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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
| PROCESSO: | TC-022722.989.24-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: |
(3º) Termo Aditivo ao Contrato nº 46/2021. Data da assinatura: 29/09/2024. Finalidade: Prorrogar o prazo de contratação de empresa prestadora de serviços médicos nas especialidades de plantonistas, médicos generalistas, ginecologistas para laborarem junto a Unidade de Saúde do Município de Ipiguá/SP |
| VALOR: | R$ 432.420,80 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023413.989.21-1 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (UR-08) / DSF-II |
EMENTA: Termo Aditivo. Prestação de serviços de saúde. Prorrogação da vigência do contrato. Justificativas acolhidas sobre o empenhamento. Outros desacertos podem ser relevados, sob recomendações. Regular.
RELATÓRIO
Trata-se de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Ipiguá e a empresa SEMPS - Serviços de Emergências em Pronto Socorro Ltda., para prestação de serviços médicos (plantonistas, generalistas e ginecologistas) junto à unidade de saúde municipal.
Após realização do Pregão Presencial 02/2021, foi celebrado o Contrato n.º 46/2021, em 29/09/2021, pelo valor de R$ 1.729.683,20 e vigência inicial até 29/09/2022.
Cabe consignar que o pregão e o contrato foram julgados regulares por sentença proferida[1] no processo TC-023413.989.21-1. (DOE de 25/05/2022, com trânsito em julgado em 15/06/2022).
Além disso, os termos aditivos antecedentes foram julgados regulares por decisões[2] proferidas no TC-01054.989.23-1 e TC-020895.989.23-4.
Em exame, nesta oportunidade, o (3º) Termo de Aditivo nº 01/2024, de 27/09/2024 (evento 1.4, fls. 42/43), celebrado com a finalidade de prorrogar o contrato por mais 90 (noventa) dias, até 28/12/2024.
A instrução (evento 17.4), realizada pela Unidade Regional de São José do Rio Preto (UR-08), concluiu pela irregularidade do ajuste, em razão dos seguintes apontamentos:
- Ausência do devido empenhamento prévio e global da despesa, em afronta aos Princípios da Evidenciação e da Transparência, consagrados pelo art. 89 da Lei nº 4.320/64 e art. 1º, § 1º da LRF, respectivamente, além de estar desacordo com o art. 60 da Lei 4.320/64;
- Empenho parcial dos serviços e em valor inferior ao previsto no termo aditivo, ainda que por estimativa, em desacordo com o art. 60 da Lei 4.320/64;
- Insuficiência de disponibilidade/reserva orçamentária, contrariando o art. 167, II, da Constituição Federal; e
- O termo aditivo prorrogou o prazo em 90 dias, sem esclarecer o porquê desse prazo reduzido e diferenciado com relação aos termos aditivos anteriores.
Registrou, ainda, o seguinte desacerto, que poderia ser objeto de recomendação:
- O valor efetivamente autorizado para o termo aditivo (R$ 432.420,80) era diferente do apurado no memorial de cálculo, da folha de rosto e nos dados iniciais destes autos (R$ 632.325,50), fazendo-se necessária a revisão do valor no referido memorial.
As conclusões da Fiscalização ensejaram a notificação dos interessados, com abertura de prazo para apresentarem justificativas (evento 20.1). DOE de 20/01/2025.
A Empresa Contratada, SEMPS - Serviços de Emergências em Pronto Socorro Ltda., por seu Advogado, apresentou defesa (evento 38).
Alegou, em resumo:
- que, tanto o contrato original quanto os termos aditivos anteriores ao ora analisado foram julgados regulares, ou seja, demonstrou o histórico de conformidade para mitigar a percepção de irregularidade no presente aditivo; e
- que aditivo em análise não estava comprometido, uma vez que os apontamentos eram passíveis de serem relevados, com recomendações.
A Prefeitura Municipal de Ipiguá, por seu Procurador, veio aos autos e apresentou justificativas (evento 50.1).
Em resumo, aduziu:
- que a Fiscalização, em sua análise, afirma que o apontamento não comprometia o aditivo, podendo ser objeto de recomendação;
- que efetuou o empenho global para atender à demanda do aditivo, pois, na assinatura, só tinha condições para suportar 90 (noventa) dias de execução;
- que a Nota de Empenho nº 4.798-0, no valor de R$ 530.000,00, juntada no evento 50.2, comprovava que houve empenho da integralidade, para suprir o Termo Aditivo, o que atendia as disposições legais;
- que a prorrogação do contrato, via Aditivo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, por si só, não era ato contrário às disposições legislativas sobre a matéria; e
- que promoveu a prorrogação contratual para manter as atividades, sem qualquer interrupção, até o final do ano de 2024, o que possibilitava ao novo prefeito, em 2025, a liberdade de mantê-lo ou não;
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 55.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Em julgamento, o (3º) Termo de Aditivo nº 01/2024, de 27/09/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ipiguá e a empresa SEMPS - Serviços de Emergências em Pronto Socorro Ltda., para prorrogar o contrato por mais 90 dias, até 28/12/2024.
Como já mencionado, a licitação, o decorrente contrato e os termos aditivos anteriores foram julgados regulares, por decisões proferidas no TC-023413.989.21-1, TC-01054.989.23-1 e TC-020895.989.23-4.
O acompanhamento da execução contratual, autuado no TC-001777.989.22-9, está em fase de instrução, e, portanto, não é alcançado pelos termos deste decisório.
De proêmio, acolho a proposta da Fiscalização sobre os desacertos formais na folha de rosto do processo e no memorial de cálculo, apresentados nos eventos 1.1 e 1.6.
Sobre as falhas no empenhamento, acolho, sob recomendações, as justificativas da Origem em face dos esclarecimentos e novos documentos juntados.
Verifico que o Empenho nº 4798, global, no valor de R$ 530.000,00, foi emitido em 31/10/2024, ou seja, em data posterior ao aditivo analisado (27/09/2024).
Importa destacar que o empenho prévio, ou concomitante, ao ajuste é ato que visa deduzir da dotação orçamentária o valor da despesa que será executada. Ou seja, trata-se de reserva de recurso suficiente para cobrir despesa que será efetuada, a fim de garantir à Contratada que o objeto será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais.
A redação do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964 tem por objetivo maior manter o controle da execução orçamentária da Prefeitura. Assim, a prudência que se requer é garantir o cumprimento da obrigação ao se reservar previamente parcela do orçamento correspondente à despesa contratada, ainda que por estimativa, nos termos do art. 60, §2º.
Nessa conformidade, RECOMENTO à Origem e ao(s) responsável(is) que: i) observem, com maior rigor, as formalidades no encaminhamento de informações aos sistemas desta E. Corte de Contas, nos exatos termos das Instruções e demais normativos vigentes; e ii) em atos futuros da mesma espécie, observe as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, sobre o escorreito processamento da despesa pública.
Noutro ponto, afasto a questão sobre a necessidade de prorrogar o contrato no mesmo prazo pactuado inicialmente.
A interpretação literal do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 poderia levar ao equivocado entendimento da obrigatoriedade da prorrogação contratual de prestação de serviços de serviços de natureza continuada por idêntico período daquele previsto no contrato original.
Tanto a doutrina como a jurisprudência, de acordo com as regras de interpretação, atenuam o rigor da norma, pois não se mostra razoável impedir a prorrogação contratual por período diferente daquele inicialmente pactuado, nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrada a vantagem para a Administração.
Ou seja, apesar do art. 57, ll, da Lei nº 8.666/93 estabelecer que nas prorrogações deve se observar períodos iguais e sucessivos, não se mostra razoável subordinar a Administração a tal engessamento.
Nesse sentido, destaco o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, “in verbis”:
“9. Cabe asseverar, contrariando o entendimento contido na instrução, que a tese defendida por esta Corte de Contas e pela doutrina reinante sobre a matéria é que, na renovação, não fica a entidade obrigada a respeitar o mesmo prazo da contratação original. Pois, mesmo que o texto da norma aluda a ‘iguais períodos’ a leitura muito restrita da norma traria um engessamento para o administrador, o que não era o objetivo do legislador. Se é possível prorrogar por 60 meses, não seria razoável subordinar a administração ao dever de estabelecer períodos idênticos para vigência, seguindo o prazo inicialmente avençado no contrato. Então, nesse aspecto, não haveria qualquer irregularidade na prorrogação por mais 24 meses do contrato inicialmente avençado, com prazo de 36 meses.” (destaquei)
(TCU - Acórdão 551/2002 - Segunda Câmara, rel. Min. UBIRATAN AGUIAR, DOU 04/12/2002)
Feitas as recomendações necessárias, a matéria pode receber a aprovação deste Tribunal de Contas.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR o Termo de Aditivo nº 01/2024, de 27/09/2024, apreciado nestes autos, bem como todos os atos de ordenadores de despesas.
Deve, a Origem, atentar para as recomendações constantes no corpo desta decisão.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante prévio cadastramento na página: < www.tce.sp.gov.br/etcesp >.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado; e
2. Após, ao Arquivo.
São Paulo, 1 de Abril de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-022722.989.24-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: |
(3º) Termo Aditivo ao Contrato nº 46/2021. Data da assinatura: 29/09/2024. Finalidade: Prorrogar o prazo de contratação de empresa prestadora de serviços médicos nas especialidades de plantonistas, médicos generalistas, ginecologistas para laborarem junto a Unidade de Saúde do Município de Ipiguá/SP |
| VALOR: | R$ 432.420,80 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-023413.989.21-1 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (UR-08) / DSF-II |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR o Termo de Aditivo nº 01/2024, de 27/09/2024, apreciado nestes autos, bem como todos os atos de ordenadores de despesas. Deve, a Origem, atentar para as recomendações constantes no corpo desta decisão. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante prévio cadastramento na página: < www.tce.sp.gov.br/etcesp >. Publique-se.
São Paulo, 1 de Abril de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR