TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00019326.989.21-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE (CNPJ 46.522.942/0001-30)
    • ADVOGADO: MARCELO CHUERE NUNES (OAB/SP 142.512) / ARTHUR SCATOLINI MENTEN (OAB/SP 172.683) / FABIANA VARONI PEREIRA (OAB/SP 197.699)
CONTRATADO(A):
  • F.W. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI (CNPJ 28.592.598/0001-74)
RESPONSÁVEIS:
  • CLEIDE BAUAB EID BOCHIXIO (CPF ***.925.378-**) Secretária de Educação
  • PAULO HENRIQUE PINTO SERRA (CPF ***.685.608-**) Prefeito
  • WESLEY IZAEL JAMBERG (CPF ***.041.118-**) Diretor
  • CAIO COSTA E PAULA (CPF ***.660.448-**) Secretário de Assuntos Jurídicos
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475)
ASSUNTO: INCISO I, DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO 4/2017 C/C OS ARTIGOS 77 E 78 DAS INSTRUÇÕES TCESP 2/2016; Execução do Contrato nº 212/21-PJ, de 26/082021
OBJETO: Prestação de serviços de guarda-vidas destinados às piscinas das EMEIEF’s da Secretaria de Educação.
INSTRUÇÃO POR: DF-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00019259.989.21-8

RELATÓRIO

Em exame, Acompanhamento de Execução do Contrato nº 212/21-PJ, de 26/08/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santo André e a empresa FW Serviços Especializados EIRELI – EPP, com prazo de vigência inicial de 12 (doze) meses, contados de 01 de setembro de 2021, no valor inicial de R$ 626.940,00, visando a prestação de serviços de guarda-vidas destinados às piscinas das EMEIEF’s da Secretaria de Educação.

O contrato retro mencionado esteve vigente de 01/09/2021 até 01/09/2024, já incluídas as prorrogações. Ocorreu rescisão em 31/12/2023.

Recordo que a matéria principal (Pregão Presencial nº 22/2021, do tipo menor preço global, e o consequente Contrato nº 212/21-PJ) foi julgada regular por esta e. Corte de Contas (TC 19259.989.21-8). A r. Decisão, disponibilizada no DOE TCESP em 19/04/2024 (com data de publicação em 22/04/2024), transitou em julgado em 14/05/2024.

Sobre o Acompanhamento Contratual em exame, a Fiscalização concluiu pela irregularidade, diante das seguintes falhas (evento 91.13):

Ausência de Fiscalização Adequada: Falhas na fiscalização do pagamento das obrigações trabalhistas pagas pela empresa contratada aos seus funcionários alocados na execução do contrato;

Inadimplência Trabalhista: Atrasos e falta de pagamento de salários e benefícios aos funcionários, configurando inadimplemento contratual que afeta diretamente a qualidade dos serviços prestados e expõe a Administração ao risco de responsabilização subsidiária.

Após notificação, a Prefeitura do Município de Santo André, por seu procurador, apresentou sua defesa. Em suma, alega o que segue.

Defende que a Secretaria de Educação realizou o devido acompanhamento da execução do contrato, durante todo o período, cumprindo rigorosamente as atribuições previstas na legislação e no edital.

Sobre as obrigações trabalhistas e encargos sociais, informa que o controle exercido pela Secretaria de Educação foi rigoroso, exigindo que fossem apresentadas as certidões de regularidade pertinentes: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).

Reforça que, entre março e dezembro de 2023, as certidões foram emitidas, comprovando o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Ressalta que a empresa contratada possuía autonomia para gerenciar seu quadro de funcionários, e o acompanhamento da Secretaria limitou-se às obrigações previstas em edital, que tratavam apenas da verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Houve, no mais, o acompanhamento contínuo da execução dos serviços de guarda-vidas, realizado por meio de i) avaliação da qualidade dos serviços prestados; e ii) registro de ocorrências e falhas na prestação de serviços.

Informa que na ocorrência de falhas, foram adotadas medidas por meio de i) notificações formais, ii) orientações e direcionamento e iii) adoção de medidas sancionatórias. Houve, ao final, rescisão contratual, aplicando multa por descumprimento parcial do contrato.

Diante do exposto, defende a regularidade do acompanhamento da execução contratual.

O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

É o relatório.

DECISÃO.

Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 02/2021, publicada em 17.04.2021, que alterou a redação do artigo 57 do Regimento Interno do TCESP.

Em julgamento, o Acompanhamento de Execução do Contrato nº 212/21-PJ, de 26/08/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santo André e a empresa FW Serviços Especializados EIRELI – EPP visando a prestação de serviços de guarda-vidas destinados às piscinas das EMEIEF’s da Secretaria de Educação.

A matéria principal (Pregão Presencial nº 22/2021, do tipo menor preço global, e o consequente Contrato nº 212/21-PJ) foi julgada regular por esta e. Corte de Contas (TC 19259.989.21-8).

O contrato em exame esteve vigente de 01/09/2021 até 01/09/2024, já incluídas as prorrogações da execução tratada no 2º Termo Aditivo (TC 18003.989.23-3). Contudo, houve rescisão contratual em 31/12/2023.

Sobre a execução contratual em exame, entendo que não está apta a receber o juízo de regularidade diante da inobservância do art. 66 da Lei nº 8.666/93 pelas partes.

Nesse sentido, foi apurado que a contratada deixou de prestar seus serviços integralmente nos meses de outubro, novembro e dezembro. Conforme relato fiscalizatório, diante do descumprimento das obrigações contratuais, nos dias 14/10/2023, 29/10/2023, 10/11/2023, 21/11/2023, 02/12/2023, 14/12/2023 e 15/12/2023, a Prefeitura aplicou descontos nos valores das notas fiscais relativas aos serviços pagos à contratada (NFs 1121, 1154 e 1140).

Ademais, houve falhas recorrentes na entrega de uniformes e equipamentos de proteção individual (EPIs) e atraso no pagamento de salários e demais direitos trabalhistas aos funcionários.

Ainda que a Prefeitura de Santo André defenda ter realizado o adequado acompanhamento relativo ao pagamento de salários e benefícios aos funcionários, não verifico nos autos comprovação de que os atrasos nos compromissos financeiros junto aos profissionais, que inclusive foram confirmados pela Contratada em pedido de Rescisão do Contrato de prestação de serviço nº 212/21-J (evento 91.10), tenham sido sanados.

Recordo que as impropriedades trabalhistas podem atrair responsabilidade e prejuízos ao ente público, além de afetarem diretamente a qualidade dos serviços prestados, razões pelas quais se impõe o julgamento pela irregularidade da execução do ajuste.

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do inciso III do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, JULGO IRREGULAR o Acompanhamento de Execução do Contrato nº 212/21-PJ, de 26/08/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santo André e a empresa FW Serviços Especializados EIRELI – EPP, com prazo de vigência inicial de 12 (doze) meses, contados de 01 de setembro de 2021, no valor inicial de R$ 626.940,00, visando contratação de empresa especializada na prestação de serviços de guarda-vidas destinados às piscinas das EMEIEF’s da Secretaria de Educação, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

 Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Em seguida, cumpridas todas as providencias e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo.

 

GabSCMM, 31 de março de 2025.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

SM-02

PROCESSO: 00019326.989.21-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE (CNPJ 46.522.942/0001-30)
    • ADVOGADO: MARCELO CHUERE NUNES (OAB/SP 142.512) / ARTHUR SCATOLINI MENTEN (OAB/SP 172.683) / FABIANA VARONI PEREIRA (OAB/SP 197.699)
CONTRATADO(A):
  • F.W. SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI (CNPJ 28.592.598/0001-74)
RESPONSÁVEIS:
  • CLEIDE BAUAB EID BOCHIXIO (CPF ***.925.378-**) Secretária de Educação
  • PAULO HENRIQUE PINTO SERRA (CPF ***.685.608-**) Prefeito
  • WESLEY IZAEL JAMBERG (CPF ***.041.118-**) Diretor
  • CAIO COSTA E PAULA (CPF ***.660.448-**) Secretário de Assuntos Jurídicos
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB/SP 242.953) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475)
ASSUNTO: INCISO I, DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO 4/2017 C/C OS ARTIGOS 77 E 78 DAS INSTRUÇÕES TCESP 2/2016; Execução do Contrato nº 212/21-PJ, de 26/082021
OBJETO: Prestação de serviços de guarda-vidas destinados às piscinas das EMEIEF’s da Secretaria de Educação.
INSTRUÇÃO POR: DF-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00019259.989.21-8

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n° 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, que revogou a Resolução nº 01/2021, de 23.03.2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO IRREGULAR o Acompanhamento de Execução do Contrato nº 212/21-PJ, de 26/08/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santo André e a empresa FW Serviços Especializados EIRELI – EPP, com prazo de vigência inicial de 12 (doze) meses, contados de 01 de setembro de 2021, no valor inicial de R$ 626.940,00, visando contratação de empresa especializada na prestação de serviços de guarda-vidas destinados às piscinas das EMEIEF’s da Secretaria de Educação, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

GabSCMM, 31 de março de 2025.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-WKZG-CGRN-7M2M-LN61