TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:          TC-006570/989/25

EMBARGANTE:        Hélio Pereira da Silva – Presidente da Câmara de Sumaré

ASSUNTO:           Embargos de Declaração em face da decisão deste E. Tribunal publicada no DOE em 26.03.2025 que julgou LEGAIS as nomeações de servidores efetivos para o cargo de Técnico Legislativo

ADVOGADOS:         Rosely de J. Lemos – OAB/SP 124.850; José Américo Lombardi – OAB/SP 107.319

 

RELATÓRIO

 

                   São Embargos de Declaração opostos com fundamento no artigo 66 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e art. 154 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, contra Sentença que julgou legais as admissões de servidores para o cargo de Técnico Legislativo.

                   Os presentes embargos versam única e exclusivamente sobre o seguinte trecho do relatório da r. sentença:

                   “Os Termos de Ciência e de Notificação não se encontravam em conformidade com o modelo preconizado nas Instruções Normativas vigentes, razão pela qual a Fiscalização propõe recomendação.”

                       

                   Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 8/2/2014.

                   É o relatório.

                                                 

DECIDO

                    Publicada a Sentença em 26.03.2025, o Recurso Ordinário foi manejado por parte interessada e peticionado tempestivamente.

                    É fato que o decidido contemplou, indevidamente, o trecho sobre a não conformidade dos Termos de Ciência e de Notificação, apontamento que não consta na instrução da Fiscalização.

                   Nestes termos, acolho os embargos dando-se provimento ao apelo para reformar em parte a decisão embargada a fim de excluir o parágrafo do relatório que menciona que "os Termos de Ciência e de Notificação não se encontravam em conformidade com o modelo preconizado nas Instruções Normativas vigentes, razão pela qual se propõe recomendação".

                 Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

                   Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para publicar e certificar.
  2. Após o trânsito em julgado, referenciar no processo principal e depois, ao arquivo.

 

 

   C.A., 03 de abril de 2025

 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                     CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

/lma

 
 

PROCESSO:          TC-006570/989/25

EMBARGANTE:        Hélio Pereira da Silva – Presidente da Câmara de Sumaré

ASSUNTO:           Embargos de Declaração em face da decisão deste E. Tribunal publicada no DOE em 26.03.2025 que julgou LEGAIS as nomeações de servidores efetivos para o cargo de Técnico Legislativo

ADVOGADOS:         Rosely de J. Lemos – OAB/SP 124.850; José Américo Lombardi – OAB/SP 107.319

 

EXTRATO: Acolho os embargos dando-se provimento ao apelo para reformar em parte a decisão embargada a fim de excluir o parágrafo do relatório que menciona que os Termos de Ciência e de Notificação não se encontravam em conformidade com o modelo preconizado nas Instruções Normativas vigentes, razão pela qual se propõe recomendação.

 

                   Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

C.A., 03 de abril de 2025

 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
              CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

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