TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
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S E N T E N Ç A

 

Processo: TC-001812.989.25-9.

Órgão: Gabinete do Secretário – Secretaria de Turismo e Viagens.

Ordenador de despesa: Éder Rafael dos Santos – Chefe de Gabinete.

Responsável pelo adiantamento: Valquíria Teixeira de Campos Alves Cardoso – Diretor Técnico I.

Valor:

- Recebido: R$ 6.000,00.

- Utilizado: R$ 2.631,11.

- Recolhido: R$ 3.368,89.

Período: 24/11/2024 a 25/12/2024.

Assunto: Prestação de contas de adiantamento – verba de representação.

Competência: Singular – artigo 2°, inciso III, da Lei Complementar n° 709/93 c.c. o artigo 50, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

 

 

Em exame a prestação de contas de adiantamento apresentada pela responsável, Sra. Valquíria Teixeira de Campos Alves Cardoso, no valor total de R$ 6.000,00, destinado às despesas de representação do Gabinete do Secretário da Secretaria de Turismo e Viagens, referente ao período de 24/11/2024 a 25/12/2024.

A Fiscalização verificou que para a cobertura dos dispêndios foi emitida a Nota de Empenho nº 2024NE00318, de 25/11/2024, no valor de R$ 6.000,00.

Constatou que do total empenhado foi gasta a quantia de R$ 2.631,11 e recolhido aos cofres públicos o saldo remanescente de R$ 3.368,89, registrando que a documentação pertinente está formalmente em ordem.

Dessa forma, concluiu pela regularidade da matéria, com consequente quitação do ordenador de despesa e liberação da responsável pelo adiantamento.

PFE e MPC manifestaram-se no mesmo sentido.

É o relatório.

Decido.

Considerando as manifestações favoráveis constantes dos autos, julgo regular a presente prestação de contas no valor de R$ 2.631,11, tomo conhecimento da devolução do montante de R$ 3.368,89 e, em consequência, dou quitação ao ordenador da despesa e libero a responsável pelo adiantamento.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto ao trânsito em julgado e posterior arquivamento.

GCCCM, 27 de março de 2025.


CRISTIANA DE CASTRO MORAES
CONSELHEIRA
 

EXTRATO DE SENTENÇA

 

EXTRATO DE SENTENÇA: Considerando as manifestações favoráveis constantes dos autos, julgo regular a presente prestação de contas no valor de R$ 2.631,11, tomo conhecimento da devolução do montante de R$ 3.368,89 e, em consequência, dou quitação ao ordenador da despesa e libero a responsável pelo adiantamento.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto ao trânsito em julgado e posterior arquivamento.

 

GCCCM, 27 de março de 2025.


CRISTIANA DE CASTRO MORAES
CONSELHEIRA
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