|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00002495.989.23-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL/IS: |
|
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-xx UNIDADE REGIONAL DE xxx / DSF-xx |
RELATÓRIO
Em exame o Balanço Geral do exercício de 2023, da Empresa Municipal de Transporte Coletivo de Espírito Santo do Pinhal – EMTC, empresa pública cuja constituição foi autorizada pela Lei Municipal n° 1.536, de 20 de fevereiro de 1989, sendo que por meio da Lei Municipal n° 1.988, de 09 de agosto de 1993, foi formalizada sua extinção, tendo o Decreto Municipal n° 2.429, de 04 de fevereiro de 1997, estabelecido a forma de dissolução, liquidação e extinção, motivo pelo qual não foram desenvolvidas quaisquer atividades no exercício ora em apreço.
A Fiscalização na conclusão do relatório constante do evento 14.13 (fls.06) apontou a seguinte ocorrência:
Item C.1 – INATIVIDADE NO EXERCÍCIO:
- Existência de veículos cadastrados no DETRAN/SP bloqueados judicialmente desde 1998;
Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e o responsável tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 17.1), a Empresa Municipal de Transporte Coletivos de Espírito Santo do Pinhal - EMTC, representada pelo Sr. Luiz Antônio de Rezende Filho - Liquidante, apresentou as justificativas relativas ao evento 48.1, consubstanciando, em suma, que:
- (defesa para o Item C.1 – INATIVIDADE NO EXERCÍCIO ) – Expõe que embora ainda existam veículos cadastrados no DETRAN/SP bloqueados judicialmente, todas as providências foram adotadas e cumpridas pela Municipalidade, restando apenas nesse momento o despacho da Justiça no sentido de desbloquear os bens, o que ainda não ocorreu; que ao receber a notificação do Poder Judiciário, poderá o DETRAN/SP proceder o desbloqueio dos veículos, permitindo assim as transferências dos bens ao Município, sanando assim o último apontamento existente da EMTC frente a fiscalização e compromissos assumidos junto ao TCE/SP, entretanto, até a próxima fiscalização (em 2025), essa providência deverá estar concluída, caminhando assim, para a extinção e baixa definitiva.
Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 57.1).
Os julgamentos das contas do EMTC – Espírito Santo do Pinhal, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:
- 2017 (TC – 2042/989/17) – Arquivamento, publicado no D.O.E. de 07/08/2019, com trânsito em julgado em 28/08/2019;
- 2018 (TC – 2526/989/18) - Arquivamento, publicado no D.O.E. de 12/05/2020, com trânsito em julgado em 03/06/2020;
- 2019 (TC – 2891/989/19) – Arquivamento sem solução de mérito, publicado no D.O.E. de 25/05/2021 com trânsito em julgado em 17/06/2021;
- 2020 (TC – 4401/989/20) – Arquivamento sem solução de mérito, publicado no D.O.E. de 23/11/2021, com trânsito em julgado em 14/12/2021;
- 2021 (TC - 2889/989/21) – Arquivamento sem resolução de mérito, publicado no D.O.E. de 16/11/2023, com trânsito em julgado em 08/12/2023;
- 2022 (TC – 2285/989/22) – regulares com ressalva, publicada no D.O.E de 30/10/2023, com trânsito em julgado em 24/11/2023;
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (a Empresa Municipal de Transporte Coletivo de Espírito Santo do Pinhal – EMTC, bem como, o Sr. Luiz Antônio de Rezende Filho - Liquidante), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 19/06/2024, procedimento considerado perfeito nos termos do artigo 90 da mesma norma legal (conforme evento 22.1).
Cumpre registrar, também, que ao postar sua assinatura no Ofício n° 101/2024 da Fiscalização (UR.19), inserido no evento 14.2, o responsável supracitado se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, e o que mais for de interesse.
A análise dos autos revela que no exercício, ora em exame, não há matéria a ser julgada, uma vez que a empresa, atualmente em liquidação, encontrou-se inativa em 2023, não havendo receita ou despesa no período, bem como inexistiu movimentação financeira ou patrimonial, ou seja, durante o exercício de 2023 a empresa remanesceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira.
Outrossim, houve baixa na inscrição do CNPJ do Órgão em 09/08/1993 (extinção por encerramento liquidação voluntária) conforme Certidão constante do evento 14.5.
A única falha apontada pela Fiscalização (existência de veículos cadastrados no DETRAN/SP bloqueados judicialmente desde 1998) está em processo de regularização, uma vez que se aguarda, apenas, o despacho da Justiça no sentido de desbloquear os bens, o que ainda não ocorreu; e que ao receber a notificação do Poder Judiciário, poderá o DETRAN/SP proceder o desbloqueio dos veículos, permitindo assim as transferências dos bens ao Município, sanando assim o último apontamento existente da EMTC frente a fiscalização e compromissos assumidos junto ao TCE/SP.
Ante o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe o artigo 4°, inciso II da Lei Complementar n° 979/05, e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, e considerando a ausência de matéria a ser apreciada, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, sem resolução de mérito.
Quito o responsável, o Sr. Luiz Antônio de Rezende Filho – Liquidante, nos termos do artigo 34 da Lei Complementar n° 709/93.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal e autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para as providências de sua alçada.
Após, ao arquivo.
C.A. em 02 de abril de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
(assinado digitalmente)
RLP
| PROCESSO: | TC-00002495.989.23-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL/IS: |
|
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-xx UNIDADE REGIONAL DE xxx / DSF-xx |
Pelos motivos expostos na sentença referida, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe o artigo 4°, inciso II da Lei Complementar n° 979/05, e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, e considerando a ausência de matéria a ser apreciada, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, sem resolução de mérito.
Quito o responsável, o Sr. Luiz Antônio de Rezende Filho – Liquidante, nos termos do artigo 34 da Lei Complementar n° 709/93.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal e autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A. em 02 de abril de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
(assinado digitalmente)
RLP