TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-020857/989/24

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULIPREV

RESPONSÁVEIS:   Marcos André Breda – Diretor Presidente

                Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi – Diretora de Previdência e Atuária

ASSUNTO:        Aposentadoria

EX-SERVIDORA:   Andrea Souza de Carvalho e Silva

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Paulínia

MPC:            Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-II

ADVOGADOS:      Rafael Gonçalves de Souza – OAB/SP 406.982; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP 432.210

 

 

RELATÓRIO

 

                Em exame o ato concessório de aposentadoria promovido pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia em favor da beneficiária Sra. Andrea Souza de Carvalho e Silva, durante o exercício de 2023.

                A aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 40, §1º, III, “a”, c.c. art. 40, §5º da Constituição Federal, com proventos calculados pela média salarial.

                A avaliação procedida pelo órgão técnico da Casa concluiu pela ilegalidade da aposentadoria para fins de registro, por ter constatado que houve a inclusão de verbas indevidas (verbas transitórias e de caráter indenizatório) no cálculo da renda mensal inicial do benefício.

                Fizeram parte do cálculo, a inclusão das horas noturnas, horas extras, aulas de substituição, da carga complementar, suplementar ou de substituição (verbas 622 e 623), do auxílio saúde e do auxílio alimentação, as quais integraram os salários de contribuição de competências mensais de 2016 a 2022.

                A saber, o artigo 201, § 11, c/c o artigo 40, §§ 3º e 12, da Constituição Federal dispõe que “ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequentemente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

                Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia contida que não especificou, previamente, quais seriam os ganhos habituais incorporáveis, deixando esta competência à lei do ente federativo que instituiu o seu Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.

                De acordo com o art. 47, § único, da Lei Complementar Municipal nº 17/2001 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da Administração Direta da Municipalidade de Paulínia, de suas Autarquias e Fundações) somente o adicional por tempo de serviço seria passível de incorporação.

                A instrução não localizou, no respectivo processo administrativo, o ato concessório do último adicional por tempo de serviço, a apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria e a documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias incluídas nos proventos, em inobservância ao art. 74, XIII, XIV e XV das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal.

                Devidamente notificada, compareceu à Origem para informar que após regular procedimento administrativo, onde foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, foi alterado o benefício da ex-servidora, conforme demonstrado em Apostila Retificatória, publicada no Semanário Oficial do Município de Paulínia.

                Retornaram os autos à Unidade de Fiscalização para análise dos cálculos apresentados e instrução complementar.

                Foi informado que chegou ao conhecimento da Unidade Regional de Campinas, que anteriormente à Apostila Retificatória nº 20/2025, a aposentadoria em análise foi modificada pela Apostila Retificatória nº 237/2024.

                A Apostila 237/2024 alterou o valor dos proventos em decorrência de decisão judicial que determinou a progressão funcional da ex-servidora quando na ativa, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2019.

                Considerando essa decisão, o RPPS recalculou os salários de contribuição, alterando o valor dos proventos de R$ 8.041,25 para R$ 8.587,43, implementados a partir da competência de 11/2024.

                O RPPS oficiou à Prefeitura Municipal de Paulínia quanto à necessidade de efetivação dos correspondentes recolhimentos previdenciários da ex-servidora e patronal, enquanto ainda na ativa, já que a progressão teria efeitos financeiros e atuariais no RPPS.

                Indagada sobre a Prefeitura informou que ainda não havia dado cumprimento de sentença da respectiva obrigação de pagar e, portanto, ainda não havia sido expedido o precatório/requisição de baixa monta correspondente.

                Em que pese o exposto, a Fiscalização verificou que, no cálculo dos novos salários que embasaram a Apostila Retificatória nº 237/2024, remanesciam verbas indenizatórias e verbas transitórias.

                A instrução analisou a Apostila Retificatória nº 020/2025 que recalculou os salários de contribuição que compuseram a memória de cálculo dos proventos e alterou o valor para R$ 8.432,66.

                Conforme a instrução, em seus testes, os salários de contribuição constantes da nova memória de cálculo inserida nos autos, indicam a exclusão das verbas apontadas na no relatório inicial.

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

                É o relatório.

 

DECISÃO

 

                A instrução informou, em nova análise, que os salários de contribuição constantes da nova memória de cálculo indicavam a exclusão das verbas apontadas inicialmente. Diante disso, a instrução entendeu que a aposentadoria, em face das apostilas retificatórias apresentadas, encontra-se em condições de ser apreciada e considerada legal para fins de registro.

                Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS a aposentadoria e apostilas retificatórias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se, por extrato.

 

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

                2. Após, ao DSF-II para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

 

Gab.MMC, 04 de abril de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                     CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 

PROCESSO:       TC-020857/989/24

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULIPREV

RESPONSÁVEIS:   Marcos André Breda – Diretor Presidente

                Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi – Diretora de Previdência e Atuária

ASSUNTO:        Aposentadoria

EX-SERVIDORA:   Andrea Souza de Carvalho e Silva

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Paulínia

MPC:            Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-II

ADVOGADOS:      Rafael Gonçalves de Souza – OAB/SP 406.982; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP 432.210

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS a aposentadoria e apostilas retificatórias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

Gab.MMC, 04 de abril de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                         CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

/lma

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