TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00016219.989.24-1
ÓRGÃO:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUAPIACU - PREVI GUAPIACU (CNPJ 15.509.798/0001-79)
RESPONSÁVEL:
  • RENAN LUIZ PIRES BARBOSA (CPF ***.091.448-**), PRESIDENTE
ASSUNTO: APOSENTADORIA
INTERESSADA: CRISTINA LUCAS TEIXEIRA
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08

 

RELATÓRIO

Em análise, o ato concessório de aposentadoria deferido à Sra. Cristina Lucas Teixeira pelo Fundo de Previdência Municipal de Guapiaçu – PREVI GUAPIAÇU, no exercício de 2023.

A Fiscalização, na conclusão de seus trabalhos, entendeu que o ato não reúne condições de ser considerado legal para fins de registro em razão da incorporação da gratificação de nível universitário no cálculo dos proventos. Argumentou que, embora tal incorporação esteja prevista na legislação municipal, sua concessão acarreta vantagens indevidas ao beneficiário e contraria os princípios norteadores da Administração Pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 111 da Constituição Estadual Paulista.

 Ademais, registrou que a matéria foi objeto de apontamento quando da análise das contas de 2020 do município de Guapiaçu, nos autos do TC-002819.989.20.

Por fim, constatou que a origem deixou de juntar cópias do comprovante de inscrição no PIS/PASEP e do ato de nomeação ou admissão da servidora no serviço público, contrariando o disposto no art. 74, VI e XI das Instruções nº 01/2020, então vigentes.

Ante o exposto, propôs a aplicação do inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Após as notificações de praxe, o PREVI GUAPIAÇU apresentou justificativas e documentos. Colacionou cópias do comprovante de inscrição no PIS/PASEP e da Portaria nº 5.449/2022, que nomeou a servidora.

No tocante à incorporação da gratificação de nível universitário, argumentou que o artigo 151 da Lei Municipal nº 1.067/1993 expressamente estabeleceu que:

“Art. 151. Os funcionários titulares de cargos de provimento efetivo cuja lei criadora exija, para seu preenchimento, nível universitário, terão direito a gratificação no valor de 5% (cinco) por cento sobre seu vencimento.”

Destacou que o referido artigo permanece em vigor, haja vista não ter havido qualquer lei revogando nem notícia da distribuição de qualquer ação direta de inconstitucionalidade questionando sua validade.

Ademais, através da Portaria nº 5.601/2002 foi concedida a gratificação sobre o vencimento da servidora, que passou a compor sua remuneração e, por possuir caráter salarial, sempre integrou a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Ressaltou que inúmeros atos já foram fiscalizados e julgados regulares por este Tribunal de Contas, no sentido de que a instrução processual não apontou imperfeições à matéria, a exemplo do TC-006644.989.21. Dentre os atos, está aquele que concedeu a aposentadoria à servidora que estava lotada no mesmo cargo, e que fixou os proventos de aposentadoria levando em consideração o valor padrão de referência acrescido de 15% a título de adicional por tempo de serviço e gratificação de nível universitário.

Ato contínuo, aduziu ser inegável que a reprovação do ato de concessão de aposentadoria irá causar enorme insegurança jurídica ao município, na medida em que poderá vir a sofrer inúmeros questionamentos judiciais. Ademais, caracterizará a redução de vantagem de servidor sobre qual contribuiu por mais de 20 anos, desrespeitando o caráter contributivo e retributivo, como também os princípios basilares do Direito, notadamente o da segurança jurídica; ao ato jurídico perfeito; ao direito adquirido etc. Diante dos argumentos, pugna pela regularidade do ato.

Instado a se manifestar, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

Inicialmente, anoto que a Fiscalização constatou que a ex-servidora cumpriu integralmente os requisitos legais para a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paridade.

Os apontamentos relativos à ausência de envio dos documentos exigidos pelas Instruções deste Tribunal foram afastados após a apresentação das justificativas. No entanto, recomenda-se que tais inconsistências não se repitam em atos futuros.

De modo diverso, a objeção referente à incorporação de gratificação de nível universitário aos proventos não pode ser acolhida.

A jurisprudência[1] consolidada desta Corte de Contas firmou entendimento de que é vedado o pagamento e a incorporação da gratificação de nível universitário para quaisquer efeitos, inclusive aposentadoria e pensão, em favor de servidores ocupantes de cargos privativos de nível superior cujo requisito de ingresso exija a formação acadêmica correspondente.

Embora os argumentos apresentados tenham sido considerados, o ato concessório de aposentadoria em exame não reúne condições para ser reconhecido como legal.

Quanto à alegação de que a gratificação estaria amparada em previsão legal, o recente entendimento[2] firmado pelo Supremo Tribunal Federal reconhece que cabe ao Tribunal de Contas afastar, de modo incidental, normas que violem de forma patente dispositivo da Constituição, consoante a Súmula 347[3]. No presente caso, além de violar os princípios regedores da Administração Pública, a gratificação afronta diretamente o artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal[4], por configurar pagamento em duplicidade, fundamentado no mesmo fato gerador.

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em diversas ocasiões[5] declarou a inconstitucionalidade de leis paulistas que previam tal gratificação. Ressalta-se, ainda, que a impropriedade já havia sido objeto de censura na análise das contas do município referentes ao exercício de 2020, nos autos do TC-002819.989.20.

No tocante às contribuições versadas ao Fundo, destaca-se que tais recolhimentos não têm o condão de convalidar a impropriedade ora verificada, cabendo à interessada a adoção das medidas cabíveis para eventual restituição pelas vias próprias.

Por fim, quanto aos atos julgados legais em exercícios anteriores, frisa-se que tal circunstância não impede que fiscalizações futuras possam identificar irregularidades aptas a ensejar sua rejeição. Além disso, é prerrogativa do julgador decidir com base nas provas constantes dos autos, sem que isso caracterize afronta ao princípio da segurança jurídica.

Diante da expressiva impropriedade apurada, a negativa de registro do ato impõe-se como medida de rigor.

Não obstante, deverá o atual responsável pelo PREVI GUAPIAÇU interromper o pagamento dos valores referentes à gratificação, sob pena de incidência nas cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário das quantias pagas indevidamente, em caso de insistência nas falhas.

Deverá, ainda, expedir apostilamento retificatório observando o correto cálculo dos proventos, submetendo a respectiva apostila para análise deste Tribunal de Contas.

Ademais, deve ser encaminhada cópia dessa decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para a adoção de providências que entender cabíveis.

Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução TCES/SP nº 02/2021, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

FIXO ao atual Presidente do PREVI GUAPIAÇU o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário.

Encaminhe-se cópia dessa decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para eventual adoção de medidas da sua alçada.

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) oficiar ao atual Presidente do PREVI GUAPIAÇU, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;

d) Oficiar ao Ministério Público Estadual.

2. Ao DSF-2.1 para providências cabíveis.

3. Ao arquivo.

 

GCSASCMM, 31 de março de 2025.

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

           Conselheira substituta

                        Auditora

 

 

dvos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: 00016219.989.24-1
ÓRGÃO:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUAPIACU - PREVI GUAPIACU (CNPJ 15.509.798/0001-79)
RESPONSÁVEL:
  • RENAN LUIZ PIRES BARBOSA (CPF ***.091.448-**), PRESIDENTE
ASSUNTO: APOSENTADORIA
INTERESSADA: CRISTINA LUCAS TEIXEIRA
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08

 

 

EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução TCES/SP nº 02/2021, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. FIXO ao atual Presidente do PREVI GUAPIAÇU o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário. Encaminhe-se cópia dessa decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para eventual adoção de medidas da sua alçada. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

             Conselheira substituta

                        Auditora

 

[1] TC-0011402.989.22, TC-011478.989.22, TC-015935.989.19, TC-001106/026/15, dentre outros.

[2] Agravo Regimental 25.888 (rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, DJE de 11-9-2023).

[3] “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.”

[4] Art 37, inciso XVI – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

[5] ADI: 21331043520158260000 SP 2133104-35.2015.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 11/11/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/11/2015; ADI 0012646-62.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 26.10.2011, v.u., ADI 9034441-10.2007.8.26.0000 [994.07.002184-5, antigo 153.532-0/0], Rel. Des. Sousa Lima, j. 01.04.2009.

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