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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSO: | TC-00021514.989.23-5 |
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| CONVENENTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
OSMAR PINATTO - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA ISRAEL GUMIERO - DIRETOR DE SAÚDE |
| CONVENIADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
ANTONIO MÁRCIO MININI - PROVEDOR |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| OBJETO: | Acompanhamento e Prestação de contas do CONVÊNIO Nº 03/2023 DE 02/01/2023. |
| EM EXAME: | Convênio - Prestação de Contas (48) |
| VALOR: | R$ 727.000,00 |
| INSTRUÇÃO: | UR-18 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de acompanhamento de execução repasse da Prefeitura Municipal de Junqueirópolis à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Junqueirópolis, em 2023, no valor total de R$ 616.261,41.
A Auditoria apontou em seu relatório parcial, do período de 01.01.2023 a 31.08.2023 (evento 13.4):
- Estabelecimento de metas quantitativas frágeis e de difícil mensuração, em percentuais sem bases de cálculo claramente definidas. Em que pese a existência de informação das partes de que o plano de trabalho está sendo cumprido, detectamos evidências que apontam para o descumprimento de diversas metas.
Notificados os responsáveis (evento 16), a Prefeitura alegou que a coordenadora da entidade tem ciência da necessidade de aprimoramento dos indicadores para que sejam mais concisos e claros e não levem à divergência de interpretações. Afirmou que há necessidade de se fazer ajustes para 2024 (evento 55).
A Auditoria realizou o mesmo apontamento no relatório final, detalhando que as metas estabelecidas são frágeis, de difícil mensuração, muitas fixadas com o objetivo de “100%”. Enumerou as seguintes (evento 64.30):
• Garantir atendimento e acompanhamento dos usuários portadores de transtornos mentais que permanecem em tratamento do Centro de Atenção Psicossocial;
• Ofertar tratamento psicológico e terapêutico aos usuários conforme plano terapêutico singular e coletivo;
• Oferecer refeições aos usuários que frequentam diariamente e em período integral e/ou parcial;
• Garantir o acesso aos usuários encaminhados para oficinas terapêuticas conforme Plano Terapêutico Singular (PTS);
• Garantir acolhimento inicial a toda clientela que procurar ou que sejam encaminhadas para o Centro de Atenção Psicossocial.
No relatório de monitoramento da Entidade Conveniada, todas as metas foram atingidas nos três quadrimestres do exercício em análise, porém, a Auditoria verificou que relatório detalhado dos procedimentos realizados de janeiro a agosto/2023 não há dados que demonstrem o atendimento de toda a demanda, mas sim especificação das quantidades realizadas
Verificou ainda ‘a existência de pacientes que não permaneceram na 1ª consulta na fase de escuta inicial (24 do total de 57: 42,10% em agosto/2023) e relevantes índices de absenteísmo de consultas médicas (37 do total de 92: 40,22% em agosto/2023), conforme evento 13.3, fl. 4, o que pode indicar o comprometimento das metas supostamente atingidas em “100%”’.
Mesmo havendo cozinha e refeitório no local, não há registro que ateste a quantidade de refeições servidas que embase o atingimento de 100% da meta “Oferecer refeições aos usuários que frequentam diariamente e em período integral e/ou parcial” (evento 64.30).
Notificados os responsáveis (evento 73), a Prefeitura alegou que informou a entidade sobre as críticas do Tribunal e ela alterou a forma de mensuração das metas para 2025. Anexou o plano de trabalho de 2025 em que se veem metas numéricas (evento 101).
A entidade enviou justificativas e o mesmo plano de trabalho de 2025 (evento 122).
O sr. Ismael Gumiero, ex-Diretor de Saúde da Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, fez as mesmas alegações e enviou também o plano de trabalho de 2025 (evento 124).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
O apontamento da Auditoria sobre o plano de trabalho é relevante, pois a entidade apresentou as metas a serem cumpridas tão somente em percentuais, sem aclarar a base de cálculo sobre a qual tais percentuais seriam aplicados.
O Prefeito e a entidade se comprometeram a alterar essa forma de apresentação para o exercício de 2025, conforme documentos anexados nos eventos 101, 122 e 124.
Ainda assim, reforço que apesar de as metas terem sido estipuladas, elas não foram expressas na forma exigida pela lei nº 13.019/14, já que não foram colocadas de forma clara, nem foram definidos parâmetros compreensíveis para a posterior aferição. Transcrevo excerto da lei no ponto de interesse:
Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. (MROSC redação vigente)
Penso, entretanto, que a redação original do MROSC era ainda mais severa no quesito, bem como mais consentânea com o que espera a Auditoria deste Tribunal:
Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho, sem prejuízo da modalidade de parceria adotada:
I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas;
II - descrição pormenorizada de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto;
III - prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;
IV - definição dos indicadores, qualitativos e quantitativos, a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; (MROSC redação original, revogada) (grifos meus)
É necessário, portanto, que o Plano de Trabalho seja mais bem detalhado, especificando metas quantitativas acompanhadas do método para avaliação dos resultados.
Considero, enfim, para afastar a irregularidade do repasse pela falha criticada acima, a relevância do trabalho realizado pelo Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, em colaboração com a Santa Casa do Município e o atendimento de alta qualidade, conforme atestado no Parecer Conclusivo da Prefeitura (evento 64.20).
Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR a prestação de contas aqui tratada, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do art. 34 da Lei Complementar n.º 709/93.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório. Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se.
AMFS-07
| PROCESSO: | TC-00021514.989.23-5 |
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| CONVENENTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
OSMAR PINATTO - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA ISRAEL GUMIERO - DIRETOR DE SAÚDE |
| CONVENIADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
ANTONIO MÁRCIO MININI - PROVEDOR |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| OBJETO: | Acompanhamento e Prestação de contas do CONVÊNIO Nº 03/2023 DE 02/01/2023. |
| EM EXAME: | Convênio - Prestação de Contas (48) |
| VALOR: | R$ 727.000,00 |
| INSTRUÇÃO: | UR-18 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR a prestação de contas aqui tratada, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do art. 34 da Lei Complementar n.º 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
AMFS-07