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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO (11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br |
| PROCESSO: | TC-00002391.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DE RIO PRETO / DSF- I |
RELATÓRIO
Em exame as contas anuais de 2023 do Departamento de Água e Esgoto de Olímpia, Autarquia criada pela Lei Municipal nº 852, de 13 de julho de 1967, com alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 1.004/1969, nº 1.651/1983, nº 1.672/1983, nº 2.350/1994, nº 4.360/2018 e nº 4.410/2018.
Em 2015, foi editada a Lei Municipal nº 3.910, de 05 de março de 2015 (revogada), dispondo sobre alterações na estrutura funcional e organização da Autarquia, sendo essa, posteriormente, alterada pelas Leis Municipais nº 4.092/2016, nº 4.255/2017, nº 4.325/2017, nº 4.361/2018 e nº 4.411/2018 (revogadas).
Em 2021, foi editada a Lei Municipal nº 4.609 de 28 de maio de 2021 que revogou a Lei nº 3.910/2015 e suas Leis de alteração, alterou a denominação do Órgão para “Superintendência de Água e Esgoto da Estância Turística do Município de Olímpia”.
Em 2022, foi editada a Lei Municipal nº 4.763, de 27 de abril de 2022, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, de acordo com o novo Marco Legal de Saneamento Básico e dentre outras providências define que compete ao Município a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico, ficando o Poder Executivo autorizado a delegar, conceder ou permitir sua organização; regulação; fiscalização e a prestação dos serviços.
Notícia que, foi editada a Lei Municipal nº 4.862, de 01 de março de 2023, alterada pela Lei Municipal nº 4.902, de 09 de agosto de 2023, que dispõe sobre a extinção do DAEMO e dá outras providências, após a conclusão da transição para Concessionária da administração do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A Fiscalização apontou ocorrências, abaixo citadas, sintetizados na conclusão de seu lado, acostado no evento nº 16 Arquivo: TC-002391.989.23 - DAEMO.pdf.
Por meio do despacho publicado no DOE de 05/12/2024 foram notificados, o Órgão e o responsável, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para no prazo de 30 dias tomarem conhecimento do relatório e apresentarem justificativas (evento nº. 20).
A Superintendência de Água e Esgoto da Estância Turística do Município de Olímpia requereu habilitação de seus advogados no evento 30.
Assim, o Órgão através do seu Advogado, apresentou suas justificativas evento nº. 36, arquivo TC-2391.989.23-3_Justificativas_DAEMO_CONTAS 2023.pdf, e Raquel Cristiane Navarini - Liquidante - Superintendência de Água e Esgoto da Estância Turística de Olímpia DAEMO, evento nº. 36, DOC. 03-Ofício 07.09 GP.pdf, pleiteando o julgamento regular destas contas.
Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
A.4. CONTROLE INTERNO:
• Não houve disponibilização de relatórios elaborados pelo sistema de Controle Interno no exercício em análise, contrariando o disposto no artigo 66 e seguintes das Instruções nº 01/2020 deste TCESP, vigentes à época;
JUSTIFICATIVAS DO ÓRGÃO: Alega que, o apontamento não merece ser acolhido, haja vista que os relatórios foram emitidos e encaminhados para a D. Fiscalização, conforme e-mail enviado em 19/08/2024, em atendimento à requisição nº552/2024 item 6, encaminhada pela Unidade de Fiscalização. Esclarece que todos os relatórios de Controle Interno foram e são emitidos conforme o Comunicado SDG nº 35/2015. Assim sendo, não há falar em irregularidade.
JUSTIFICATIVA DA LIQUIDANTE: Os relatórios mensais elaborados do Controle Interno da entidade, elaborados à época pela responsável, foram devidamente encaminhados de forma eletrônica, conforme solicitados pela agente de fiscalização e igualmente aos demais itens constantes na requisição de documentos, dessa forma, entendemos que o item solicitado foi cumprido.
B.2.3. DÍVIDA ATIVA:
• Ineficiente sistema de controle da Dívida Ativa. Dados divergentes em relação aos apresentados no exercício anterior;
JUSTIFICATIVAS DO ÓRGÃO: A fiscalização identificou uma impropriedade na apuração dos saldos da Dívida Ativa, resultando em divergências nos relatórios. A empresa Acqua service, responsável pelo controle, detectou duplicidades e já adotou medidas corretivas. A falha é formal e não impacta os resultados positivos, devendo ser desconsiderada ou recomendada.
JUSTIFICATIVA DA LIQUIDANTE: Durante o período de execução do contrato da empresa fornecedora de software integrado de água, que compõe leitura, cobrança, faturamento e controle de dívida, foram identificadas diversas divergências nos relatórios de Dívida Ativa. Diante disso, na tentativa de solução dos problemas a empresa foi inicialmente cobrada, notificada e posteriormente multada. Após o ocorrido, ao final do exercício de 2023, a empresa apresentou suas justificativas e a forma de correção, sendo realizado a anulação de parte do saldo anterior, considerando que o valor estava maior que a realidade do saldo de Dívida.
B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS:
•Verificamos que o balancete Audesp não registra/contabiliza saldo de precatórios ao final do exercício em análise, no entanto, conforme documentos carreados junto ao Tribunal Regional do Trabalho – TRT-15, ao final do exercício de 2023 havia o saldo de R$ 320.361,80 de precatórios apresentados em 2023 para pagamento no exercício de 2024;
JUSTIFICATIVAS DO ÓRGÃO: Alega que, que todo saldo de Precatórios foi quitado ainda no exercício de 2023, conforme Lista de quitação (DOC.02-Lista de Precatórios Quitados) Dessa forma, restando regularizado o pagamento dos precatórios, não há que se falar em qualquer irregularidade remanescente capaz de macular a análise das presentes contas.
JUSTIFICATIVA DA LIQUIDANTE: Os valores referentes aos precatórios vencidos em 2024 não constam no saldo contábil final do exercício de 2023, em razão de terem sido quitados dentro do exercício de 2023. Listagem no portal do Tribunal Regional do Trabalho – TRT-15 comprovando a quitação.
E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:
•Descumprimento a recomendações desta E. Corte de Contas.
JUSTIFICATIVAS DO ÓRGÃO: Alega que a Manifestante contratou a empresa de software Acquaservice e, após identificar inconsistências nos relatórios, notificou e multou a empresa. Optou por não cancelar o contrato para evitar prejuízos com a implantação de um novo sistema e migração de dados. A Manifestante está regularizando o apontamento e não há irregularidade robusta. As justificativas foram esclarecidas e corrigidas, demonstrando compromisso com as recomendações da Corte e buscando sempre o aperfeiçoamento da gestão e melhoria dos serviços prestados.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 – PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento n. 41.1).
Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:
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TC-4289/989/20 |
Regular com Ressalva, Trânsito em Julgado em 04/11/2022 |
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TC-2776/989/21 |
Regular com Ressalvas e recomendações, Trânsito em Julgado em 16/10/2024 |
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TC-2178/989/22 |
Regular com Ressalva, Trânsito em Julgado em 17/07/2024 |
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TC-2391/989/23 |
Em Análise |
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TC-2297/989/24 |
UR-06 Unidade Regional de São José do Rio Preto |
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TC-2304/989/25 |
UR-06 Unidade Regional de São José do Rio Preto |
É a síntese necessária.
DECISÃO
Preliminarmente, esclareço que o Órgão e o responsável, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709-93, com publicação no DOE de 005/12, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao posarem suas assinaturas no ofício UR-08 nº 208 (Tulio Antonio Pinheiro Dirigente - Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Olímpia - Olímpia/SP) e 209/2024 (Raquel Cristiane Navarini Liquidante - Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Olímpia - Olímpia/SP), inserido no evento nº. 16.1 e 16.2 se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.
Em 2023, a Autarquia deu consecução às suas atividades e projetos, e tais ações se coadunam com os objetivos para os quais foi legalmente criada na administração indireta do Município.
No mérito, a instrução processual revela que as contas da Superintendência de Água e Esgoto da Estância Turística do Município de Olímpia, relativas ao exercício de 2023, permitem a emissão de juízo de regularidade.
Não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, bem como desvios ou malversação do erário.
Corroboram, ainda, ao juízo de regularidade aqui adotado, a correção nos seguintes aspectos: nos Procedimentos Licitatórios, Tesouraria, Almoxarifado, Bens Patrimoniais, Ordem Cronológica de Pagamentos, bem como, os Recolhimentos dos Encargos Sociais.
Destaco que o Resultado da Execução Orçamentária, mostrou-se equilibrado, apresentando um superávit de R$ 13.679.737,02, equivalente a 35,20%, bem como, a positividade do Resultado, Financeiro (R$ 22.529.424,01) Econômico (R$ 14.546.061,24) e patrimonial (R$ 52.227.803,41).
Nas suas razões apresentadas, a defesa esclareceu de forma satisfatória as ocorrências anotadas pela fiscalização.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as Contas da Superintendência de Água e Esgoto da Estância Turística do Município de Olímpia relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso I, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para
- aguardar o prazo recursal
- certificar o trânsito em julgado
Após, ao arquivo.
CA, 31 de Março de 2025.
JR-09
| PROCESSO: | TC-00002391.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DE RIO PRETO / DSF- I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as Contas da Superintendência de Água e Esgoto da Estância Turística do Município de Olímpia relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso I, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se