TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002925.989.23-8
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE LAVINIA - RPPS LAVINIA (CNPJ 15.550.573/0001-66)
    • ADVOGADO: REGIANE RITA MARQUES (OAB/SP 159.860)
RESPONSÁVEIS:
  • GLAUCIA LIBERAL BOGAZ (CPF ***.567.868-**) - EX-DIRETORA GERAL
  • ALINE DE CASSIA TAVARES DE SOUZA (CPF ***.467.278-**) - DIRETORA GERAL
ASSUNTO: Tomada de Contas
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-15

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre a prestação de contas do exercício de 2023 do Regime Próprio de Previdência Social de Lavínia – RPPS Lavínia, criado pela Lei Municipal nº 750, de 20 de maio de 1994, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.110, de 6 de julho de 2005, nº 1.955, de 27 de abril de 2020 e nº 2153, de 23 de junho de 20221.

 

Na instrução processual, a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências, como segue

A.4.1 - CONSELHO FISCAL – Membros do Conselho Fiscal com experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão (Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n° 4.963, de 25 de novembro 2021, art. 1º §2º e Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022).

A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA – Membros do Conselho Municipal de Previdência com experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos do órgão (Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n° 4.963/2021, art. 1º §2º e Portaria MTP nº 1.467/2022).

A.4.3 - COMITÊ DE INVESTIMENTOS – Membro do Comitê de Investimentos com conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos do órgão, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n° 4.963/2021, art. 1º §2º e Portaria MTP nº 1.467/2022.

B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS – A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 2,05 contribuintes para cada beneficiário, situação que, a princípio, pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

D.5. ATUÁRIO – Déficit Atuarial com data focal de 31/12/2023 no total de R$ 38.676.777,45 (sem plano de amortização) e de R$ 3.726.429,34 (com plano de amortização);

D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS – Nos últimos 5 (cinco) exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 2020, 2021 e 2022, e sequer atingiu o índice da inflação no período de 2021 demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c artigo 1º da Lei nº 9.717/1998.

 

Feitas as notificações de praxe, veio a Origem, por seus responsáveis, em conjunto com advogada, prestar os esclarecimentos e as considerações que entenderam pertinentes, acompanhadas de documentação.

 

Em relação ao apontamento de que os membros do Conselho Fiscal não contarem com experiencia profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exercem, argumentou que, por terem a função de fiscalizar e não deliberar, ou seja, não participar das decisões, apenas analisar se estas foram tomadas de acordo com os princípios e disposições legais que regem a Administração, tomou o cuidado de proceder a sua composição levando em consideração a qualificação e a formação profissional de seus membros, visando facilitar a obtenção da certificação exigida.

 

Em relação aos membros do Conselho Municipal de Previdência, argumentou que a ausência de certificação não os incapacita para o exercício das funções desempenhadas no referido órgão, visto que o prazo para obtenção da referida certificação foi estendido Até 2025, conforme Portaria MPS nº 1.499/2024.

 

No tocante ao Comitê de Investimentos, mencionou que a servidora citada está cursando contabilidade, com a conclusão prevista para o final do exercício, reiterando que o fato de ainda não estar certificada não a desqualifica para atuar no referido conselho, que conta com a maioria certificada atendendo plenamente o exigido legalmente, ponderando tratar de apenas um membro sem certificação, ressaltando que a exigência de certificação para todos os membros do Comitê somente entrará efetivamente em vigor em 2025, conforme disposição prevista na Portaria MTP nº 1.499/2024.

 

Nesse sentido, entende que os apontamentos levantados em relação aos membros dos Órgão Diretivos da Entidade não prosperam.

 

Sobre a proporção na razão de 2,05 contribuintes entre servidores ativos e inativos/pensionistas pode, a princípio, não favorecer a sustentabilidade do sistema, sustentou que cabe ao município implementar providências no sentido de equacionar a proporção apontada, não cabendo ao RPPS tal obrigação.

 

Fez questão de mencionar que o município, no exercício de 2023, realizou concurso público, com as contratações sendo promovidas, razão pela qual entende que o apontamento deva ser excluído.

 

A respeito do Déficit Atuarial com data focal de 31/12/2023 no total de R$ 38.676.777,45 (sem plano de amortização) e de R$ 3.726.429,34 (com plano de amortização), a defesa informou que o Município, diante do cenário apresentado, editou a Lei Municipal nº 2.337, de 06.05.2024, adequando o Plano de Amortização por aportes para o equacionamento do déficit técnico do plano. Informou que com a implementação das orientações apresentados pelo Atuário, após a dedução do Plano de Amortização de R$ 38.676.777,45, o Déficit Atuarial passou a ser de R$ 3.726.429,34.

 

Para a defesa, vários fatores contribuíram para o não atingimento da meta atuarial como apontado pela Fiscalização, como os efeitos causados pela pandemia, a guerra resultante da Operação Militar na Ucrânia, que resultou na invasão em grande escala da Rússia naquele país, o que gerou grande insegurança no mercado financeiro, aumentando significativamente a volatilidade, o que impediu que a meta atuarial fosse alcançada, além dos impactos do período eleitoral com as eleições presidenciais.

 

Depois de descrever os três conceitos presentes nos investimentos no mercado financeiro (retorno, liquidez e risco), considerou ser de extrema importância manter a carteira de investimentos diversificada na tentativa de minimizar os impactos do risco não sistemático e auxiliar na obtenção de retornos no longo prazo, buscando alternativas de alocação, mediante estudo e análise de mercado, com respaldos em consultoria de investimentos.

 

Ressaltou que nenhum dos exercícios mencionados foi apurada irregularidade nos investimentos, estando sempre em busca de aprimoramento e conhecimento técnico.

 

Ao final, requereu o acolhimento das justificativas apresentadas, para fins de declarar a regularidade das contas.

 

Os autos foram encaminhados ao D. MPC, retornando nos termos do Ato Normativo n.° 006/14 – PGC.

 

É o relatório.

 

DECISÃO

 

De plano, verifico que toda a instrução destes autos transcorreu sem quaisquer vícios, tendo o responsável sido regularmente notificado, obtendo acesso aos autos e podendo exercer todas as faculdades processuais inerentes ao contraditório e à ampla defesa.

 

No mérito, a exemplo das decisões pretéritas[1], observo que as contas estão em condições de serem julgadas regulares, pelo fato da maioria das falhas relatadas pela Fiscalização terem sido pontualmente e satisfatoriamente esclarecidas e justificadas pela defesa, afastando parte delas e consubstanciando outras em medidas que foram e estão sendo adotadas para regularização, com as remanescentes não se mostrando capazes de afetar a totalidade da gestão, com ressalvas e recomendações.

 

Sabemos que todo RPPS requer uma gestão previdenciária profissional e sustentável, especialmente em momento de instabilidade econômica que exige mais atenção de seus gestores, para que possa garantir ao servidor público segurado, segurança e tranquilidade, sem comprometer o orçamento público e a capacidade estatal de atender as demais políticas públicas do ente, e para que não haja interrupção na gestão da previdência própria e comprometimento dos seus ativos.

 

Não se ignora os esforços e a dificuldade encontrada pelo RPPS para a composição dos seus conselhos em observância as normas vigentes, especificamente em relação à certificação profissional para os membros dos Conselhos Fiscal, de Previdência e do Comitê de Investimentos, não podendo, contudo, o Fundo de Previdência se afastar de garantir que os recursos previdenciários sejam confiados a profissionais capacitados para aqueles que precisam ter conhecimento estratégico da gestão e funcional, como forma de zelar pela boa administração e aplicação dos recursos disponíveis e na aferição técnica dos trabalhos.

 

Nesse sentido, por ser fundamental a escolha de bons profissionais para assegurar a prestação de serviços previdenciários, com conhecimento e dedicação, deve a Origem adotar as medidas visando a profissionalização dos membros dos Conselhos e do Comitê.

 

Preocupa a desproporcionalidade inferior a 3,0 entre o número total de servidores ativos e o total de inativos vinculados ao RPPS, que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema, com ressalva.

 

No mais, restou demonstrado, nos argumentos apresentados, que o Município vem equacionamento do déficit atuarial, implementando as medidas indicadas pelo atuário, podendo ser relevado o desempenho dos investimentos abaixo da meta estabelecida nos três últimos exercícios, influenciado pela situação econômica vivenciada no pais decorrente do surto de pandemia, sendo que, no exercício em tela, a rentabilidade atingida no exercício de 13,82% superou a meta atuarial estabelecida de 9,66%, com a rentabilidade da ordem de R$ 8.071.805,93, culminando com a obtenção de um déficit atuarial equacionado de R$ 3.726,429,34, considerando o plano de amortização, que representa 0,05% do total do investimentos (R$ 66.311.335,31),   

 

Em favor de um juízo de regularidade das contas, o superávit orçamentário alcançado ao final do exercício, da ordem de 37,15% da receita auferida, elevando, ainda, mais o resultado financeiro já bastante satisfatório, não obstante a apuração de resultados econômico e patrimonial negativos.

 

No mais, o dados coletados nos autos informam que o percentual das despesas administrativas não excedeu os dois pontos percentuais estabelecidos na lei.

 

De acordo com a Fiscalização, o Fundo vem observando os critérios e o cumprimento das obrigações estabelecidas na Lei nº 9.717/98, com o Município obtendo o Certidão de Regularidade Previdenciária válido no exercício.

 

A Fiscalização atestou que as atividades desenvolvidas no exercício foram compatíveis com os objetivos legais da Entidade.

 

Isto posto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, os argumentos apresentados pelo atual dirigente do Órgão, e a exemplo das decisões favoráveis proferidas por este Tribunal nos exercícios anteriores, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas e recomendações as contas anuais de 2023 do Regime Próprio de Previdência Social de Lavínia – RPPS Lavínia, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, c/c o artigo 35 da referida norma, quitando-se as responsáveis, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo de se determinar ao atual Dirigente do Regime Próprio de Previdência que evite a ocorrências de idênticas falhas, garantindo que os recursos previdenciários sejam confiados a profissionais capacitados para aqueles que precisam ter conhecimento estratégico da gestão, como forma de zelar pela boa administração e aplicação dos recursos disponíveis e na aferição técnica dos trabalhos.

 

Espera-se a redução na proporção entre os contribuintes e beneficiários do RPPS de Lavínia, sendo crucial atualizar regularmente as avaliações atuariais, como forma de equacionar o déficit atuarial.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

  1. Ao cartório para:
  1. publicar;
  2. certificar o trânsito em julgado e,
  3. Após, ao arquivo.

    

GCSCMM., 02 de abril de 2025.

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

sm-01

 

PROCESSO: 00002925.989.23-8
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE LAVINIA - RPPS LAVINIA (CNPJ 15.550.573/0001-66)
    • ADVOGADO: REGIANE RITA MARQUES (OAB/SP 159.860)
RESPONSÁVEIS:
  • GLAUCIA LIBERAL BOGAZ (CPF ***.567.868-**) - EX-DIRETORA GERAL
  • ALINE DE CASSIA TAVARES DE SOUZA (CPF ***.467.278-**) - DIRETORA GERAL
ASSUNTO: Tomada de Contas
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-15

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas e recomendações as contas anuais de 2023 do Regime Próprio de Previdência Social de Lavínia – RPPS Lavínia, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, c/c o artigo 35 da referida norma, quitando-se as responsáveis, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo de se determinar ao atual Dirigente do Regime Próprio de Previdência que evite a ocorrências de idênticas falhas, garantindo que os recursos previdenciários sejam confiados a profissionais capacitados para aqueles que precisam ter conhecimento estratégico da gestão, como forma de zelar pela boa administração e aplicação dos recursos disponíveis e na aferição técnica dos trabalhos. Espera-se a redução na proporção entre os contribuintes e beneficiários do RPPS de Lavínia, sendo crucial atualizar regularmente as avaliações atuariais, como forma de equacionar o déficit atuarial.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GCSCMM., 02 de abril de 2025.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

sm-01

 

 

[1]  Contas de 2022: TC-2715.989.22-4 – Regulares com ressalvas, recomendações e determinações – disponibilizado e publicado no DOE de 08.06.2024 e 10.06.2024, respectivamente. Transito em julgado em 01.07.2024

      Contas de  2021: TC-003317.989.21-8, Regulares com Ressalvas e Recomendação – disponibilizado e publicado no DOE de 12/08/2023 e 14/08/2023, respectivamente. Trânsito em julgado em 04/09/2023;

     Contas de  2020:  TC-004832.989.20-6, Regulares com Ressalvas - DOE de 22/06/2022. Embargos de declaração rejeitados (TC-014600.989.22-2) – DOE de 30/06/2022. Trânsito em julgado em 19/07/2022;

   

 

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