TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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S E N T E N Ç A

 

Processo:         TC-5471.989.17-8.
Contratante:     Prefeitura Municipal de Monte Alto.
Contratada:     Sociedade Empresarial de Coleta e Tratamento de Resíduos LTDA (anteriormente Seleta Meio Ambiente Ltda.)
Objeto: Prestação de serviço de destinação final, em aterro sanitário, devidamente licenciado pela CETESB, ou órgão de controle ambiental do Estado de localização do aterro sanitário, dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais (barracões de frutas, cebola e congêneres), com tratamento baseado em técnicas sanitárias específicas, como impermeabilização de solo/compactação e cobertura de área das cédulas de lixo/coleta e tratamento de gases/coleta e tratamento de chorume, entre outros procedimentos técnico-operacionais, incluindo o transporte rodoviário, a partir da estação de transbordo, do lixo domiciliar e comercial, coletado na zona urbana da cidade, no Povoado de Ibitirama e no Distrito de Aparecida, e do lixo industrial (barracões de frutas, cebola e congêneres), até o respectivo aterro sanitário, devidamente licenciado no competente órgão ambiental estadual, para destinação final.
Em exame:       Execução do Contrato nº 52 (TC-822.989.17-4).
- Acompanhamento nº 1 - em 17/04/2017 (evento 9.5).
- Acompanhamento nº 2 - em 30/11/2021 (evento 78.13).
- Acompanhamento nº 3 – em 16/11/2023 (evento 145.2).
- Termo de Recebimento Definitivo, de 26/11/2021 (evento 145.1).
Responsáveis pela assinatura do Contrato:  Silvia Aparecida Meira (Prefeito Municipal à época) e Jorge Saquy Neto (representante da empresa contratada).
Responsáveis pela assinatura dos Aditamentos: João Paulo de Camargo Victório Rodrigues (Prefeito Municipal à época) e Thiago Moretti Balberde (representante da empresa contratada).
Responsável pela assinatura do Termo de Recebimento Definitivo: Fábio Gabriel Nascibem (Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente).
Advogados: Marcelo Daniel da Silva (OAB/SP 76.303), Fernanda Maria da Silva (OAB/SP 202.087), José Henrique Frasca Junior (OAB/SP 258.747), Angela Mascarenha da Silva (OAB/SP 425.092), Amauri Izildo Gambaroto (OAB/SP 208.986) e Outros.
Instrução: Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-6
 
 
 
Em exame a Execução do Contrato nº 52, resultante do Pregão Presencial nº 26/2016, celebrado em 01/09/2016, pelo prazo de 12 meses (de 03/09/2016 a 02/09/2017), no valor global estimado de R$ 1.914.000,00, e unitário de R$ 145,00 por tonelada, objetivando a prestação de serviço de destinação final, em aterro sanitário, devidamente licenciado pela CETESB, ou órgão de controle ambiental do Estado de localização do aterro sanitário, dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais (barracões de frutas, cebola e congêneres), com tratamento baseado em técnicas sanitárias específicas, como impermeabilização de solo/compactação e cobertura de área das cédulas de lixo/coleta e tratamento de gases/coleta e tratamento de chorume, entre outros procedimentos técnico-operacionais, incluindo o transporte rodoviário, a partir da estação de transbordo, do lixo domiciliar e comercial, coletado na zona urbana da cidade, no Povoado de Ibitirama e no Distrito de Aparecida, e do lixo industrial (barracões de frutas, cebola e congêneres), até o respectivo aterro sanitário, devidamente licenciado no competente órgão ambiental estadual, para destinação final.
Também em análise o Termo de Recebimento Definitivo, de 26/11/2021 (evento 145.1).
O Pregão Presencial nº 26/2016 e o Contrato nº 52, examinados no TC-822.989.17-4, foram julgados regulares, assim como os seguintes ajustes: TC-17423.989.21-9 - Primeiro Termo Aditivo, de 01/09/2017; - TC-17424.989.21-8 - Segundo Termo Aditivo, de 31/08/2018; - TC-17435.989.21-5 - Terceiro Termo Aditivo, de 30/08/2019; - TC-17437.989.21-3 - Quarto Termo Aditivo, de 08/06/2020; - TC-17438.989.21-2 - Quinto Termo Aditivo, de 31/08/2020.
  Quanto à Execução Contratual a Equipe de Fiscalização efetuou os seguintes apontamentos: 
  - Acompanhamento nº 1 (evento 9.5) – Não foram constatadas irregularidades na execução do objeto contratado, estando quantitativa e qualitativamente de acordo com as cláusulas contratuais. No entanto, propõe-se recomendação à Prefeitura de Monte Alto, no sentido de implantar fiscalização efetiva sobre os serviços de transporte e pesagem dos resíduos sólidos.
 Os interessados foram notificados, para que pudessem apresentar suas alegações. Em resposta, manifestou-se o Município de Monte Alto.
 Ao examinar a matéria a Assessoria Técnica de ATJ, vertente de Engenharia (evento 58.1), propôs o retorno dos autos à Fiscalização, para esclarecimentos sobre pontos adicionais: 1. Efetividade da fiscalização pela Prefeitura quanto às medições; 2. Verificação do cumprimento do objeto contratual, no que se refere ao tratamento dos resíduos urbanos; 3. A Licença de Operação emitida pela CETESB restringindo transbordo a 35 t/dia de resíduos com característica doméstica, não atendendo ao objeto contratual.
 Levado a efeito o Acompanhamento nº 2 (evento 78.13), a Unidade Regional consignou que: a) a execução contratual transcorreu sem que fosse implementada efetiva fiscalização por parte da contratante sobre a pesagem dos resíduos sólidos; b) a execução dos serviços de transbordo envolveu quantitativos e natureza dos resíduos em divergência aos definidos na licença de operação expedida  pela CETESB  para  a  área  de transbordo do Município. 
 Os responsáveis foram novamente notificados. Após a concessão de prazo adicional manifestaram-se o Município de Monte Alto, e os ex-Prefeitos Srª Silvia Aparecida Meira e Sr. João Paulo de Camargo Victório Rodrigues.
 Ao examinar as alegações e documentos encaminhados a Assessoria Técnica de ATJ, vertente de Engenharia (evento 132.1), assinalou:
- Conforme ratificado pela Origem a fiscalização da pesagem foi realizada, sobretudo, por meio de Planilhas, não havendo o acompanhamento direto por funcionário da Prefeitura. Por outro lado, não houve grandes discrepâncias nos valores da pesagem realizada pelo Município e daquela realizada pela empresa, não se configurando prejuízos às partes;
- No que tange à Licença de Operação do Transbordo (evento 9.1 do TC-5471.989.17-8), a Origem esclareceu apenas o excedente de resíduos gerados em relação ao permitido pela Licença, porém, não justificou a divergência entre a natureza dos resíduos coletados dispostos no contrato (“Resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais”) e o disposto na respectiva Licença (“resíduos com características domésticas”). A questão, todavia, não se configura como prejuízo à execução contratual. Juntada aos autos a renovação da Licença de Operação do Centro de Gerenciamento de Resíduos (Evento 78.11 do TC-5471.989.17-8), que, conforme declaração da Origem comprova cumprimento técnico-operacional para sua operação.
Pelo exposto, concluiu a Assessoria Técnica que não existiam aspectos de ordem técnica de Engenharia que pudessem comprometer a matéria em análise.
Na sequência da instrução processual observado que o Termo de Recebimento Definitivo, de 26/11/2021, conforme cópia juntada no evento 78.12, fez menção apenas à prestação do “[...] serviço de destinação do lixo doméstico do município.”.
Realizado o Acompanhamento nº 3 (evento 145.2) a UR-6 consignou que o Termo de Recebimento Definitivo, em sua versão inicial,  realmente assegurou o recebimento de serviços apenas quanto à destinação do lixo doméstico do Município, quando o objeto da contratação foi mais amplo. Assim, evidenciada a inconsistência a Prefeitura de Monte Alto reencaminhou o Termo, com conservação de sua data de expedição, passando o documento, então, a abonar o recebimento da totalidade dos serviços contratados e executados.
Os interessados foram notificados para que informassem se no cumprimento do objeto contratual foram obtidas outras Licenças junto à Cetesb.
A Prefeitura, em resposta, não fez menção a novas Licenças da Companhia Ambiental, afirmando, por outro lado, que: 1- o referido Órgão, durante toda a vigência contratual, realizou frequentes fiscalizações no local, atribuindo indicadores para aferir a gestão e regularidade do local (IQR - Índice de Qualidade de Aterro de Resíduos); 2- Há 2 (dois) pontos de saída de resíduos no Município, o transbordo e a central de triagem de cascalhos, podas e volumosos, pelos quais são retiradas toneladas de resíduos com destino para aterro, incluindo materiais oriundos de caçambas domésticas e inservíveis, que não se classificam como materiais inertes ou massa verde. A Cetesb não verificou  problemas na operação e quanto à necessidade de que fossem movidos resíduos triados nas áreas de podas, volumosos e cascalho.
O MPC não selecionou o processo para manifestação.
                      É o relatório.
                      Decido.
                      Como assinalado, a Licitação originária, o Contrato principal e os respectivos Termos Aditivos foram julgados regulares.
                      Em relação à Execução Contratual os apontamentos iniciais da Fiscalização podem ser relevados, com os alertas necessários.
                    Assim, consoante destacado pela Assessoria Técnica de ATJ, sob o enfoque de Engenharia, embora constatado que a fiscalização da pesagem dos resíduos ocorreu principalmente por meio de Planilhas, sem o acompanhamento direto por funcionário da Prefeitura, não foram verificadas grandes divergências entre os valores que foram cotejados na instrução processual. Nesse sentido, ressaltado pela ATJ que a análise dos valores das pesagens realizadas com as balanças do Município e aquelas realizadas pela empresa não indicaram o favorecimento de nenhuma das partes. Não obstante, recomenda-se que a Prefeitura Municipal aprimore os procedimentos relacionados à fiscalização de ajustes da espécie, seja pelo acompanhamento direto do transporte e pesagens dos resíduos por funcionário/servidor municipal seja pela adoção dos meios tecnológicos que forem cabíveis.         
                   A respeito da Licença de Operação do Transbordo foi esclarecida a questão pertinente à quantidade de resíduos gerados frente ao disposto no documento. A divergência entre a natureza dos resíduos coletados, previstos em Contrato (“Resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais”) e o disposto na Licença (“resíduos com características domésticas”) não configurou, como também destacado pela Assessoria Técnica especializada, prejuízo à execução contratual. Por oportuno, com base na documentação colacionada e nos esclarecimentos prestados observa-se que a Cetesb, inclusive após inspeções no local, não se opôs às atividades realizadas em decorrência do ajuste em tela. De qualquer forma, cabe à Origem adotar as medidas necessárias para que em Contratos da espécie não haja divergências entre os serviços objetivados e o conteúdo das Licenças de caráter ambiental expedidas pelos Órgãos competentes.      
                     Por fim, o equívoco relatado quanto ao Termo de Recebimento Definitivo igualmente pode ser tido como superado, ensejando, entretanto, alerta à Origem para que se atente à precisão das informações registradas no documento.
                     Nessa conformidade, conheço da Execução do Contrato nº 52 (TC-822.989.17-4) e do respectivo Termo de Recebimento Definitivo (evento 145.1), com as recomendações anteriormente registradas.
              Tratando-se de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o acesso ao processo, em sua íntegra, poderá ser realizado mediante regular credenciamento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório.
                     Transitada em julgado a Decisão, e cumpridas todas as providências cabíveis, os autos devem ser arquivados.   
 
G.C., em 28 de março de 2025.  
              
          Cristiana de Castro Moraes
                                    Conselheira
 
 
 
 
 
Processo:         TC-5471.989.17-8.
Contratante:     Prefeitura Municipal de Monte Alto.
Contratada:     Sociedade Empresarial de Coleta e Tratamento de Resíduos LTDA (anteriormente Seleta Meio Ambiente Ltda.)
Objeto: Prestação de serviço de destinação final, em aterro sanitário, devidamente licenciado pela CETESB, ou órgão de controle ambiental do Estado de localização do aterro sanitário, dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais (barracões de frutas, cebola e congêneres), com tratamento baseado em técnicas sanitárias específicas, como impermeabilização de solo/compactação e cobertura de área das cédulas de lixo/coleta e tratamento de gases/coleta e tratamento de chorume, entre outros procedimentos técnico-operacionais, incluindo o transporte rodoviário, a partir da estação de transbordo, do lixo domiciliar e comercial, coletado na zona urbana da cidade, no Povoado de Ibitirama e no Distrito de Aparecida, e do lixo industrial (barracões de frutas, cebola e congêneres), até o respectivo aterro sanitário, devidamente licenciado no competente órgão ambiental estadual, para destinação final.
Em exame:       Execução do Contrato nº 52 (TC-822.989.17-4).
- Acompanhamento nº 1 - em 17/04/2017 (evento 9.5).
- Acompanhamento nº 2 - em 30/11/2021 (evento 78.13).
- Acompanhamento nº 3 – em 16/11/2023 (evento 145.2).
- Termo de Recebimento Definitivo, de 26/11/2021 (evento 145.1).
Responsáveis pela assinatura do Contrato:  Silvia Aparecida Meira (Prefeito Municipal à época) e Jorge Saquy Neto (representante da empresa contratada).
Responsáveis pela assinatura dos Aditamentos: João Paulo de Camargo Victório Rodrigues (Prefeito Municipal à época) e Thiago Moretti Balberde (representante da empresa contratada).
Responsável pela assinatura do Termo de Recebimento Definitivo: Fábio Gabriel Nascibem (Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente).
Advogados: Marcelo Daniel da Silva (OAB/SP 76.303), Fernanda Maria da Silva (OAB/SP 202.087), José Henrique Frasca Junior (OAB/SP 258.747), Angela Mascarenha da Silva (OAB/SP 425.092), Amauri Izildo Gambaroto (OAB/SP 208.986) e Outros.
Instrução: Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-6
Extrato: Pelos fundamentos expostos na íntegra da Sentença conheço da Execução do Contrato nº 52 (TC-822.989.17-4) e do respectivo Termo de Recebimento Definitivo (evento 145.1), com as recomendações consignadas na íntegra da Decisão. Tratando-se de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, o acesso ao processo, em sua íntegra, poderá ser realizado mediante regular credenciamento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório.
                     Transitada em julgado a Decisão, e cumpridas todas as providências cabíveis, os autos devem ser arquivados.   
G.C., em 28 de março de 2025.
 
                      Cristiana de Castro Moraes
                                  Conselheira
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CRISTIANA DE CASTRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-WIQL-EBGI-5YWL-577Z