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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-017228/989/21
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULINIA PREV
RESPONSÁVEIS: Marcos André Breda – Diretor-Presidente
Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi - Diretora Previdenciária e Atuária
ASSUNTO: Reversão de Aposentadoria
INTERESSADO: Nilson Alves da Silva
EXERCÍCIO: 2020
MPC: Ato Normativo 06/2014 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-03/DSF-II
ADVOGADOS: Rafael Gonçalves de Souza – OAB/SP 406.982; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP 432.210
RELATÓRIO
A instrução procedida pela Fiscalização manifestou-se pelo conhecimento da reversão, pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, (Portaria nº 142/2024), de aposentadoria do interessado acima indicado, após realização de reavaliação médica pericial, que constatou restarem insubsistentes os motivos ensejadores da aposentadoria por incapacidade permanente, com averbação no registro já efetuado neste Tribunal.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições no ato de reversão de aposentadoria do Sr. Nilson Alves da Silva pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, por meio da Portaria nº 142, de 17.10.2024, motivado por declaração da junta médica oficial, do fato de restarem insubsistentes os motivos ensejadores da aposentadoria por incapacidade permanente.
Dessa forma, CONHEÇO o ato de reversão de aposentadoria em exame e determino a consequente averbação no registro já efetuado.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 02 de abril de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-017228/989/21
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – PAULINIA PREV
RESPONSÁVEIS: Marcos André Breda – Diretor-Presidente
Beatriz de Lourdes Nascimento Borlina Bernardi - Diretora Previdenciária e Atuária
ASSUNTO: Reversão de Aposentadoria
INTERESSADO: Nilson Alves da Silva
EXERCÍCIO: 2020
MPC: Ato Normativo 06/2014 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-03/DSF-II
ADVOGADOS: Rafael Gonçalves de Souza – OAB/SP 406.982; Paula Ferreira dos Santos – OAB/SP 432.210
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, , CONHEÇO o ato de reversão de aposentadoria em exame e determino a consequente averbação no registro já efetuado. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 02 de abril de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma