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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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RELATÓRIO
O documento trata da análise da prestação de contas do Fundo Estadual do Idoso, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, referente ao repasse de R$ 728.155,69 ao Instituto Tellus. A análise foi realizada pela 10ª Diretoria de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).
Os principais pontos abordados pela fiscalização, conforme eventos 15.14 a 15.16, foram:
- Impossibilidade de verificar os rendimentos de aplicações financeiras, o saldo disponível em conta no final do exercício e a relação de despesas pagas, devido à não remessa dos documentos comprobatórios solicitados, não sendo possível validar essas informações;
Junto ao Órgão Concessor
Na demonstração documental do repasse e dos gastos efetuados pela entidade beneficiária:
A fiscalização concluiu pela irregularidade a comprovação da aplicação do repasse, no montante de R$ 728.155,69.
Notifiquei, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, o Fundo Estadual do Idoso – Secretaria de Desenvolvimento Social, os responsáveis pelos repasses, Sra. Célia Kochen Parnes (Secretária de Estado de Desenvolvimento Social), Sr. Ricardo Wagner Gomes Felleger (Coordenador de Administração de Fundos e Convênios - Ordenador de Despesa) e Sr. Alexandre José Ângelo Filho (Coordenador de Administração de Fundos e Convênios – Substituto - Ordenador de Despesa e Gestor de Parcerias), a entidade beneficiária, Instituto Tellus, e seu/sua atual responsável, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem as alegações que julgassem necessárias, e também as seguintes informações e/ou justificativas pertinentes (DOE 13.04.2022 – evento 26.1):
- Lei autorizadora dos repasses;
- Justificativas quanto ao Critério de escolha do beneficiário;
- Quadro comparativo entre os preços praticados nas compras e contratações de serviços pela entidade e as cotações prévias de preços realizadas (preços de mercado) E/OU justificativas para eventual ausência de prévia pesquisa de preços ou para a incompatibilidade dos mesmos com valores de mercado;
- Quadro comparativo entre o previsto no Plano de Trabalho e o executado, CÓPIA do Plano de Trabalho E justificativas para eventual descumprimento das metas previstas;
- Demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em detrimento de sua aplicação direta OU justificativas para não emissão do referido parecer;
- Critérios adotados pela entidade para selecionar o pessoal eventualmente contratado para a execução do objeto, custeada com os recursos do repasse.
Nos eventos 32.1 a 32.4, o FEI apresentou manifestação elaborada pela equipe técnica da coordenadoria de Administração de Fundos e Convênios.
Sobre o descumprimento da Lei de Acesso a Informações pelo Fundo Estadual do Idoso – Secretaria de Desenvolvimento Social, argumentou a falta de funcionários na área administrativa e informou a inclusão do extrato da parceria e do Plano de Trabalho. Alegou que o site se encontrava com sua capacidade limitada, que não comportava outros dados e que estava sendo estudada a expansão do mesmo.
Ainda, sobre o Portal de Parcerias Sociais, já foram incluídos os dados da parceria e que a prestação de contas será incluída futuramente, quando o portal estiver finalizado, pois ainda se encontrava em fase de conclusão.
Quanto ao Parecer Conclusivo não emitido pela Unidade Gestora Executora, alegou que o Parecer Conclusivo e o Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas foram anexados à defesa.
Referente ao não encaminhamento de documentos requisitados, disse que juntou cópia dos extratos bancários de agosto/2019 e dezembro/2020, do comprovante de devolução do saldo no encerramento da parceria e da relação das despesas pagas.
Relativamente ao lançamento incorreto da Natureza da Despesa nos empenhos, defendeu que a partir do apontamento da fiscalização passou a lançar corretamente a natureza das despesas.
Concernente à ausência de transparência, pela entidade, acerca da parceria celebrada, informou que juntou cópia do site encaminhado pela entidade.
No que tange aos meus questionamentos na notificação do DOE de 13.04.2022, informaram que:
- As leis autorizadoras dos repasses foram: Decreto nº 42.826/1998, Decreto nº 49.688/2005, Lei nº 14.874/2012 e Lei nº 8742/1993;
- O critério para escolha do beneficiário foi através de chamamento público;
- A entidade faz três cotações para compras e faz a planilha comparativa de preços;
- O critério para seleção de pessoal é possuir capacidade técnica, know-how e qualificações adequadas à atividade a ser desenvolvida.
- Juntou quadro comparativo entre o previsto no Plano de Trabalho e o realizado.
Conforme evento 45.1, notifiquei a Sra Célia Kochen Parnes através do Ofício nº 2701/2022, e conforme eventos 45.2 e 51.1, o Sr. Germano Souza Guimarães através do Ofício nº 2702/2022.
No evento 47.1, a Sra Célia Kochen Parnes subscreveu as justificativas apresentadas no evento 32, assim como o Sr. Germano Souza Guimarães, no evento 53.1.
A Procuradoria da Fazenda do Estado, solicitou nova manifestação da fiscalização em virtude dos documentos acrescentados nos eventos 32.1 a 32.4 (evento 61.1).
Determinei o retorno à fiscalização para que analisasse a documentação mencionada, ratificando, retificando e/ou complementando seu posicionamento anterior pela irregularidade da matéria (evento 66.1).
A fiscalização, em sua nova instrução, concluiu que (eventos 74.12 a 74.14) :
- Permaneceu o descumprimento da Lei de Acesso a Informações pelo Fundo Estadual do Idoso – Secretaria de Desenvolvimento Social e também a ausência da divulgação de dados acerca da parceria em exame no Portal de Parcerias Sociais;
- Foi sanada a ausência de Parecer Conclusivo;
- Foi sanada a falta de encaminhamento de documentos;
- Permaneceu o lançamento incorreto da Natureza da Despesa nos empenhos, mas se trata de falha formal;
- Foi sanada a falta de publicação, no portal da transparência, do plano de trabalho e da relação nominal dos dirigentes;
- Permaneceu a ausência de publicação dos valores repassados, lista de prestadores de serviços (pessoas físicas e jurídicas) e os respectivos valores pagos, remuneração individualizada dos dirigentes e empregados com os respectivos nomes, cargos ou funções e os relatórios físico-financeiros de acompanhamentos, regulamento de compras e de contratação de pessoal;
- Apontou suspeita de fraude em orçamentos (orçamento fora do prazo, diferença de R$ 839,70 na devolução de pagamentos realizados, proposta com mesmo layout e datas conflitantes entre orçamento e contrato);
- Apontou que os custos com desenvolvimento da plataforma estavam previstos no valor total de R$ 300.000,00, no entanto, o montante da despesa realizada correspondeu a R$ 329.194,46;
- Apontou que no processo de contratação do serviço “integração com dashboards”, não houve cotação com outras empresas.
- Apontou a ausência do demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor.
- Concluiu pela irregularidade quanto à aprovação da aplicação do repasse.
Retornei os autos à PFE (evento 78.1), a qual propôs notificação dos responsáveis (evento 81.1).
Notifiquei com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, o Fundo Estadual do Idoso – Secretaria de Desenvolvimento Social, os responsáveis pelos repasses, Sra. Célia Kochen Parnes (Secretária de Estado de Desenvolvimento Social), Sr. Ricardo Wagner Gomes Felleger (Coordenador de Administração de Fundos e Convênios - Ordenador de Despesa) e Sr. Alexandre José Ângelo Filho (Coordenador de Administração de Fundos e Convênios – Substituto - Ordenador de Despesa e Gestor de Parcerias), a entidade beneficiária, Instituto Tellus, e seu/sua atual responsável, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem as alegações que julgassem necessárias (DOE 28.04.2023 – evento 95.1).
No evento 103.1, o Instituto Tellus apresentou seus esclarecimentos.
Sobre a ausência de transparência acerca da parceria celebrada, informou que já disponibilizou no seu portal de transparência a publicação dos valores repassados, lista de prestadores de serviços (pessoas físicas e jurídicas) e os respectivos valores pagos, remuneração individualizada dos dirigentes e empregados com os respectivos nomes, cargos ou funções e os relatórios físico-financeiros de acompanhamentos, regulamento de compras e de contratação de pessoal.
Quanto à suspeita de fraude em orçamentos, explicou que no caso de contratação de serviços de coffee break, um orçamento foi extraviado e para suprir essa falta, o instituto solicitou o reenvio do mesmo, o qual foi encaminhado com a data do pedido de reenvio, assim ficou com data posterior à contratação, mas se trata de falha formal, pois não houve prejuízo, tendo sido a contratação pelo menor preço.
Referente à diferença de R$ 839,70, concordou que houve um erro de cálculo no valor da devolução do recurso e solicitou orientações para a devolução do mesmo.
Concernente à proposta com mesmo layout e datas conflitantes entre orçamento e contrato, argumentou que houve pedido padrão de solicitação de orçamentos em formatação que permitisse adequada comparação de itens e preços das propostas e que quanto às datas conflitantes, também ocorreu o extravio de um dos orçamentos, sendo o mesmo solicitado posteriormente e datado conforme data da solicitação.
Relativamente ao valor previsto e ao valor realizado com os custos com desenvolvimento da plataforma, defendeu que o valor previsto na linha orçamentária da Planilha de Custos está previsto o valor de R$ 329.194,46, não havendo diferença entre o valor previsto e realizado.
Acerca da ausência de cotação com outras empresas no processo de contratação do serviço “integração com dashboards”, declarou que tal serviço é o mesmo que “Integração da Plataforma do Conselho Estadual do Idoso ao Data Studio”, que há a justificativa e que os serviços contratados foram acessórios, contratados para complementar o serviço anterior.
Ao final, solicitou a aprovação da prestação de contas.
No evento 105.1, o FEI traz novas considerações.
Em relação ao descumprimento da Lei de Acesso a Informações pelo Fundo Estadual do Idoso – Secretaria de Desenvolvimento Social e também a ausência da divulgação de dados acerca da parceria em exame no Portal de Parcerias Sociais, salientou que foram juntados no Portal de Parcerias Sociais a documentação faltante quanto à parceria em exame.
No tocante ao lançamento incorreto da Natureza da Despesa nos empenhos, afirmou que o FEI passou a emitir todos os empenhos referentes aos termos de fomento no código correto.
No evento 107.1, o Instituto Tellus apresentou nova manifestação, informando alguns links em complemento à sua defesa anterior.
Conforme evento 118.1, notifiquei a Sra Célia Kochen Parnes através do Ofício nº 1522/2023, e conforme evento 118.2, o Sr. Alexandre José Angelo Filho através do Ofício nº 1530/2023.
Indeferi o processamento da documentação encartada no evento 107, pois não estavam de acordo com o Comunicado GP nº 04/2016 (evento 131.1 – DOE 10.08.2023), e concedi prazo para apresentação de nova documentação, se pertinente.
No evento 134.1, o Instituto Tellus replicou as justificativas do evento 103.1, inserindo links válidos para consulta.
Encaminhei os presentes autos à ATJ-Economia (evento 150.1), por solicitação da Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 145.1).
No evento 174.1, a Assessoria Técnica Jurídica se manifestou.
Entendeu que a grande maioria dos apontamentos da fiscalização foram esclarecidos, entretanto, pontuou que a quantia a menor restituída ao erário por serviço não prestado na quantia de R$ 13.448,89, deve ter seu valor complementado em R$ 839,70, a fim de corrigir a impropriedade praticada.
Assim, concluiu que o valor de R$ 917.115,80 está regular e que o valor R$ 839,70 está irregular.
A Procuradoria da Fazenda Estadual solicitou nova notificação das partes para que tomassem ciência da manifestação da ATJ, facultando-lhes a apresentação de novos esclarecimentos (evento 177.1).
Notifiquei o Fundo Estadual do Idoso – Secretaria de Desenvolvimento Social, os responsáveis pelos repasses, Sra. Célia Kochen Parnes (Secretária de Estado de Desenvolvimento Social), Sr. Ricardo Wagner Gomes Felleger (Coordenador de Administração de Fundos e Convênios - Ordenador de Despesa) e Sr. Alexandre José Ângelo Filho (Coordenador de Administração de Fundos e Convênios – Substituto - Ordenador de Despesa e Gestor de Parcerias), a entidade beneficiária, Instituto Tellus, e seu/sua atual responsável, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem as alegações que julgassem necessárias (evento 193.1 – DOE 10.02.2025).
O Instituto Tellus informou a devolução do valor apontado como irregular devidamente corrigido (eventos 201.1 a 201.3).
O Centro de Controle de Convênio do Estado de São Paulo enviou o comprovante da devolução (eventos 203.1 a 203.2).
A PFE opinou pela regularidade da matéria, tendo em vista a devolução do valor considerado irregular (evento 209.1).
O Ministério Público de Contas teve vista regimental, e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (eventos 63.1, 83.1, 147.1, 179.1 e 211.1).
Decisão
Acolho o posicionamento dos que me precederam e entendo que a presente prestação de contas merece o juízo de regularidade.
Sobre a ausência de transparência acerca da parceria celebrada, em consulta ao endereço eletrônico www.tellus.org.br/transparencia/ constatei a regularização de tal falha.
Referente à diferença de R$ 839,70, houve devolução do valor corrigido conforme evento 201.3.
No tocante ao lançamento incorreto da Natureza da Despesa nos empenhos, o FEI informou que já houve a retificação do código de lançamento para futuros empenhos, assim tendo em vista a natureza formal do apontamento, entendo que tal desacerto não tem o condão de prejudicar a prestação de contas em análise.
Com relação aos custos com desenvolvimento da plataforma previstos em R$ 300.000,00 e realizados no valor de R$ 329.194,46, não vejo irregularidades, considerando que foi elaborada a pesquisa de preços tendo o serviço sido contratado pelo menor valor (evento 32.4 – fl. 12).
Quanto ao processo de contratação do serviço “integração com dashboards”, não constatei ausência de regularidade tendo em vista a assinatura do Termo Aditivo ao Contrato celebrado entre o Instituto Tellus e a empresa Caiena – Desenvolvimento de Software Ltda (evento 74.10 - fls. 96/97), cujo valor não ultrapassou ao limite imposto no § 1º do artigo 65 da LF 8666/93, vigente à época.
Assim, apesar dos vários apontamentos da fiscalização em suas instruções (eventos 15.14 e 74.12), tanto o órgão concessor, como a entidade beneficiária conseguiram justificar um a um dos desacertos.
Relativamente à ausência do demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representou vantagem econômica para o órgão concessor, considero que tal análise deva ser feita no momento da assinatura do ajuste e não na ocasião da análise da prestação de contas.
O Órgão Concessor emitiu o respectivo parecer conclusivo favorável, nos termos ali constantes (eventos 103.1).
Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas, no valor de R$ 917.955,50.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para;
a. Certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
G.C.S.A.S.W., em 31 de março de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
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Extrato: Conforme sentença, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas, no valor de R$ 917.955,50. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
G.C.S.A.S.W., em 31 de março de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08