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| PROCESSO: | TC-001005.989.25-6 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Pensão Mensal (35) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EX-SERVIDOR: | Celso Antônio da Cunha |
| INSTRUÇÃO: | UR-20 |
RELATÓRIO
Em exame, ato concessório de pensão por morte editado pelo Instituto Municipal de Previdência de Ribeirão Pires – IMPRERP, no exercício de 2023, em nome do ex-servidor Celso Antonio da Cunha.
A instrução a cargo da Unidade Regional de Santos propôs o acionamento do artigo 2º, XIII, da Lei Complementar nº 709/93, após verificar a existência de uma segunda pensão concedida em nome do instituidor, no mesmo exercício, decorrente de outro cargo público, sem que fosse aplicada a redução do benefício menos vantajoso prevista § 2º do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Deixo de notificar o Instituto de Previdência de Ribeirão Pires, tendo em vista que o benefício custeado pela entidade se encontra respaldado pelas regras constitucionais atuais e, portanto, apto para registro.
Trata-se de ato concessório de pensão em favor da beneficiária Simone Tozzato da Cunha, viúva do ex-servidor Celso Antonio da Cunha, falecido em atividade no cargo público de Técnico Desportivo.
A UR-20 verificou a existência de uma segunda pensão paga à beneficiária em nome do instituidor, concedida pelo Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo, em 27/01/2023, decorrente de vínculo estatutário no cargo público de Professor de Educação Básica II.
Verifico que o acúmulo de pensões apontado neste feito decorre de cargos públicos licitamente acumuláveis[1], de modo que ambos os vínculos foram analisados, julgados legais e registrados por esta Corte de Contas.
A questão ora versa sobre a aplicação dos redutores previstos no § 2º do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 ao benefício de pensão menos vantajoso. No entanto, entendo que o redutor não se aplica nos casos em que há acúmulo de pensões oriundas de cargos acumuláveis pela Constituição, ainda que decorrentes de regimes próprios de previdência distintos.
Explico.
A reforma implementada pela Emenda 103 possibilitou a ocorrência de diversos casos de acúmulos de benefícios previdenciários, os quais estão previstos nos incisos I a III, § 1º, do artigo 24, a saber:
- Acumulação de pensões por morte de regimes previdenciários distintos (inciso I);
- Acumulação de pensão por morte de regime de previdência social com proventos de aposentadoria ou com proventos de inatividade de militares (inciso II);
- Acumulação de aposentadoria do RGPS ou do RPPS com pensões decorrentes das atividades dos militares (inciso III)
De outro bordo, o § 2º do dispositivo fixou a aplicação de redutores aos proventos com a finalidade de restringir o montante auferido pelo beneficiário, sendo-lhe assegurada a percepção integral do benefício mais vantajoso:
Art. 24 [...]
[...]
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: (g)
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; eIV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Já o caput do referido artigo 24, por sua vez, reservou uma regra especial para os casos de acúmulo: ao passar a vedar a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvou pensões oriundas do mesmo instituidor quando decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. (g)
Verifica-se, pois, não haver incidência do redutor no acúmulo de pensões decorrente de cargos acumuláveis quando instituídas por um mesmo RPPS, já que restrição fixada pelo § 2º não abarca o caput do artigo 24.
A indagação insurgente é o fato de que os vínculos laborais em acúmulo decorrem de regimes próprios de previdência distintos – o que, em tese, amoldar-se-ia na situação prevista no inciso I do § 1º (Acumulação de pensões por morte de regimes previdenciários distintos).
Diante da explanação acima, é de se concluir que, se o legislador permitiu o acúmulo especial de pensões dentro de um mesmo regime de previdência social, mesmo quando buscou coibir a concessão de mais de uma pensão pela mesma fonte pagadora, não há impedimento para que a permissão contemple pensões do mesmo segurado quando derivadas de vínculos acumuláveis em regimes distintos, já que intenção das regras restritivas no caput seria a de não onerar os cofres do ente instituidor de mais de uma pensão, sejam elas só do regime próprio ou do regime geral.
Impende ressaltar que o dispositivo não faz distinção entre regimes próprios de previdência, apenas exige que os benefícios derivem de cargos públicos acumuláveis. Assim, apego-me à regra básica da hermenêutica jurídica no sentido de que, se o legislador não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Esta compreensão também pode ser extraída da conclusão do autor Marcelo Barroso em sua obra Previdência dos servidores públicos, cujo excerto de interesse trago à colação:
A regra é a vedação de acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social. Como se vê, poderá ocorrer acumulação de pensões:
a. Sem restrição de valor entre elas, oriundas do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos, empregos ou funções acumuláveis na forma do art. 37 XVI, XVII e § 10, da Constituição.
b. com restrição de valor entre elas, em se tratando de regime previdenciários distintos (art. 24, § 1º, EC 103/2019)
No caso do caput, do art. 24, da EC 103/2019, se houver acumulação lícita de cargos, empregos ou funções e de aposentadorias, nos casos de dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico ou de dois cargos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, não haverá restrição de valor entre elas, mas se aplica o teto e o subteto constitucional a que se refere o art. 37, XI, da Constituição. (Campos, Marcelo Barroso Lima Brito de, Previdência dos servidores públicos. 10ª edição. Curitiba: Juruá, 2022)
A situação elencada no inciso I do § 1º não se sobrepõe à proteção consignada no caput para o caso de pensões oriundas de cargos acumuláveis pelo mesmo instituidor. A previsão melhor se amoldaria, por exemplo, caso a beneficiária percebesse pensões decorrentes de instituidores diferentes e filiados em regimes de previdência distintos ou decorrentes de atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
Como dito, o acúmulo de pensões apontado neste feito decorre de cargos públicos licitamente acumuláveis e, portanto, não poderiam sofrer restrições de valores quando da concessão dos benefícios.
Assim sendo, a implementação dos benefícios previdenciários em favor da interessada sem a incidência do redutor não merece reprimenda.
De todo modo, recomendo à Origem para que adote mecanismos de verificação de possíveis acúmulos de aposentadoria e/ou pensões, visto que a documentação analisada pela auditoria não apresentou formulários/pesquisas a respeito do recebimento de outros benefícios em outros Órgãos Previdenciários.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado;
b) oficiar ao Instituto de Previdência, encaminhando-lhe cópia desta sentença para conhecimento.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GCSA, 21 de Março de 2025.
SW-01
Município
Cargo
Data da admissão
Processo
Registro
Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo
Professor de Educação Básica II – EJA – Educação Física
15/01/2014
TC-005483.989.15
00118/2016
Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires
Técnico Desportivo
25/04/2011
TC-39422/026/12
02516/2015
Fonte: SiscAA
| PROCESSO: | TC-001005.989.25-6 |
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| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Pensão Mensal (35) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EX-SERVIDOR: | Celso Antônio da Cunha |
| INSTRUÇÃO: | UR-20 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.