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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002945.989.23-4 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Tomada de Contas - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas, do exercício de 2023, do Fundo de Previdência Municipal de Guapiaçu – Previ-Guapiaçu, criado pela Lei Municipal n.º 1.011, de 06 de novembro de 1991, e reestruturado pela Lei Municipal n.º 1.424, de 08 de dezembro de 2004, que foi alterada pela Lei Municipal n.º 1.457, de 1º de fevereiro de 2006.
A Lei Municipal n.º 1.693, de 09 de dezembro de 2010, reestruturou novamente o Regime Próprio de Previdência, sendo alterada pela Lei Municipal nº. 2.138, de 18 de fevereiro de 2021, especificamente os incisos I e II do artigo 13 e § 2º do mesmo artigo.
Por fim, a Lei Complementar Municipal nº 06, de 09 de setembro de 2021, instituiu o Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos do Município de Guapiaçu.
Competiu UR-08 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório, inserido no evento 16.39.
O Órgão e o Responsável foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 20.1), conforme publicação no DOE de 04/11/2024 (evento 26.1).
O Fundo de Previdência Municipal de Guapiaçu – Previ-Guapiaçu, compareceu aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 32.1.
Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Órgão, acompanhados de nossos comentários, quando cabíveis:
• Utilização dos aportes de contenção do déficit atuarial para pagamento de benefícios presentes.
JUSTIFICATIVAS:
A Origem discorda da interpretação feita pela fiscalização ao concluir que os rendimentos dos investimentos realizados pelo fundo de previdência foram utilizados para pagamento de despesas correntes. A Entidade nega ter realizado pagamentos de benefícios utilizando aportes para contenção do déficit atuarial. Neste sentido, foi feito esclarecimento, do ponto de vista contábil, quanto ao enquadramento da escrituração dos rendimentos e sua nomenclatura.
• Divergência de informação da quantidade de beneficiários ativos declarado à Fiscalização e o informado no Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, fornecido ao Ministério da Previdência Social.
JUSTIFICATIVAS:
A Entidade assume a divergência e se escusa quanto à ocorrência.
COMENTÁRIOS:
Apesar de reconhecido o erro, a Origem não informou em sua defesa qual seria a quantidade correta de beneficiários por categoria. O quantitativo, segundo o parecer atuarial do exercício 2023, está disposto no evento 16.27 – p. 33/34. Importante salientar que diferenças temporais quanto à data dos registros podem ocasionar divergências quantitativas, portanto, é necessário uniformizar a data de corte para dirimir essa possibilidade de erro.
• Não houve a adequação da taxa de administração aos novos parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
JUSTIFICATIVAS:
Como bem pontuado pelo Fundo, a taxa administrativa vigente, da ordem de 2% (evento 16.27 – p. 16), encontra-se abaixo do percentual limite preconizado pela Portaria Regulamentadora.
COMENTÁRIOS:
As taxas de administração da referida Portaria apresentam-se como limites máximos, não sendo mandatório o estabelecimento de taxas exatamente com os mesmos percentuais discriminados.
• Página da internet do Fundo com características de portal da transparência, limitado às informações fiscais, sem apresentar os documentos e informações aos segurados e beneficiários exigidos no artigo 148 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
JUSTIFICATIVAS:
A Entidade se vale do conteúdo do Parágrafo único do mesmo artigo para justificar a indisponibilidade dos documentos e informações em seu sítio eletrônico.
COMENTÁRIOS:
O sítio eletrônico da Entidade é acessado no campo “previdência”, a partir do site da própria prefeitura: https://guapiacu.sp.gov.br/.
Em consulta à citada página na Internet, não foram encontrados os documentos e informações relacionados no art. 148 da Portaria MTP nº 1.467/2022. Os quais são abaixo reproduzidos:
Art. 148. A unidade gestora do RPPS deverá disponibilizar aos segurados e beneficiários, no mínimo, os seguintes documentos e informações:
I - a política de investimentos, suas revisões e alterações, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de sua aprovação;
II - as informações contidas nos formulários APR, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da respectiva aplicação ou resgate;
III - a composição da carteira de investimentos do RPPS, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês;
IV - os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e credenciadas e de contratação de prestadores de serviços;
V - as informações relativas ao processo de credenciamento de instituições para receber as aplicações dos recursos do RPPS;
VI - a relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e respectiva data de atualização do credenciamento; e
VII - as datas e locais das reuniões dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos e respectivas atas.
Parágrafo único. O envio tempestivo do DPIN e do DAIR à SPREV com as informações de que tratam os incisos I, II, III, V e VI do caput atende às exigências previstas nesses dispositivos.
• Não implementação de todas as medidas indicadas no parecer atuarial;
• Instituição de alíquotas suplementares possivelmente inexequíveis para as administrações futuras dos entes vinculados ao Regime Próprio;
JUSTIFICATIVAS:
Os esclarecimentos prestados pela Entidade não foram suficientes para entender pontualmente a linha de defesa dos dois apontamentos.
COMENTÁRIOS:
O parecer atuarial relacionado ao exercício 2022, cujas recomendações deveriam ser acolhidas do exercício 2023 em diante, são as a seguir relacionadas (evento 16.26 – p. 34/36):
Pela análise do Plano de Amortização relacionado ao exercício 2022 (evento 16.26), observamos, como bem pontuado pela fiscalização, a inexequibilidade das alíquotas suplementares sugeridas, cujos patamares são de 8% no exercício 2023, 16% no exercício 2024 e 25% nos exercícios subsequentes. Atualmente, tanto a alíquota de contribuição por servidor quanto a patronal são de 14% (evento 16.27 – p.29). A legislação municipal foi adequada, conforme a Lei nº 2.332/2023 (evento 16.32), comportando as alíquotas suplementares prescritas pelo parecer atuarial do exercício 2022 (evento 16.26 – p.34). Todavia, conforme disposto no parecer atuarial relacionado a 2023, as alíquotas suplementares previstas estão abaixo das legisladas (evento 16.27 – p.34). O que evidencia a inviabilidade de aplicação prática dos planos de amortização propostos ano após ano, ainda que materializados em lei.
Conforme extraído do relatório da Fiscalização, o déficit atuarial a ser amortizado é da ordem de R$ 88.365.693,47, superior ao registrado anteriormente, cujo montante era de R$ 86.099.098,82 (evento 16.27 – p. 35). O déficit atuarial de 2023 (R$ 88.365.693,47) corresponde a 79% da Receita Corrente líquida do Município no mesmo exercício (R$ 111.243.714,76 – TC-4348989237 - evento 42.90 – p.03).
Segundo avaliação da fiscalização, o Plano de Amortização proposto na Avaliação Atuarial de 2023 (evento 16.27) não é factível, sendo inexequíveis os patamares percentuais sugeridos para ajuste da taxa de contribuição suplementar.
• Ausência de Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio.
JUSTIFICATIVAS:
A Origem nega o conteúdo disposto na declaração apresentada pela mesma no evento 16.33, no qual afirma não ter sido elaborado o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio.
COMENTÁRIOS:
A despeito da negação firmada, o Demonstrativo inicialmente apontado pela fiscalização como inexistente não foi disponibilizado à esta Corte para comprovar sua existência e permitir a análise de sua real factibilidade.
• Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em quatro exercícios.
JUSTIFICATIVAS:
De 2019 a 2022 (04 exercícios), as metas atuariais não foram atingidas. Todavia, em 2023, a rentabilidade obtida (12,65%) foi superior à meta estabelecida (9,66%).
• Desatendimento a recomendações desta E. Corte.
2020 e 2021:
- Equacionar o déficit atuarial.
JUSTIFICATIVAS:
Segundo a Origem, medidas para equacionamento do déficit atuarial vêm sendo implementadas, a exemplo da implementação do regime de previdência complementar, entre outras medidas não especificadas em sua defesa.
COMENTÁRIOS:
Este assunto foi analisado no item D.5. ATUÁRIO.
Por fim, requer o acolhimento das justificativas apresentadas, com o julgamento pela regularidade das contas referentes ao exercício de 2023 do Fundo de Previdência Municipal de Guapiaçu – Previ-Guapiaçu.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 39.1).
As contas dos últimos exercícios julgados encontram-se na seguinte conformidade:
2022 – TC-002734.989.22-1: Regulares. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 05/12/2024, com trânsito em julgado em 31/01/2025.
2021 – TC-003336.989.21-5: Regulares com recomendação. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 26/07/2023, com trânsito em julgado em 18/08/2023.
2020 – TC-004851.989.20-2: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 17/03/2022, com trânsito em julgado em 07/04/2022.
2019 – TC-003329.989.19-8: Irregular. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 07/07/2021, arquivado em 09/05/2022.
2018 – TC-002995.989.18-3: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Marcio Martins de Camargo, publicada no DOE de 22/11/2019, com trânsito em julgado em 13/12/2019.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, atesto a regularidade e a legalidade do desenvolvimento do presente processo, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos quanto às falhas identificadas ao longo da instrução.
No mérito, considero que as contas do Fundo de Previdência Municipal de Guapiaçu – Previ-Guapiaçu, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram parcialmente justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
A favor do juízo de regularidade, relevo a divergência do quantitativo de beneficiários do fundo previdenciário, por categoria, que, reconhecida pela origem, deve ser devidamente organizado e atualizado, a fim de dirimir quaisquer inconsistências entre diferentes meios de divulgação, mantendo atenção especial à data de corte temporal quando da confecção de pareceres e demonstrativos.
Ademais, observo que os documentos e informações de interesse dos segurados e beneficiários, conforme relacionado no art. 148 da Portaria MTP nº 1.467/2022, não estão disponibilizados no sítio eletrônico da “Previdência”, dentro da página na internet da Prefeitura Municipal. Embora o Fundo envie aos órgãos, que monitoram o desempenho previdenciário, as informações listadas no artigo citado, recomendo que os documentos e informações relacionados no referido artigo sejam também disponibilizados na internet, de modo a facilitar seu acesso e dar vazão à transparência.
No que tange ao equilíbrio atuarial, observo que as medidas indicadas no parecer do exercício 2022, foram apenas parcialmente implementadas no exercício 2023. Destaco a inexequibilidade do patamar indicado pelo parecer para ajuste de alíquota previdenciária suplementar, da ordem de 8% no exercício 2023, 16% no exercício 2024 e 25% nos exercícios subsequentes (evento 16.26 – p. 34/36). Apuro, ainda, que a despeito da meta atuarial (9,66%) ter sido atingida no exercício 2023 (12,65%), o déficit atuarial (R$ 88.365.693,47) foi superior ao registrado anteriormente (R$ 86.099.098,82), o que corresponde, atualmente, a 79% da Receita Corrente Líquida do Município (R$ 111.243.714,76).
Destaco, também, a importância de elaboração e envio do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, o qual não foi encaminhado a esta Corte no momento da fiscalização, tampouco disponibilizado quando da apresentação das justificativas aos apontamentos, por parte da Origem.
Enfatizo que a situação atuarial exige atenção, sendo necessário realizar estudos para adotar planos de custeio e amortização adequados e eficazes para garantir a manutenção do RPPS, sob pena de comprometer os pagamentos dos benefícios previdenciários no futuro.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Fundo de Previdência Municipal de Guapiaçu – Previ-Guapiaçu, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que:
- mantenha controle atualizado do quantitativo de beneficiários;
- atente à uniformidade da data de corte temporal utilizada quando da divulgação de informações em diferentes meios de publicidade;
- disponibilize os documentos e informações relacionados no art. 148 da Portaria MTP nº 1.467/2022, na página do Fundo, na internet;
- elabore plano de amortização do déficit atuarial que seja factível;
- atenda às recomendações emitidas no parecer atuarial;
- elabore e envie para análise em tempo hábil o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio.
Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Após, ao arquivo.
C.A., 02 de abril de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002945.989.23-4 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Tomada de Contas - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Fundo de Previdência Municipal de Guapiaçu – Previ-Guapiaçu, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que: i) mantenha controle atualizado do quantitativo de beneficiários; ii) atente à uniformidade da data de corte temporal utilizada quando da divulgação de informações em diferentes meios de publicidade; iii) disponibilize os documentos e informações relacionados no art. 148 da Portaria MTP nº 1.467/2022, na página do Fundo, na internet; iv) elabore plano de amortização do déficit atuarial que seja factível; v) atenda às recomendações emitidas no parecer atuarial; vi) elabore e envie para análise em tempo hábil o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio. Quito a Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., 02 de abril de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg