ao IPRC referente ao exercício de 2020, no montante de R$ 150.119,20, cumpre esclarecer que o pagamento foi efetuado em 26/12/2022, através dos empenhos que se encontravam contabilizados em restos a apagar de 2020 mais a nota de empenho 02635/2022.

Conforme já mencionado, essa dívida não compunha a dívida fundada, por estar contabilizada na dívida a curto prazo, através dos empenhos em restos a pagar

Assim, diante das informações apresentadas, entendemos que as questões apontadas pela fiscalização restam dirimidas.

 

B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

- Possível desatendimento ao disposto no artigo 5º, caput, da Lei nº 8.666/1993, e do artigo 114 das Instruções nº 01/2020 desta Corte.

Justificativas:

A Autarquia busca quitar seus compromissos de acordo com a disponibilidade financeira, contudo, existem algumas situações pontuais que demandam uma conduta diversa da administração do DAAE, visto a necessidade de reposição de materiais de suma importância, ocasionando a necessidade de quitação de débito em detrimento à ordem cronológica.

Ressalta-se que tal situação é exceção à regra e apenas ocorre em situações específicas vinculadas a situações relativas ao serviço desenvolvido no DAAE.

Já com relação à existência de restos a pagar, é importante destacar que tal situação decorre de anos anteriores ao examinado, sendo que desde o ano de 2021 vem sendo realizado um levantamento para identificar a origem dos empenhos dentre outras particularidades, sendo que nesse interregno, as despesas ordinárias não poderiam ser adiadas dado o seu caráter estritamente vinculado ao funcionamento da Autarquia, especificamente aquelas vinculadas à manutenção técnica.

Na mesma esteira, é importante que se considere que alguns restos a pagar encontram-se vinculados a processos judiciais que impossibilitam seu imediato pagamento até que sejam solucionadas as eventuais demandas.

Portanto, a situação apresentada pela fiscalização não compreende uma conduta irregular, sendo mister que seja considerado que o ora requerente buscou ao longo de sua gestão uma condução transparente e pautada na legalidade, observando os preceitos normativos e princípios Constitucionais.

 

B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

- Materiais do almoxarifado armazenados próximo ao teto e a lâmpadas;

- Materiais do almoxarifado armazenados parcialmente fora da área interna das prateleiras, sujeitando-se a colisões com pessoas e escadas em movimentação;

- Materiais do almoxarifado em aparente desorganização;

- Materiais do almoxarifado sem etiqueta de localização;

- Etiquetas de identificação dispostas nas prateleiras do almoxarifado sem sequenciamento numérico que permita de maneira sistemática a pronta identificação de sua localização;

- Porta de recebimento do almoxarifado obstruída por materiais a serem descartados;

- Ausência de demarcação de área dos extintores no almoxarifado, um dos quais alocado sob equipamento eletrônico de uso doméstico e obstruído por mesa e cesta de lixo;

- Não comprovação de existência de AVCB válido do almoxarifado;

- Aparente inconsistência entre os saldos inicial e final e os totais de entrada e saída no exercício no inventário do almoxarifado;

- Ausência de correlação, salvo melhor juízo, do valor total final constante no inventário do almoxarifado com os contabilizados no Balanço Patrimonial e no Balancete Audesp;

- Conforme nossos cálculos, saldo final dos materiais de consumo (R$ 2.275.249,07) obtido por meio do inventário do almoxarifado superior, por razão não esclarecida, ao contabilizado na conta ‘Material de Consumo’ do Balancete Audesp;

- Ausência de inventário atualizado de bens imóveis, em possível desacordo com o disposto no artigo 94 da Lei nº 4.320/1964;

- Variação positiva, por razões não esclarecidas, da conta ‘Imobilizado’ do Balanço Patrimonial superior à despesa de capital empenhada e liquidada acumulada dos exercícios de 2021 e de 2022; e

- Não apresentação de inventário dos bens patrimoniais móveis em uso pela entidade, em prejuízo ao exame in loco.

Justificativas:

Cumpre informar que estão sendo objeto de providências pelo DAAE Rio Claro, a partir de notificação do setor para que realize a competente averiguação e correção das falhas apontadas.

No mesmo sentido, os apontamentos relacionados ao AVCB da unidade de almoxarifado, conciliação dos estoques, e apresentação e atualização do inventário de bens móveis, que estão sendo alvo de notificação do setor responsável para que adote as providências necessárias para sanar os apontamentos da fiscalização.

Superado isto, em específico à variação positiva da conta “Imobilizado” do Balanço Patrimonial ser superior à despesa de capital empenhada e liquidada acumulada dos exercícios de 2021 e de 2022, a fiscalização apontou que não foram esclarecidas razões para isto ocorresse.

Sobre o tema, cumpre informar que as incorporações dos ativos patrimoniais, são feitas pelos sistemas integrados de Contabilidade e Ativo Patrimonial, restando a cargo da contabilidade apenas incorporar as informações mensalmente lançadas nos sistemas.

Em verificação, observa-se pelo relatório RAZAO DAS CONTAS CONTABEIS do grupo 1.2.3.0.0.00.00, onde estão agrupados os BENS MOVEIS - BENS IMOVEIS e DEPRECIAÇÃO, os valores que se incorporaram ao Patrimônio no exercício de 2022.

Além disso, há a automatização das baixas que foram executadas no Setor do Ativo.

Assim, verifica-se que no exercício de 2022 foram incorporados BENS RECEBIDOS POR DOAÇÃO, conforme a conta contábil de VPA 4.5.1.2.2.02.04 – Transferências Recebidas de Bens Moveis, o que justifica não haver incorporação apenas pelas aquisições de empenhos.

Para corroborar o informado, encaminhamos em anexo o Diário de Empenhos de: 01/01/2022 até 31/12/2022 (documento 14) e o “RAZAO DAS CONTAS CONTABEIS do grupo 1.2.3.0.0.00.00” (documento 15), que possibilitam melhor visualização do informado nesse item.

 

B.9.3. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO

- Ensino médio completo como formação mínima para cargos de provimento em comissão de assessoria e ausência, salvo melhor entendimento, de requisitos expressos relacionados à formação técnico-profissional para funções de confiança de chefia, caracterizando, em nosso entender, desatendimento ao disposto no item 8 do Comunicado SDG nº 32/2015, desta Corte.

Justificativas:

-  Não apresentou.

 

B.9.6. HORAS EXTRAS

- Aumento do montante pago a título de horas extras em relação a exercícios anteriores, em desatendimento a determinação desta corte; e

- Casos de realização de horas extras acima do disposto no artigo 59 da CLT/1943 e realizadas de maneira recorrente no decorrer do ano, detectados através de análise amostral.

Justificativas:

É importante considerar o contexto de atuação do DAEE Rio Claro para análise do quanto apontado pela fiscalização, na medida em que presta serviços essenciais e básicos aos Munícipes, de indissociável interesse público, os quais não podem ser interrompidos, exigindo a pronta atuação de seus funcionários, principalmente quando do surgimento de problemas, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população.

Com efeito, a partir da análise do relatório das horas extras realizadas no exercício de 2022 (documento 16), é possível identificar que a grande maioria foi realizada em setores tidos como essenciais para garantia da continuidade dos serviços prestados, tais como os setores de captação, tratamento e distribuição, obras e manutenção, e suporte administrativo, nos quais o sistema regular de escalas demanda a realização de horas extraordinárias pelos servidores lotados nos setores.

Assim, a realização de horas extras pelos servidores lotados nos setores mencionados reflete diretamente na qualidade dos serviços prestados pela Autarquia, sob pena de prejuízo na prestação de um serviço tido como essencial à população, uma vez que a mão de obra e os recursos humanos são essenciais para que consecução da finalidade para que o Departamento Autônomo de Água e Esgoto foi criado.

Oportuno ainda mencionar o contexto de estiagem severa que afetou o Município durante o ano de 2022, exigindo a pronta intervenção nos sistemas da Autarquia para garantir a continuidade da captação e distribuição de água à população em relação a Estação de Tratamento ETA 1 - Ribeirão Claro, responsável por abastecer 40% do Município.

Frente à estiagem, o DAAE Rio Claro adotou ações de controle como o desligamento de bombas de captação durante anoite para permitir o reabastecimento do manancial e a diminuição de bombeamento durante o dia ao mínimo possível, o que se apresentou como medidas efetivas que evitaram a necessidade de racionamento.

Portanto, conforme demonstrado, a realização do serviço extraordinário pelos servidores do DAAE Rio Claro esteve diretamente ligada ao interesse público existente na atividade fim da Autarquia e à garantia da prestação de serviços considerados essenciais, visando principalmente o fornecimento ininterrupto de água aos munícipes.

Ainda, é importante mencionar que a fiscalização não questionou a efetiva realização do trabalho extraordinário pelos servidores, mas sim a realização de horas extras em quantidade superior ao limite estabelecido na legislação. Nesse sentido, considerando que o pagamento de horas extras sobre o serviço extraordinário é um direito do trabalhador, os pagamentos em análise não podem ser considerados irregulares, uma vez que houve efetiva contraprestação laboral pelos servidores.

Em relação a comparação efetuada pela fiscalização com os exercícios anteriores, vale mencionar que embora tenha havido um aumento na ordem de 4% do montante pago a título de horas extras, conforme gráfico em anexo (documento 17), a Autarquia promoveu a efetiva diminuição na quantidade horas extras prestadas no exercício de 2022, havendo uma redução de 3,69% em relação ao exercício de 2021.

Neste sentido, verifica-se a promoção de esforços pelo DAAE Rio Claro para atendimento das recomendações expedidas por esta Corte de Contas, contudo, os reflexos do período pandêmico que afetou os exercícios de 2020 e 2021, e a estiagem que afetou o Município no ano de 2022, foram fatores relevantes para a ocorrência da quantidade de horas pontuadas pela fiscalização, devendo ser sopesadas na análise das contas da Autarquia.

 

C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

- Não adesão à Bolsa Eletrônica de Compras – BEC; e

- Exigência de apresentação de ‘Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais, Dívida Ativa da União e Previdenciária’ como requisito de regularidade fiscal para fins de habilitação em certames licitatórios, em desacordo com determinação proferida por esta Corte.

Justificativas:

Conforme noticiado nas contas do exercício de 2021 (TC 2680.989.21-7), buscou se adequar ao quanto apontado pela fiscalização após o recebimento do relatório das contas do exercício de 2021, tendo iniciado o processo de adesão à BEC em setembro de 2022.

Desta feita, cumpre informar que a Autarquia aderiu à Bolsa Eletrônica de Compras em 22/06/2023, sob o protocolo de n.º 9064014.

A exigência realizada pela Autarquia se fundamentou no art. 29, incisos III e IV, da Lei Federal n.º 8.666/93, na medida que entendeu que a demonstração de regularidade junto à Fazenda Federal, Estadual e Seguridade Social, fosse através da certidão negativa ou da positiva com efeito de negativa, era pertinente ao objeto licitado.

Não obstante, cumpre destacar também que Corte de Contas há muito já sedimentou o entendimento de relevar a impropriedade relativa a exigência das certidões Federal e Estadual para as situações em que a competitividade do certame não fora afetada por este fato.

Necessário considerar que a exigência formulada pela Autarquia em seus editais não representou qualquer restrição a competitividade da licitação, salientando-se que a fiscalização não trouxe qualquer anotação ou comprovação neste sentido.

A despeito disso, a Autarquia informa que promoverá a adequação de seus editais às recomendações deste Tribunal para os certames futuros, modificando os itens editalício anteriormente utilizado.

 

C.4. CONTRATOS DE CONCESSÃO / PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS/PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP)

- Déficit equivalente a R$ 12.346.640,70 apresentado no exercício pela PPP vigente;

- Possível inobservância parcial de segregação de contas estabelecida na legislação municipal, no que se refere à exclusividade de movimentação da “conta de esgoto” pela concessionária no âmbito da PPP vigente, em desacordo com reiteradas recomendações desta Corte;

- Repasses mensais à concessionária, no âmbito da PPP vigente, com recursos oriundos do ‘Fundo de Compensação Tarifária - PMRC’ totalizando, conforme nossos cálculos, R$ 30.843.614,95, montante que supera, por razões não esclarecidas, em R$ 18.496.974,25 o déficit apurado a partir das informações prestadas pela Autarquia, em aparente desacordo com disposições da legislação municipal;

- Descumprimento de prazo, pela concessionária, em relação à conclusão de obras previstas em cronograma, conforme declaração da Autarquia; e

- Não prestação de informações requisitadas.

Justificativas:

-  Não apresentou.

 

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

- Ausência de declaração, pela Autarquia, acerca da regulamentação da Lei de Acesso à Informação em âmbito local;

- Ausência, salvo engano, de seção de respostas às perguntas mais frequentes da sociedade no sítio eletrônico da Autarquia, em desacordo com o artigo 8º, §

1º, inciso VI, da Lei nº 12.527/2011;

- Quanto à acessibilidade de pessoas com deficiência ao sítio eletrônico da Autarquia, possível desatendimento ao disposto no artigo 8º, § 3º, inciso VIII, da Lei nº 12.527/2011; e

- Ausência de comprovação da regulamentação e efetiva disponibilização do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, físico e por meio eletrônico, não restando comprovado o atendimento ao disposto no artigo 9º, inciso I, da Lei nº

12.527/2011.

Justificativas:

-  Não apresentou.

 

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

- Existência de divergências nos dados da Origem que, em nosso entendimento, comprometem a fidedignidade das informações prestadas ao Sistema Audesp.

Justificativas:

O tema foi abordado nos itens B.1.5, B.2.3, B.3.2, B.3.2.1, B.3.2.2 e B.4. Assim requer a Vossa Excelência que pondere as informações apresentadas nos itens específicos dessa manifestação.

 

E.2. LIVROS E REGISTROS

- Existência de falhas nos registros da entidade.

Justificativas:

O tema foi abordado nos itens B.1.4, B.1.5, B.2.3, B.3.2, B.3.2.1, B.3.2.2, B.4 e B.7, assim requer a Vossa Excelência que pondere as informações apresentadas nos itens específicos dessa manifestação

 

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

- Descumprimento da Lei Orgânica, das Instruções e de recomendações deste Tribunal.

Justificativas:

A gestão dos requerentes buscou adotar providências para atender plenamente as recomendações dessa Colenda Corte, sendo que para os raros casos em que esta praxe não foi observada o fato se deu por absoluta impossibilidade de cumpri-las cabalmente, contudo, tais situações se demonstram justificadas.

 

Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 75.1).

 

Contas exercícios anteriores:

2021 – TC 002680 989 21 – irregulares[1];

2020 – TC 004193 989 20 – regulares com ressalvas[2];

2019 – TC 002680 989 19 – regulares com ressalvas[3].

 

 

É o relatório

 

Decisão

 

Preliminarmente, informo que os responsáveis, Srs. Osmar da Silva Junior e Sérgio Luiz Costa Ferreira, foram devidamente notificados nos termos da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 21/08/24, assim consideradas perfeitas nos termos do art. 90 da mesma norma legal.

 

Esclareço, ainda, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios n° 215/2023 – TCE-SP-UR-10; nº 216/2023 – TCE-SP-UR-10; inseridos no Evento 14.1 os responsáveis também se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo seu direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse dos mesmos.

 

Da análise da instrução processual, vejo que os principais aspectos legais e constitucionais foram cumpridos.

 

Os responsáveis enfrentaram as falhas detectadas pela Fiscalização, afastando parte delas e consubstanciando outras em medidas que foram e estão sendo adotadas pera regularização. Desta forma, entendo que os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal. Sobretudo quando os elementos inseridos nos autos não refletem prejuízo ao erário, má-fé na conduta do gestor ou ofensa ao princípio de economicidade, podendo ser relevados e remetidos ao campo das recomendações.

 

Muito embora a Fiscalização tenha apontado falhas no Relatório de Atividades apresentando pela Origem, nota-se que as ações listadas coadunam-se com as finalidades para quais a Entidade fora instituída. Contudo, recomendo um controle físico das atividades desenvolvidas, de maneira a verificar o quantitativo realizado pelo Órgão durante o exercício examinado, não bastando o controle efetuado pelos gestores dos contratos.

 

Não houve críticas a respeito da origem e da constituição da Entidade e da composição da cúpula diretiva.

 

Com relação ao déficit orçamentário (5,63%), foi menor que o ano anterior (12,62%), demonstrando que estão sendo implementadas medidas para estabilizar a situação financeira da Autarquia.

 

Acerca das horas extras, penso que a Origem deva reduzi-las ainda mais nos próximos exercícios, a fim de atender somente ao extremamente necessário, evitando-se gastos ilegais, excessivos e desprovidos de interesse público.

 

As falhas inerentes à precatórios judiciais; requisitórios de baixa monta; dívida ativa; ordem cronológica de pagamentos; nomeação para cargos em comissão; contratos de concessão/permissão de serviços públicos/parcerias público-privadas (PPP); cumprimentos de determinações constitucionais e legais relacionadas à transparência, devem ser alçadas ao campo das recomendações.

 

Com relação aos apontamentos nos procedimentos licitatórios, acolho a justificativa de que a Origem adotou as providências necessárias no sentido de corrigir as falhas, a ser verificada por ocasião da próxima inspeção in loco.

 

Quanto aos apontamentos constantes nos itens índice de efetividade da gestão municipal (IEG-M); controle interno; obras paralisadas; resultado financeiro e econômico e saldo patrimonial; influências do resultado orçamentário sobre o resultado financeiro; dívida de curto prazo; dívida de longo prazo; renúncias de receita; despesas de capital/investimentos; despesas correntes/despesas operacionais/custos; encargos sociais; tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais podem ser relevados em vista das alegações de defesa e dos documentos apresentados e providências prenunciadas nos autos.

 

Considerando os vários apontamentos realizados pela Fiscalização, necessário se faz as seguintes recomendações à Origem:

- Atualização do Painel de Obras Públicas Paralisadas ou Atrasadas: A Autarquia deve garantir a atualização tempestiva das informações no portal;

- Continuar promovendo esforços para a contenção de gastos e melhorar a arrecadação;

- Garantir a execução dos programas finalísticos;

- Corrigir as divergências apontadas nas despesas correntes/despesas operacionais/custos e garantir a correta escrituração;

- Regularizar os repasses de valores referentes aos precatórios e corrigir as divergências apontadas;

- Corrigir as falhas apontadas no armazenamento e controle de materiais;

-  Garantir que os cargos de confiança atendam aos requisitos expressos relacionados à formação técnico-profissional.

 

Nesse cenário e, considerando que ocorrências semelhantes já foram objeto de apreciação das contas de exercícios de 2018[4], 2019[5], 2020[6], com julgamentos favoráveis e, também, com supedâneo no princípio da isonomia, da segurança jurídica, da boa-fé, entendo que as contas podem receber o beneplácito desta Corte.

 

Sendo assim, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 02/2021 desta Corte, JULGO REGULARES, com ressalvas, as contas de 2022 do Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAAE Rio Claro, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, com as determinações mencionadas nesta decisão.

 

Quito os responsáveis, Srs. Osmar da Silva Junior e Sergio Luiz Costa Ferreira, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após ao arquivo.

 

GCSAJR, 2 de Abril de 2025.

 
 

JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

IMPC

 

 

 

 

[1] Rel. Dr. Samy Wurman

 

[2] Rel Dr. Valdenir Polizeli

 

[3] Rel. Dr. Márcio Martins Camargo

[4] TC 2309.989.18

[5] TC 2680.989.19

[6] TC 4193.989.20

 

 

PROCESSO: TC-00002079.989.22-4
ÓRGÃO:
  • DEPARTAMENTO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - DAAE - RIO CLARO
    • ADVOGADO: ANA MARIA CASAGRANDE (OAB/SP 119.170)
RESPONSÁVEIS:
  • OSMAR DA SILVA JUNIOR
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
  • SERGIO LUIZ COSTA FERREIRA
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
EXERCÍCIO: 2022
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-10

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO REGULARES, com ressalvas, as contas de 2022 do Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAAE Rio Claro, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, com as determinações mencionadas nesta decisão. Quito os responsáveis, Srs. Osmar da Silva Junior e Sergio Luiz Costa Ferreira, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

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