TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
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SENTENÇA

 

PROCESSO:              TC–06286.989.21

ÓRGÃO:                      Prefeitura do Município de Suzano

Responsável:            Rodrigo Kenji de Souza Ashiuchi, Prefeito à época

BENEFICIÁRIA:        Comunidade Kolping do Jardim São José

Responsável:            Danilo Ferreira Martins de Paula, Presidente à época

ASSUNTO:                 Repasses ao Terceiro Setor - Termo de Colaboração nº 025/2017, de 10/02/2017 - vigência: de 10/02/2017 a 09/08/2019

FINALIDADE:             Assistência social, atuando também nas áreas de educação, cultura, esportes, saúde, meio ambiente, profissionalização e geração de renda, visando a promoção integral da pessoa humana

VALOR:                       R$ 403.412,23 (valor repassado de R$ 400.308,48 + ganhos com aplicações financeiras de R$ 3.103,75)

EXERCÍCIO:              2018

INSTRUÇÃO:            DF-1 / DSF-I

RELATÓRIO

Em exame a prestação de contas dos repasses relativos ao exercício de 2018, originários do Termo de Colaboração nº 025/2017 (não selecionado), celebrado entre o município de Suzano e a Comunidade Kolping do Jardim São José, no valor de R$ 403.412,23 (já acrescidos dos ganhos com aplicação financeira), objetivando assistência social, atuando também nas áreas de educação, cultura, esportes, saúde, meio ambiente, profissionalização e geração de renda, visando a promoção integral da pessoa humana.

Ao proceder a análise da matéria, a Fiscalização destacou que o órgão concessor apontou em seu parecer conclusivo, uma glosa no valor de R$ 4.222,70 que fora inscrito em dívida ativa face a não devolução do valor pela entidade beneficiária. Assim, foi firmado acordo de parcelamento por meio de termo de Reconhecimento de Débito Fiscal e Confissão de Dívida, cujo valor a ser ressarcido fora dividido em 48 parcelas.

Dessa forma, propôs retorno dos autos para acompanhamento do integral cumprimento do acordo de quitação do mencionado débito, o que foi feito até seu relatório final em que atestou a liquidação de todas as parcelas. Informou que foi apresentada Certidão Negativa de Débitos Tributários e submeteu os autos à apreciação superior.

Encaminhados com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 45.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações deste e. Corte de Contas.

A instrução processual não aponta irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados, destacando que o Órgão Concessor emitiu o respectivo parecer conclusivo favorável. O Termo de Ciência e de Notificação encontra-se encartado nos autos (evento nº 13.7).

Conforme consta, a importância glosada foi objeto de acordo de parcelamento, totalmente quitado em 48 parcelas mensais. Verifico, também, Certidão Negativa emitida pela Prefeitura do Município de Suzano, por sua Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, comprovando a inexistência de qualquer débito relacionado a tributos municicipais inscritos em dívida ativa.

Posto isso, JULGO REGULAR a prestação de contas dos recursos transferidos pela Prefeitura do Município de Suzano à entidade Comunidade Kolping do Jardim São José no exercício de 2018, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, liberando a entidade para os novos benefícios, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.

GabVAP, em 01 de abril de 2025.

 

Valdenir Antonio Polizeli
              Conselheiro Substituto - Auditor

 (assinado digitalmente)

 

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