TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

 

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:          TC-004771/989/25
CONTRATANTE:    DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE JACUPIRANGA
CONTRATADA:      MAURO FINOTTI GUINCHOS
RESPONSÁVEL:    IVAN AGOSTINHO SILVA – Delegado Seccional de Polícia
ASSUNTO:             4º Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo
OBJETO:                Prestação de serviços de depósito guarda de veículos automotores - Pregão n° 007/2021 - Contrato nº 02/2021
EXERCÍCIO:           2025
INSTRUÇÃO:         UR-12
PFE:                       DEBORA SAMMARCO MILENA
MPC:                      ATO NORMATIVO 06/2014

 

RELATÓRIO

 

Em exame o 4º Termo Aditivo decorrente do ajuste firmado entre a Delegacia Seccional de Polícia de Jacupiranga e Mauro Finotti Guinchos, cujo objeto é a prestação de serviços de serviços de depósito guarda de veículos automotores outros tracionados apreendidos em decorrência da prática de atos característicos de polícia judiciária, com disponibilização e administração de pátios, tendo a finalidade de prorrogar o prazo contratual cuja vigência passou de  26/02/2025 a 27/05/2025.

Como resultado da instrução preliminar da matéria, a Fiscalização não suscitou qualquer objeção, sugerindo a regularidade dos atos em exame com recomendação de que a Administração observe com rigor a preenchimento dos atos formais uma vez que constatou o empenhamento parcial da despesa.

PFE opinou pela regularidade dos atos em exame.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, pulicado no DOE de 08.02.2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

               

Primeiramente, sobre os atos que deram gênese ao contrato, albergados no TC-016495/989/21 e outros, exarei sentença relevando as falhas suscitadas e julguei REGULARES o Pregão n° 007/2021, o Contrato nº 02/2021, Termos Aditivos subsequentes e as despesas decorrentes, sem embargo do quanto ainda for apurado nos autos do TC-016656/989/21 que albergam o acompanhamento da execução contratual até o final de sua vigência.

Nestes autos, observo que a prorrogação do prazo contratual está devidamente justificada, e assim, a vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR o 4º TERMO ADITIVO que prorroga a vigência do prazo do contrato referenciado, sem embargo das recomendações sugeridas pela fiscalização.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar o decurso do prazo recursal e certificar encaminhando os autos ao DSF para as competentes anotações.

Após, ao arquivo.

 

 GabMMC, 02 de abril de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:          TC-004771/989/25
CONTRATANTE:    DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE JACUPIRANGA
CONTRATADA:      MAURO FINOTTI GUINCHOS
RESPONSÁVEL:    IVAN AGOSTINHO SILVA – Delegado Seccional de Polícia
ASSUNTO:             4º Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo
OBJETO:                Prestação de serviços de depósito guarda de veículos automotores - Pregão n° 007/2021 - Contrato nº 02/2021
EXERCÍCIO:           2025
INSTRUÇÃO:         UR-12
PFE:                       DEBORA SAMMARCO MILENA
MPC:                      ATO NORMATIVO 06/2014

 

 

EXTRATO: Nestes autos, observo que as prorrogações do prazo contratual estão devidamente justificadas, e assim, a vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR o 4º TERMO  ADITIVO que prorroga a vigência do prazo do contrato referenciado, sem embargo das recomendações sugeridas pela fiscalização. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC, em 02 de abril de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

mmc-06

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-WNB4-KBAE-6IBD-6PMP