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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Relatório
Em exame o ato concessório de pensão realizado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO – ENGEPREV em favor de BERNARDINO CARDOSO DE SÁ E VINÍCIUS C. DE SÁ beneficiário de MARIA APARECIDA DE CAMPOS CARDOSO DE SÁ, no exercício de 2024.
A Fiscalização concluiu que o ato está em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro.
O Termo de Ciência e Notificação está inserto no evento 13.04.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, retornando nos termos do Ato Normativo nº 06/2014.
É o relatório.
Decisão
Assim como exposto na instrução da matéria, entendo que o ato de concessão de Pensão em exame reúne condições para ser considerado legal para fins de registro, porquanto não foram apontadas imperfeições que o comp´rometam.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar o decurso do prazo recursal e certificar.
Ao DSF para providências cabíveis.
Após, ao Arquivo.
GabMMC, em 04 de abril de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
EXTRATO: Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 04 de abril de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR