TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00005218.989.25-9
ÓRGÃO:
  • TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO - TJ SP (CNPJ 51.174.001/0001-93)
    • ADVOGADO: PILAR ALONSO LOPEZ CID (OAB/SP 342.389)
RESPONSÁVEL:
  • HENRIQUE RODRIGO GALHARDO (CPF ***.334.288-**)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA (CPF ***.223.668-**)
ASSUNTO: Despesa com verba de representação, prazo de aplicação janeiro/2025, 2025NE00003, valor R$ 30.000,00
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-04

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a responsabilidade de Henrique Rodrigo Galhardo, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 30.000,00, referente ao período de 24-01-25 a 22-02-25.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2025NE00003, de 24-01-25, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Da importância empenhada nenhum valor foi dispendido, consoante indica o balancete de prestação de contas (evento 1.10), sendo o montante integral restituído aos cofres públicos (eventos 1.4/1.9).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 12) concluiu pela regularidade da prestação de contas, propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação do responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. Dispensada a manifestação da Procuradoria da Fazenda do Estado, nos termos da Portaria SubG-Cons. nº 05, de 24 de abril de 2023, o Ministério Público de Contas (evento 22) se manifestou pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação do Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCSEB, 31 de março de 2025.


SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
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