TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00000095.989.25-7
ÓRGÃO:
  • ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO - ALESP (CNPJ 59.952.259/0001-85)
RESPONSÁVEL:
  • JOAO CARLOS FERNANDES (CHEFE DE GABINETE)
INTERESSADO(A):
  • ANDRE LUIS DO PRADO (PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ALESP)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento referente ao mês de outubro/2024. Nota de Empenho: 2024NE00665. Valor: 12.000,00 (doze mil reais)
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-03

Cuida-se de prestação de contas de verba de representação – regime de adiantamento[1] – confiada a João Carlos Fernandes, no período de outubro de 2024, pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

O exame de documentos, a cargo da 3ª DF/DF3.4/DSF-II, não trouxe desacertos. (evento 18)

Registra-se que para a cobertura das despesas foi emitida a Nota de Empenho nº 2024NE00665, de 30/09/2024, no valor de R$ 12.000,00, onerando a classificação econômica 3.3.90.39.93 (evento 1.2).

Do montante empenhado, constatou-se a utilização da importância de R$ 3.094,68 (três mil e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), tendo sido devolvido o restante, no importe de R$ 8.905,32 (oito mil e novecentos e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme se verifica na documentação[2] encartada.

Procedida a análise, e observado o atendimento às disposições contidas nas instruções vigentes, consignou-se a boa ordem da matéria, estando o processo em condições de ser julgado, nos moldes do artigo 48, parágrafo único, da LC nº 709/93.

Do exposto, a Fiscalização propõe a quitação do Ordenador da Despesa, Sr. André Luis do Padro, e a liberação da responsável pelo adiantamento, Sr. João Carlos Fernandes, referente ao período em análise, nos termos do artigo 50 da mencionada lei complementar.

Ante a ausência de desacertos, PFE opina pela regularidade da prestação de contas em exame. (evento 22)

O Ministério Público de Contas filia-se à instrução técnica, e propugna a quitação do ordenador de despesa e liberação do responsável pelo adiantamento. (evento 26)

Este, o relatório.

DECIDO, nos termos do artigo 50, inciso VI, do RITCESP.

A Instrução da documentação acostada aos autos indica escorreita aplicação da importância de R$ 3.094,68 (três mil e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) e subsequente devolução do saldo, no importe de R$ 8.905,32 (oito mil e novecentos e cinco reais e trinta e dois centavos), em observância à legislação aplicável (Lei Federal nº 8666/93; Lei nº 10.320/68; Decreto nº 53.980/2009)[3].

Ante essas razões, e em consonância com as manifestações favoráveis do Órgão de Instrução, da d. PFE e do d. MPC, e nos termos do artigo 48, parágrafo único, da LC nº 709/93, julgo regular a prestação de contas da verba de representação confiada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ao senhor João Carlos Fernandes, no período de outubro de 2024, com consequente quitação do ordenador da despesa, senhor André Luis do Padro, e liberação do responsável supracitado, na conformidade do artigo 50 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada.

Após, arquive-se.

GC, 2 de abril de 2025.

 

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

CONSELHEIRO

DLA

 

[1]) Excerto da Lei Estadual 10.320/68:

    Artigo 6º - A despesa pública far-se-á:

    (...)

    II – pelo regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesa, nos casos expressamente definidos em lei, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum;

[2]) Nota de empenho (evento 1.2), Nota de Lançamento liquidação (evento 1.6), Comprovante de depósito (ev. 1.4), Extrato bancário (evento 1.5), Balancete/Demonstrativo (evento 1.7), Nota de anulação (evento 1.8)

 

[3]) A seguir, os dispositivos de interesse:

    . da Lei nº 8666/93:

          Art. 60 - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

          Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    . da Lei nº 10.320/1968:

          Artigo 41 - Não se fará novo adiantamento:

          I - a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo legal;

          II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas.

    . do Decreto nº 53.980/2009:

          Artigo 6º - A despesa pública far-se-á:

          (...)

          II – pelo regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesa, nos casos expressamente definidos em lei, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum;

          (...)

          Artigo 8º - Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois Adiantamentos.

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