TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: 00002316.989.22-7
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GENERAL SALGADO - IPREM (CNPJ 02.321.302/0001-97)
    • ADVOGADO: MANOEL JUNIOR DOS SANTOS ARAUJO (OAB/SP 347.888)
RESPONSÁVEIS:
  • MARIA ROSA LOPES MARQUES - Dirigente - 01/01/2022 a 17/03/2022
  • MARIA JOSE ALVES POIATI - Dirigente - 18/03/2022 a 31/12/2022
    • ADVOGADO: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB/SP 334.768)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba

 

Relatório 

 

Em exame as contas anuais de 2022 do Instituto de Previdência Municipal de General Salgado, criada pela Lei Municipal nº 02/1996, tendo sido reestruturada pela Lei Complementar n.º 17/2006, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nos 32/2007, 34, 35 e 36/2008 e 52/2009.

A Fiscalização apontou ocorrências abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 15.41).

Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento.18), publicada no DOE de 23/11/2023 (evento 29).

O órgão, por meio de seus procuradores devidamente constituídos requereu dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, conforme consta do evento 31 e novamente no evento 51. Deferi o prazo inicial de 30 (trinta) dias conforme despacho do evento 37, publicado no DOE de 11/12/2023 e deferi o prazo de 15 (quinze) dias ao segundo pedido conforme despacho de evento 58, publicado no DOE de 18/04/2024. 

Resumo a seguir o apontamento da inspeção e a alegação defensória (evento 80.1): 

 

ITEM A.4.1. CONSELHO FISCAL:

- apresentação de membros do Conselho que possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos da Entidade (Resolução CMN n° 3.922/2010 art. 1º §2º e Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020);

 

ITEM A.4.2. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:

- apresentação de membros do Conselho que possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos da Entidade (Resolução CMN n° 3.922/2010 art. 1º §2º e Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020);

 

ITEM A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

- apresentação de membros do Comitê que possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos da Entidade (Resolução CMN n° 3.922/2010 art. 1º §2º e Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020); a maioria dos membros não dispunham de Certificação CPA-10 no exercício de 2022;

Justificativa Itens A.4.1, A.4.2 e A.4.3: Embora não haja norma local, os membros que compõem a Diretoria Executiva do Instituto cumprem todos os requisitos exigidos na legislação supracitada. A Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu Art. 8º-B, incisos I, II e III, estabelecem os seguintes requisitos para os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social, poderem ocupar tais posições. Dessa forma, a Lei nº 9.917/98, tem aplicabilidade imediata em todos os entes federativos, não necessitando assim de norma local. Conforme segue em anexo todos os membros possuem certificação (anexa), o que poderá ser comprovado o atendimento dos requisitos para os dirigentes, membros titulares dos conselhos administrativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, junto ao CADPREV, pois, é um dos requisitos para emissão do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária.

 

ITEM B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

- apresentação de déficit no valor de R$ 188.716,31 (1,98%);

ITEM B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

- apresentação de déficit econômico no valor de R$ 857.689,93.

Justificativa: Embora o município tenha encerrado o exercício de 2021 com um déficit financeiro de R$ 1.867.264,80, é possível avaliar que no início do exercício o déficit encontrado pelo município era de R$ 2.851.061,98. Fica evidente que a administração tomou medidas drásticas para a redução de despesas frente ao resultado do início do exercício, prova disso é que diminuiu o déficit no valor de R$ 983.797,18 (novecentos e oitenta e três mil setecentos e noventa e sete reais e dezoito centavos).


 

ITEM B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

- apresentação de divergência entre o número de segurados informados pela Origem e o constante no DRAA de 2023 (data focal 31/12/2022);

Justificativa: Nos termos informados no DIPR em 31/12/2022 o Instituto possuía 135 aposentados, 63 pensionistas e 224 servidores ativos.

 

ITEM B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

- extrapolação do limite estabelecido no artigo 16 da Lei Complementar Municipal n.º 130/2021, e divergência entre os valores informados pela Origem e o contido no DRAA de 2021, para fins de apuração do limite da taxa de administração;

Justificativa: Nos termos apurados pela fiscalização, o percentual que ultrapassou o limite da Taxa de Administração foi de apenas 0,22%, o que não compromete a lisura das contas em análise e muito menos tem o condão de macular o valor gasto com as despesas administrativas.

 

ITEM D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

- falta de fidedignidade ente o dado da Origem e o apresentado ao Sistema Audesp, referente ao Quadro de Pessoal;

Justificativa: Informou que de fato, houve equívoco tanto na digitação quanto no procedimento de correção dos dados. Em que pese a ocorrência registrada, a impropriedade é de fácil constatação, não chegou a representar prejuízo à fiscalização exercida por essa Egrégia Corte e seu grau de relevância no contexto geral das contas não representa motivo para posicionamento pela ilegalidade.

 

ITEM D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

- divulgação parcial das informações no site do IPREM, em desacordo com dispositivos da LRF e da Lei Federal nº 12.527/2011;

Justificativa: O Instituto vem cumprindo todos os ditames legais aplicáveis à publicidade das informações e, cada vez mais, vem abastecendo o sítio eletrônico do Instituto com todas as informações necessárias. O link do sítio eletrônico é o seguinte: https://www.ipremgeneralsalgado.sp.gov.br/.

 

ITEM D.3.1. PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL:

- pagamentos de aposentadorias acima do teto constitucional, que é o subsídio fixado para o Prefeito Municipal, em desacordo com regra estabelecida pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal;

Justificativa: O reajuste dos proventos dos aposentados no serviço público é sempre equivalente ao percentual aplicado ao funcionalismo ativo, garantindo a paridade. No entanto, enquanto os proventos dos aposentados foram ajustados anualmente para recompor a inflação, os subsídios do Prefeito não seguiram a mesma tendência de crescimento. Desde 2008, os subsídios do Prefeito foram fixados em valores que não acompanharam a inflação, resultando em uma defasagem significativa. Por exemplo, o subsídio fixado para o mandato de 2017/2020 foi inferior ao valor atualizado pelo IPCA, e essa defasagem continuou até 2021. A manutenção do subsídio em R$ 13.000,00 para o mandato de 2021-2024, sem a devida correção inflacionária, evidencia uma redução real do valor dos subsídios devido à perda do poder de compra.

A Constituição Federal assegura a irredutibilidade dos proventos e subsídios, conforme o artigo 37, incisos XI e XV. A omissão do Poder Legislativo em recompor as perdas inflacionárias dos subsídios do Prefeito viola diretamente essa garantia constitucional. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no inciso X do artigo 37, deve ser assegurada sem distinção de índices, mas a falta de atualização dos subsídios do Prefeito pelo Legislativo resultou em uma redução indireta dos proventos dos aposentados. Portanto, a aplicação da restrição do limite das aposentadorias, devido a essas omissões constitucionais, seria inaplicável e afrontaria a garantia de irredutibilidade dos benefícios, gerando uma nova violação aos direitos assegurados pela Constituição Federal.

 

ITEM D.5. ATUÁRIO:

- ausência de instituição de alíquota de contribuição patronal sugerida pelo Atuário, de 23,81%, sendo atualmente praticada a alíquota de 22,00%;

Justificativa: Embora a alíquota de contribuição patronal atualmente praticada seja de 22,00%, inferior à alíquota de 23,81% sugerida pelo Atuário, é importante destacar que a administração municipal está ciente da necessidade de adequação e já está tomando as medidas necessárias para corrigir essa diferença. A administração está comprometida em ajustar a alíquota de contribuição patronal para o valor recomendado pelo Atuário, de forma a garantir a sustentabilidade financeira do regime próprio de previdência social e o cumprimento das obrigações previdenciárias. A diferença de 1,81% será corrigida em um prazo razoável, conforme planejamento financeiro e orçamentário do município.

 

ITEM D.6.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS:

- rentabilidade de 4,85% nas aplicações, inferior à meta estabelecida de 10,81%, apresentando resultado negativo de 5,96%;

Justificativa:  Embora a rentabilidade das aplicações do Instituto de Previdência Municipal de General Salgado tenha sido de 4,85% em 2022, abaixo da meta de 10,81%, resultando em um desempenho negativo de 5,96%, é crucial considerar o contexto econômico e financeiro do período. O ano de 2022 foi desafiador, com alta volatilidade nos mercados financeiros, inflação elevada e incertezas geopolíticas que impactaram diretamente os investimentos. O Instituto tem adotado uma política de investimentos prudente e diversificada, buscando sempre a melhor relação entre risco e retorno, e está comprometido em revisar e ajustar suas estratégias de investimento para melhorar a rentabilidade futura, em conformidade com as diretrizes legais e atuariais.

Apesar do resultado negativo em 2022, o Instituto apresentou um retorno acumulado de 52,68% nos últimos cinco anos, conforme dados do TCESP. Esse desempenho acumulado evidencia o compromisso do Instituto com a gestão responsável e eficiente dos recursos previdenciários, contribuindo para a redução do déficit atuarial ao longo do tempo. A administração está ciente da necessidade de melhorar os resultados dos investimentos e está tomando as medidas necessárias para ajustar suas estratégias, visando alcançar as metas atuariais estabelecidas e garantir a sustentabilidade financeira do regime próprio de previdência social.

 

ITEM D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:

- falta de atingimento da meta atuarial pela carteira de investimentos do RPPS em 2022, que, sequer, atingiu o índice da inflação do período correspondente, devendo ser revista a política de investimentos;

Justificativa: O retorno dos rendimentos do exercício de 2022 foi exuberante, com atingimento da meta atuarial e ultrapassando ainda tal objetivo em 4,85%. Em valores, os rendimentos no exercício de 2022 alcançaram o montante de R$ 249.869,08. Dessa forma, nos últimos 05 anos houve um retorno acumulado de 52,68%, conforme planilha do próprio TCESP. Com isso, contribuiu-se muito para a redução do déficit atuarial.

Portanto, ao contrário da alegação de falta de atingimento da meta atuarial pela carteira de investimentos do RPPS em 2022, os dados fornecidos demonstram que a meta foi não apenas atingida, mas superada, indicando que a política de investimentos adotada foi eficaz e não necessita de revisão com base nos resultados apresentados.

 

ITEM D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:

- o Município não contava no exercício de 2022 com o Certificado de Regularidade Previdenciária-CRP, em razão de pendências apontadas pela Previdência, situação que poderia ter ocasionado implicação no recebimento de transferências voluntárias de recursos da União, de celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos da administração direta e indireta da União, em prol da sociedade local;

Justificativa: o Instituto possui Certificado de Regularidade Previdenciária desde 13/05/2023 até a presente data. Portanto, embora o Município não contasse com o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) no exercício de 2022, a situação foi regularizada em 2023. A ausência do CRP em 2022 poderia ter ocasionado implicações no recebimento de transferências voluntárias de recursos da União, na celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como em empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos da administração direta e indireta da União, afetando a sociedade local. No entanto, a obtenção do CRP em 2023 demonstra que as pendências foram resolvidas e que o Instituto está atualmente em conformidade com as exigências previdenciárias.

 

 

ITEM D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

- atendimento parcial às Instruções e determinações do Tribunal de Contas;

Justificativa: o Instituto vem atendendo todas as recomendações desta respeitável Corte de Contas. Embora tenha sido apontado o atendimento parcial às Instruções e determinações do Tribunal de Contas, é importante destacar que o Instituto está comprometido em cumprir integralmente todas as normas e orientações estabelecidas. O esforço contínuo para a adequação e conformidade com as exigências legais é evidente, e o Instituto está empenhado em corrigir quaisquer pendências remanescentes para garantir o pleno atendimento às determinações do Tribunal de Contas.

 

ITEM D.9. CONTROLE INTERNO:

- ausência de menção nos relatórios sobre recomendações deste Tribunal, emitidas por ocasião dos julgamentos das contas desta Entidade, e elaboração de relatórios tardios, situação que tem o poder de influenciar na tomada de decisão por parte do responsável da Entidade, em caso de existência de irregularidades apontadas pelo Controlador, desatendendo disposição do art. 74 da Constituição Federal, do § 1º da Lei Municipal nº 2.740/2014, bem como, do art. 67 das Instruções 01/2020 deste Tribunal.

Justificativa: Ausência de menção às recomendações do Tribunal nos relatórios e a elaboração tardia desses documentos podem influenciar negativamente a tomada de decisão da Entidade, especialmente em casos de irregularidades apontadas pelo Controlador, desrespeitando o art. 74 da Constituição Federal, o § 1º da Lei Municipal nº 2.740/2014 e o art. 67 das Instruções 01/2020 do Tribunal. Reconhecendo a importância do controle interno eficaz, o Instituto de Previdência Municipal de General Salgado está comprometido em aprimorar seus processos para garantir que todas as recomendações sejam incluídas tempestivamente nos relatórios. Medidas corretivas estão sendo implementadas para assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, visando a melhoria contínua do controle interno e a transparência na gestão dos recursos públicos.

 

O d. MPC certificou que teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento. (evento 83.1)

As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:

 

Julgamento dos 3 últimos exercícios

Exercício

Processo

Julgamento

Trânsito em Julgado

Relator

2021

TC-002921.989.21

Irregular

---

Josué Romero

2020

TC-002923.989.19

Regular c/ Ressalvas

07/12/2021

Valdenir Antônio Polizelli

2019

TC-002558.989.18

Irregular

18/08/2021

Silvia Cristina Monteiro Moraes

 

É o relatório necessário 

 

Decisão

Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2022 do Instituto de Previdência Municipal de General Salgado. O relatório de inspeção foi elaborado pela Unidade Regional de Araçatuba(UR-01). Em relação aos apontamentos realizados, as responsáveis foram devidamente notificadas nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.

Inicialmente entendo  que merecem prosperar os argumentos do RPPS quanto à composição do seu quadro de conselheiros, tendo em vista recentes alterações na legislação que aumentaram o prazo para adequação dos respectivos órgãos.

Bem como entendo que o recente resultado obtido nos investimentos pode ser explicado pelo cenário internacional ocasionado pela Pandemia do COVID-19 que aumentou a volatilidade dos mercados, os resultados obtidos em exercícios anteriores eram muito superiores à meta e por esta razão entendo que, dentro do contexto analisado, estas questões podem ser relevadas. Da mesma forma entendo que a extrapolação de 0,22% no limite das Despesas Administrativas não merece reprimenda contudo alerto para que o Instituto mantenha as despesas sob controle evitando que este valor saia de seu controle e extrapole ainda mais o limite legal estabelecido.

No entanto, os déficits apresentados, tanto econômico quanto orçamentário, por sua recorrência, impedem um julgamento favorável da matéria. Este que já foi objeto de irregularidade de exercícios anteriores e que colocam em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

Contribui para o juízo irregular o pagamento de benefícios acima do teto Constitucional. O benefício pago aos aposentados do município deve obedecer ao teto do salário do Prefeito Municipal devido ao princípio constitucional que estabelece limites para a remuneração no serviço público. Esse princípio está previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que determina que o subsídio do Prefeito é o teto remuneratório para os servidores municipais, incluindo os aposentados. Esse teto é uma medida de controle de gastos públicos e busca evitar disparidades salariais excessivas dentro do serviço público.

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (gn)

A irredutibilidade dos salários, prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, assegura que os vencimentos dos servidores públicos não podem ser reduzidos. No entanto, essa garantia de irredutibilidade não é absoluta e deve ser interpretada em conjunto com outras disposições constitucionais, como o teto remuneratório. A aplicação do teto não é considerada uma redução de salário, mas sim uma limitação ao valor máximo que pode ser recebido.

Considere, por exemplo, os servidores da ativa que possuem o redutor do teto. Quando um servidor ativo tem sua remuneração total (incluindo adicionais e gratificações) acima do teto estabelecido pelo subsídio do Prefeito, aplica-se um redutor para ajustar o valor ao teto. Esse ajuste não é visto como uma redução de salário, mas como uma adequação ao limite constitucional. O servidor continua a receber o valor correspondente ao teto, e qualquer valor excedente é suprimido. Esse mecanismo é uma forma de garantir a equidade e a sustentabilidade financeira do serviço público, sem ferir o princípio da irredutibilidade, pois o servidor não tem seu salário base reduzido, apenas o valor excedente ao teto é ajustado.

Da mesma forma, para os aposentados, o benefício pago deve respeitar o teto do salário do Prefeito. Isso significa que, mesmo que o cálculo inicial do benefício resulte em um valor superior ao teto, o pagamento efetivo será limitado ao valor do subsídio do Prefeito. Essa limitação não configura uma redução do benefício, mas sim uma adequação ao limite máximo permitido pela Constituição. Portanto, a aplicação do teto aos benefícios dos aposentados não conflita com a irredutibilidade dos salários, pois ambos os princípios são harmonizados para garantir a justiça e a sustentabilidade do sistema previdenciário municipal. Neste sentido determino ao Instituto de Previdência que aplique o redutor salarial aos beneficiários que estejam percebendo um valor acima do teto municipal. Lembro que o descumprimento reiterado das determinações desta E. Corte de Contas pode culminar no julgamento irregular das contas sem prejuízo das sanções prevista na Lei Complementar Estadual 709/93

A situação se agrava quando a aposentadoria acima do teto Constitucional é paga somente a duas pessoas, e uma delas é justamente a responsável pelo seu pagamento. A diretora Maria Rosa Lopes Marques recebeu, conforme cálculos da Fiscalização, o valor de R$ 60.461,35 no exercício, acima do teto remuneratório. 

Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução n° 3/2012, deste Tribunal,  JULGO IRREGULARES as contas do exercício de 2022 do Instituto de Previdência de General Salgado - IPREM, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b” e parágrafo 1º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão.

Nos termos do artigo 36 do mesmo diploma legal, condeno a responsável pelas contas em exame, Senhora Maria Rosa Lopes Marques, à devolução devidamente atualizada na data do pagamento, aos cofres do Instituto, dos valores pagos além do teto constitucional a si própria.

Outrossim, aplico, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Orgânica do TCESP, multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESP’s cada, às Sras. Maria Rosa Lopes Marques e Maria José Alves Poiati, sob pena de inscrição dos valores, caso não quitados, em Dívida Ativa do Estado.

Proceda-se notificação pessoal, nos termos do artigo 91, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 709/93, à atual Presidente do Instituto de Previdência Municipal de General Salgado - IPREM, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, traga aos autos informações sobre as providências adotadas para o cumprimento desta decisão, principalmente no tocante a restituição dos valores recebidos pela Senhora Maria Rosa Lopes Marques, devidamente corrigidos. Alerto que na inação, poderá sofrer as sanções previstas na citada lei.

Encaminhe-se os autos ao d. Ministério Público de Contas para os fins previstos no artigo 3º da Deliberação SEI nº 009059/2022-87.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) Aguardar o decurso do prazo recursal;

b) Certificar;

c) Proceder aos ofícios e demais medidas.

2. Após, ao Arquivo.

 

CA, 01 de Abril de 2025.

 


SILVIA CRISTINA  MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

chcm

 

PROCESSO: 00002316.989.22-7
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GENERAL SALGADO - IPREM (CNPJ 02.321.302/0001-97)
    • ADVOGADO: MANOEL JUNIOR DOS SANTOS ARAUJO (OAB/SP 347.888)
RESPONSÁVEIS:
  • MARIA ROSA LOPES MARQUES - Dirigente - 01/01/2022 a 17/03/2022
  • MARIA JOSE ALVES POIATI - Dirigente - 18/03/2022 a 31/12/2022
    • ADVOGADO: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB/SP 334.768)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO IRREGULARES as contas do exercício de 2022 do Instituto de Previdência de General Salgado - IPREM, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b” e parágrafo 1º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão. Nos termos do artigo 36 do mesmo diploma legal, condeno a responsável pelas contas em exame, Senhora Maria Rosa Lopes Marques, à devolução devidamente atualizada na data do pagamento, aos cofres do Instituto, dos valores pagos além do teto constitucional a si própria. Outrossim, aplico, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Orgânica do TCESP, multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESP’s cada, às Sras. Maria Rosa Lopes Marques e Maria José Alves Poiati, sob pena de inscrição dos valores, caso não quitados, em Dívida Ativa do Estado. Proceda-se notificação pessoal, nos termos do artigo 91, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 709/93, à atual Presidente do Instituto de Previdência Municipal de General Salgado - IPREM, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, traga aos autos informações sobre as providências adotadas para o cumprimento desta decisão, principalmente no tocante a restituição dos valores recebidos pela Senhora Maria Rosa Lopes Marques, devidamente corrigidos. Alerto que na inação, poderá sofrer as sanções previstas na citada lei. Encaminhe-se os autos ao d. Ministério Públicos de Contas para os fins previstos no artigo 3º da Deliberação SEI nº 009059/2022-87. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

CA, 01 de Abril de 2025.

 


SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-WLCQ-2O0A-8XUE-8J4K