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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-006570/989/25
EMBARGANTE: Hélio Pereira da Silva – Presidente da Câmara de Sumaré
ASSUNTO: Embargos de Declaração em face da decisão deste E. Tribunal publicada no DOE em 26.03.2025 que julgou LEGAIS as nomeações de servidores efetivos para o cargo de Técnico Legislativo
ADVOGADOS: Rosely de J. Lemos – OAB/SP 124.850; José Américo Lombardi – OAB/SP 107.319
São Embargos de Declaração opostos com fundamento no artigo 66 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e art. 154 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, contra Sentença que julgou legais as admissões de servidores para o cargo de Técnico Legislativo.
Os presentes embargos versam única e exclusivamente sobre o seguinte trecho do relatório da r. sentença:
“Os Termos de Ciência e de Notificação não se encontravam em conformidade com o modelo preconizado nas Instruções Normativas vigentes, razão pela qual a Fiscalização propõe recomendação.”
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 8/2/2014.
É o relatório.
DECIDO
Publicada a Sentença em 26.03.2025, o Recurso Ordinário foi manejado por parte interessada e peticionado tempestivamente.
É fato que o decidido contemplou, indevidamente, o trecho sobre a não conformidade dos Termos de Ciência e de Notificação, apontamento que não consta na instrução da Fiscalização.
Nestes termos, acolho os embargos dando-se provimento ao apelo para reformar em parte a decisão embargada a fim de excluir o parágrafo do relatório que menciona que "os Termos de Ciência e de Notificação não se encontravam em conformidade com o modelo preconizado nas Instruções Normativas vigentes, razão pela qual se propõe recomendação".
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
C.A., 03 de abril de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-006570/989/25
EMBARGANTE: Hélio Pereira da Silva – Presidente da Câmara de Sumaré
ASSUNTO: Embargos de Declaração em face da decisão deste E. Tribunal publicada no DOE em 26.03.2025 que julgou LEGAIS as nomeações de servidores efetivos para o cargo de Técnico Legislativo
ADVOGADOS: Rosely de J. Lemos – OAB/SP 124.850; José Américo Lombardi – OAB/SP 107.319
EXTRATO: Acolho os embargos dando-se provimento ao apelo para reformar em parte a decisão embargada a fim de excluir o parágrafo do relatório que menciona que os Termos de Ciência e de Notificação não se encontravam em conformidade com o modelo preconizado nas Instruções Normativas vigentes, razão pela qual se propõe recomendação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., 03 de abril de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma