TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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SENTENÇA

 

Processos:

TC-024151.989.22-5

TC-006127.989.23-4

TC-000089.989.23-0

Contratante:

Prefeitura Municipal de Altinópolis

Contratada:

TJ Construções e Terraplanagem Ltda.

Responsáveis:

José Roberto Ferracin Marques (Prefeito à época), Sebastião Alves Paulino (Secretário de Planejamento, Infraestrutura, Obras, Habitação e Serviços à época) e José Rafael Rodrigues (proprietário da empresa contratada).

Matérias:

Tomada de Preços nº 10/2022; Contrato nº 196/2022; 1º Termo Aditivo, de 15/02/2023 e Acompanhamento de Execução Contratual;

Objeto:

Contratação de empresa para execução de projetos de drenagem, terraplenagem e pavimentação asfáltica no bairro Chácaras Santa Felicidade, de acordo com memorial descritivo, planilha orçamentária e demais projetos pertinentes.

Advogados:

Antônio Carlos de Souza (OAB/SP nº 205.569) e Roberta Freiria Romito de Andrade (OAB/SP nº 240.671).

 

 

 

Em exame Tomada de Preços nº 10/2022[1] e subsequente Contrato nº 196/2022 firmado entre Prefeitura de Altinópolis e a empresa TJ Construções e Terraplanagem Ltda, em 10 de novembro de 2022, no valor de R$ 1.086.389,35[2], com prazo de execução de 90 (noventa) dias contados da expedição da ordem de serviço. O ajuste tem como objeto a “execução de projetos de drenagem, terraplenagem e pavimentação asfáltica no bairro Chácaras Santa Felicidade”.

Também em análise o 1º Termo Aditivo (TC-006127/989/23) e Acompanhamento da Execução Contratual (TC-000089/989/23).

O 1º Termo Aditivo, de 15 de fevereiro de 2023, teve por finalidade prorrogar a execução por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 21/02/2023.

A Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Ribeirão Preto[3], concluiu pela irregularidade da licitação e do contrato, apontando as seguintes ocorrências:

  1. a data-base do orçamento estimativo do certame se distanciou da data do edital e de sua correspondente publicação em mais de seis meses, situação que vai de encontro à jurisprudência deste E. Tribunal de Contas;
  2. ausência de comprovação de cumprimento dos incisos I e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  3. não houve demonstração de publicação do aviso do edital em jornal diário de grande circulação no estado, em inobservância ao disposto no inciso III do artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/93;
  4. exigência de prova de quantitativos mínimos em capacidade técnico-profissional, em inobservância à Súmula nº 23 deste E. Tribunal de Contas;
  5. o valor disposto na carta proposta da contratada diverge do montante indicado na sua planilha orçamentária dos serviços, em detrimento ao princípio da vinculação;

 

Sugeriu, ainda, recomendações à Origem relativas às falhas identificadas na planilha orçamentária e da ausência de critérios, data-base e periodicidade do reajustamento no ajuste.

A instrução do Termo Aditivo[4] não registrou irregularidades, consignando, apenas, a incidência do princípio da acessoriedade decorrente das ocorrências registradas na matéria principal.

No âmbito da execução contratual[5], o relatório final de acompanhamento não registrou impropriedades na execução do objeto contratado.

A Prefeitura de Altinópolis[6] apresentou justificativas nos autos.

Argumenta que a planilha orçamentária, embora baseada na tabela CPOS de fevereiro de 2022, ainda era válida na elaboração da planilha de preços e que a diferença de valores com a tabela de agosto de 2022 não afetou a competitividade do certame.

Informa que a despesa foi prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com dotação suficiente, não configurando criação ou expansão de despesa nova.

Registra, ainda, que a publicação do aviso de edital foi realizada conforme exigido pela Lei de Licitações, a exigência de quantitativos mínimos para comprovação de capacidade técnico-profissional foi considerada razoável e que a divergência de valores na proposta foi tratada como erro formal, sem prejuízo ao processo licitatório.

Postula a regularidade da matéria.

O Ministério Público de Contas obteve vista dos autos[7].

É o relatório.

Decido nos termos do artigo 50, inciso II, do Regimento Interno.

A instrução revela que os atos administrativos em exame não comportam aprovação.

A falha identificada quanto ao orçamento defasado, assim considerado aquele com data-base superior a 06 (seis) meses, contraria a jurisprudência já consolidada na Casa[8] e o disposto no artigo 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93[9].

A Fiscalização registrou que não houve a publicação do aviso do edital em jornal diário de grande circulação no estado, ocorrendo apenas a divulgação em jornal de circulação na região, medida que não se mostra suficiente para a ampla divulgação do certame, conforme preconiza o inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.666/93[10].

Outra falha observada foi a exigência de prova de quantitativos mínimos em capacidade técnico-profissional, prevista no subitem 15.2.5.3 do edital[11], contrariando o disposto no artigo 30, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93[12], bem como a Súmula nº 23[13] deste Tribunal.

Agrava o rol de desacertos a constatação de que não houve competitividade no certame, haja vista a participação de apenas 1 (uma) empresa na sessão pública.

Por outro lado, acolho a justificativa apresentada pela Prefeitura quanto a ausência de comprovação de atendimento aos incisos I e II do artigo 16 da LRF[14], uma vez que a municipalidade adotou medidas internas para corrigir possíveis falhas futuras.

Relevo o apontamento referente a divergência do montante entre a proposta da contratada e sua planilha orçamentária (R$ 599,95), pela baixa representatividade em relação ao preço contratado e, também, porque não onerou a Administração, visto que o serviço foi concluído por um valor inferior ao previsto no contrato (R$ 831.579,75)[15].

Igualmente, comporta relevação a falta dos critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços no instrumento contratual. Entretanto, recomendo à Prefeitura que inclua em suas minutas as cláusulas contratuais necessárias previstas na norma vigente.

A impropriedade mencionada pela Fiscalização relativa à codificação equivocada de itens da planilha orçamentária do certame, pode ser endereçada também ao campo das recomendações.

Ademais, afasto a ocorrência referente ao modelo utilizado para elaboração do Termo de Ciência e de Notificação.

Diante dos fatos, o Primeiro Termo de Aditamento fica comprometido em decorrência da aplicação do princípio da acessoriedade.

Isto posto, acompanho a Fiscalização e, sem prejuízo das recomendações consignadas, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 10/2022, o decorrente Contrato nº 196/2022 e o Primeiro Termo de Aditamento, celebrados entre Prefeitura de Altinópolis e TJ Construções e Terraplanagem Ltda, aplicando-se à hipótese as disposições dos incisos XV e XXVII do artigo 2°da Lei Complementar Estadual nº 709/93[16].

Por fim, tomo conhecimento da respectiva execução contratual.

Publique-se.

Findo o prazo legal e com a certificação do trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.

São Paulo, 31 de março de 2025.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

CONSELHEIRO

 

 

GCMAB / ARN

 

[1] Processo administrativo nº 235/2022. Orçamento estimativo – R$ 1.087.638,81 (um milhão, oitenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos).

[2] Um milhão, oitenta e seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos.

[3] Evento 25.5 do TC-024151.99.22-5

[4] Evento 15.2 do TC-06127.989.23-4

[5] Evento 43.7 do TC-000089.989.23-0.

[6] Evento 45 do TC-024151.989.22-5.

[7] Evento 52 do TC-024151.989.22-5; evento 26 do TC-006127.989.23-4 e evento 50 do TC-000089.989.23-0.

[8] TC-011092.989.16-9, Pleno, Relator Conselheiro Substituto Valdenir Antonio Polizeli, sessão de 22/6/2016.

[9] Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

[10] Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: 

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

[11] Atestado(s) ou certidão (ões) emitido(s) em nome do PROFISSIONAL pertencente ao quadro permanente da LICITANTE, devidamente acervado no CREA ou no CAU, comprovando a execução de obra(s) de características similares à licitada, sendo consideradas na presente licitação as parcelas de maior relevância os serviços de:

Item Mínimo:

Terraplenagem: 2.000 m2

Abertura de valas: 714 m3

Assentamento de tubo de concreto 800 até 1500mm: 142m

Pavimentação asfáltica: 1.237 m2

[12] Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:            

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;    

[13] SÚMULA Nº 23 - Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.

[14] Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:        (Vide ADI 6357)

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

[15] Evento 43.7 do TC-000089.989.23-0.

[16] Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:

XV - comunicar à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos;

XXVII - representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas;

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