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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002793.989.23-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-19 - Unidade Regional de Mogi Guaçu |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos do Balanço Geral - Contas anuais de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Circuíto das Águas - CONISCA, constituído sob a forma de jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto Social.
Sua constituição provém da reunião entre representantes de 05 (cinco) municípios (Águas de Lindoia, Lindoia, Monte Alegre do Sul, Serra Negra e Socorro), consorciados em face de autorizações legislativas locais e da celebração de contrato celebrado após a ratificação, por meio de lei, do protocolo de intenções, nos termos dos artigos 3º ao 5º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a UR-19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu procedeu à fiscalização da Entidade, com o relatório de seu trabalho inserido no evento nº 16.49, embasado pelos documentos inseridos nos eventos nº 16.1 a 16.48.
O Órgão e o responsável no exercício de 2023, Sr. Luciano Francisco de Godoi Lopes, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito – evento nº 19, com publicação no DOE-TCESP de 20/05/2024 - evento nº 26.
Os requerimentos de habilitação do advogado do Consórcio ocorreram nos eventos nº 32.1 e 33.1, porém, as procurações vieram, sem assinatura (evento nº 32.2) e com poderes para representação em processo estranho aos autos (evento nº 33.2), razão pela qual foi solicitada a regularização.
A regularização da representação processual ocorreu pela petição inserida no evento nº 37.1 e respectiva procuração no evento nº 37.2, mas, sem o requerimento de dilação de prazo, deixando que transcorresse in albis.
Assim, alegando a ausência de preclusão no processo administrativo, além do equívoco ao não solicitar a prorrogação de prazo ao regularizar a representação processual, compareceu no evento nº 48 requerendo a reabertura do prazo, para indicar as razões de afastamento com a demonstração da regularidade da matéria.
Foi-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias para que apresentasse as alegações que entendesse pertinentes, conforme despacho no evento nº 51, publicado no DOE-TCESP de 21/08//2024 – evento nº 57.
Por petição inserida no evento nº 63.1, acompanhada dos documentos postados nos eventos nº 63.2 a 63.51, por seu advogado, o CONISCA apresentou suas razões de afastamento, expondo e requerendo que a matéria seja julgada regular com aprovação das contas do exercício de 2023.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório (evento nº 16.49, fls. 19/22) e as razões de afastamento apresentadas pela Origem no evento nº 63.1.
Item A.1.5 - Conselho Fiscal:
Justificativa: Afirmou que efetivamente o Conselho Fiscal não havia se reunido, mas que a reunião aconteceu posteriormente, analisando as contas e aprovando o Balanço de 2023, como demonstra a Ata de Reunião do Conselho Fiscal no evento nº 63.2.
Item A.1.6 - Controle Interno:
Justificativa: Afirmou que o CONISCA está passando por uma reestruturação para se adequar às regras do marco regulatório federal dos consórcios públicos, o que inclui a reorganização de todos os seus órgãos, inclusive o Controle Interno. O CONISCA é uma associação civil sem fins lucrativos, regida pelo Código Civil Brasileiro, conforme seu Estatuto Social. Sendo assim, é um Consórcio Administrativo, um ente privado da Administração Pública, conforme a Lei Federal nº 11.107/2005.
O controle das contas do CONISCA é responsabilidade do Conselho Fiscal, conforme o art. 20 do Estatuto Social. Este Conselho é composto por um titular e um suplente de cada município, representando cada Conselho Municipal de Saúde. As competências do Conselho Fiscal incluem fiscalizar a contabilidade do consórcio, acompanhar operações econômicas e financeiras, fiscalizar a gestão e as finalidades do consórcio, acompanhar planos de atividade, propostas orçamentárias, balanços e relatórios de contas, emitir pareceres sobre alterações do Estatuto, eleger seus dirigentes, indicar representantes para reuniões, propor planos e programas, e solicitar reuniões do Conselho de Prefeitos e do Conselho Gestor.
Portanto, o órgão interno de controle do CONISCA é o Conselho Fiscal, e não a Presidência ou a Secretaria Executiva. O Conselho Fiscal foi regularmente instituído e emitiu parecer favorável sobre as contas do CONISCA, e como associação privada, a atribuição de controle interno do Conselho Fiscal é sustentada pelo Código Civil.
Os gestores do CONISCA não têm competência para o controle interno, que é atribuição do Conselho Fiscal, conforme o Estatuto Social e o Código Civil. A Controladora Interna é apenas uma assessora do Conselho Fiscal. O CONISCA está adotando medidas para melhorar seu controle interno, e está elaborando uma regulamentação interna para o funcionamento do sistema de controle interno sob a responsabilidade do Conselho Fiscal. Este esforço faz parte do projeto de reestruturação do consórcio, que inclui a revisão do Contrato de Consórcio.
Quanto ao mencionado Contrato nº 03/2023 estabelecido com a pessoa jurídica de Gilmara Aparecida Moraletti – CNPJ nº 48.911.459/0001-73, informou que foi regularmente cumprido conforme consignado pelos gestores, tendo sido encerrado e não mais renovado (evento nº 63.50).
Item B.1.1 - Receita – Formalização e Arrecadação:
Item B.1.2 - Dívida Ativa:
Justificativa: Esclareceu que o valor da dívida ativa de Águas de Lindoia, R$ 74.292,04, foi arrecadado na rubrica de Receita nº 16, mas não baixado do saldo no Balanço Patrimonial de 2023, sendo regularizado em 2024, razão da divergência do Balancete da Receita com o Balanço Patrimonial.
O consórcio empenhou e pagou o montante à Prefeitura devedora, indicando que o valor foi devolvido ao município como direito nos fechamentos nas cotas variáveis nas competências de dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023, totalizando R$ 74.292,04.
Quanto aos débitos do Município de Águas de Lindóia informou que foram regularizados, conforme esclarecimentos do setor de contabilidade do CONISCA. Em fevereiro de 2023 (R$ 26.662,82) foram retidos, com R$ 20.558,26 quitando a dívida de 2022 e R$ 6.104,56 abatendo a cota fixa de 2023. Em maio de 2023, R$ 23.613,92 foram cobrados em duplicidade e usados para a cota fixa de 2023. Em janeiro de 2024, R$ 15.317,64 foram pagos para a cota fixa de dezembro de 2023 e em julho de 2024, R$ 916,80 foram pagos, totalizando R$ 45.952,92.
Item B.2 - Despesa – Formalização e Conteúdo:
Justificativa: Alegou que os consórcios públicos, formados por entes federativos, não possuem lançamento de dívida ativa, mas sim dívidas decorrentes do inadimplemento do contrato de rateio pelos consorciados e conforme o art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, os consorciados devem transferir recursos ao consórcio por meio do Contrato de Rateio, que é o único meio de repasse de recursos dos entes federativos ao consórcio público.
Este contrato, firmado entre os entes consorciados e o consórcio público, deve ser formalizado anualmente e ter vigência condicionada às dotações orçamentárias, exceto para programas e ações do plano plurianual ou serviços custeados por preços públicos.
Argumentou que o contrato de rateio deve prever a exclusão do ente consorciado inadimplente que não consignar as dotações necessárias em seu orçamento, e a assinatura do contrato sem as devidas formalidades legais e previsão orçamentária podem configurar ato de improbidade administrativa. A inadimplência dos consorciados é considerada inadimplência contratual, não frustração de receitas, e deve gerar consequências para os gestores responsáveis.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação nº 0001080-33.2015.8.26.0435, decidiu que consórcios instituídos como associações privadas não podem emitir Certidão de Dívida Ativa (CDA) e utilizar o procedimento judicial regido pela Lei de Execução Fiscal (LEF), reforçando que não há dívida ativa, mas inadimplência contratual.
No caso do Município de Águas de Lindóia, as dívidas foram quitadas, demonstrando a regularidade do cumprimento do contrato de rateio e a ausência de novas pendências. Quanto aos débitos judiciais trabalhistas, houve bloqueio indevido de contas e recursos públicos pela Justiça do Trabalho, incompatível com o regime de cumprimento de sentença aplicável ao consórcio, e a questão está sub judice.
Item B.2.1 - Despesas com Precatórios Judiciais e Requisitórios de Baixa Monta:
Item B.3.2 - Execução do Orçamento:
Justificativa: Os apontamentos do Item B.2.1 - Despesas com Precatórios Judiciais e Requisitórios de Baixa Monta e do Item B.3.2 - Execução do Orçamento se referem ao cumprimento de sentença no Processo Trabalhista nº 0010697-19.2016.5.15.0118, conforme relatório da assessoria trabalhista do CONISCA (evento nº 63.6).
O CONISCA, um consórcio público com estrutura de direito privado, atua no âmbito do SUS, sendo destituído de caráter concorrencial. Portanto, suas questões tributárias e processuais, inclusive suas verbas públicas, devem receber tratamento destinado à Fazenda Pública.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário com Agravo 1.253.423 São Paulo, reconheceu que o CONISCA, apesar de não possuir o Certificado de Entidade de Assistência Social exigido pela Lei nº 12.101/2009, é composto por municípios consorciados que prestam serviços na área de saúde, o que o qualifica para gozo da imunidade tributária. O Tribunal de origem destacou que o CONISCA é uma entidade sem fins lucrativos, de caráter assistencial, constituída por pessoas jurídicas de direito público interno, atuando em caráter não concorrencial.
Portanto, suas verbas não poderiam ser penhoradas ou sequestradas pelo Juízo ordinário da Justiça do Trabalho, devendo o cumprimento de sentença seguir as regras do art. 100 da Constituição Federal, pelo regime dos precatórios.
A jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o STF e o STJ, é pacífica em reconhecer a impenhorabilidade dos bens pertencentes a entes privados da Administração Pública que não exerçam atividade econômica, cingindo-se à prestação de serviços públicos. O Exmo. Desembargador Wanderley José Federighi, em seu trabalho sobre a penhorabilidade de ativos financeiros de empresas públicas e sociedades de economia mista, conclui que tais entidades, quando não exercem atividade econômica e se dedicam à prestação de serviços públicos, devem ser submetidas ao regime de precatórios.
O STF, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 852.302 – Alagoas, e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 844, reafirmou que empresas públicas que prestam serviços públicos próprios do Estado, sem intuito de lucro ou caráter concorrencial, são equiparadas à Fazenda Pública e devem seguir o regime de precatórios. A constrição judicial de verbas públicas destinadas ao atendimento de serviços essenciais, como saúde, é inconstitucional.
No caso do CONISCA, a penhora de suas verbas pelo Juízo Trabalhista foi ilegal e inconstitucional, pois suas verbas são públicas e destinadas ao custeio de serviços essenciais. A questão está sub judice, e o registro contábil da dívida só seria exigível após o recebimento do ofício requisitório, que não foi expedido pelo Juízo Trabalhista. Mesmo com a constrição ilegal, o CONISCA não teve resultado negativo, demonstrando a boa ordem de suas contas.
Em resumo, o CONISCA, como entidade assistencial sem fins lucrativos e de caráter não concorrencial, deve ser tratado como Fazenda Pública, com suas verbas sendo impenhoráveis e sujeitas ao regime de precatórios. A penhora de suas verbas pelo Juízo Trabalhista foi uma medida ilegal e inconstitucional, e a questão está sendo discutida judicialmente.
Item D.1 - Análise de Contratações:
Justificativa: Destacou que a situação apontada se encontra regularizada, conforme evento nº 63.13.
Justificativa: Destacou que a Secretaria Executiva está promovendo melhorias na organização administrativa, e a contratação pontual foi necessária para a gestão de contratos relacionados ao cartão CONISCA, essencial para os serviços de saúde.
A autoridade de Controle Interno é o Conselho Fiscal, não a Sra. Beatriz Moraletti Lucas, que é apenas agente auxiliar. O Contrato nº 03/2023 com Gilmara Aparecida Moraletti foi cumprido e encerrado, sem renovação.
Justificativa: Argumentou que a contratação de assessoria jurídica pela Administração Pública deve ser analisada com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada. A Lei 14.133/2021 e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) estabelecem que os serviços de advocacia são técnicos e singulares, o que os exclui do processo licitatório comum, sendo passíveis de contratação por inexigibilidade. O contrato em questão envolve serviços específicos relacionados à atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, defesa em atos de gestão e outras matérias da gestão pública, caracterizando-se como técnico e singular.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em diversos julgados, tem reconhecido a especificidade e singularidade dos serviços advocatícios, destacando que não são serviços comuns e, portanto, podem ser contratados diretamente. Exemplos incluem os Embargos Infringentes nº 9101385-23.2009.8.26.0000/50001 e outras ações que reforçam a natureza específica e singular dos serviços advocatícios, justificando a inexigibilidade de licitação.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também tem decisões favoráveis à contratação direta de serviços jurídicos, como no Processo TC-000940/003/12, onde se reconheceu a regularidade da contratação direta de serviços advocatícios, considerando a razoabilidade e economicidade do preço contratado.
A notória especialização do contratado é um requisito fundamental para a inexigibilidade de licitação. No caso em análise, o profissional contratado possui vasta experiência e qualificação na área de Direito Administrativo e Finanças Públicas, com atuação desde 1993, ocupando cargos relevantes em diversas instituições públicas e privadas. Sua formação acadêmica e experiência prática, incluindo a representação de consórcios públicos e participação em discussões sobre regulamentação de consórcios, demonstram sua notória especialização.
O valor do contrato, R$102.000,00 anuais, está abaixo do limite para contratação direta estabelecido pela Lei 14.133/2021, que é de R$ 114.416,66 para consórcios, considerando a atualização pelo Decreto nº 11.317/2022. Comparativamente, o valor é razoável e dentro do mercado, especialmente quando comparado aos valores pagos a profissionais da área jurídica de outros consórcios, como o Consórcio ARES-PCJ.
A economicidade da contratação é evidenciada pela comparação com os custos de contratação de profissionais da área jurídica, considerando os encargos sociais. O contrato foi disponibilizado no sistema AUDESP, garantindo a publicidade e transparência da contratação.
Portanto, a contratação direta de serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação é justificada pela natureza técnica e singular dos serviços, a notória especialização do profissional contratado, a razoabilidade do valor e a conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.
Justificativa: Alegou que a fiscalização utilizou o Google Maps para comparar as distâncias, desconsiderando deslocamentos adicionais dentro do município de Serra Negra. No entanto, a base dos veículos está em Lindóia, sede do CONISCA, e não em Serra Negra, o que justifica o uso do "ponto zero" para calcular as distâncias. Além disso, não foram considerados os atendimentos à população rural, que são significativos na região.
Portanto, não se pode afirmar que houve pagamento excessivo pelos serviços prestados, pois o critério utilizado foi o pagamento por viagem com valor pré-estabelecido. A Administração está estudando a possibilidade de alterar o critério de pagamento, e a Secretaria Executiva do CONISCA estabeleceu um controle de quilometragem, solicitando relatórios dos prestadores no momento do pagamento.
Item E.1.1 - Adicional de Insalubridade para Servidores do Setor de Administração:
Justificativa: Esclareceu, no que se refere ao pagamento do adicional de insalubridade aos empregados da área administrativa do CONISCA, destacamos argumentos que podem infirmar as decisões anteriormente adotadas, inclusive quanto à necessidade de laudo pericial.
Inicialmente, no Recurso Ordinário Processo TC-012171.989.22-1, que apreciou as contas do exercício de 2020 do CONISCA, o Exmo. Conselheiro-Substituto Valdenir Antonio Polizeli concluiu que o adicional de insalubridade concedido a funcionários do setor administrativo por exposição a risco biológico deve ser sustentado por laudo pericial específico. A decisão condiciona o pagamento do adicional à emissão de laudos próprios para a identificação da existência ou não do direito ao adicional de insalubridade.
A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/78 do MTP estabelece que a caracterização de atividades insalubres pode ser requerida ao Ministério do Trabalho através das DRTs. O § 2º do art. 195 da CLT também delibera que, em caso de arguição de insalubridade em juízo, o juiz designará perito habilitado para realizar a perícia.
O anexo 14 da NR nº 15 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos, cujas insalubridades são caracterizadas por avaliação qualitativa. Considerando que o quadro de pessoal do Consórcio é regido pela CLT e a concessão do valor adicional se fundamentou apenas no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), o CONISCA deve sustar o pagamento do adicional de insalubridade até que o responsável solicite perícia no setor administrativo.
No entanto, a NR 32, que trata dos serviços de saúde, estabelece que o risco biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, não sendo necessário que o risco seja efetivo, mas apenas provável. Isso implica que não é necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, bastando a provável exposição para que seja devido o adicional.
Os trabalhos técnicos elaborados por Dr. Wanderley Tasca, Médico do Trabalho, como o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, PGR – Programa de Gerenciamento de Risco e o LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, indicam que os empregados administrativos do CONISCA estão expostos a riscos biológicos e ergonômicos. O PCMSO aponta riscos biológicos como vírus, bactérias, fungos, protozoários e bacilos, enquanto o PGR classifica a exposição a agentes biológicos em grau de "HABITUALIDADE". O LTCAT conclui que há insalubridade em grau médio no setor administrativo.
A competência do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) inclui a elaboração do inventário de riscos, a implementação do PGR e a responsabilidade técnica pela orientação quanto ao cumprimento das NRs aplicáveis. O PCMSO, PGR e LTCAT são laudos técnicos emitidos por peritos, conforme as NR 7, NR 11 e NR 15, sendo suficientes para determinar o pagamento do adicional de insalubridade.
O laudo técnico pericial é suficiente para determinar o pagamento do adicional de insalubridade, conforme a NR 15, que estabelece que a insalubridade comprovada por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho deve ser fixada pela autoridade do trabalho.
A suspensão dos pagamentos pode provocar judicialização pelos empregados, que contariam com o laudo técnico elaborado pelo SESMT do CONISCA, implicando em provável êxito das demandas e maiores dispêndios, incluindo pedidos de dano moral e honorários advocatícios.
Portanto, considerando as normativas das NR’s 1, 7, 15, e 32, além das constatações periciais presentes nos laudos técnicos, estão cumpridas as exigências legais para autorizar o pagamento do adicional de insalubridade, demonstrando a ilegalidade de eventual suspensão de pagamento que deve ser afastada.
Item F.1.1 - Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais:
Justificativa: Informou que as máscaras mencionadas não estão vencidas, pois estar além do prazo de validade do fabricante não significa que estejam inutilizáveis. A ANVISA esclareceu durante a pandemia de COVID-19 que "máscaras além do prazo de validade designado pelo fabricante" não são produtos vencidos, mas sim máscaras que já foram usadas e estão além do prazo recomendado de 12 horas de uso contínuo. A orientação da ANVISA permite que profissionais de saúde utilizem máscaras N95 ou equivalentes por um período maior que o indicado pelos fabricantes, desde que estejam íntegras, limpas e secas. Portanto, as máscaras em questão, estando íntegras, limpas e secas, foram corretamente utilizadas nos serviços de saúde de Lindóia sem qualquer desperdício ou prejuízo, e o apontamento de que estariam vencidas não se justifica.
Item G.1 - Transparência na Gestão do Consórcio:
Justificativa: Argumentou que o Portal da Transparência do CONISCA disponibiliza todo o conteúdo necessário, conforme certificado pelo responsável contábil (eventos nº 63.48 e 63.49). As informações sobre locais de atendimento, horários, balanços, balancetes e contratos estão atualizadas. Os serviços de OUVIDORIA/SAC/SIC/SAU do CONISCA são direcionados aos municípios consorciados, não especificamente aos usuários do SUS.
Os usuários são atendidos pelos serviços municipais de saúde, com acompanhamento pela Atenção Básica do município. Intercorrências são informadas aos gestores municipais, que solucionam os problemas e dão devolutiva aos usuários, com ou sem a participação do CONISCA.
A gestão do CONISCA planeja implantar um serviço de ouvidoria para atender aos municípios. As regras da Portaria STN nº 274/2016 estão sendo observadas, conforme certificado pelo responsável contábil do CONISCA, apesar da controvérsia sobre sua aplicação a consórcios públicos estruturados como pessoas jurídicas de direito privado.
Item G.3 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
Justificativa: Esclareceu que o CONISCA, como consórcio administrativo, não possui um regime de registro de dívidas como dívida ativa, mas sim um controle de adimplência ou inadimplência contratual, com o orçamento anual baseado na execução dos contratos de rateio firmados.
As dívidas dos municípios foram liquidadas, sem registros de inadimplência contratual no período examinado, demonstrando a regularidade da execução do contrato de rateio anual.
Quanto ao pagamento de adicional de insalubridade aos empregados da área administrativa, a matéria está regular conforme esclarecimentos do item E.1.1.
A gestão do CONISCA está atuando para a regularidade do registro dos contratos na AUDESP.
Os autos foram entregues ao Ministério Público de Contas para vista nos termos regimentais (eventos nº 43 e 66), conforme despachos de encaminhamento nos eventos nº 42 e 51.
Por sua vez, o Ministério Público de Contas não selecionou este processo para avaliação nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, restituindo os autos para prosseguimento - eventos nº 44 e 67.
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2022: TC-002583/989/22, Regular com Ressalvas – DOE-TCESP de 20/06/2024; o CONISCA interpôs Recurso Ordinário através do processo TC-015551/989/24, não provido, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida[1], DOE-TCESP de 12/12/2024, trânsito em julgado em 24/01/2025;
2021: TC-003184/989/21, Irregulares - DOE-TCESP de 06/01/2025; pende de apreciação o Recurso Ordinário interposto pela Origem no TC-001941/989/25;
2020: TC-004701/989/20, Irregulares - DOE de 06/05/2022, mantida com provimento parcial[2] dos Recursos interpostos pelo responsável, Sr. Sidney Antonio Ferraresso (TC-012171/989/22) e pela Origem (TC-012197/989/22), DOE-TCESP de 10/05/2023, trânsito em julgado em 25/05/2023.
É a síntese do relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável, Sr. Luciano Francisco de Godoi Lopes foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE-TCESP em 20/05/2024, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 040/2024 – TCE-SP.UR-19, inserido no evento nº 16.2, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando fosse o caso, e o que mais fosse do interesse.
Vejo que as ações desenvolvidas no exercício de 2023, conforme aponta o relatório da Fiscalização às fls. 02 do evento nº 16.49, se coadunam com os objetivos para os quais o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Circuíto das Águas - CONISCA foi legalmente criado pelos partícipes.
Levo em consideração como razões de decidir nos presentes autos, os apontamentos da Fiscalização no evento 16.49, fls. 19/22 e as justificativas, apresentadas pela Origem no evento nº 63.1, acompanhadas de documentos complementares.
As justificativas apresentadas não são suficientes para um juízo de regularidade, mesmo que alguns dos apontamentos sejam relevados ou alçados ao campo de severas recomendações, pois há reiteradas determinações não cumpridas e desatendimento às Instruções desta Corte, além do descumprimento de leis e normas, que serão citadas ao longo desta decisão.
A ausência de reunião para deliberação das contas (Item A.1.5 - Conselho Fiscal) é relevada pela apresentação da Ata realizada em 11/07/2024, juntada no evento nº 63.2.
Os apontamentos relativos ao Item A.1.6 - Controle Interno são analisados sob dois aspectos.
O primeiro deles, referente ao Contrato nº 03/2023 em correlação com parte do Item D.1 - Análise de Contratações, vez que restou comprovado que não houve prejuízos ao erário e nem tampouco ao Consórcio e diante da informação de que o mesmo teve sua vigência expirada, não sendo renovado, relevo o apontamento, com a recomendação de que se observe os Princípios da Impessoalidade e da Moralidade em futuras contratações.
Analisando o segundo aspecto do Item A.1.6 - Controle Interno, observo que assiste razão à Fiscalização ao “pugnar que a controladoria interna do Consórcio necessita de melhorias em sua atuação (aprimoramento e aprofundamento), a fim de cumprir com eficiência os preceitos constitucionais de um órgão de controle”, sendo que os argumentos apresentados pela defesa não prosperam, pois a insistência da Administração em atribuir a função de Controle Interno ao Conselho Fiscal, com a proposta de reforma do Estatuto, como se o CONISCA fosse uma sociedade privada.
Referida proposta não atende ao Comunicado SDG nº 35/2015[3], onde estão destacados os fundamentos legais e constitucionais, além de não cumprir a determinação constante das Instruções nº 01/2024, em seu Livro III, artigos 67 a 69[4].
E quanto ao fato da Controladora Interna ser considerada um agente assessor da autoridade de Controle Interno, que no caso é o Conselho Fiscal, não procede de forma alguma, vez que a atividade de controle interno deve ser exercida por funcionário de provimento efetivo.
Reforço a recomendação do Relator do Recurso Ordinário (TC-008885/989/24 - Transitado em Julgado em 09/09/2024), Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo referente as contas do exercício de 2019 do CISMETRO HOLAMBRA: “regularize a situação do Controle Interno, em conformidade com os regramentos constitucionais e legais, bem como comunicados SDG sobre o assunto.”
As falhas constatadas pela Fiscalização no Item B.1.1 - Receita – Formalização e Arrecadação e Item B.1.2 - Dívida Ativa foram devidamente esclarecidas pela Origem quanto à sua regularização em fevereiro/2023 (R$ 6.104,56), maio/2023 (R$ 23.613,92), janeiro/2024 (R$ 15.317,64) e julho/2024 (R$ 916,80), perfazendo o montante de R$ 45.952,92.
Mesmo com os devidos esclarecimentos e considerando os argumentos de que o CONISCA não inscreve Dívida Ativa, por se tratar de uma obrigação contratual e não tributária, os valores correspondentes aos créditos do município de Águas de Lindóia não foram registrados no exercício de 2023, descumprindo dessa forma o Princípio da Anualidade, vez que parte desse valor foi regularizado somente no decorrer do exercício de 2024, comprometendo a fidedignidade das peças contábeis.
Quanto ao Item B.2 - Despesa – Formalização e Conteúdo e Item B.3.2 - Execução do Orçamento, foram devidamente considerados na apreciação do Item B.2.1 - Despesas com Precatórios Judiciais e Requisitórios de Baixa Monta.
Sobre os apontamentos referente ao Item B.2.1 - Despesas com Precatórios Judiciais e Requisitórios de Baixa Monta a análise deve abordar vários aspectos.
A decisão de Segunda Instância do Processo Trabalhista nº 0010697-19.2016.5.15.0118, que condenou o Consórcio ao pagamento do adicional de periculosidade aos autores da ação judicial ocorreu no exercício de 2020, sendo o valor em 26/07/2023 de R$ 581.405,58. Assim, desde o exercício de 2020, há o descumprimento da NBC TSP 03, pela ausência de registro da provisão referente ao passivo judicial.
O fato de que o bloqueio do valor de R$ 611.512,23, ocorrido em 2024 está sub judice, em contenda jurídica, que não admite a penhora e/ou sequestro de verbas públicas e quanto à constitucionalidade do pagamento ser realizado conforme estabelece o artigo 100 da Constituição Federal, não afasta a necessidade do registro dos valores nas demonstrações contábeis da Entidade.
A suposição de que se o pagamento tivesse ocorrido em 2023, o superávit da execução orçamentária seria revertido para déficit (Item B.3.2 - Execução do Orçamento) é irrelevante, até porque se de fato ocorresse, os consorciados supririam com os recursos necessários. O que realmente deve ser considerado é a falha pelo não provisionamento do Passivo, em contrariedade à NBC TSP 03.
A Fiscalização menciona no Item D.1 - Análise de Contratações “que não foram informados ao Sistema Audesp Fase IV as seguintes contratações (evento nº 16.49, fls. 10), em desacordo com o Comunicado SDG nº 40/2018”. Já a defesa alega que “a situação apontada se encontra regularizada, conforme certifica a Secretaria Executiva do CONISCA (evento nº 63.13), podendo o apontamento ser afastado e ou relevado.
De fato, o apontamento foi regularizado. Porém, as informações ao Sistema AUDESP – Fase IV, devem cumprir os prazos estabelecidos no Comunicado SDG nº 40/2018 e no Calendário de Obrigações do Sistema AUDESP, no caso, o Comunicado GP nº 77/2022, que estabeleceu o calendário para o exercício de 2023.
A criação do Sistema AUDESP, nada mais é do que a coleta de informações antecipadas, visando um bom planejamento da Fiscalização, de nada servindo as regularizações posteriores a inspeção in loco.
Recomendo que o CONISCA cumpra com os prazos estabelecidos nos Comunicados e Instruções desta Corte de Contas, ficando, no descumprimento, sujeito às penalidades prevista na legislação.
Sobre os apontamentos relativos ao Contrato nº 03/2023; Contrato nº 07/2023; e Credenciamento nº 02/2022 todos são relevados, pela razões que se segue.
Contrato nº 03/2023: conforme já esclarecido no Item A.1.6 - Controle Interno pela comprovação que não houve prejuízos ao erário e nem tampouco ao Consórcio e da informação de que o mesmo teve sua vigência expirada, não sendo renovado.
Contrato nº 07/2023: Informo em primeiro plano, que o exame em autos apartados, conforme sugere a defesa, é uma prerrogativa da Fiscalização, principalmente, se as informações referentes às contratações, sejam elas por licitações e/ou dispensa constem do Sistema AUDESP – Fase IV.
No mais, levando em consideração que o valor do contrato é inferior ao estabelecido no artigo 75, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021, devidamente atualizado e a notória especialização do contratado (eventos nº 63.14 a 63.42, enfatizando quanto à publicidade, que mesmo constando do Sistema AUDESP – Fase IV, o Contrato nº 07/2023 não consta no Portal Nacional de Contratações Públicas, condição indispensável para eficácia do contrato, conforme art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
Credenciamento nº 02/2022: Sendo o credenciamento por preço fixo, não cabe no exame da medição da distância percorrida, a utilização de aplicativos como o “google maps”, “waze” ou outro qualquer.
Referente ao apontamento da Fiscalização no Item E.1.1 – Adicional de Insalubridade para Servidores do Setor de Administração cabe uma análise mais acurada do assunto, vez que já houve a determinação de cessação do pagamento do “Adicional de Insalubridade para Servidores do Setor de Administração”, em todos os exercícios à partir de 2018, destacando na sequência as decisões dos exercícios de 2018, 2019 e 2020.
2018 – TC-002829/989/18 – Relator SCA-MMC
Mantida no Recruso Ordinário (TC-015073/989/20) Relator Dr. RMC – Trânsito em Julgado em 27/05/2021
Do mesmo modo, não se sustentam o pagamento de adicional de insalubridade a três funcionários que exercem suas funções em áreas administrativas. Primeiro, porque as alegações trazidas não se mostraram capazes de contestar o Laudo apresentado pela Fiscalização que demonstra claramente, que aos funcionários administrativos indicados, não se aplicam a NR-15.
Desse modo, deve a Origem cessar o pagamento indevido do adicional de insalubridade àqueles servidores, por falta de amparo legal e jurídico, e providenciar a abertura de processo administrativo, garantindo o contraditório e a mais ampla defesa aos servidores, para eventual ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
À margem, determino que a Origem, por seu atual Responsável, adote os seguintes procedimentos:
...
e) cesse o pagamento indevido do adicional de insalubridade àqueles servidores, por falta de amparo legal e jurídico, e providenciar a abertura de processo administrativo, garantindo o contraditório e a mais ampla defesa aos servidores, para eventual ressarcimento dos valores pagos indevidamente;
2019 – TC-003191/989/19 – Relator SCA-VAP
Provimento parcial, mantendo a determinação de cessão do pagamento, porém, sem devolução (TC-007664/989/21) - Relator Dr. ARC – Trânsito em Julgado em 15/03/2023
A questão envolvendo o pagamento de adicional de insalubridade a três funcionários cujo trabalho é exercido na área administrativa se revela censurável porquanto a insalubridade, de acordo com o Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes bem como aos que manuseiam objeto de uso desses pacientes, não previamente esterilizados.
Ademais, segundo a Lei nº 9.032/1995, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida sendo que, para os efeitos técnicos e legais, considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço. Destarte, DEVE o CONISCA cessar este tipo de pagamento aos três funcionários da amostra selecionada, bem como aos demais lotados na área administrativa, se houver. DETERMINO, ainda, a devolução dos valores recebidos indevidamente pelos servidores Cassia Dalla Rosa, Christiane Gurgel Barbosa e Pedro Paulo Fernandes Santos, a título de adicional de insalubridade, conforme consta no relatório da Fiscalização, nos valores de R$ 2.461,73, R$ 2.461,73 e R$ 2.395,20, respectivamente, o que DEVERÁ ser verificado quando da próxima fiscalização.
2020 – TC-004701/989/20 – Relator SCA-JR
Provimento parcial, mantendo a determinação de cessão do pagamento, porém, sem devolução (TC-012171/989/22 e TC-012197/989/22) - Relator Dr. VAP – Trânsito em Julgado em 25/05/2023
Não prosperam os argumentos para justificar o pagamento de adicional de insalubridade (item E.1.3) para servidores da área administrativa (consubstanciando que os funcionários estão inseridos dentro da mesma estrutura de atendimento de todo o consórcio; que o LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho da época apontou “ risco moderado”, o que embasou a decisão do gestor para autorizar o pagamento; para afastar eventuais dúvidas quanto a necessidade do pagamento do adicional, foi determinado que por ocasião da elaboração do LTCAT de 2021 seja especificado pelo profissional responsável a necessidade e o percentual para pagamento). Com efeito, a falha já foi objeto de apontamento e recomendação nas contas da Origem dos exercícios de 2018 e 2019 (TCs- 2829/989/18 e 3191/989/19), cabendo observar, também, para o caso o princípio da anualidade das contas ora em exame. O LCAT apresentado (evento 20.19, doc. 15, fls. 109) confirma que a exposição a ruído, calor e umidade está dentro do tolerável, não se aplicando o risco químico e físico no local de trabalho dos servidores administrativos.
Ademais (conforme já destacado no TC – 3191/989/19, que cuidou das contas do CONISA do exercício de 2019) segundo a Lei nº 9.032/1995, a caracterização de atividade como especial depende da comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida sendo que, para os efeitos técnicos e legais, considera-se trabalho permanente, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do emprego ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço.
No caso o documento apresentado não comprova que tais servidores façam jus ao adicional de insalubridade, que foi pago de forma irregular ao longo do exercício. Assim, determino a devolução dos valores recebidos indevidamente pelos 13 (treze) servidores a título de adicional de insalubridade, conforme consta do relatório da Fiscalização (evento 20.27, fls. 18 e evento 20.20, doc. 16), o que deverá ser verificado pela próxima fiscalização.
Reproduzo ainda, a decisão do Substituto de Conselheiro - Auditor Samy Wurman, que mesmo julgando Regular com ressalvas, o Balanço Geral do exercício de 2022 (TC-002583/989/22) também determinou a sustação do pagamento do adicional de insalubridade, condicionando à realização de perícia no setor administrativo com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre aos funcionários envolvidos.
A questão sobre o pagamento de adicional de insalubridade, concedido a funcionários do setor administrativo por exposição a risco biológico, já foi discutida pela Segunda Câmara, em sessão de 11.04.2023, em sede dos recursos ordinários (TCs-12171.989.22 e 12197.989.22, com trânsito em julgado em 25.05.2023), relativo ao Balanço Geral do CONISCA do exercício de 2020 (TC-004701.989.20) nos seguintes termos:
“Quanto ao adicional de insalubridade concedido a funcionários do setor administrativo por exposição a risco biológico, algumas considerações são necessárias.
O art. 626 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) incumbe ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) a fiscalização do cumprimento de suas normas, competindo às Delegacias Regionais do trabalho (DRT)[3] a promoção e a fiscalização das normas de segurança e medicina do trabalho[4].
Complementarmente, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/78 do MTP, ao dispor sobre as atividades ou operação insalubres, estabelece que:
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
Ainda, o § 2º do art. 195 da CLT delibera que:
Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
O anexo 14 da NR n.º 15 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos, cujas insalubridades são caracterizadas por avaliação qualitativa.
Nesse cenário, tendo em vista que o quadro de pessoal do Consórcio é regido pela CLT[5] e a concessão do valor adicional se fundamentou apenas no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e, considerando ainda as decisões pretéritas deste Tribunal[6], o CONISCA deve sustar o pagamento do adicional de insalubridade até que o responsável solicite perícia no setor administrativo, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre.”
De fato, conforme sustentado em defesa a decisão não nega o direito ao pagamento, no entanto o condiciona à emissão dos laudos próprios para a identificação da existência ou não do direito ao adicional de insalubridade, todavia, mediante a realização de perícia, no setor administrativo da empresa, por órgão competente.
Ainda que a Origem tenha apresentado os seguintes documentos, todos do CONISCA, de outubro de 2022: PCMSO – Programa Controle Médico de Saúde Ocupacional, elaborado por médico do trabalho (Evento 80.15); PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos e LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, elaborados por engenheiro eletricista e segurança do trabalho (Evento 80.16), tais documentos não substituem perícia no setor administrativo, nos termos sustentados e determinados por esta E. Corte de Contas.
Nesta conformidade, e considerando que no período ora em questão, o responsável não havia tempo hábil para adotar as providências, renovo a determinação exarada pela Segunda Câmara, em sessão de 11.04.2023, para que o CONISCA suste o pagamento do adicional de insalubridade até que o responsável solicite perícia no setor administrativo com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre aos funcionários envolvidos.
Deixo de determinar o ressarcimento dos valores pagos a título de adicional de insalubridade dos servidores do setor administrativo, em observância ao princípio da boa-fé.
Portanto, em relação ao exercício ora examinado, não houve nenhuma alteração substancial, vez que os mesmos documentos apresentados quando da inspeção in loco, a NR 15 - Atividades e Operações Insalubres (evento nº 16.41), o Programa de Gerenciamento de Risco – PGR (evento nº 16.42, fls. 01/32), o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (evento nº 16.42, fls. 33/147), atualizados em 10/2022, foram reapresentados pelo CONISCA no evento nº 63.47.
O Consórcio também juntou a NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde (evento nº 63.45) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, no evento nº 63.46.
Assim, as alegações de que para o pagamento do adicional de insalubridade para os Servidores do Setor de Administração, não é necessário que o risco biológico seja efetivo, mas, apenas provável, considerando “Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos”, conforme item 32.2.1 da NR 32, não é suficiente, vez que estes são funcionários administrativos, não se configurando como funcionários envolvidos nos processos de tratamento de pacientes ou realização de exames, ou seja, não funcionários envolvidos diretamente no serviço de saúde.
Além do mais, no LTCAT em sua conclusão sobre a insalubridade (evento nº 16.42, fls. 60/61), assim consta:
“n) ANEXO nº 14 - AGENTES BIOLÓGICOS: Considerando o tipo de exposição e os resultados das avaliações qualitativas conforme indicado NR 15, conclui-se que a exposição a tais agentes caracteriza insalubridade – grau médio – uma vez que os riscos biológicos oriundos da limpeza do ambiente hospitalar, destinado ao tratamento de saúde humana que, pela própria natureza de suas atividades, é gerador de riscos biológicos.”
Trata-se de uma inovação no Anexo 14 da NR-15 (evento nº 16.41, fls. 110/111):
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem c é bastante clara ao estabelecer que a caracterização de insalubridade se aplica “unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados”
Logo, aplicando-se “unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados”, conforme constata a Fiscalização às fls. 15 de seu relatório.
Dessa forma, minha resolução também é pela cessação do pagamento do adicional de insalubridade aos funcionários da Administração do CONISCA, condicionando o seu pagamento à realização de perícia específica para o setor.
Não há o que se falar em devolução dos valores percebidos no exercício de 2023, considerando o príncipio da boa-fé dos recebedores.
Diante das justificativas e informação de que as máscaras N95 foram dispensadas aos serviços de saúde de Lindóia, sem qualquer intercorrência, inexistindo, qualquer desperdício, relevo o apontamento do Item F.1.1 - Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais.
Relativamente ao Item G.1 - Transparência na Gestão do Consórcio a Fiscalização afirma que “O Consórcio Público deu divulgação parcial para fins de transparência na gestão.”.
O CONISCA em sua defesa, alega: “No que se refere aos conteúdos de transparência, nos parece existir equivoco no apontamento, pois, há disponibilização específica de todo conteúdo no Portal da Transparência do CONISCA, como certificado pelo responsável Contábil do CONISCA (documentos).
Os documentos a que se refere a defesa são aqueles inseridos no evento nº 63.48 e reinserido no evento nº 63.49, exceto a Certidão. No evento nº 63.48, fls. 01 está a Certidão do Contador do CONISCA e na sequência, fls. 02, o sítio conisca.com.br/, que permite o acesso ao Portal da Transparência, por uma aba própria. À partir das fls. 03 a 10, estão as informações do exercício de 2023, com atualização 16/07/2024, contestando a afirmação da Fiscalização.
Ocorre que em consulta ao sítio https://www.conisca.com.br/, agora com aparência diferente, mas com acesso ao Portal da Transparência (http://transparencia.conisca.com.br:5656/transparencia/#), não se consegue visualizar as informações exigidas pela Lei Federal nº 12.527/2011, mesmo constando que está atualizado até 21/03/2025.
No sítio https://www.conisca.com.br/, são poucas as informações disponíveis, sendo que as mais relevantes contem a informação: “Em breve”.
Assim, cabe severa recomendação para que se dê cumprimento à Lei Federal nº 12.527/2011, inclusive com a disponibilização das informações dos serviços de saúde nos municípios consorciados.
No Item G.3 - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sobre o não cumprimento da Lei Orgânica e das Instruções deste Tribunal, pelas informações parciais das licitações e contratos ao Sistema Audesp - Fase IV, o assunto já foi abordado no Item D.1 - Análise de Contratações.
Considerando as determinações não cumpridas, a mais importante delas é: “Cesse o pagamento indevido do adicional de insalubridade aos servidores da área administrativa, por falta de amparo legal e jurídico.”, em que pese o trânsito em julgado ter ocorrido em 15/03/2023 (TC-003191/989/19) e 25/05/2023 (TC-004701/989/20), salientando que o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores da área administrativa ocorreu durante todo o exercício de 2023, sendo tratado no item específico desta decisão.
Ante o exposto, considerando os elementos integrantes dos autos, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e da Resolução nº 02/2021 deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGULARES o Balanço Geral - Contas do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Circuíto das Águas – CONISCA, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Outrossim, aplico, nos termos do artigo 104, inciso II e VI c.c. o parágrafo únicio do artigo 36 do mesmo diploma legal, multa no valor de 600 (seiscentas) UFESP’s, ao Sr. Luciano Francisco de Godoi Lopes, sob pena de inscrição dos valores, caso não quitados, em Dívida Ativa do Estado.
Encaminhe-se à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021.
Determino a expedição de ofício ao atual Dirigente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Circuíto das Águas – CONISCA para ciência quanto à cessação do pagamento do adicional de insalubridade aos Servidores do Setor de Administração, sob pena de, na inércia se sujeitar a aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 709/1993.
Determino o encaminhamento, por ofício, de cópia desta sentença ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para o que entender pertinente.
Determino que a Fiscalização faça um acompanhamento rigoroso do cumprimento dos prazos das Instruções e do Comunicado SDG nº 68/2024, quanto às informações ao Sistema AUDESP, em todas as suas fases.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Aguardar o decurso do prazo recursal;
b) Oficiar;
c) Certificar.
2. Após, ao Arquivo.
GSCAJR, 04 de abril de 2025.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-12
[1] sustação de pagamento do adicional de insalubridade a funcionários do setor administrativo
[2] para excluir dos fundamentos da decisão combatida a questão relativa ao uso do pregão e adesão à BEC; dispensar o ressarcimento dos valores pagos acima do teto aos médicos e o adicional de insalubridade aos servidores do setor administrativo; e, afastar a incidência do parágrafo único do artigo 36 da Lei Complementar n° 709/93.
[3] https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/comunicado-sdg-352015-sistema-controle-interno
[4] https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/legislacao/INSTRU%C3%87%C3%95ES%20N%C2%BA%201_2024.pdf
| PROCESSO: | TC-00002793.989.23-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-19 - Unidade Regional de Mogi Guaçu |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES o Balanço Geral - Contas do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Circuíto das Águas – CONISCA, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, aplico, nos termos do artigo 104, inciso II e VI c.c. o parágrafo únicio do artigo 36 do mesmo diploma legal, multa no valor de 600 (seiscentas) UFESP’s, ao Sr. Luciano Francisco de Godoi Lopes, sob pena de inscrição dos valores, caso não quitados, em Dívida Ativa do Estado. Encaminhe-se à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021. Determino a expedição de ofício ao atual Dirigente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Circuíto das Águas – CONISCA para ciência quanto à cessação do pagamento do adicional de insalubridade aos Servidores do Setor de Administração, sob pena de, na inércia se sujeitar a aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 709/1993. Determino o encaminhamento, por ofício, de cópia desta sentença ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para o que entender pertinente. Determino que a Fiscalização faça um acompanhamento rigoroso do cumprimento dos prazos das Instruções e do Comunicado SDG nº 68/2024, quanto às informações ao Sistema AUDESP, em todas as suas fases. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.