|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
RELATÓRIO
Em exame o 4º Termo Aditivo decorrente do ajuste firmado entre a Delegacia Seccional de Polícia de Jacupiranga e Mauro Finotti Guinchos, cujo objeto é a prestação de serviços de serviços de depósito guarda de veículos automotores outros tracionados apreendidos em decorrência da prática de atos característicos de polícia judiciária, com disponibilização e administração de pátios, tendo a finalidade de prorrogar o prazo contratual cuja vigência passou de 26/02/2025 a 27/05/2025.
Como resultado da instrução preliminar da matéria, a Fiscalização não suscitou qualquer objeção, sugerindo a regularidade dos atos em exame com recomendação de que a Administração observe com rigor a preenchimento dos atos formais uma vez que constatou o empenhamento parcial da despesa.
PFE opinou pela regularidade dos atos em exame.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, pulicado no DOE de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO
Primeiramente, sobre os atos que deram gênese ao contrato, albergados no TC-016495/989/21 e outros, exarei sentença relevando as falhas suscitadas e julguei REGULARES o Pregão n° 007/2021, o Contrato nº 02/2021, Termos Aditivos subsequentes e as despesas decorrentes, sem embargo do quanto ainda for apurado nos autos do TC-016656/989/21 que albergam o acompanhamento da execução contratual até o final de sua vigência.
Nestes autos, observo que a prorrogação do prazo contratual está devidamente justificada, e assim, a vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR o 4º TERMO ADITIVO que prorroga a vigência do prazo do contrato referenciado, sem embargo das recomendações sugeridas pela fiscalização.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar o decurso do prazo recursal e certificar encaminhando os autos ao DSF para as competentes anotações.
Após, ao arquivo.
GabMMC, 02 de abril de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
EXTRATO: Nestes autos, observo que as prorrogações do prazo contratual estão devidamente justificadas, e assim, a vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR o 4º TERMO ADITIVO que prorroga a vigência do prazo do contrato referenciado, sem embargo das recomendações sugeridas pela fiscalização. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 02 de abril de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
mmc-06