TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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S E N T E N Ç A

PROCESSO:    TC-000476.989.25-6

ÓRGÃO:    Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

EM EXAME:    Prestação de Contas de Adiantamento – Verba de Representação.

RESPONSÁVEL:    Rosemeire Fernandes Almeida Pires – Diretor I

ORDENADOR DA DESPESA:    Luciana Tucoser – Chefe de Gabinete.

PERÍODO:    29 de novembro a 28 de dezembro de 2024.

VALOR:    R$ 8.000,00.

 

Cuida-se de prestação de contas de verba de representação – regime de adiantamento1 -, confiada a Luciana Tucoser, no exercício de 2024 (29 de novembro a 28 de dezembro de 2024), pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Ao examinar a documentação preparatória, DF-7.1 (evento 13.1) não registra apontamentos a comprometer o conjunto de atos praticados.

Consigna que para a cobertura das despesas foi emitida a Nota de Empenho nº 2024NE00429 (R$ 8.000,00) de 28 de novembro de 2.024 a onerar a classificação econômica 3.3.90.39.93 (evento 1.3).

Informa que no período em análise foi utilizada a quantia de R$ 1.597,00, enquanto o valor restante de R$ 6.403,00 foi devidamente restituído ao erário, bem como que o comprovante de recolhimento foi juntado nos eventos 1.4 a 1.8.

Ressalta que a documentação pertinente atendeu às disposições contidas nas Instruções vigentes e que se encontra formalmente em ordem. 

Ante o exposto, propõe sejam conferida quitação à ordenadora da despesa, Senhora Luciana Tucoser, bem como liberação da responsável, Senhora Rosemeire Fernandes Almeida Pires, nos termos preceituados no art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

PFE (evento 17) opina pela regularidade da prestação de contas em exame.

Em sua manifestação, d. Ministério Público de Contas (evento 21) pugna pela regularidade da matéria.

É o relatório.

DECIDO, nos termos do inciso V do artigo 50 do Regimento Interno.

Instrução da documentação carreada revela que a quantia de R$ 1.597,00 foi executada no período, com devolução do montante de R$ 6.403,00, em estrita observância à legislação de regência (Lei nº 8666/93; Lei nº 10.320/68; Decreto nº 53.980/2009)2.

Nessas condições, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, e, tendo em vista a manifestação favorável do d. Parquet de Contas, julgo regular a prestação de contas da verba de representação concedida a Rosemeire Fernandes Almeida Pires, no exercício de 2024, pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com consequente quitação da ordenadora da despesa, Senhora Luciana Tucoser, e liberação da responsável, na conformidade do artigo 50 da Lei Orgânica TCESP.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada.

Após, arquive-se.

GCMAB, 1º de abril de 2025.


MARCO AURELIO BERTAIOLLI
CONSELHEIRO
 
/JMCF
__________________________
1  Excerto da Lei Estadual 10.320/68:Artigo 6º - A despesa pública far-se-á:
[...]
II – pelo regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesa, nos casos expressamente definidos em lei, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum;
2 Excerto da Lei nº 8666/93:

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Excerto da Lei nº 10.320/1968:
Artigo 41 - Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo legal;
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas.

Excerto do Decreto nº 53.980/2009:
Artigo 6º - A despesa pública far-se-á:
[...]
II – pelo regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesa, nos casos expressamente definidos em lei, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum;
[...]
Artigo 8º - Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois Adiantamentos.

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