|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-002308.989.23-5 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| MUNICÍPIO-SEDE: | CÂNDIDO MOTA |
| RESPONSÁVEL: | RENAN MATTA MENÃO – Secretário (Período: 01/01/2023 a 31/12/2023) |
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-I |
|
SÍNTESE DO APURADO |
|
|
Aspectos quantitativos |
|
|
Resultado Orçamentário: |
Superávit: R$ 92.109,23 (0,97%) |
|
Resultado Financeiro: |
R$ 3.729.746,97 (Aumento de 2,89% em relação a 2022) |
|
Resultado Econômico: |
R$ 2.074.034,69 (Redução de 16,71% em relação a 2022) |
|
Saldo Patrimonial: |
R$ 22.199.992,59 (Aumento de 10,78% em relação a 2022) |
|
Dívida Ativa: |
R$ 14.592.710,23 (aumento de 15,49% em relação a 2022) |
|
Despesas com Horas Extras: |
R$ 205.059,10 |
|
Precatórios Judiciais: |
Valor a pagar em 2024: R$ 78.287,63 |
|
Encargos Sociais: |
Recolhimento atrasado ao INSS: R$ 132,32 (multa e juros: R$ 32,54) |
|
Quadro de Pessoal: |
Total: 87 cargos (61 ocupados, 26 vagos; Efetivos: 71 (51 ocupados, 20 vagos Comissionados: 16 (10 ocupados, 6 vagos) |
|
Aspectos qualitativos: |
|
|
Atendimento às finalidades sociais: |
Metas de saneamento atendidas (coleta de esgoto: 97,95%; tratamento: 100%; água: 100%; perdas: 12,31%), mas Plano Diretor desatualizado. Ações para atualização estão em curso. |
|
Controle Interno: |
Divergências nos bens patrimoniais e falta de controle de veículos. |
|
Transparência: |
Contratos não divulgados integralmente. Publicação completa no portal da Autarquia é recomendada. |
|
Procedimentos Licitatórios:
|
Informações não fidedignas enviadas ao Sistema Audesp e falha na verificação de enquadramento de empresa na Lei Complementar nº 123/2006. |
|
Atendimento às Recomendações do TCESP: |
Algumas recomendações não atendidas. Medidas para cumprimento são necessárias. |
|
Ranking do Programa Verde Azul[1] |
Ciclo 2022/2023: Nota 81,5. Ranking 22. Categoria: Certificado |
EMENTA: Balanço Geral de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cândido Mota - SAAE. Regularidade com ressalvas. Ressalvas: Plano Diretor de Água e Esgoto desatualizado há mais de dez anos; Elevado montante de Dívida Ativa com crescimento de 15,49%; Pagamento excessivo e contumaz de horas extras; Divergências entre saldo de bens imobilizados no balanço e inventário. Recomendações: Finalizar processo licitatório para atualização do Plano Diretor; Adotar meios mais eficazes para recuperação de créditos da Dívida Ativa; Revisar lei de cargos para aumentar vagas e reduzir horas extras; Regularizar inventário e implementar controle de veículos.
RELATÓRIO
Em exame, as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cândido Mota - SAAE, apresentadas em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).
O SAAE é uma autarquia criada pela Lei Municipal nº 28, de 14 de novembro de 1969, com alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 14, de 25 de junho de 1971, e nº 924, de 30 de julho de 2022, tendo personalidade jurídica própria. Em 2012 houve reorganização administrativa do órgão, por meio da Lei Complementar Municipal nº 1.855, de 03 de abril de 2012. No exercício em exame foi editada a Lei Complementar Municipal nº 3.621, de 22 de fevereiro de 2023, alterando o Plano de Cargos e Salários do SAAE.
■ A Instrução da matéria coube à Unidade Regional de Marília - UR-04, que apresentou Relatório de Fiscalização encartado no evento 13.35, trazendo os seguintes apontamentos em suas conclusões:
A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
- Plano Diretor de Água e Esgoto do Município de Cândido Mota há mais de dez anos sem revisão, em contrariedade ao previsto no art. 19, § 4º, da Lei nº 11.445/2007. Salientamos a existência de procedimento licitatório em andamento para contratação de empresa a fim de revisar e atualizar o plano.
B.2.3. DÍVIDA ATIVA
- Elevado montante de créditos a receber, evidenciando a necessidade de implementação de outros meios de cobrança pela Autarquia, além da amigável.
- Divergência entre saldo constante no Setor de Dívida Ativa da Autarquia em relação ao registrado no Balanço Patrimonial.
B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS
- Divergência entre o total dos Ofícios de Precatórios a serem pagos em 2024 e o registrado no Balanço Patrimonial em 31/12/2023.
- Não encaminhamento das informações relativas aos precatórios, nos termos do Comunicado GP nº 77, de 1º de dezembro de 2022, para serem consolidadas pela Prefeitura Municipal junto ao Sistema Audesp.
B.4. ENCARGOS SOCIAIS
- Recolhimento de encargo atrasado (de exercício anterior), gerando juros e multa em montante imaterial (R$ 34,54).
B.5. DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE
- A Autarquia recebeu seis multas trabalhistas, em razão das condições de trabalho dissonantes da norma trabalhista, que totalizaram R$ 6.080,32 em prejuízo ao erário. Os autos de infração, quitados em 2023, foram recebidos em 2022 e referem-se a incidente de 2021, os três exercícios sob gestão do atual Secretário.
- Pagamento excessivo e contumaz de horas extras, descaracterizando eventualidade e excepcionalidade. No exercício de 2023, a cifra resultou no pagamento de R$ 205.059,10.
B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
- Saldo do inventário de bens patrimoniais diverge do Balanço Patrimonial (reincidente). Contudo, houve contratação de empresa para adequação dos valores.
- Inexistência de controle de utilização de veículos do órgão.
B.9.1. QUADRO DE PESSOAL
- Divergência nas informações enviadas ao Sistema Audesp no tocante à quantidade de cargos do quadro de pessoal.
C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
- Envio de informação não fidedigna ao Sistema Audesp no que se refere à modalidade de licitação das despesas.
- Em análise ao objeto do expediente nº TC-017904.989.23, foi identificado que a empresa Suprema Tecnologia Analítica Ltda (CNPJ nº 04.233.557/0001-02) autodeclarou enquadramento na Lei Complementar nº 123/2006, quando não mais poderia, por ter auferido receitas superiores ao teto para EPPs no exercício imediatamente anterior. Utilizando-se de benefícios da referida Lei Complementar, a empresa sagrou-se vencedora de dois lotes disputados em procedimento licitatório.
- A Autarquia, que possuía à sua disposição as demonstrações contábeis da empresa, possibilitando a identificação do problema retromencionado, não a inabilitou durante o certame, adjudicando o objeto.
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
- Não houve divulgação/disponibilização de contratos na íntegra.
D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
- Ausência de fidedignidade quanto ao relatado nos itens B.9.1 e C.1.
E.2. LIVROS E REGISTROS
- Ocorrências relatadas nos itens B.2.3, B.3.2.1 e B.7.
E.3. DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES
- Procedência de expediente, tratado no item C.1 deste relatório.
E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
- Descumprimento das Instruções deste e. Corte de Contas - Descumprimento de recomendação desta e. Corte durante o exercício de 2023, embora providências estejam sendo adotadas no exercício de 2024.
Diante das falhas verificadas no relatório de instrução, assinei prazo à Origem e aos responsáveis para que tomassem conhecimento e apresentassem justificativas (evento 16.1, DOE de 09/12/2024).
■ Em resposta, compareceu aos autos o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cândido Mota - SAAE e apresentou sua defesa quando aos quesitos anotados pela fiscalização (evento 32.1).
A fiscalização destacou que o plano diretor de água e esgoto do município estava há mais de dez anos sem revisão, o que contraria a Lei nº 11.445/2007. O SAAE respondeu que o plano foi concluído em 2013 e que a revisão estava em planejamento, mas enfrentou atrasos devido à transição para a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Após a regulamentação municipal, a autarquia iniciou um processo licitatório para contratar uma empresa especializada, considerando o crescimento urbano e novos projetos de infraestrutura, com a sessão realizada em janeiro de 2025 e as propostas técnicas em análise, sob acompanhamento do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA).
Outro ponto levantado foi o elevado montante de créditos a receber, sugerindo a necessidade de meios de cobrança mais eficazes além da via amigável. O SAAE reconheceu o problema e informou que, além de notificações, implementou o Programa REGULARIZE e impulsionou execuções fiscais, distribuindo cerca de 270 ações em 2021, com impacto positivo na arrecadação em 2022 e 2023. Contudo, enfrenta limitações legais para ajuizar créditos abaixo de R$ 600,00 e dificuldades com a irregularidade cadastral em bairros periféricos, onde muitos devedores são de baixa renda ou falecidos. A dívida ativa inclui altos valores de juros e correção monetária, e a autarquia tem adotado parcelamentos, constrições de bens via sistemas informatizados e inclusão em cadastros de inadimplentes, além de estudar a conciliação administrativa para melhorar a recuperação de créditos e atualizar cadastros.
A fiscalização também identificou uma divergência entre o saldo da dívida ativa no setor correspondente e o registrado no Balanço Patrimonial. O SAAE explicou que o erro decorreu de um ajuste equivocado de perdas de créditos, corrigido pela empresa responsável pelo software, alinhando o balanço ao valor apurado pela divisão de finanças.
Quanto aos precatórios judiciais, foi apontada uma diferença de R$ 300,00 no Balanço Patrimonial em relação aos valores a pagar em 2024. A autarquia confirmou o equívoco, retificou o balanço e depositou os precatórios em 2024, seguindo a ordem cronológica, com informações agora repassadas à Prefeitura para o sistema Audesp.
No que diz respeito aos encargos sociais, a fiscalização registrou um recolhimento ao INSS de R$ 132,32 de uma competência anterior, com R$ 32,54 de multa e juros por atraso. O SAAE justificou que o erro ocorreu em outubro de 2022 devido a um reajuste na contribuição de prevenção de risco ambiental, corrigido com pagamento complementar em novembro de 2023, comprometendo-se a evitar reincidências. Sobre multas trabalhistas de R$ 6.080,32, decorrentes de um acidente fatal em 2021, a autarquia esclareceu que as penalidades foram pagas com 50% de desconto após defesas não acolhidas, e desde então implementou medidas rigorosas de segurança, como contratação de especialista e intensificação do uso de EPIs.
A fiscalização também criticou o pagamento excessivo de horas extras, totalizando R$ 205.059,10 em 2023. O SAAE argumentou que o plano de cargos de 2012 não acompanhou o crescimento do município, gerando sobrecarga aos servidores para atender emergências e serviços como manutenção de redes, roçagem e análise de água. Equipes de plantão foram organizadas para demandas fora do horário regular, e a autarquia planeja reavaliar a lei de cargos para aumentar as vagas de campo.
Quanto ao controle de bens patrimoniais, foi constatada divergência entre o Balanço Patrimonial e o inventário. O SAAE informou que contratou uma empresa em 2023 para regularizar o patrimônio, identificando e plaquetando os bens, além de prover o cargo de almoxarife para melhorar a gestão.
A ausência de controle sobre a utilização de veículos também foi apontada, dificultando a identificação de condutores. O SAAE reconheceu a falha, mas destacou que os diretores supervisionam as equipes e se comprometeu a incluir informações nas ordens de serviço e contratar rastreamento veicular.
No quadro de pessoal, houve inconsistências entre os dados fornecidos à fiscalização e o sistema Audesp. A autarquia explicou que os equívocos foram formais, relacionados a funções de confiança e alterações de cargos, já corrigidos no sistema, com orientação aos servidores para maior atenção.
Nos procedimentos licitatórios, a fiscalização constatou que pregões presenciais informados ao Audesp eram, na verdade, eletrônicos. O SAAE confirmou a priorização do pregão eletrônico, devidamente divulgado, e prometeu corrigir as informações. Além disso, uma empresa vencedora de um pregão utilizou indevidamente benefícios da Lei Complementar nº 123/2006, apesar de não se enquadrar como pequena empresa. A autarquia instaurou um processo para investigar e penalizar, se necessário, destacando que o setor de compras estava desfalcado à época, mas foi reforçado com assessoria e treinamentos.
Por fim, a não divulgação integral de contratos no site, conforme a Lei de Acesso à Informação, foi corrigida após o apontamento, com os documentos agora disponíveis online.
■ O d. Ministério Público de Contas obteve vistas na forma regimental (evento 39.1).
Os processos pretéritos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cândido Mota - SAAE tiveram o seguinte trâmite nesta Corte de Contas:
(2022) TC-002096.989.22-3 – Regularidade com ressalvas. Transitado em Julgado em 20/09/2023. Ressalvas e Recomendações: a. Dívida Ativa Elevada; b. Créditos de Execuções Fiscais (2000–2014): Dívidas de executados falecidos não foram resolvidas, pois a Justiça entende que apenas o devedor inscrito na Certidão de Dívida Ativa é responsabilizado; c. Falta de controle individualizado de custos com veículos foi parcialmente resolvida, mas persistem pendências. Manter rigoroso controle manual do tráfego para evitar desvios; d. Divergência entre registros patrimoniais e balanço (problema reincidente). Agilizar a contratação de empresa especializada para regularização do patrimônio; e. Manutenção de servidor comissionado no cargo de advogado, que já integra o quadro efetivo do SAAE; f. Cessão de caminhão do SAAE para evento particular (Vila São Judas, julho/2022), configurando uso indevido de bem público. Instalar sindicância para apurar o mau uso do veículo e restringir ações às atribuições legais; g. Divergência no Sistema Audesp: dados inconsistentes sobre a quantidade de cargos no quadro de pessoal.
(2021) TC-002697.989.21 - Regularidade com ressalvas. Transitado em Julgado em 16/03/2023. Ressalvas e Recomendações: a. O SAAE reincidiu na contratação de profissional para o cargo de Procurador Jurídico sem concurso público, violando o art. 37, V, da Constituição Federal (exigência de concurso para cargos públicos de natureza técnica/operacional); b. Houve divergência recorrente entre os saldos de bens patrimoniais registrados no inventário e no Balanço Patrimonial, infringindo o princípio da Evidenciação Contábil (art. 83 da Lei Federal 4.320/64); c. Estoque da Dívida Ativa cresceu 7,26% em relação ao ano anterior, indicando insuficiência na arrecadação; d. Houve impropriedades no sistema AUDESP (ferramenta de gestão pública), mas o SAAE apresentou justificativas e documentação para regularização.
(2020) TC-004210.989.20 - Regularidade. Transitado em Julgado em 30/03/2022. Ressalvas e Recomendações: a. Houve divergências entre o inventário físico de bens e os valores registrados contabilmente, uma falha reincidente de anos anteriores; b. A persistência de pagamentos em espécie (não eletrônicos) e a guarda de numerário em cofres, mesmo com a possibilidade de modernização via meios digitais (como aplicativos); c. A Autarquia não seguiu a ordem cronológica para quitação de precatórios (dívidas judiciais), uma irregularidade recorrente; d. A arrecadação da Dívida Ativa foi considerada insuficiente; e. O SAAE ainda não regularizou o provimento de cargos efetivos, como o de assessor jurídico e controlador interno; f. O SAAE regrediu 213 posições no Ranking do Programa Verde Azul (de 207º em 2019 para 420º em 2020). Recomendação geral para estender a cobertura de coleta de esgoto a todos os munícipes e reduzir desperdícios de água.
É a síntese necessária.
DECISÃO
Em exame, as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cândido Mota - SAAE, apresentadas em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).
Vale ressaltar que os exercícios antecedentes, de 2022, 2021 e 2020 receberam boa acolhida desta Corte de Contas.
No exercício de 2023, apesar de falhas, os pontos positivos destacados a seguir sustentam a aprovação destas contas.
A autarquia obteve superávit orçamentário de 0,97%, e aumento no resultado financeiro (2,89%) e patrimonial (10,78%) em relação ao exercício anterior. Além disso, a ausência de dívidas significativas de curto e longo prazo, exceto por precatórios judiciais no montante de R$ 77.987,63, demonstra que a autarquia não está sobrecarregada por compromissos financeiros que possam comprometer suas operações futuras.
No âmbito operacional, o SAAE de Cândido Mota se destaca pelo desempenho no saneamento básico, superando as metas regionais do Plano Nacional de Saneamento Básico. Os índices alcançados – coleta de esgoto em 97,95%, tratamento de 100% do esgoto coletado, abastecimento de água em 100% e perdas de distribuição de apenas 12,31% – refletem a eficiência na prestação de serviços essenciais à população.
A gestão também se beneficiou de um Sistema de Controle Interno atuante, que identificou e começou a corrigir problemas relevantes. Entre as medidas adotadas, destaca-se a contratação de uma empresa para regularizar divergências entre o inventário e o balanço patrimonial, além da implementação de uma Ouvidoria com canais acessíveis à população, como portal, telefone e e-mail.
A gestão apresentou conformidade em aspectos cruciais, como a regularidade na arrecadação de receitas e o pagamento de encargos sociais.
Por fim, a autarquia avançou no cumprimento de determinações legais e recomendações do TCESP de exercícios anteriores, como a adoção de meios eletrônicos para recebimento de valores e a busca contínua pelo aprimoramento dos serviços de saneamento.
Abaixo analiso cada apontamento do relatório de fiscalização considerando as justificativas da defesa.
Sobre o item A.3.1. Das Atividades Desenvolvidas no Exercício, o relatório apontou que o Plano Diretor de Água e Esgoto está desatualizado há mais de dez anos, contrariando a Lei nº 11.445/2007, que exige revisão decenal. A defesa reconheceu a falha, mas destacou que um processo licitatório (Concorrência nº 02/2024) foi iniciado para contratar uma empresa especializada, justificando o atraso pelo crescimento do município e dificuldades com a transição para a nova Lei de Licitações. Dado o esforço corretivo em andamento, o apontamento pode ser alçado ao campo das ressalvas. Recomendo que o SAAE finalize o processo licitatório com urgência e implemente o novo plano diretor, garantindo que ele atenda às demandas atuais e futuras do município.
No item B.2.3. Dívida Ativa, a fiscalização identificou um crescimento de 15,49% na dívida ativa e a ausência de meios eficazes de cobrança além de notificações amigáveis, como protestos extrajudiciais ou execuções fiscais em 2023. Registro que esse mesmo apontamento foi objeto de recomendações ou ressalvas nas decisões que julgaram os balanços da autarquia referentes aos exercícios de 2017 (TC-001839.989.17), 2018 (TC-002326.989.18) e 2019 (2697.989.19-2). A partir de 2020, a dívida ativa continuou sua trajetória de crescimento, embora esta Corte tenha adotado uma postura mais compassiva em consideração ao período de calamidade pública por COVID que se sucedeu, somado ao fato de a maioria dos débitos inscritos se relacionar a inadimplência de famílias de baixa renda, e por tratar-se de serviços essenciais de fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário.
Diante das dificuldades reconhecidas, incluindo as limitações legais para ajuizar créditos de pequeno valor ou substituir devedores falecidos, alço o aumento da dívida ativa ao campo das ressalvas, e reitero recomendações para que a entidade adote meios mais eficazes para recuperação de seus créditos, promovendo, notadamente, as atualizações de cadastros, a fim de conferir a devida segurança ao protesto, a negativação extrajudicial e demais meios de cobrança administrativa, antes de demandar em juízo. Atente-se, inclusive, às recomendações traçadas na decisão exarada pelo Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, no TC-2697/989/19:
[...] Lembro que este Tribunal de Contas já se posicionou favoravelmente ao protesto das certidões da dívida ativa, mecanismo que pode servir pra recuperação de créditos que, em razão de valor, não se prestam aos mecanismos usuais de cobrança.
"Em razão do exposto, ante aos elementos colhidos na instrução processual, dentro da competência atribuída a esta Corte, meu voto propõe que se responda ao consulente que esta Corte entende que é possível que os Municípios enviem a protesto extrajudicial as Certidões da Dívida Ativa, documentos estes hábeis para tanto, nos termos da Lei Federal nº 9.492/97, auxiliando tal sistemática na otimização da cobrança dos créditos municipais e possibilitando a redução do montante inscrito a esse título, englobando-se nessa conclusão os quesitos individualizados encaminhados pelo consulente." Consulta TC-A 41852/026/10.
Além dessa medida, é possível o emprego da mediação como meio de evitar a judicialização dos conflitos. Tal ação não representa menoscabo do Judiciário nem da legalidade, posto que está no âmago de nossa Lei Processual:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Código de Processo Civil.
Ressalto ainda a Lei Federal nº 9.492/97, que regulamenta os serviços de protesto de títulos, e dispõe expressamente que “incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (Lei 9.492/97, art. 1º, parágrafo único).
No mesmo sentido, relembro outros mecanismos de cobrança extrajudicial, como a inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito e a adoção de parcelamento incentivado de créditos, recomendados pelo Tribunal de Justiça Paulista em sua “Cartilha sobre Dívidas Ativas e Execuções Fiscais Municipais”.
No tocante ao pagamento excessivo e contumaz de horas extras a vários servidores municipais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), totalizando R$ 205.059,10 no exercício examinado, esse valor foi associado a serviços de caráter corriqueiro e previsível como coleta e análise de água; roçagem e cobertura de férias. A defesa reconhece a necessidade de reavaliar a Lei Complementar Municipal nº 1.827/2012 para aumentar o número de vagas nos cargos de campo, mas não apresenta um plano concreto ou prazo para essa ação. Enquanto isso, alega que as horas extras têm sido a melhor solução para atender às demandas de saneamento básico.
A natureza excepcional das horas extras, destinada a suprir necessidades urgentes e imprevisíveis da Administração, foi descaracterizada pela habitualidade de sua realização. O instrumento não deve ser utilizado como uma solução recorrente para suprir a falta de pessoal.
Também esse apontamento deve ser alçado às ressalvas, com recomendação para: a) promover, junto à Câmara Municipal, estudo para revisão da Lei Complementar Municipal nº 1.827/2012 com vistas a ampliar o número de vagas para os cargos de campo de acordo com as atuais demandas de saneamento básico; b) adotar medidas para reduzir a prática contumaz e inadequada de pagamento de horas extras para serviços rotineiros, restringindo seu uso a situações verdadeiramente excepcionais, conforme previsto na legislação trabalhista.
Sobre a divergência entre o saldo de bens imobilizados no balanço (R$ 4.656.081,48) e no inventário (R$ 3.227.106,49), além de falta de controle dos veículos, a defesa destacou a contratação de uma empresa para regularizar o patrimônio e a nomeação de um almoxarife mediante concurso público. Também foram anunciadas medidas para implementar controles detalhados sobre a utilização dos veículos. Alço as falhas ao campo das recomendações para que a autarquia regularize seu inventário e adote medidas de controle sobre sua frota de veículos.
No que tange aos Procedimentos Licitatórios,
houve erro no reporte de pregões presenciais (na verdade, eletrônicos) ao Audesp. A Autarquia admitiu a falha e demonstrou intenção de corrigi-la. Como o equívoco não comprometeu a legalidade ou a execução dos processos licitatórios, mas apenas a exatidão dos dados reportados, o apontamento pode ser considerado relevado sob recomendações para sua correção.
Além disso, a fiscalização analisou o Pregão Eletrônico nº 02/2022, objeto do expediente nº TC-017904.989.23, onde foi constatado que a empresa Suprema Tecnologia Analítica Ltda., vencedora do Pregão Eletrônico nº 02/2022, utilizou vantagens destinadas a Empresas de Pequeno Porte (EPPs), previstas na Lei Complementar nº 123/2006, mesmo não se enquadrando mais nessa categoria. Isso ocorreu porque a empresa ultrapassou o limite de receita bruta anual (R$ 4,8 milhões) no exercício anterior ao certame. A vitória da empresa foi condicionada a um lance de desempate, viabilizado pelo tratamento diferenciado, e a Autarquia não verificou a veracidade da declaração apresentada, mesmo tendo acesso às demonstrações contábeis. A defesa da Autarquia reconheceu a falha, instaurou um processo investigativo e adotou medidas corretivas, como treinamento e assessoramento, mas a irregularidade no certame já consumado persiste. Recomenda-se à Autarquia que conclua o Processo nº 001/2025 com celeridade, aplicando as penalidades cabíveis à empresa Suprema Tecnologia Analítica Ltda., caso confirmada a infração, nos termos do art. 13, §1º, do Decreto Federal nº 8.538/2015.
Relevo, diante das medidas corretivas anunciadas, os seguintes apontamentos: a. Diferença constatada de R$ 1.356.691,88 entre o saldo da dívida ativa no sistema (R$ 13.236.018,35) e no balanço (R$ 14.592.710,23), devido a um ajuste de perdas lançado erroneamente; b. Balanço patrimonial registrou R$ 300,00 a menos nos precatórios a pagar em 2024, falha corrigida pela autarquia após o apontamento, com pagamento na ordem cronológica em 2024; c. Recolhimento tardio ao INSS de R$ 132,32 de 2022, com R$ 32,54 de multa e juros, devido a erro no cálculo de contribuições patronais após reajuste. A defesa explicou que emitiu guia complementar para quitar o valor em 2023; d. Foram pagas multas de R$ 6.080,32 por infrações de segurança do trabalho, contudo, referem-se a evento de exercício de 2021, após um acidente fatal. A defesa informou que quitou as multas com 50% de redução e adotou medidas como atualização das normas de segurança do trabalho, a admissão de engenheiro civil especialista em segurança do trabalho, a intensificação de exigências para o uso de equipamentos de segurança do trabalho (EPI’S), bem como, os constantes treinamentos e capacitações dos servidores acerca das NR’S; e. As inconsistências no reporte ao Audesp, como exclusão de funções de confiança e não atualização de cargos foram corrigidas; f. A não divulgação integral de contratos foi corrigida após o apontamento, com publicação no site do SAAE.
Com as ressalvas e recomendações acima destacadas, conclui-se pela aprovação do balanço geral de 2023 do SAAE de Cândido Mota.
Nessa conformidade, e com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, JULGO REGULAR COM RESSALVAS o Balanço Geral de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cândido Mota - SAAE, nos termos do Art. 33, II, da LC 709/1993. Quito os responsáveis nos moldes do art. 35 da suprarreferida lei complementar paulista.
Deve, a origem, atentar para as ressalvas e recomendações que vão no corpo desta decisão.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório do Corpo de Auditores para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao Arquivo.
GCS-ACS, em 01 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | TC-002308.989.23-5 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| MUNICÍPIO-SEDE: | CÂNDIDO MOTA |
| RESPONSÁVEL: | RENAN MATTA MENÃO – Secretário (Período: 01/01/2023 a 31/12/2023) |
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-I |
GCS-ACS, em 01 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR