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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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Em exame, os Acompanhamentos da Execução dos Contratos nº 29/2020, nº 17/2020 e nº 23/2020, assinados em 07/05/2020 entre a Secretaria de Desenvolvimento Social (Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS), Consuma – Consultoria e Comércio Ltda. (Contratos nº 17 e 23/2020 – TC 019044.989.23-4 e TC 019045.989.23-3) e Cesta Básica Brasil Comércio de Alimentos Eireli (Contrato nº 29/2020 – TC 019041.989.23-7), objetivando a aquisição de cestas básicas alimentícias para famílias em situação de extrema pobreza, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), na forma de “Ação Alimento Solidário”.
Cumpre anotar que referidos Contratos, precedidos do Pregão Eletrônico nº 03/2020[1], realizado sob a égide da Lei nº 13.979/20[2], foram julgados regulares por decisões encartadas nos TC-018544.989.23-9, TC-018549.989.23-4 e TC-018604.989.23-6, transitadas em julgado em 22/08/2024.
A licitação objetivou adquirir 884.397 cestas básicas compostas por 19 itens, segregadas em 30 lotes para fins de distribuição, conforme previsão do Anexo I-A. Após aditamentos, o Contrato nº 29/2020 previu a aquisição de 49.839 cestas, ao passo que o Contrato nº 17/2020, de 29.486 unidades, e o Ajuste nº 23/2020, de 35.580 cestas.
Os Acompanhamentos foram instruídos pela 9ª Diretoria de Fiscalização (DF – 9.3), que pontuou como irregular a ocorrência de modificações nos cronogramas de entrega dos itens diante da necessidade da empresa doadora de serviços de logística, relacionada à capacidade de recebimento diário e armazenamento.
Ademais, em atendimento à requisição de documentos, anotou ter a Origem informado o registro de produtos enviados com avarias decorrentes do processo de transporte, ainda que dentro do prazo de validade. Segundo o consignado, quando da percepção de tais circunstâncias, no galpão da empresa ou no armazenamento dos municípios, a Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado notificava a Contratada, responsável por proceder à substituição dos insumos avariados, não ocasionando prejuízo às famílias beneficiárias ou à Administração Pública (eventos 15.14 do TC-019041.989.23-7, 16.12 do TC-019044.989.23-4 e 15.12 do TC-019045.989.23-3).
Diante dos registros, as partes foram notificadas para ciência e eventual apresentação de esclarecimentos acerca dos Acompanhamentos (eventos 27.1 e 31.1 do TC-019041.989.23-7, eventos 28.1 e 31.1 do TC-019044.989.23-4 e 27.1, 30.1, 45.1, 48.1 do TC-019045.989.23-3).
A Coordenadoria de Desenvolvimento Social narrou ter a Contratada solicitado à Secretaria de Desenvolvimento Social pequenos ajustes no cronograma em razão de demanda da empresa doadora dos serviços de logística, considerada sua capacidade de recebimento diário e armazenamento de cestas básicas.
Assegurou que todos as alterações foram necessárias, com repactuação entre a Secretaria de Desenvolvimento Social e a Contratada, responsável por cumprir rigorosamente os novos períodos de entrega, dadas as premissas atualizadas. Assim, defendeu não ser cabível qualquer penalidade à Contratada, porquanto inexistente afronta ao artigo 155 da Lei nº 14.133/21, tampouco a qualquer cláusula contratual (eventos 37.1 e 37.2 do TC-019041.989.23-7 e TC-019044.989.23-4).
A Secretaria de Desenvolvimento Social endossou os esclarecimentos apresentados por sua Coordenadoria, destacando que os ajustes de cronograma não prejudicaram a entrega dos itens às famílias beneficiárias, destacando o contexto em que o programa esteve inserido, de pandemia do Novo Coronavírus (evento 60.1 do TC-019045.989.23-3).
Para o Ministério Público de Contas – MPC, os documentos acostados aos autos evidenciaram a entrega de cestas básicas em número inferior ao contratado, além de alterações nos cronogramas sem formalização documental correspondente, motivo pelo qual pugnou pela irregularidade da matéria (eventos 49.1 do TC-019041.989.23-7, 44.1 do TC-019044.989.23-4 e 56.1 do TC-019045.989.23-3).
Tendo em vistas as ponderações do MPC, novo prazo foi assinado às partes para ciência e manifestação (eventos 55.1, 58.1 do TC-019041.989.23-7; 52.1, 55.1 do TC-019044.989.23-4 e 70.1 e 73.1 do TC-019045.989.23-3).
Em resposta, a Coordenadoria de Desenvolvimento Social - SEDS, por seu Coordenador, anexou aos autos Termos de Recebimento Definitivo de todas as entregas efetuadas, escusando-se pelo não encaminhamento da documentação completa em oportunidade anterior. Pugnou, enfim, pela regularidade da execução contratual (eventos 69.2 do TC-019041.989.23-7, 66.2 do TC-019044.989.23-4 e 84.2 do TC-019045.989.23-3).
De modo conclusivo, ratificando pareceres anteriores, a Procuradoria da Fazenda do Estado – PFE opinou pela regularidade dos Acompanhamentos (eventos 74.1 do TC-019041.989.23-7; 71.1 do TC-019044.989.23-4 e 89.1 do TC-019045.989.23-3).
O MPC reiterou posicionamento pretérito pela irregularidade dos Acompanhamentos. Registrou que as obrigações se aperfeiçoaram em consonância com os quantitativos consignados nos instrumentos negociais, respeitando-se os prazos para emissão dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo. De outro lado, indicou a inobservância de marcos temporais predefinidos, sem que houvesse a formalização dos atos específicos para modificação dos calendários de fornecimento, sem comprovação das suscitadas dificuldades operacionais, tendo anotado a ocorrência de rasuras nos atestados de recebimento (eventos 77.1 e 90.1 do TC-019041.989.23-7; 74.1 e 87.1 do TC-019044.989.23-4 e 92.1 e 105.1 do TC-019045.989.23-3).
A Secretaria-Diretoria Geral, por sua vez, propôs o conhecimento das Execuções ora analisadas (eventos 86.1 do TC-019041.989.23-7; 83.1 do TC-019044.989.23-4 e 101.1 do TC-019045.989.23-3).
É o relatório.
Decido.
A matéria pode ser conhecida.
Foram encaminhados pela Coordenadoria de Desenvolvimento Social os Termos de Recebimento do objeto outrora faltantes, demonstrando a entrega do total de cestas básicas contratadas, os quais foram corroborados pelo MPC em sua manifestação conclusiva.
Acerca da não formalização das alterações no cronograma de entrega, efetuadas de comum acordo entre as partes, a pedido da empresa doadora dos serviços de logística, reproduzo trecho de manifestação de SDG, em prol da relevação da impropriedade, considerado o contexto sanitário vivenciado no período (Contratos de 07/05/2020):
(...) atrasos houve, porém, a convergência de alguns fatores permite sua contemporização, sobretudo: a modelagem da contratação; um quadro generalizado de desabastecimento e sobrepreços que já afligia a população em geral ([10]); o cumprimento dos novos prazos de entrega estabelecidos e o êxito do fornecimento de todas as cestas contratadas.
O desfecho positivo vincula-se diretamente à consistência da metodologia ([11]) de recebimento implementada, que permitiu fossem as cestas objeto de avaliação quanto à sua conformidade com os termos pactuados, nos moldes do artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo o Termo de Recebimento Definitivo emitido somente após verificação integral da quantidade e das especificações avençadas, com ateste do servidor responsável, na conformidade da Cláusula Sexta, Parágrafo Terceiro, do instrumento contratual.
De mais a mais, nas inspeções de monitoramento da recepção das cestas não foram encontradas, dentro dos galpões da empresa de doação logística, ocorrências de itens recebidos fora do prazo de validade.
Nos casos de produtos que, mesmo sem estar expirados, apresentavam avarias decorrentes do processo de transporte, a Administração identificou-os ainda no galpão da empresa logística ou no armazenamento dos municípios, acionando imediatamente a contratada, que prontamente realizou a substituição dos insumos, sem prejuízo algum às famílias beneficiárias.
Cabe recomendação às partes para que, em oportunidades vindouras, modificadas as condições originalmente avençadas, haja adequada formalização nos termos da legislação de regência.
Ante o exposto, na companhia da PFE e SDG, conheço dos Acompanhamentos da Execução do Contratos nº 29/2020, 23/2020 e 17/2020, assinados entre a Secretaria de Desenvolvimento Social (Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS), Consuma – Consultoria e Comércio Ltda. (Contratos nº 17 e 23/2020 – TC 019044.989.23-4 e TC 019045.989.23-3) e Cesta Básica Brasil Comércio de Alimentos Eireli (Contrato nº 29/2020 – TC 019041.989.23-7), sem prejuízo da recomendação consignada.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as providências cabíveis e verificada a inexistência de novos documentos, arquivem-se os autos.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório.
GCCCM, em 25 de março de 2025
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
CONSELHEIRA