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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00010059.989.21-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: |
REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS -TERMO DE CONVÊNIO R$ 525.537,85 |
| EXERCÍCIO: | 2014 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
RELATÓRIO
Os presentes autos se referem à análise da prestação de contas originária do Termo de Convênio s/n, realizado entre a Prefeitura Municipal de Itapira e a Casa das Artes de Itapira, no valor de R$ 525.537,85, para a implantação do projeto educacional denominado “Batutinha” desenvolvido nas escolas municipais de Educação Infantil, Pré-escola e ensino fundamental, para musicalização e expressão corporal dos alunos (evento 17.4).
A fiscalização do feito ficou a cargo da Douta UR 19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu, que em seus relatórios, apontou as seguintes irregularidades (eventos 17.17 a 17.19):
- A Origem não inseriu os dados sobre a prestação de contas do exercício de 2014 no SisRTS, embora tenha sido requisitado pela fiscalização;
- Embora a Fiscalização tenha requisitado reiteradamente o encaminhamento da prestação de contas completa, não foram encaminhados todos os dados solicitados;
Junto ao órgão concessor:
- Ausência de envio do Termo de Ciência e de Notificação, desatendendo o disposto no inciso X do art. 35 das Instruções nº 002/2008 (vigentes à época);
- Ausência de envio do Relatório governamental sobre a execução do objeto do convênio contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, desatendendo o disposto no inciso IV do art. 37 das Instruções nº 002/2008, atualizadas pela Resolução nº 06/2014 (vigentes à época);
- Ausência de envio do Regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos financeiros repassados à Conveniada, desatendendo o disposto no inciso VI do art. 37 das Instruções nº 002/2008, atualizadas pela Resolução nº 06/2014 (vigentes à época);
- Ausência de envio da Publicação do Balanço Patrimonial da conveniada, dos exercícios encerrado e anterior, desatendendo o disposto no inciso IX do art. 37 das Instruções nº 002/2008, atualizadas pela Resolução nº 06/2014 (vigentes à época);
- Ausência de envio da Certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis, desatendendo o disposto no inciso XI do art. 37 das Instruções nº 002/2008, atualizadas pela Resolução nº 06/2014 (vigentes à época);
- Ausência de envio da Declaração que evidencie se ocorreu ou não contratação de parentes, inclusive por afinidade, de dirigentes da conveniada ou de membros do poder público convenente, desatendendo o disposto no inciso XIV do art. 37 das Instruções nº 002/2008, atualizadas pela Resolução nº 06/2014 (vigentes à época);
- Ausência de envio da Declaração que evidencie se ocorreu ou não contratação de empresas pertencentes a parentes, inclusive por afinidade, de dirigentes da conveniada ou de membros do poder público convenente, desatendendo o disposto no inciso XV do art. 37 das Instruções nº 002/2008, atualizadas pela Resolução nº 06/2014 (vigentes à época);
Na demonstração documental do repasse e dos gastos efetuados pela entidade beneficiária:
- Não foram encaminhados os comprovantes fiscais (notas/recibos/guias de pagamento de encargos), não sendo possível a efetiva comprovação das despesas efetuadas pela entidade;
- Não foi encaminhado o Balanço Patrimonial, contudo foi encaminhado o Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE), onde consta registrado como recursos recebidos por meio de Convênio o valor de R$ 231.979,08, sendo muito inferior ao valor dos repasses efetuados pela Prefeitura durante o exercício de 2014, que somados seriam na ordem de R$ 575.537,77.
A fiscalização ainda frisou que frisar que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo uma Ação Civil Pública (ACP nº 1001729- 77.2018.8.26.0272), sobre a eventual improbidade administrativa, entre os anos de 2013 a 2016, ocorrida no bojo do repasse do Convênio em análise, cujo objeto em síntese versa que teria ocorrido: “...repasse de quantia superior aos valores praticados anteriormente (até 2012), sem estudo prévio ou justificativa idônea da necessidade de alteração da base de cálculo...” . Informou que o processo encontrava-se em trâmite, sem sentença nos autos.
Concluiu que a comprovação da aplicação do repasse, no montante de R$ 525.537,85 estava irregular, razão pela qual propôs a aplicação do inciso II, do artigo 30, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14/01/1993.
Tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, notifiquei o Órgão Concessor e a Entidade Beneficiária, por seus responsáveis, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito, bem como as seguintes informações e/ou justificativas pertinentes (evento 27.1):
- Lei autorizadora dos repasses;
- Justificativas quanto ao Critério de escolha do beneficiário;
- Quadro comparativo entre os preços praticados nas compras e contratações de serviços pela entidade e as cotações prévias de preços realizadas (preços de mercado) E/OU justificativas para eventual ausência de prévia pesquisa de preços ou para a incompatibilidade dos mesmos com valores de mercado;
- Quadro comparativo entre o previsto no Plano de Trabalho e o executado, CÓPIA do Plano de Trabalho E justificativas para eventual descumprimento das metas previstas;
- Demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em detrimento de sua aplicação direta OU justificativas para não emissão do referido parecer;
- Critérios adotados pela entidade para selecionar o pessoal eventualmente contratado para a execução do objeto, custeada com os recursos do repasse.
A Prefeitura Municipal de Itapira apresentou suas justificativas (eventos 39.1 a 39.49).
Sobre a ausência do Termo de Ciência e de Notificação, a Prefeitura alegou que a contratada estava ciente do procedimento, não havendo prejuízo ao seu potencial interesse em exercer qualquer espécie de direito de defesa.
A Prefeitura juntou aos autos os documentos requisitados pela fiscalização, incluindo o Relatório governamental sobre a execução do objeto do convênio, o Regulamento para contratação de obras e serviços, a Publicação do Balanço Patrimonial, a Certidão expedida pelo CRC, as Declarações sobre contratação de parentes e empresas pertencentes a parentes, e os comprovantes fiscais.
A Prefeitura argumentou que as falhas formais não maculam o expediente como um todo, uma vez que constituem formalidades que não trouxeram prejuízo ou sequer ameaça aos princípios fundamentais da Administração Pública.
O Sr. José Natalino Paganini foi notificado conforme Ofício nº 4823/2021 (evento 49.1) e o Sr. Reynaldo Hemeo Pierossi, conforme Ofício nº 4827/2021 (evento 50.1).
No evento 56.1, sobrestive os autos por 120 dias, ou até que fosse proferida decisão final nos autos da Ação Civil Publica nº 1001729-77.2018.8.26.0272 que tramitava no TJ-SP, sobre possível dano ao erário e eventual ato de improbidade administrativa, ocorridas entre os anos de 2013 a 2016, durante a execução do Convênio em análise.
Retornei os autos para a DF-10 para que verificasse a documentação encartada, instruindo novamente o processo (evento 83.1).
A fiscalização, em sua nova manifestação (eventos 93.4 a 93.6), trouxe os apontamentos a seguir elencados.
Junto ao órgão concessor:
- Não houve juntada do Termo de Ciência e de Notificação, permanecendo a irregularidade citada;
- A Origem juntou no Evento 39.2, um relatório de avaliação da parceria datado de 19/12/2014. Todavia, o documento é muito resumido e não traz qualquer dado ou informação sobre o atingimento de metas e resultados alcançados, permanecendo a irregularidade citada;
- Sobre a ausência do Regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos financeiros repassados à Conveniada, embora a Origem tenha informado em sua defesa (pág. 06 do evento 39.1) que o documento estaria relacionado às “Fls. 6 do Doc 02”, não foi juntado tal documento no processo, permanecendo a irregularidade citada;
- Quanto à ausência de envio da Publicação do Balanço Patrimonial da conveniada, dos exercícios encerrado e anterior, tal irregularidade foi sanada;
- Referente à ausência de envio da Certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, permaneceu a irregularidade citada;
- Relativo à ausência de envio da Declaração que evidencie se ocorreu ou não contratação de parentes, inclusive por afinidade, de dirigentes da conveniada ou de membros do poder público convenente, tal irregularidade foi sanada;
- Acerca da ausência de envio da Declaração que evidencie se ocorreu ou não contratação de empresa(s) pertencente(s) a parentes, inclusive por afinidade, de dirigentes da conveniada ou de membros do poder público convenente, tal irregularidade foi sanada.
Na demonstração documental do repasse e dos gastos efetuados pela entidade beneficiária:
- Em relação a não terem sido encaminhados os comprovantes fiscais (notas/recibos/guias de pagamento de encargos), não sendo possível a efetiva comprovação das despesas efetuadas pela entidade, a fiscalização constatou as seguintes ocorrências:
1) As notas de despesas de serviços prestados (ministração de aulas) possuíam especificação genérica (“aulas de musicalização no projeto Batutinha” ou “Expressão Corporal”), não constando dados sobre a quantidade de “aulas”, valor unitário, n° de alunos atendidos no período ou outro indicativo capaz de possibilitar a mensuração de que o valor total pago estaria dentro dos parâmetros de mercado;
2) Em análise das notas de despesas realizadas durante o exercício de 2014 (Eventos 39.6 a 39.49), que ocorreram contratações de prestação de serviços de Coordenador Geral do Projeto (Sr. César Ricardo Lupinacci) e de Coordenador Musical (Sr. Henrique Augusto Lupinacci), que possuem grau de parentesco (filho e neto) com o Sr. Carlos Alberto Lupinacci, que exercia a função de Conselheiro Fiscal da entidade à época.
A contratação da Sra. Adriana de Melo Lupinacci (Serviços Administrativos) e Sr. Raphael de Oliveira Lupinacci (prestação de serviços de aulas e oficinas), que pelo sobrenome (Lupinacci), eventualmente, também teriam algum grau de parentesco com o Sr. Carlos Alberto Lupinacci.
A título de conhecimento, informou, ainda, que nas notas fiscais emitidas por Henrique Augusto Lupinacci, César Ricardo Lupinacci e Raphael de Oliveira Lupinacci, constavam como endereço de funcionamento o mesmo endereço da entidade, quer seja, Rua Campos Salles, nº 04, Itapira/SP.
Pontuou que, a princípio, as atribuições da função de integrante do Conselho Fiscal descritas no art. 61 do Estatuto da entidade, poderiam gerar eventual conflito de interesses, na análise, manifestações e acompanhamento das prestações de contas.
O valor dessas notas de prestações de serviços somam R$ 59.211,30;
3) Verificou que não foram apresentados documentos fiscais ou qualquer documento relativo à varias despesas, totalizando o valor de R$ 63.152,77;
4) Verificou que devido às ausências de comprovantes fiscais e comprovantes de pagamentos de algumas despesas, ocorreu uma divergência de R$ 73.011,27, entre o valor repassado do DIRD e o somatório das despesas com algum comprovante.
Ressaltou que a diferença entre o valor apurado no item 03 (R$ 63.152,77) e o item 04 (R$ 73.011,27) se deve ao fato que algumas despesas informadas no DIRD não estavam acompanhadas dos respectivos cheques ou comprovantes de pagamento, porém, possuíam as notas fiscais ou recibos.
- Relativamente ao não encaminhamento do Balanço Patrimonial, tal irregularidade foi sanada.
Assim, a fiscalização destacou que diversas ocorrências constatadas na primeira inspeção foram sanadas. Além disso, apontou que o órgão concedente emitiu parecer conclusivo favorável ao Convênio em análise.
Informou que referente à Ação Civil Pública (ACP nº 1001729- 77.2018.8.26.0272), que tramitava no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre a eventual improbidade administrativa, ocorrida entre os anos de 2013 e 2016, o processo foi extinto, tendo sido julgado improcedente.
Ao final, a fiscalização entendeu que o valor de R$ 63.152,77 permaneceu pendente de comprovação, propôs a aplicação do inciso II do artigo 30, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14/01/1993 e a ressalva quanto às despesas efetuadas com serviços prestados por pessoas com grau de parentesco com membro do Conselho Fiscal da entidade beneficiária.
Novamente, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização (evento 93.4), e em prestígio ao princípio constitucional do contraditório, com fundamento nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, notifiquei a Origem, a Entidade Beneficiária e seus responsáveis à época e atuais, a fim de que apresentassem as justificativas de interesse (DOE 02.12.2024 – evento 103.1).
A Prefeitura de Itapira solicitou dilação de prazo (evento 110.1), a qual foi autorizada no DOE de 10.02.2025 (evento 120.1).
O Ex-Prefeito do Município de Itapira, José Natalino Paganini, por seus advogados, apresentou suas justificativas (evento 119.1) em razão dos questionamentos do Tribunal de Contas. Inicialmente, destacou que atuou com rigorosa legalidade, moralidade e eficiência, sempre pautando seus atos pela boa-fé e em conformidade com as demandas públicas. Ressaltou que a parceria visou aprimorar o desenvolvimento artístico e sociocultural da comunidade de Itapira, conforme garantido pela Constituição Federal.
A defesa destacou que diversas ocorrências constatadas na primeira inspeção foram sanadas e que o órgão concedente emitiu parecer conclusivo favorável ao Convênio. Além disso, a Casa das Artes de Itapira passou a apresentar sua prestação de contas desde 2015, demonstrando boa-fé e a vontade de corrigir falhas apontadas no passado.
A Administração de Itapira comprometeu-se a implementar ações corretivas para evitar a repetição de situações semelhantes em futuras prestações de contas. A defesa argumentou que não houve interesse em agir em desacordo com a legislação ou com as diretrizes do Tribunal de Contas, e que o único intuito foi promover e fomentar iniciativas culturais na comunidade de Itapira.
Por fim, a defesa solicitou que as falhas apontadas fossem relevadas ou, caso contrário, consideradas como recomendações, uma vez que não houve danos ao erário e o interesse público foi integralmente atendido.
Nos eventos 123.1 a 123.17, a Prefeitura de Itapira, por meio de seus advogados, apresentou suas justificativas .
Explicou que a Casa das Artes de Itapira justificou que as notas fiscais foram emitidas de forma genérica porque o convênio era destinado exclusivamente ao desenvolvimento do projeto mencionado. As notas seguiam uma planilha mensal de aulas e reposições, garantindo a conformidade com o projeto.
A entidade justificou que, devido ao seu pequeno tamanho e à relação próxima entre os componentes, sempre foi formada por uma célula familiar, justificando o grau de parentesco. No entanto, novas eleições foram realizadas, conforme ata da assembleia geral extraordinária, e não há mais parentesco entre os membros dos Conselhos.
A defesa anexou a certidão exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade, atendendo à exigência da fiscalização.
Foram anexados comprovantes de diversas despesas referentes aos funcionários da entidade, bem como extratos bancários dos meses de maio a dezembro de 2014, e cópias das despesas da entidade referentes ao mesmo período, visando demonstrar a correta aplicação dos recursos.
Documentos juntados:
- Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 19.02.2024 sobre a eleição do Conselho Fiscal, onde o Sr. Carlos Alberto Lupinacci não faz mais parte do mesmo (evento 123.2);
- Certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis (evento 123.3);
- Documentos de despesas (eventos 123.4 a 123.16);
- Extratos Bancários (evento 123.17).
O Ministério Público de Contas teve vista regimental, e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (eventos 73.1 e 128.1).
A seguir o julgamento das prestações de contas de 2015 e 2016:
- eTC - 20065.989.21 (2015) – Regular com ressalva e recomendações – Substituto de Conselheiro Auditor Dr. Antônio Carlos dos Santos - DOE 16.10.2023 – TJ: 08.11.2023;
- eTC - 849.989.22 (2016) – Regular e Irregular com devolução de valores, suspensão de receber novos repasses e recomendações - Substituto de Conselheiro Auditor Dr. Valdenir Antonio Polizeli – DOE 04.10.2022 – Recursos Ordinários eTC’s 21512.989.22 e 21595.989.22 não providos – DOE 27.11.2023 – TJ 05.12.2023 . Ação de Revisão de Julgado eTC – 8046.989.24 – em trâmite.
É o relatório.
Decisão
A matéria merece o juízo de irregularidade com determinações, tendo em vista o grande número de irregularidades apontadas.
A fiscalização reconheceu a regularização de algumas falhas durante a instrução do processo. E na fase da defesa, entendo que foram regularizados os seguintes apontamentos, em virtude de documentos posteriormente apresentados:
- ausência de envio da Certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, tendo em vista a juntada de tal certidão no evento 123.3;
- pendência de comprovação do valor de R$ 63.152,77, tendo em vista a juntada dos documentos fiscais e comprovantes de pagamentos do referido valor nos eventos 123.4 a 123.17.
Por outro lado, permanecem os desacertos abaixo relacionados, ensejando assim, determinações para que sejam apresentados em próximas prestações de contas:
- Ausência do Termo de Ciência e Notificação;
- Relatório de avaliação da parceria resumido sem informação sobre o atingimento de metas e resultados alcançados;
- Ausência do Regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos financeiros repassados à entidade.
Sobre o fato das notas de despesas de serviços prestados possuírem descrição genérica, não especificando dados sobre a quantidade de “aulas”, valor unitário, n° de alunos atendidos no período ou outro indicativo, também cabe determinação para que quando da emissão de notas de prestação de serviços, a entidade exija que estes sejam explicitados, afim de que se possa aferir a economicidade e transparência das despesas.
Também determino que todas as despesas devem estar acompanhadas dos seus respectivos comprovantes de pagamento.
É importante destacar que a entidade contratou, sem comprovação de critérios de seleção isonômicos, parentes de Carlos Alberto Lupinacci, que era Conselheiro Fiscal na época. Entre os contratados estavam seu filho e neto, para os cargos de Coordenador Geral do Projeto e Coordenador Musical, respectivamente, além de outros possíveis parentes para funções administrativas e para ministrar aulas e oficinas. Essas contratações geraram despesas no valor de R$ 59.211,30.
De acordo com o Estatuto Social da entidade, o Conselho Fiscal é responsável por se manifestar sobre os relatórios de atividades, contas, balanços e prestações de contas em geral, além de acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Associação, assim, a relação familiar pode gerar conflitos de interesse nessas contratações.
Este Tribunal tem condenado e determinado a cessação de contratações realizadas nessas condições, pois violam os princípios da Impessoalidade e da Moralidade previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, posição com a qual concordo e que determino nesta decisão.
No entanto, apesar do exposto, excepcionalmente, deixo de condenar a beneficiária à devolução dos valores envolvidos, pois a municipalidade utilizou os serviços prestados pela Família Lupinacci, não havendo prova em contrário nos autos.
Observo, ainda, que o Senhor Carlos Alberto Lupinacci não faz mais parte do Conselho Fiscal da entidade, conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Casa das Artes de Itapira de 19.02.2024 (evento 123.2).
Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR a presente prestação de contas no valor de R$ 525.537,85, com as determinações propostas, sem devolução de valores e sem proibição para recebimento de novos repasses.
Tendo em vista a obrigação do órgão repassador acompanhar a execução das despesas com os recursos transferidos, e diante das inúmeras falhas apontadas, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. José Natalino Paganini, prefeito de Itapira à época do repasse, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Itapira para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. Aguardar o prazo recursal;
b. Juntar ou certificar;
Após o trânsito em julgado:
c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-7;
d. Comunicar à Câmara Municipal de Itapira, remetendo-lhes cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93;
e. Comunicar à Prefeitura Municipal de Itapira, remetendo-lhe cópia da sentença, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII do mesmo diploma legal;
f. Notificar, nos termos do artigo 91 da LCE 709/93, o responsável, para pagamento da multa imposta, no prazo de 30 dias, , implicando o não recolhimento, na inscrição em dívida ativa;
g. Oficiar ao Ministério Público Estadual.
Após, ao arquivo.
G.C.S.A.S.W., em 02 de abril de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00010059.989.21-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: |
REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS -TERMO DE CONVÊNIO R$ 525.537,85 |
| EXERCÍCIO: | 2014 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
Extrato: Conforme sentença, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR a presente prestação de contas no valor de R$ 525.537,85, com as determinações propostas, sem devolução de valores e sem proibição para recebimento de novos repasses.
Tendo em vista a obrigação do órgão repassador acompanhar a execução das despesas com os recursos transferidos, e diante das inúmeras falhas apontadas, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. José Natalino Paganini, prefeito de Itapira à época do repasse, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Itapira para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
G.C.S.A.S.W., em 02 de abril de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08