TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-017228/989/21

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULINIA PREV

RESPONSÁVEIS:   Marcos André Breda – Diretor-Presidente

               Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi - Diretora Previdenciária e Atuária

ASSUNTO:       Reversão de Aposentadoria

INTERESSADO:    Nilson Alves da Silva

EXERCÍCIO:      2020

MPC:           Ato Normativo 06/2014 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-II

ADVOGADOS:      Rafael Gonçalves de Souza – OAB/SP 406.982; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP 432.210

 

RELATÓRIO

A instrução procedida pela Fiscalização manifestou-se pelo conhecimento da reversão, pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, (Portaria nº 142/2024), de aposentadoria do interessado acima indicado, após realização de reavaliação médica pericial, que constatou restarem insubsistentes os motivos ensejadores da aposentadoria por incapacidade permanente, com averbação no registro já efetuado neste Tribunal.

Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.

É o relatório.

DECISÃO

A instrução processual não apontou imperfeições no ato de reversão de aposentadoria do Sr. Nilson Alves da Silva pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, por meio da Portaria nº 142, de 17.10.2024, motivado por declaração da junta médica oficial, do fato de restarem insubsistentes os motivos ensejadores da aposentadoria por incapacidade permanente.

Dessa forma, CONHEÇO o ato de reversão de aposentadoria em exame e determino a consequente averbação no registro já efetuado.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

Gab.MMC, 02 de abril de 2025

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                      CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

/lma

 

 

PROCESSO:       TC-017228/989/21

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULINIA PREV

RESPONSÁVEIS:   Marcos André Breda – Diretor-Presidente

               Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi - Diretora Previdenciária e Atuária

ASSUNTO:       Reversão de Aposentadoria

INTERESSADO:    Nilson Alves da Silva

EXERCÍCIO:      2020

MPC:           Ato Normativo 06/2014 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-II

ADVOGADOS:      Rafael Gonçalves de Souza – OAB/SP 406.982; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP 432.210

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, , CONHEÇO o ato de reversão de aposentadoria em exame e determino a consequente averbação no registro já efetuado. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

 

Publique-se.

Gab.MMC, 02 de abril de 2025

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

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