TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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S E N T E N Ç A

PROCESSO:    TC-000092.989.25-0

ÓRGÃO:    Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP

EM EXAME:    Prestação de Contas de Adiantamento – Verba de Representação.

RESPONSÁVEL:    João Carlos Fernandes – Assessor Chefe de Gabinete da Presidência

ORDENADOR DA DESPESA:    André Luis do Prado – Presidente.

PERÍODO:    01 a 30 de novembro de 2024.

VALOR:    R$ 12.000,00.

 

Cuida-se de prestação de contas de verba de representação – regime de adiantamento1 -, confiada a João Carlos Fernandes, no exercício de 2024 (01 a 30 de novembro de 2024), pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Ao examinar a documentação preparatória, DF-3.4 (evento 18.1) não registra apontamentos a comprometer o conjunto de atos praticados.

Consigna que para a cobertura das despesas foi emitida a Nota de Empenho nº 2024NE00737 (R$ 12.000,00) de 24 de outubro de 2.024 a onerar a classificação econômica 3.3.90.39.93 (evento 1.4).

Informa que no período em análise foi utilizada a quantia de R$ 1.433,60, enquanto o valor restante de R$ 10.566,40 foi devidamente restituído ao erário, bem como que o comprovante de recolhimento foi juntado nos eventos 1.5 e 1.6.

Ressalta que a documentação pertinente atendeu às disposições contidas nas Instruções vigentes e que se encontra formalmente em ordem. 

Ante o exposto, propõe sejam conferida quitação ao ordenador da despesa, Senhor André Luis do Prado, bem como liberação do responsável, Senhor João Carlos Fernandes, nos termos preceituados no art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

PFE (evento 22) opina pela regularidade da prestação de contas em exame.

Em sua manifestação, d. Ministério Público de Contas (evento 26) pugna pela regularidade da matéria.

É o relatório.

DECIDO, nos termos do inciso V do artigo 50 do Regimento Interno. 

Instrução da documentação carreada revela que a quantia de R$ 1.433,60 foi executada no período, com devolução do montante de R$ 10.566,40, em estrita observância à legislação de regência (Lei nº 8666/93; Lei nº 10.320/68; Decreto nº 53.980/2009)2.

Nessas condições, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/93, e, tendo em vista a manifestação favorável do d. Parquet de Contas, julgo regular a prestação de contas da verba de representação concedida a João Carlos Fernandes, no exercício de 2024, pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, com consequente quitação do ordenador da despesa, Senhor André Luis do Prado, e liberação do responsável, na conformidade do artigo 50 da Lei Orgânica TCESP.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada.

Após, arquive-se.

GCMAB, 1º de abril de 2025.


MARCO AURELIO BERTAIOLLI
CONSELHEIRO
 
/JMCF
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1 Excerto da Lei Estadual 10.320/68:Artigo 6º - A despesa pública far-se-á:
[...]
II – pelo regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesa, nos casos expressamente definidos em lei, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum;


2 Excerto da Lei nº 8666/93:

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Excerto da Lei nº 10.320/1968:
Artigo 41 - Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo legal;
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas.

Excerto do Decreto nº 53.980/2009:
Artigo 6º - A despesa pública far-se-á:
[...]
II – pelo regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesa, nos casos expressamente definidos em lei, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum;
[...]
Artigo 8º - Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois Adiantamentos. 

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