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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002447.989.23-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANPORTES DE OSASCO, sociedade de economia mista independente instituída pela Lei Municipal nº 1.864/85, modificada Lei Municipal n.º 4.060/06, regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 9.637/06, vinculada à Prefeitura do Município de Osasco, sujeita às disposições da Lei nº 6.404/76 e Lei nº 13.303/2016, além de outras disposições legais aplicáveis, sendo que o último Estatuto Social foi devidamente aprovado em outubro de 2021.
Em consonância com os artigos 70, caput, da Carta Política da República e 32, caput, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, coube à DF-7 – 7ª Diretoria da Fiscalização, proceder à fiscalização (Eventos 16.36/13.37), a qual levantou ocorrências.
Ante os achados da Fiscalização, a Origem e o Responsável foram regularmente notificadas, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, e do art. 49, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a fim de que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE, em 02.12.2024 (Evento 25.1).
Em resposta, a Origem, representada pelo seu Presidente atual, Sr. Fábio Grossi, por meio de advogados, apresentou defesa (Eventos 31.1/31.2).
De modo a velar pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, e tendo em vista que o responsável, Sr. Jair Anastácio, não se manifestou nos autos, a notificação do evento 19 foi reiterada, conforme publicação do DOE, de 10.03.2025 (Evento 46.1). Em resposta juntou sua defesa no Evento 50.2, afirmando que esteve na Presidência da Companhia Municipal de Transportes de Osasco desde janeiro de 2017, demonstrando empenho e seriedade nos atos praticados, visando reverter a tendência de aumento do passivo, e concomitantemente buscando o incremento das receitas. Além das ações para contenção de despesas, foi feito gestão, principalmente nos últimos 04 (quatro) anos, sempre buscando equilibrar a parte financeira da Companhia, que culminou com a redução do quadro de funcionários do setor administrativo, de forma a permanecer apenas o imprescindível ao bom desenvolvimento dos trabalhos, e, também, para o controle satisfatório das competências previstas no seu Estatuto.
A seguir os apontamentos da fiscalização e as alegações apresentadas.
A defesa inicia suas razões assinalando que diversos itens foram tidos por regulares pela auditoria.
A.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO
• O Estatuto Social permanece sem as adequações dos atos normativos internos às novas regras de governança, controle e transparência, em descumprimento ao art. 6º da Lei nº 13.303/2016.
Justificativas: Discorreram que vem gradativamente se adequando às novas regras impostas pela “Lei das Estatais” e que têm se empenhado em atendê-la integralmente. Frisaram que estão adaptando o Novo Estatuto e que para a próxima fiscalização, o Novo Estatuto Social da Companhia já estará editado, bem como os demais atos normativos internos, em atendimento às novas regras de governança, controle e transparência da Lei 13.303/2016.
B.2. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
• Não houve reuniões ou assembleias do Conselho de Administração em 2023, violando os artigos 18 e 21 do Estatuto e comprometendo o cumprimento das competências previstas no art. 23 do mesmo diploma.
Justificativas: Alegaram que a falta de aprovação das demonstrações financeiras, motivada pelo atraso no fechamento do Balanço Patrimonial do exercício de 2023, inviabilizou a emissão de Parecer por parte do Conselho de Administração, todavia houve diversas reuniões do Conselho, porém, sem registro em Ata, e que isso não significa nenhuma infração, nem má conduta, tampouco desídia por parte de seus membros.
B.3. DIRETORIA
• a Diretoria não cumpriu várias atribuições previstas no Estatuto Social durante o período examinado, como a realização de ao menos uma reunião mensal, apresentação de relatórios periódicos, demonstrações financeiras e relatório anual, além de falhar na elaboração de política de pessoal e cargos, envio de documentos ao Tribunal de Contas e ao Prefeito, e na elaboração do Plano de Transportes, conforme os artigos pertinentes do Estatuto, infringindo os termos do Estatuto Social.
Justificativas: Reiteraram que vêm gradativamente se adequando às novas regras impostas “Lei das Estatais”, e que houve diversas Reuniões de Diretoria no exercício de 2023, porém, sem registro em Ata, e que certamente para a próxima fiscalização, as atribuições contidas no Estatuto Social, apontadas pela Fiscalização como não cumpridas no exercício de 2023, estarão cumpridos, em atendimento às novas regras de governança, controle e transparência da Lei 13.303/2016, e em atendimento ao Estatuto Social.
B.5. CONSELHO FISCAL
• O Conselho Fiscal não cumpriu suas atribuições previstas no Estatuto Social e nas competências da Lei nº 6.404/1976, como a emissão de parecer sobre o relatório de gestão, a análise das demonstrações financeiras (incluindo as de 2022, com pendência para 2023) e a opinião sobre o relatório anual da administração.
Justificativas: Salientaram que a falta de aprovação das demonstrações financeiras foi motivada pelo atraso no fechamento do Balanço Patrimonial do exercício de 2023, inviabilizando a emissão de Parecer por parte do Conselho Fiscal.
B.7. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF
• Não houve entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao exercício de 2023, em desacordo com a Instrução Normativa nº 2004/2021 e 2003/2021 da Receita Federal, respectivamente;
• Atrasos recorrentes na elaboração das demonstrações contábeis, resultando em multas de 0,5% da receita bruta do período, conforme o art. 12, I, da Lei Federal nº 8.218/1991.
Justificativas: Alegaram que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Contábil Digital (ECD) não foram entregues, devido ao atraso na conclusão das demonstrações contábeis de 2023, e que tais demonstrações estão em fase final de conclusão, prestes a serem submetidas à análise da Auditoria Independente e em breve estará devidamente auditada, será publicada e submetida ao Tribunal de Contas.
C.1. PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
• Ausência do orçamento para o ano de 2023, contrariando o art. 8º, III e VIII, da Lei nº 13.303/16, que exige a disponibilização da peça ao público;
• Não confecção do orçamento de investimentos, planos, programas e projetos relativos ao objeto da sociedade, tampouco elaborou a carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, em desatendimento ao art. 8º, I, da Lei nº 13.303/2016.
Justificativas: Aduziram que até então, a CMTO, por ser uma Sociedade de Economia Mista, regida pela Lei Federal 6.404/76, vinha se apoiando no seu Estatuto, e na referida Lei Federal das Sociedades Anônimas, que lhe dava respaldo para não elaboração da peça orçamentária. Contudo, com o advento da Nova Lei das Estatais (Lei Federal nº 13.303/16), a CMTO está se preparando para se adequar às Novas Exigências. COMPROMISSO QUE SE ASSUME PERANTE A ESTA CORTE DE CONTAS. Quanto à Carta Anual frisaram que estará editada para a próxima fiscalização.
C.3.1. QUADRO DE PESSOAL
• Elevado desequilíbrio entre os empregados concursados (29%) e comissionados (71%) muitos dos quais não se enquadram nos requisitos no art. 37, V, da Constituição Federal;
• Ausência de política de cargos e salários, em afronta ao art. 27, II, ‘c’, e art. 28, XIII, do Estatuto Social, bem como afronta aos princípios da administração pública;
• Acréscimo de 13 cargos de livre provimento sem o devido respaldo procedimental, estabelecido no Estatuto, que prevê por meio de deliberação da Diretoria e Presidência (art. 27, II, “c” e art. 28, XIII) e homologação do Conselho de Administração (art. 23, IX, “b”);
• Criação de novos cargos intitulados de assessor e chefe sem uma política de regulação de cargos no órgão, constando as atribuições e requisitos de escolaridade;
• Não prestação de contas ao sistema SisCAAWeb, acerca dos atos de pessoal e/ou declarações negativas, em afronta ao art. 70, e seus incisos, das Instruções nº 01-2024;
• Não apresentação dos comprovantes da declaração de bens dos funcionários, os mesmos entregues à Receita Federal do Brasil, em desacordo com os termos do art. 13 da Lei nº 8.429/1992.
Justificativas: Sustentaram que era indispensável o número de empregados que constava no quadro à época para a consecução dos trabalhos, e que ao longo dos anos, gradativamente, vem adequando o quadro de empregados no que respeita a relação comissionados x efetivo, e, atualmente está estudando o melhor modelo a ser adotado. Contestaram o desequilíbrio entre os empregados concursados e comissionados apontados pela fiscalização. Salientaram que ao final do exercício fiscalizado, tinham 18 (dezoito) cargos efetivos providos (50%), e, 18 (dezoito) cargos comissionados providos (50%). Asseveraram que 1 (um) servidor dentre os 17 que constam na lista como comissionados, é servidor concursado da CMTO, exercendo cargo em comissão, e que não há nenhum chefe de departamento sem curso superior.
Sobre a ausência de política de cargos e salários, frisaram que é a 1ª vez que a Fiscalização aponta como uma irregularidade. Diante de tal apontamento, a Diretoria da CMTO, se compromete para a próxima Fiscalização, que apresentará uma proposta e se possível já implantar uma adequada política de cargos e salários.
Alegou que não houve acréscimo de 13 cargos de livre provimento sem respaldo ou com respaldo procedimental, e que o ocorrido foi a inserção no sistema Audesp de uma mini reforma administrativa, adequando o quadro de funcionários, às recomendações desta própria Corte de Contas.
Informaram que já estão cumprindo com as obrigações de prestação de contas ao sistema SisCAAWeb.
Salientaram que todas as declarações de bens dos funcionários da Companhia estão disponíveis no Departamento Pessoal para comprovação.
Com relação ao desequilíbrio entre os empregados concursados e comissionados, contestaram o apontamento salientando que ao final do exercício fiscalizado, tinham 18 (dezoito) cargos efetivos providos (50%), e, 18 (dezoito) cargos comissionados providos (50%). Asseverou que 1 (um) servidor dentre os 17 que constam na lista como comissionados, é servidor concursado da CMTO, exercendo cargo em comissão.
C.3.2. ENCARGOS SOCIAIS
• Ausência de pagamentos das contribuições previdenciárias da parte patronal;
• Inadimplência dos tributos de competência de 2023 do PIS e COFINS;
• Descumprimento de acordos de parcelamentos realizados por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do PIS e COFINS;
• Sucessivos pagamentos de multas, juros e encargos legais em decorrência do descumprimento dos acordos de parcelamentos, repactuações e tributos incidentes no período examinado.
Justificativas: Salientaram que, contudo, quanto ao INSS houve o pagamento integral das Contribuições Previdenciárias dos Segurados no ano de 2023.
C.3.3. GASTOS DE PESSOAL
• Análise prejudicada quanto à regularidade e legalidade nos gastos de pessoal para o período, devido a não elaboração dos demonstrativos contábeis obrigatórios;
• Possíveis distorções internas e externas de salários, entre os empregados públicos e comissionados, devido à ausência de uma política de pessoal, em descumprimento ao art. 28, XIII e art. 23, IX do Estatuto;
• Falta de definição das atribuições dos cargos, em prejuízo ao levantamento das responsabilidades e respectiva compatibilidade das remunerações;
• Aumento real de 25,17% além dos 6% definidos pela convenção coletiva, em total descompasso com a situação financeira da empresa;
• Uso excessivo de horas extras pelos funcionários, gerando uma rotina habitual e contínua, o que eleva os salários brutos e impacta financeiramente as despesas administrativas;
• Pagamentos indevidos de horas extras às pessoas que exercem cargos celetistas em comissão, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas;
• Não publicação anual dos valores das remunerações da administração; em ofensa aos art. 8º, III, e art. 12, I, ambos da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como contrário aos termos do art. 3º da Lei Federal nº 12527/2011.
Justificativas: Reiteraram que é a 1ª vez que o Fiscalização aponta como uma irregularidade a ausência de política de cargos e salários e que a Diretoria da CMTO se compromete, para a próxima Fiscalização, apresentar uma proposta e se possível já implantar uma adequada política de cargos e salários. Frisaram que jamais houve aumento real algum, além dos 6% definidos pela convenção coletiva, muito menos de 25,17%. Salienaram equívoco por parte da auditoria, que ao fiscalizar os dados inseridos no sistema AUDESP considerou, além do salário, verbas do tipo: parcela do 13º salário; valores a título de Rescisão contratual; férias + 1/3; valores recebidos de diferença de dissídio, entre outros, o que em alguns meses elevam os valores recebidos por cada servidor, mas isso nunca pode ser compreendido ou confundido como aumento real de salário.
Anunciaram que a gestão atual, desde 02/01/2025, determinou a suspensão de qualquer trabalho em sobrejornada, e consequentemente a suspensão do pagamento de horas extras, e certamente para a próxima fiscalização, farão a publicação anual dos valores das remunerações da administração; em obediência aos art. 8º, III e art. 12, I, ambos da lei Federal nº 13.303/2016, bem como, em atendimento aos termos do art. 3º da Lei Federal nº 12.527/2011.
C.3.4. PAGAMENTOS REALIZADOS A FUNCIONÁRIOS/SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS/EMPRESAS PÚBLICAS
• Item prejudicado quanto aos pagamentos a servidores de outros órgãos, devido à não elaboração dos demonstrativos contábeis obrigatórios.
Justificativas: Reafirmaram que não foram realizados pagamentos pela CMTO a Funcionários/Servidores de outros órgãos públicos.
C.3.6. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
• Análise da tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais prejudicada em virtude da não apresentação das demonstrações contábeis;
• Ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
Justificativas: Salientaram que o prejuízo à análise dos setores se deve ao atraso no desenvolvimento das demonstrações contábeis de 2023, e, não terem sido finalizado até o momento da Fiscalização. Anunciaram que as demonstrações contábeis estão em fase final de conclusão, prestes a serem submetidas à apreciação da Auditoria Independente.
C.4. LICITAÇÕES
• Falha na divulgação da licitação por meios eletrônicos e em jornais de grande circulação;
• Não encaminhamento dos dados relativos aos processos licitatórios no Sistema Audesp Fase IV, em afronta ao art. 94, §2º, das Instruções n° 01- 2024.
Justificativas: Arrazoaram que o Chefe de Compras é Pregoeiro certificado e que está se qualificando e se familiarizando com o sistema AUDESP Fase IV, de forma a encaminhar com regularidade todos os dados relativos aos processos de licitação.
C.8. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
• Não encaminhamento da relação das exigibilidades de pagamentos, em desacordo com o art. 118 das Instruções nº 01-2024.
Justificativas: Afirmaram que não foram realizados pagamentos pela Companhia Municipal de Transportes, no exercício de 2023, fora da ordem cronológica de pagamentos.
C.9. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
• Não elaboração dos demonstrativos contábeis obrigatórios de 2023, em desconformidade com o artigo 7º da Lei das Estatais, bem como contrariando os rigores da Lei nº 6.404/1976, alterada, e dos Princípios Fundamentais de Contabilidade;
• Não encaminhamento da documentação, por meio do eTCESP`, em descumprimento ao art. 59, V, VIII, e art. 40, II, das Instruções nº 01/-2024;
• Atrasos recorrentes na elaboração das demonstrações contábeis do exercício anterior, indo de encontro aos arts. 132 e 176 da Lei n° 6.404/76 e art. 7° da Lei n° 13.303/16.
Justificativas: Reiteraram que os apontamentos se deram devido ao atraso no desenvolvimento das demonstrações contábeis de 2023, e, não terem sido finalizado até o momento da Fiscalização, e que estão em fase final de conclusão, prestes a serem submetidas à apreciação da Auditoria Independente.
C.9.1. SITUAÇÃO PATRIMONIAL
• Divergência do atual passivo fiscal (2024) em relação ao passivo fiscal contido no passivo circulante e não circulante (2022), em ofensa à garantia da transparência, à precisão das demonstrações financeiras e à evidenciação contábil, nos termos do art. 177 da Lei Federal nº 6.404/76, bem como as normas contábeis expedidas pelo Conselho Federal da Contabilidade (CFC).
C.9.2. RESULTADO DAS OPERAÇÕES
• Prática de parcelar, inadimplir e repactuar os acordos de parcelamentos, visando protelar o pagamento da dívida tributária (INSS, PIS, COFINS e outros débitos), elevando cada vez mais, por conta de multas, juros e encargos, o passivo fiscal;
• Incapacidade de honrar as obrigações tributárias no seu vencimento.
C.9.3. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS
• Não há elaboração de orçamento para cada exercício, bem como do plano de investimentos, impactando negativamente a gestão financeira e de políticas públicas da entidade.
C.9.6. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO
• Índices de liquidez estão próximos a zero, bem abaixo do valor de referência, igual a 1;
• Alto grau de endividamento, indicando que 100% do ativo é financiado exclusivamente por recursos de terceiros (PC+PNC);
• Patrimônio líquido negativo, sinal de que os bens e direitos não são suficientes para cobrir as obrigações;
• Margem líquida de 6,34% sobre a receita líquida;
• Endividamento geral de 7,921, representando elevado grau de insolvência.
C.9.7. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
• Item prejudicado quanto às transferências de recursos no exercício, devido à não elaboração dos demonstrativos contábeis obrigatórios;
• Não há orçamento de investimentos para o exercício.
C.10. DESPESAS CORRENTES / DESPESAS OPERACIONAIS / CUSTOS
• Aumento de despesa com pessoal (2021-2022) em 34%, bem superior aos 6% de dissídio concedido pela categoria;
• Acréscimo de 84% sobre as despesas operacionais (2021-2022), mesmo com a empresa passando por grandes dificuldades financeiras.
C.10.1. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PATROCÍNIO
• Item prejudicado quanto às despesas com publicidade e patrocínio no exercício, devido à não elaboração dos demonstrativos contábeis obrigatórios.
C.11.1. CONCEDIDOS
• Item prejudicado quanto às transferências de recursos no exercício, devido à não elaboração dos demonstrativos contábeis obrigatórios.
C.11.2. RECEBIDOS
• Item prejudicado quanto às transferências de recursos no exercício, devido à não elaboração dos demonstrativos contábeis obrigatórios.
C.12. LIVROS E REGISTROS
• Item prejudicado devido à não elaboração dos demonstrativos contábeis obrigatórios.
Justificativas: Com relação aos itens C.9.1. – SITUAÇÃO PATRIMONIAL C.9.2. – RESULTADO DAS OPERAÇÕES C.9.3. – EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS C.9.6. – DOS INDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO C.9.7. – EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS C.10. – DESPESAS CORRENTES/DESPESAS OPERACIONAIS/CUSTOS C.10.1. – DESPESAS COM PUBLICIDADE E PATROCÍNIO C.11. – TRANSPARÊNCIA DE RECURSOS (CONCEDIDOS E RECEBIDOS) C.12. – LIVROS E REGISTROS, reiteraram que os apontamentos contidos nesses itens se deram devido ao atraso no desenvolvimento das demonstrações contábeis de 2023, e, não terem sido finalizado até o momento da Fiscalização e que as demonstrações contábeis estão em fase final de conclusão, prestes a serem submetidas à apreciação da Auditoria Independente.
D.1. GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS
• Ausência de departamento de controle interno, do cargo de controlador e inexistência de norma ou regulamento que tratam do assunto;
• Desvio de função pelo responsável pelo controle interno, uma vez que exerce o cargo de motorista;
• Falta do relatório do controle interno do período examinado;
• Descumprimento das funções do controle interno, conforme estabelecido no art. 74 da Constituição Federal e Comunicado SDG nº 35/2015.
Justificativas: Aduziram que no quadro de funcionários da Companhia há apenas 19 servidores concursados. Quase que sua totalidade, são servidores motorista ou fiscais de linhas de ônibus e que o Sr. Germínio, embora seja servidor concursado para o cargo de motorista, foi readaptado para a função em razão de doença, conforme determinação do INSS, contudo com oferecimento de treinamento técnico e cursos específicos da área. Asseveraram que Companhia possui servidor comissionado qualificado e capacitado, que poderia bem servir a tal mister, todavia esta própria corte de contas repudiou a condição de comissionado para exercer tal função, e que para dar atendimento a todas as novas exigências dos órgãos de controle externo e da Legislação em vigor, a CMTO teriam que abrir um concurso para contratação de no mínimo mais 10 servidores, o que é inimaginável neste momento, tanto pelo custo de um certame desta natureza, quanto pela falta de recurso para fazer frente aos salários, benefícios e encargos sociais destas novas contratações.
D.3 AUDITORIA INDEPENDENTE
• Em que pese a existência dos pareceres da Auditoria Independente sobre as demonstrações contábeis de 2021 e 2022, por oportuno, analisadas; não há parecer do exercício de 2023, prejudicado pela não elaboração das demonstrações contábeis.
Justificativas: Reiteraram que o atraso no fechamento do Balanço Patrimonial do exercício de 2023 inviabilizou a emissão de Parecer por parte da Auditoria Independente, e que as demonstrações contábeis estão em fase final de conclusão, prestes a serem submetidas à apreciação da Auditoria Independente.
E.1. TRANSPARÊNCIA
• Não elaboração da carta anual dos compromissos de consecução de objetivos, adequação de seu estatuto, política de divulgação de informações, além de ampla divulgação ao público em geral da carta de governança corporativa (art. 8º, I, da Lei das Estatais);
• Ausência de divulgação de informações relevantes, como as atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, desempenho, políticas e práticas de governança e da remuneração da administração de forma oportuna e atualizada (art. 8º, III, da Lei das Estatais);
• Não elaboração e divulgação de política de divulgação de informações (art. 8º, IV, da Lei das Estatais);
• Ausência de divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa (art. 8º, VIII, da Lei das Estatais);
• Falta de divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade (art. 8º, IX, da Lei das Estatais);
• Não divulgação, por meio eletrônico, de informações sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento (art. 88, caput, da Lei das Estatais);
• Ausência de regulamento que estabelece os critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou industrial (art. 86, §5º, da Lei das Estatais;
• Inexistência de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da sociedade de economia mista (art. 8º, V, da Lei das Estatais);
• Não adoção das práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam (art. 27, §2º, da Lei das Estatais);
• Não divulgação dos custos e receitas, inclusive no plano contábil (art. 8º, §2º, da Lei das Estatais);
• Ausência de divulgação da remuneração dos administradores (art. 12, I, da Lei das Estatais);
• Não divulgação dos demonstrativos contábeis, processos de aquisições diretas, de licitações, remunerações dos servidores, concursos públicos e processos seletivos, relatório de atividades, programas, ações e projetos, extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos, bem como todas as informações de interesse público, em desacordo com o art. 3º, art. 8º, caput, e §2º e §3º e art. 30, §2º, da Lei nº 12.527/2011;
• Inexistência do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), em desacordo com o art. 9º da Lei Federal nº 12.257/2011 e artigos 63 a 73 da Lei Federal nº 13.146/2015;
• Ausência da acessibilidade digital, indo de encontro ao art. 2º, I, e art. 17 da Lei Federal nº 10.098/2000;
• Falta de publicação da política de privacidade e proteção de dados (LGPD), em descumprimento aos dispositivos contidos na Lei Federal nº 13.709/2018.
Justificativas: Reiteraram que a CMTO vem gradativamente se adequando às novas regras impostas pela “Lei das Estatais” e que estão empenhados em atender integralmente o que consta determinado na referida norma. Salientaram que já fizeram o Regulamento de Compras; o Código de Conduta, Ética e Disciplina; E agora estão adaptando o Novo Estatuto, e certamente para a próxima fiscalização (exercício 2024), o Novo Estatuto Social da Companhia já estará editado, bem como os demais atos normativos internos, em atendimento às novas regras de governança, controle e transparência da Lei 13.303/2016, com ampla divulgação na internet, de forma permanente e cumulativa. Assim como a divulgação de extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação, tudo conforme estabelecido no § 2º da Lei Federal nº 12.527/11.
E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
• Não encaminhamento ao processo eletrônico eTCESP a documentação contida no art. 40, II, IV, XIII, e art. 59, V, VII, VIII, XII, XV, das Instruções nº 01/2024;
• Não encaminhamento das informações no Audesp Fase IV e SisCAAWeb, em afronta aos arts. 2º, 58 e 70 das Instruções nº 01/2024, bem como o Comunicado SDG nº 67/2023;
• Reiterado e reincidente desatendimento a recomendações e determinações desta E. Corte.
Justiticativas: Asseguraram que a atual Diretoria, tomando conhecimento de que o Egrégio Tribunal de Contas apontou como falha a ausência de envio das prestações de contas, em desatendimento às Instruções 01/2024, determinou aos Departamentos responsáveis, o cumprimento da recomendação desta Corte de Contas, de forma a afastar a falha, e dar total cumprimento a tais obrigações já para o próximo exercício a ser fiscalizado.
Nestes termos resumidos espera aprovação da matéria.
Este processo não foi selecionado para análise específica pelo Ministério Público de Contas, em consonância com o Ato Normativo PGC n.º 06/2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (Eventos 37.1 e 57.1).
Assim se revelam os julgamentos das Contas da Companhia Municipal de Transportes de Osasco – CMTO, nos últimos exercícios:
TC–002234.989.22 (2022): Irregular (art. 33, III, “b”, da LCE nº 709/1993) – Decisão do Conselheiro Substituto Auditor Dr. Josué Romero, publicada no DOE de 27.11.2024, com trânsito em julgado em 23.01.2025.
TC–002833.989.21 (2021): Irregular (art. 33, III, “b”, da LCE nº 709/1993) – Decisão do Conselheiro Substituto Auditor Dr. Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 31.07.2023, com trânsito em julgado em 21.08.2023.
TC–004346.989.20 (2020): Irregular (art. 33, III, “b” c.c. art. 36, parágrafo único, da LCE nº 709/1993) – Decisão do Conselheiro Substituto Auditor Dr. Samy Wurman, publicada no DOE de 31.05.2022, com trânsito em julgado em 23.06.2022.
TC-002832.989.19 (2019): Irregular (art. 33, III, “b”, da LCE nº 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta Auditora Drª. Silvia Monteiro, publicada no DOE em 16.02.2023, com trânsito em julgado em 14.03.2023.
TC-002463.989.18 (2018): Irregular (art. 33, III, “b”, da LCE nº 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto Auditor Dr. Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE em 14.04.2021, com trânsito em julgado em 06.05.2021.
TC-001979.989.17 (2017): Irregular (art. 33, III, “b” e “c”, da LCE nº 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto Auditor Dr. Josué Romero, publicada no DOE em 11.06.2020, com trânsito em julgado em 03.07.2020.
TC-001229.989.16 (2016): Irregular (art. 33, III, “b” e “c”, da LCE nº 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto Auditor Dr. Márcio Martins Camargo, publicada no DOE em 31.03.2021, com trânsito em julgado em 26.04.2021.
TC-004695.989.15 (2015): Irregular (art. 33, III, “b”, da LCE nº 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto Auditor Dr. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE em 17.07.2019, com trânsito em julgado em 07.08.2019.
Eis o relatório.
Passo à decisão.
No mérito, a instrução processual revela que as contas da Companhia Municipal de Transportes de Osasco - CMTO, relativas ao exercício de 2023, não permitem a emissão de juízo de regularidade, eis que as razões trazidas pela defesa, descalçadas de documentação comprobatória, não se mostraram suficientes para afastar os principais e/ou recorrentes apontamentos, que se repetem ano após ano, levando sempre ao juízo de irregularidade das contas, a exemplo dos exercício de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 cujos demonstrativos foram reprovados, com decisões já transitas em julgado.
Refiro-me a) à ausência de demonstrações contábeis do período, b) ausência de planejamento operacional e orçamental para o exercício seguinte; c) inadequação aos seus estatutos, regimentos e práticas ao regramento estabelecido pela Lei Federal nº 13.303/2016, assim como aos pressupostos de transparência estabelecidos pela Lei Federal nº 12.527/2011; d) elevado número de cargos providos em comissão, em descompasso com o ordenamento jurídico-constitucional; e) ausência de recolhimento de encargos sociais; f) falta de atendimento aos requisitos de transparência; g) ausência de Controle Interno; h) ausência de laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros sobre o imóvel em que se encontra sediada ou providência neste sentido; e i) descumprimento de determinações e recomendações desta E. Corte de Contas presentes em sentenças de exercícios anteriores, o que impõe a aplicação do disposto no artigo 33, §1º, da Lei Complementar nº 709/93, conforme veremos na sequência.
Muito embora se trate de sociedade de economia mista independente e consequentemente imune às imposições estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se pode olvidar de que a Lei das Estatais sustenta-se, igualmente, nos pilares do planejamento, do controle e da transparência.
Daí o artigo 6º da Lei Federal nº 13.303/2016 estabelecer que “o estatuto (...) da sociedade de economia mista(...) deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno (...)”. Contudo, a Estatal, mais uma vez, não atendeu a esses comandos basilares no período inspecionado e o Estatuto Social permanece sem as adequações dos atos normativos internos às novas regras de governança, controle e transparência, em descumprimento ao art. 6º da Lei nº 13.303/2016.
A defesa, como em exercícios anteriores, a exemplo de 2020 (TC-004346.989.20, sob minha relatoria – trânsito em julgado 23.06.2022) alega que vem gradativamente se adequando às novas regras impostas pela “Lei das Estatais” e que tem se empenhado em atendê-la integralmente. Arrazoou que está adaptando o Novo Estatuto da Companhia e que para a próxima fiscalização (2024) já estará editado, bem como os demais atos normativos internos, em atendimento às novas regras de governança, controle e transparência da Lei 13.303/2016. Contudo, tais razões, descalçadas de documentação comprobatória, não afastam a irregularidade.
No tocante aos itens C.9. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS; C.9.1. – SITUAÇÃO PATRIMONIAL C.9.2. – RESULTADO DAS OPERAÇÕES C.9.3. – EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS C.9.6. – DOS INDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO C.9.7. – EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS C.10. – DESPESAS CORRENTES/DESPESAS OPERACIONAIS/CUSTOS C.10.1. – DESPESAS COM PUBLICIDADE E PATROCÍNIO C.11. – TRANSPARÊNCIA DE RECURSOS (CONCEDIDOS E RECEBIDOS) C.12. – LIVROS E REGISTROS, a Origem e o responsável limitaram-se a justificar que os apontamentos contidos nesses itens se deram devido ao atraso no desenvolvimento das demonstrações contábeis de 2023, que não foram finalizadas até o momento da Fiscalização.
Com isso, mais uma vez, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Companhia, por esta E. Corte de Contas, restou impossível de ser aferida, em desalinho com o artigo 70, caput, da Constituição Federal e em prejuízo a análise dos itens específicos do relatório da auditoria, além de ir de encontro ao artigo 176 da Lei nº 6.404/76.
Por conta do atraso no desenvolvimento das demonstrações contábeis do exercício de 2023 a análise oportuna dos demonstrativos da Entidade pela Auditoria Independente, pelos Conselhos Fiscal e de Administração e pela Assembleia Geral, igualmente, restou prejudicada.
Há que se destacar que se trata de ocorrência recorrente e, também, não foram disponibilizados, a esta Corte de Contas, os demonstrativos contábeis dos períodos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 (TC-1229.989.16, TC-1979.989.17, TC-2463.989.18, TC-2832.989.19, TC-4346.989.20 e TC-2833.989.21), e que até o momento desta decisão não há notícias de que essas omissões tenham sido regularizadas.
A falta de informações contábeis de 2023, também, implicou no descumprimento de obrigações acessórias junto ao fisco, em especial no encaminhamento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Contábil Digital (ECD) à Receita Federal do Brasil, em desacordo o com a Instrução Normativa nº 2004/2021 e 2003/2021 da Receita Federal.
A Companhia também não elaborou o orçamento para o exercício de 2023, contrariando o artigo 88, III e VIII, da Lei nº 13.306/16, que exige a disponibilização da peça ao público, prática igualmente recorrente, bem como o plano de investimentos, impactando negativamente a gestão financeira e de políticas públicas.
Além disso, a auditoria da 7ª Diretoria de Fiscalização verificou que os índices de liquidez estão próximos a zero; existe alto grau de endividamento, indicando que 100% do ativo é financiado exclusivamente por recursos de terceiros; o patrimônio líquido é negativo; e o endividamento geral é de 7,921, o que representa elevado grau de insolvência.
Vale lembrar que em decisão quando do julgamento das contas do exercício de 2020 (TC-004346.989.20) sob minha relatoria, ressaltei que os resultados desfavoráveis acumulados e os índices de insolvência da Entidade reclamavam o estabelecimento de um planejamento, especialmente sob o aspecto orçamental, para seu equilíbrio econômico-financeiro e o afastamento de risco fiscal para a Administração Direta. E que, prestadora de serviços públicos deficitários, a Companhia deveria ter estudado, em conjunto com as autoridades locais competentes, a possibilidade de aumento de seu capial, de redefinição das suas finalidades, de sua remodelação jurídica e integração no orçamento fiscal do Município ou mesmo sua extinção.
Contudo a CMTO, mais uma vez, não elaborou seu orçamento de investimentos, planos, programas e projetos relativos ao objeto da sociedade e não elaborou a carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, em desatendimento ao art. 8º, I, da Lei nº 13.303/2016.
Neste sentido trago à baila trecho de interesse de minha decisão exarada quando do julgamento das contas do exercício de 2020:
“(...) o artigo 8.º, I, da Lei das Estatais impõe como requisito de transparência a elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de polı́ticas públicas pela sociedade de economia mista, em atendimento ao interesse coletivo, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos.
Também, o artigo 1º, § 7º, II, desse mesmo Diploma Legal exige a fiscalização pelas Estatais das empresas de que participam sem controle societário, considerando para esse fim o “relatório de execução do orçamento e de realização de investimentos programados pela sociedade, inclusive quanto ao alinhamento dos custos orçados e dos realizados com os custos de mercado”.
Ora, se se exige o planeamento orçamental das entidades empresárias de que o Estado detém participação minoritária, não há como se dispensar essa providência em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista, ainda que não integrem o orçamento fiscal do Municı́pio. Trata-se, como ressaltado, de ferramenta indispensável à feitura da carta anual de polı́ticas públicas e governança coorporativa, documento que conforme indica a Fiscalização e reconhece a Origem, não foi providenciado”.
Tendo em vista que foi expirado o prazo previsto no artigo 91, caput, da Lei Federal nº 13.303/2016, para a promoção integral das adequações necessárias ao disposto nesta Lei, não há como relevar, em desatendimento às disposições contidas no artigo 8º da Lei das Estatais, a falta de atendimento aos requisitos de transparência elencados no item E.1 – TRANSPARÊNCIA do relatório da auditoria.
Igualmente, no contexto geral das contas em julgamento, revela-se intolerável o desatendimento às exigências de transparência impostas pela Lei Federal nº 12.527/2011.
A falta de entrega oportuna dos demonstrativos contábeis, a incompleta prestação de contas do exercício, e a ausência da relação da ordem cronológica de pagamentos, também, inviabilizaram ou prejudicaram a análise pela 7ª Diretoria de diversos itens do seu relatório de instrução.
Com relação ao controle interno, segundo as orientações registradas no Comunicado SDG n.º 35/2015, a sistematização e a sua operacionalização devem transcender os aspectos formais que impõem e impulsionam a sua existência para alcançar plena efetividade. Contudo, a auditoria verificou que não há um departamento de controle interno, nem o cargo de controlador no quadro de pessoal (Evento 16.20), tampouco norma ou regulamento que tratam do assunto.
Por sua vez, a Origem, assim como em defesas pretéritas, alega a existência de um responsável pelo controle interno, todavia ocupante do cargo de motorista, o qual foi readaptado para a função em razão de doença.
Ora, sem desmerecer a função, a disparidade entre as atividades de motorista e responsável pelo Controle Interno evidencia um claro desvio de função, o qual resultou na ausência dos relatórios para o período inspecionado.
Com relação ao quadro de pessoal entre os concursados e comissionados, ainda que a defesa conteste o desequilíbrio, alegando que o provimento correto é de 18 (dezoito) cargos efetivos (50%), e, de 18 (dezoito) cargos comissionados (50%), não trouxe aos autos nenhuma prova neste sentido, o que faz prevalecer o apontamento da auditoria que indica a proporção de empregados concursados de 29% e de comissionados de 71% (Evento 16.36 – quadro de pessoal de pág. 12 – Fonte: Relatório da Fiscalização ano de 2022 (Evento 16.20, e 48.50 do TC-002234.989.22-6), configurando violação aos princípios da proporcionalidade e à regra do concurso público.
Além disso, muito embora a defesa alegue que não houve acréscimo de 13 cargos de livre provimento em 2023 e que o ocorrido foi a inserção no sistema Audesp de uma mini reforma administrativa, adequando o quadro de funcionários, o quadro de pessoal inserido nos presentes autos (Evento 16.20) comparado como de 2022 indica que houve tal acréscimo, e, ainda, a inspeção indicou que ocorreu sem o devido respaldo procedimental, estabelecido no Estatuto, que prevê a criação por meio de deliberação da Diretoria e Presidência (art. 27, II, “c” e art. 28, XIII) e homologação do Conselho de Administração (art. 23, IX, “b”).
Aliás, como bem observou a auditoria desta Corte de Contas, como não existe na Companhia uma política de regulação de cargos no órgão, com atribuições e requisitos, inclusive de escolaridade bem definidos, a criação de novos cargos intitulados de “assessor” e “chefe”, conforme consta no quadro de pessoal, não valida a forma automática de que a contratação possa ser realizada por livre provimento, pois o nome do cargo, por si só, não assegura a adequada correspondência às atribuições e, por consequência, à forma de provimento.
Ademais, a Origem tem apresentado, historicamente, conforme dados apurados, preferência para comissionados em detrimento dos concursados, em ofensa a inúmeras ressalvas, recomendações e determinações apresentadas em julgamentos anteriores, a exemplo dos TCs 004695.989.15-2 (2015), 001229.989.16-5 (2016), 001979.989.17-5 (2017), 002463.989.18-6 (2018), 002832.989.19-8 (2019), 004346.989.20-5 (2020), 002833.989.21-3 (2021) e 002234.989.22-6 (2022).
Ainda, conquanto se trate de falhas recorrentes, em detrimento à regra constitucional do concurso público, estabelecida no artigo 37, II, da Constituição Federal, houve no exercício inspecionado apenas contratação de agentes comissionados.
E mais, o quadro de pessoal indica a existência de 48 (quarenta e oito) cargos comissionados criados, contra 28 (vinte e oito) cargos efetivos, e se considerarmos apenas os cargos ocupados, repito, a proporção de concursados e comissionados representou 29% e 71%, respectivamente, revelando acentuado desequilíbrio, em desconformidade com o Item “c” da Tese de Repercussão Geral nº 2.010 do STF, publicada em 22.05.2019, segundo o qual “o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam e com o número de servidores de cargos efetivos no ente federativo que os criar”.
Para agravar toda essa situação, a Entidade deixou de recolher contribuições previdenciárias da parte patronal, ocorrência, também, recorrente e que possui gravidade suficiente para, isoladamente, impedir a emissão de julgamento favorável às contas de qualquer Órgão sob jurisdição desta E. Corte de Contas, segundo firme jurisprudência, a qual é farta e antiga[1] no sentido de que as medidas adotadas em períodos posteriores ao em análise não produzem reflexo na apreciação das contas apresentadas, em virtude do princípio da anualidade. Posicionamento que acompanho.
O inadimplemento dessas obrigações, as quais são postergadas para futuras administrações a responsabilidade da atual, submete os entes da Administração ao pagamento de multas e juros moratórios, sendo que a superveniente regularização da questão não se dá sem adicional ônus aos cofres públicos.
A auditoria verificou que, além da ausência de recolhimento da parte patronal devidas ao INSS, os tributos relativos ao PIS, lançados por homologação em 2023, não foram adimplidos a partir da competência de junho/2023, e com relação ao COFINS, a partir da competência de maio.
Além disso, há relato no relatório, não contestado, de que há acordos de parcelamentos de tributos encerrados por rescisão decorrentes da falta e/ou atrasos nos pagamentos, pendentes de negociação, o que resultou um montante de R$ 15.519.422,32 entre multas, juros e encargos legais, e que atualmente a Companhia tem um passivo fiscal de R$ 25.426.297,99 (Evento 16.24 – pág. 21), situação que se agrava a cada exercício com o surgimento de novas obrigações tributárias incidentes no período, como PIS, COFINS e INSS patronal, tornando cada vez mais impraticável a sua regularização.
Outra ocorrência recorrente é a ausência de laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros sobre o imóvel em que se encontra sediada, assunto negligenciado na sua manifestação de interesse, colocando em risco a integridade do seu acervo patrimonial bem como dos trabalhadores e das demais pessoas que frequentam as dependências da Entidade.
No tocante à ausência de política de cargos e salários, a Entidade se comprometeu, para a próxima Fiscalização, apresentar uma proposta e se possível já implantá-la. Tal providência deverá ser certificada pela próxima inspeção, com anotação a respeito em item específico de relatório.
Com elação à evolução salarial bruta de 25,2%, em 2023, além dos 6% definidos pela convenção coletiva, as razões da defesa podem ser aceitas, eis que os dados inseridos no sistema AUDESP considerou, além do salário, verbas como parcela do 13º salário; valores a título de Rescisão contratual; férias + 1/3; valores recebidos de diferença de dissídio, entre outros, o que em alguns meses elevam os valores recebidos por cada servidor.
Com relação às horas extraordinárias, a CMTO anunciou que determinou a suspensão de qualquer trabalho em sobrejornada, a partir de 2025, e consequentemente a suspensão do pagamento, e que para a próxima fiscalização, fará a publicação anual dos valores das remunerações da administração; em obediência aos art. 8º, III e art. 12, I, ambos da lei Federal nº 13.303/2016, bem como, em atendimento aos termos do art. 3º da Lei Federal nº 12.527/2011. Tais providências deverão ser acompanhadas pelas próximas inspeções com anotações em item do relatório.
No tocante às declarações de bens dos funcionários, a Origem anunciou que todas estão disponíveis no Departamento Pessoal para comprovação.
Com relação ao não envio ou envio intempestivo de informações ao Sistema AUDESP, cabe o alerta à Companhia de que esta Casa adota autos específicos de acompanhamento de prazos, podendo a injustificada demora ou o não envio de informações ao Sistema implicar em penalidade pecuniária aos responsáveis.
Há que se destacar que, frente aos apontamentos da inspeção desta Corte de Contas, relativas ao exercício de 2023, o Presidente da Companhia Municipal de Transportes de Osasco – CMTO, Sr. Jair Anastácio, desatendeu, também, as recomendações, a seguir elencadas, do Ministério Público do Estado de São Paulo – 8ª Promotoria de Justiça de Osasco (Ofício nº 232/2022-8ºPJ-(cr), da Promotoria de Justiça de Osasco, datado de 28.07.2022, subscrito pelo Promotor de Justiça Dr. Gustavo Albano Dias da Silva - Evento 1.1 do TC-16740.989.22), proferidas em decorrência da r.sentença, transitada em julgado em 23.06.2022, nos autos do processo TC-004346.989.20, sob minha relatoria, que julgou irregulares as contas do exercício de 2020 da CMTO, com base na constatação de sucessivas falhas:
Diante do exposto, nos termos que dispõem o art. 73, § 4º, da Constituição Federal/88, cc art 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, JULGO IRREGULAR, o Balanço Geral do exercício de 2023, da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE OSASCO - CMTO, com fulcro no art. 33, inciso III, letra “b” e § 1º, c.c. o parágrafo único do artigo 36, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993, aplicando-se os incisos XV e XXVII, do art. 2º, do mesmo Diploma Legal.
Sem embargo, a fim de afastar as reiteradas irregularidades indicadas pela auditoria, determino ao responsável ou a quem lhe haja sucedido que:
a) Elabore oportunamente os seus demonstrativos contábeis, de sorte que eles possam ser analisados pelos seus órgãos competentes e compor a sua prestação anual de contas a esta instância de controle externo;
b) Realize escorreitamente os seus planejamentos operacional e orçamental para o exercício seguinte;
c) Adeque integralmente os seus estatutos, regimentos, procedimentos e práticas ao regramento estabelecido pela Lei Federal nº 13.303/2016;
d) Atente aos pressupostos de transparência estabelecidos pela Lei Federal nº 12.527/2011;
e) Compatibilize o seu quadro de pessoal com o ordenamento jurídico-constitucional de incidência, nos moldes prescritos no Tema de Repercussão Geral nº 1.010 do STF e no Comunicado SDG nº 32/2015;
f) Recolha integral e tempestivamente os seus encargos sociais;
g) Imponha efetividade ao seu controle interno, em observância no que couber, ao Comunicado SDG nº 35/2015; e
h) Obtenha o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) sobre sua sede.
Outrossim, considerando a gravidade e reiteração das ocorrências reconhecidas nos autos, em especial quanto à ausência de demonstrativos contábeis, com fulcro no artigo 104, I e VI, da Lei Complementar nº 709/1993, aplico ao responsável, Sr. Jair Anastácio, multa-coerção no valor de 300 (trezentas) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício pelo agente apenado, em conformidade com a Lei Estadual nº 11.077/2002, sob pena de inscrição do seu valor em dívida ativa do Estado.
Dê-se conhecimento desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Osasco, para que tenham conhecimento do quanto nela examinado, julgado e determinado.
Oficie-se o Ministério Público do Estado.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas.
Frise-se que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado:
a) Notifique pessoalmente o responsável Sr. Jair Anastácio, para o recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;
b) Expeça cópia desta sentença ao Presidente da Câmara Municipal de Osasco, nos termos do art. 2º, inciso XV da Lei Complementar nº 709/93;
c) Expeça cópia desta sentença ao Prefeito do Município de Osasco, nos termos do inciso XXVII, do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93;
d) Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do art. 86 da Lei Complementar nº 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa;
e) Oficie ao Ministério Público do Estado; e
f) Encaminhe os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-07.
2. Após, ao arquivo.
GCSASW., em 1º de abril de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
SW-07
[1] TC-001195/026/09 (Tribunal Pleno, DOE de 19-02-13). “(...) mantenho o julgamento de irregularidade da presente prestação de contas da Câmara Municipal de Sertãozinho, relativas ao exercício de 2009, tendo em vista que as providências adotadas não têm o condão de reverter a decisão combatida diante do princípio da anualidade das contas.
TC-003014/026/06 (Primeira Câmara, DOE de 19-03-09). “Tendo em vista o princípio da anualidade das contas, esses recolhimentos feitos em ano posterior podem, quando muito, melhorar as contas do período correspondente, não interferindo nas agora examinadas (...)”
TC-003379/026/06 (Primeira Câmara, DOE de 16-09-09). “A apresentação do documento de fls. 125/126, Demonstrativo – DAF Distribuição de Arrecadação Federal, relativo ao período agosto/outubro de 2008, não interfere nas contas em exame. Estas devem ser examinadas e julgadas sob a ótica do princípio da anualidade, é o que emerge da Constituição Federal (artigos 31, § 2º; 48, II; 71, II; 165, III e § 5º).
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00002447.989.23-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
EXTRATO: Nos termos que dispõem o art. 73, § 4º, da Constituição Federal/88, cc art 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, JULGO IRREGULAR, o Balanço Geral do exercício de 2023, da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE OSASCO - CMTO, com fulcro no art. 33, inciso III, letra “b” e § 1º, c.c. o parágrafo único do artigo 36, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993, aplicando-se os incisos XV e XXVII, do art. 2º, do mesmo Diploma Legal. Sem embargo, a fim de afastar as reiteradas irregularidades indicadas pela auditoria, determino ao responsável ou a quem lhe haja sucedido que: a) Elabore oportunamente os seus demonstrativos contábeis, de sorte que eles possam ser analisados pelos seus órgãos competentes e compor a sua prestação anual de contas a esta instância de controle externo; b) Realize escorreitamente os seus planejamentos operacional e orçamental para o exercício seguinte; c) Adeque integralmente os seus estatutos, regimentos, procedimentos e práticas ao regramento estabelecido pela Lei Federal nº 13.303/2016; d) Atente aos pressupostos de transparência estabelecidos pela Lei Federal nº 12.527/2011; e) Compatibilize o seu quadro de pessoal com o ordenamento jurídico-constitucional de incidência, nos moldes prescritos no Tema de Repercussão Geral nº 1.010 do STF e no Comunicado SDG nº 32/2015; f) Recolha integral e tempestivamente os seus encargos sociais; g) Imponha efetividade ao seu controle interno, em observância no que couber, ao Comunicado SDG nº 35/2015; e h) Obtenha o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) sobre sua sede. Outrossim, considerando a gravidade e reiteração das ocorrências reconhecidas nos autos, em especial quanto à ausência de demonstrativos contábeis, com fulcro no artigo 104, I e VI, da Lei Complementar nº 709/1993, aplico ao responsável, Sr. Jair Anastácio, multa-coerção no valor de 300 (trezentas) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício pelo agente apenado, em conformidade com a Lei Estadual nº 11.077/2002, sob pena de inscrição do seu valor em dívida ativa do Estado. Dê-se conhecimento desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Osasco, para que tenham conhecimento do quanto nela examinado, julgado e determinado. Oficie-se o Ministério Público do Estado. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas. Frise-se que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCSASW., em 1º de abril de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
SW-07