TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00002783.989.23-9
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO DE SANEAMENTO NOSSA AGUA - CONSANA (CNPJ 30.513.411/0001-41)
INTERESSADO(A):
  • AMAURI SODRE DA SILVA (CPF ***.726.078-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00020081.989.23-8

 

Abrigam os autos a prestação de contas do exercício de 2023 do CONSÓRCIO DE SANEAMENTO NOSSA ÁGUA - CONSANA, constituído sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto Social.

Coube à UR-03 Unidade Regional de Campinas proceder à fiscalização (Eventos 14.19/14.21), a qual levantou as seguintes ocorrências:

Item A.1.1. DOS FATOS OCORRIDOS NO EXERCÍCIO EM EXAME:

A Origem não apresentou os demonstrativos financeiros e demais documentos sob a alegação de que seria necessário aguardar o prazo estabelecido no pedido judicial de nomeação de administrador provisório sob o número 1000273- 19.2024.8.26.0099, com sentença procedente, datada de 15 de maio de 2024, a qual concedeu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a regularização e extinção do Consórcio. Desta forma, o CONSANA solicitou igual prazo para o envio das informações, situação essa que prejudicou a análise de diversos itens deste relatório.

Item A.1.3. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

Em 2023, o CONSANA não realizou quaisquer atividades operacionais.

Item A.1.6. CONSELHO FISCAL:

O Consórcio de Saneamento Nossa Água não instituiu o Conselho Fiscal.

Item A.1.7. CONTROLE INTERNO:

O Consórcio não instituiu o Sistema de Controle Interno, em desacordo com o disposto no artigo 66 das Instruções nº 01/2020.

Item G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:

Em relação ao exercício de 2023, não há qualquer informação sobre a prestação de contas na mencionada página eletrônica (consulta em 26.07.2024);

Para fins de transparência na gestão, o Consórcio Público não deu ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso público.

Item G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Desatendimento às Instruções deste Tribunal de Contas, uma vez que o Consórcio não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido pelo artigo 59 das Instruções nº 01/2020;

Não atendimento a recomendações exaradas em exercícios anteriores.

O Órgão e o responsável pelas contas em exame, Sr. Amauri Sodré da Sila, Administrador Provisório, foram regularmente notificados, nos termos dos artigos 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, a fim de que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE, em 06.09.2024 (Evento 22.1), reiterado, conforme despacho publicado no DOE em 07.11.2024 (Evento 35.1), assim como Ofício CCA nº 2936/2024 (Eventos 44.1 e 57.1).

No Evento 48, o Consórcio de Saneamento Nossa Água – CONSANA, representado pelo seu gestor, Sr. Amauri Sodré da Silva, solicita dilação de prazo, o qual foi deferido, conforme publicação no DOE de 10.02.2025 (Evento 55.1). Contudo o prazo transcorreu in albis.

Este processo não foi selecionado para análise específica pelo Ministério Público de Contas, em consonância com o Ato Normativo PGC n.º 06/2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (Evento 62.1).

Os Balanços Gerais do Consórcio de Saneamento Nossa Água – CONSNA dos exercícios de 2022 (TC-002572.989.22) e de 2021 (TC-003173.989.21) foram arquivados sem resolução de mérito, e o de 2020 (TC-004689.989.20) foi julgado regular com ressalvas.

Eis o relatório.

 

Passo à decisão.

Conforme relato da auditoria desta Corte de Contas, a Origem no exercício de 2023 permaneceu sem quaisquer atividades operacionais,  bem como movimentações financeiras e contábeis, inexistindo, desta forma, questão de mérito a ser apreciada.

Segundo declaração, de 24.07.2024 (Evento 14.17), do Sr. Amauri Sodré da Silva, administrador provisório do CONSANA, após acesso à conta bancária do Consórcio, no exercício de 2022, foram identificadas movimentações financeiras atípicas de recursos, e que, considerando a gravidade dos fatos, foi protocolado requerimento de instauração de inquérito policial a fim de investigar as supostas movimentações, sendo indiciado ex-servidor do consórcio por peculato.

Encaminhado os autos ao Poder Judiciário e Ministério Público, resultou em Acordo de Não Persecução Penal e Cível, o qual foi acolhido pelo Juiz da 2ª Vara Criminal de Bragança Paulista, mediante condições. Contudo, o Acordo homologado nos autos do Processo nº 1516969-44.2022.8.26.0099 foi rescindido, ante o descumprimento das condições, e o processo continua em tramitação, aguardando informações sobre os valores a serem restituídos.

Consta, também, nos autos, que  frente ao falecimento do então presidente do Consórcio (Jesus Adib Abi Chedid), em 02.07.2022,  e considerando a necessidade de documentação regular para possibilitar o acesso às contas e demais demonstrativos, o Sr. Amauri Sodré da Silva protocolou o pedido judicial de sua nomeação como administrador provisório (Processo 1000273-19.2024.8.26.0099), e a sentença, datada de 15 de maio de 2024, que julgou procedente a demanda, lhe concedeu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a regularização e extinção do Consórcio (Evento 14.3).

Diante dos fatos acima narrados, devem as próximas auditorias acompanhar o cumprimento do Acordo homologado nos autos do Processo nº 1516969-44.2022.8.26.0099, que aguarda informações sobre os valores a serem restituídos por ex-servidor, bem como o cumprimento do prazo estabelecido na r.sentença, exarada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, da 4ª Vara Cível, Processo nº 1000273-19.2024.8.26.0099, para a regularização e extinção do Consórcio, trazendo informações a respeito em itens específicos do relatório.

Sobre as críticas dos itens: A.1.3 – CONSELHO FISCAL (não instituição de Conselho Fiscal); A.1.7 – CONTROLE INTERNO (não instituição do Controle Interno); e Item G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO, considerando a inexistência de atos de gestão passíveis de análise, relevo tais ocorrências.

Sobre os demonstrativos contábeis, livros e registros e elaboração os documentos necessários ao exame da tesouraria, deve o Consórcio elaborar tais documentos até sua efetiva extinção.

Por meio de consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, em 19.03.2025, observo que o Consórcio de Saneamento Nossa Água - CONSANA permanece em situação cadastral “ATIVA.

Ante ao exposto, nos termos que dispõem o art. 73, § 4º, da Constituição Federal/88, cc art 4º, inciso III, e parágrafo único, da LC nº 979/2005, e, ainda, considerando a ausência de matéria, no exercício de 2023, a ser apreciada por esta E. Corte de Contas, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal de Contas, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, SEM EXAME DE MÉRITO.

Deve o administrador provisório, enquanto não encerrado efetivamente o Consórcio, elaborar as demonstrações contábeis, manter os livros e registros, bem como elaborar os documentos necessários ao exame da tesouraria.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas.

Frise-se que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

  1. Ao Cartório para as providências de praxe.
  2. Após, ao arquivo.

 

GCSASW., em 19 de março de 2025.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

SW-07 

 

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

PROCESSO: 00002783.989.23-9
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO DE SANEAMENTO NOSSA AGUA - CONSANA (CNPJ 30.513.411/0001-41)
INTERESSADO(A):
  • AMAURI SODRE DA SILVA (CPF ***.726.078-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00020081.989.23-8

EXTRATO: Nos termos que dispõem o art. 73, § 4º, da Constituição Federal/88, cc art 4º, inciso III, e parágrafo único, da LC nº 979/2005, e, ainda, considerando a ausência de matéria, no exercício de 2023, a ser apreciada por esta E. Corte de Contas, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal de Contas, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, SEM EXAME DE MÉRITO. Deve o administrador provisório, enquanto não encerrado efetivamente o Consórcio, elaborar as demonstrações contábeis, manter os livros e registros, bem como elaborar os documentos necessários ao exame da tesouraria. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas. Frise-se que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSASW., em 19 de março de 2025.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

SW-07 

 
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