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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00013494.989.16-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA COM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS, PARA IMPLANTAÇÃO DE GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS, NAS RUAS ENGENHEIRO PEDRO CAMARGO E ENGENHEIRO ABRÃO LEITE, NO MUNICÍPIO DE PAULICÉIA/SP. |
| EXERCÍCIO: | 2016 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-15 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00013555.989.16-9 |
| PROCESSO: | 00013555.989.16-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução Contratual |
| EXERCÍCIO: | 2016 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-15 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00013494.989.16-3 |
RELATÓRIO
Aprecio em conjunto os 2 (dois) processos em epígrafe, que cuidam de matéria contratual de interesse da Prefeitura de Pauliceia visando à prestação de serviços de mão-de-obra, com o fornecimento de equipamentos e materiais, para implantação de galerias de águas pluviais nas ruas Engenheiro Pedro Camargo e Engenheiro Abrão Leite, no Município.
O TC-013494.989.16-3 abriga a análise da Tomada de Preços nº 04/2026 e do Contrato nº 118/2016, celebrado em 28/6/16 com a Construtora NAC Ferrari Eireli – EPP, pelo valor de R$ 743.115,84 e prazo até 31/12/16, enquanto o TC-013555.989.16-9 refere-se ao Acompanhamento da Execução Contratual.
A Equipe de Fiscalização da UR-15 não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o procedimento licitatório e o decorrente contrato.
Sobre a execução contratual, anotou que, muito embora as obras tenham sido concluídas, o pagamento relativo à última medição teria ocorrido somente depois de dois anos, em contrariedade aos princípios da legalidade e da eficiência.
Os autos foram encaminhados ao d. MPC, que suscitou a ocorrência das seguintes impropriedades: (i) o item 7.7.3.4 do edital teria exigido a apresentação de CAT-Certidão de Acervo Técnico da empresa licitante, em inobservância da jurisprudência deste Tribunal e da Orientação Interpretativa do Ministério Público de Contas OI/MPC nº 01.19; (ii) restritividade do item 7.7.3.3 do ato convocatório, que exigia dos licitantes, na data de apresentação da proposta, a comprovação de possuir profissional qualificado para execução do objeto; (iii) o item 7.7.4.2 violaria a Súmula n.º 50 do TCESP ao impedir a participação no certame de empresas em recuperação judicial; e, (iv) restritividade da exigência de regularidade fiscal (item 7.7.2.3), que teria extrapolado o ramo de atividade da licitante.
Diante de tais apontamentos, foram as partes notificadas, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
O Município de Pauliceia compareceu aos autos, defendendo que, os itens 7.7.4.2, 7.7.3.3 e 7.7.3.4 do edital tratam de exigências editalícias para fins de cadastramento (artigos 34 a 37 da Lei Federal nº 8.666/93), enquanto os requisitos de habilitação constariam do item 8.3. (8.3.1. a 8.3.9.) do mesmo ato convocatório.
No que toca ao item 7.7.4.2., ponderou que o instrumento convocatório e o contrato teriam sido publicados antes da Súmula nº 50.
Destacou que a contratação em tela foi embasada no Contrato de Repasse 0459044-24/2016/CAIXA/CESP que, por sua vez se embasou no Acordo Judicial celebrado entre o MPF, o MP/SP e a CESP, nos autos n.º 98.1202665-7 – Ação de Execução da 2ª Vara Federal da 12ª Subseção Judiciária em Presidente Prudente, uma vez que o Município não dispunha de recursos próprios para tal contratação.
Por fim, asseverou que a obra foi executada por completo e que a demora no pagamento da última medição decorreu de atraso na liberação dos valores correspondentes pela Caixa Econômica Federal.
Instados, ATJ, SDG e d. MPC divergiram: ATJ e SDG concluíram pela regularidade do procedimento licitatório e do ajuste, enquanto o d. MPC posicionou-se pela reprovação da matéria.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame os atos praticados pela Prefeitura de Pauliceia relativos à implantação de galerias de águas pluviais em ruas do Município.
Acolho o posicionamento de SDG, segundo o qual as exigências relacionadas nos itens 7.7.3.2, 7.7.3.3 e 7.7.2.3 do edital não merecem censura, eis que o primeiro expressamente prevê a comprovação de vínculo profissional nos termos da Súmula 25 deste Tribunal; o segundo repete a regra do artigo 30, § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93; e o terceiro está em consonância com o artigo 29 da mesma norma legal, como se vê das seguintes transcrições:
“(...). 7.7.3.2. A comprovação de vínculo profissional poderá ser feita nos termos da Súmula 25 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
• no caso de profissional empregado, por meio de Ficha de Registro de Empregado ou cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Assistência Social - CTPS;
• no caso de profissional proprietário ou sócio da empresa licitante, mediante apresentação do contrato social em vigor;
• no caso de sociedade por ações, ato constitutivo em vigor, acompanhado da prova de eleição de seus administradores em exercício;
• no caso de profissional autônomo, mediante contrato de prestação de serviços.
(...)
7.7.3.3. Comprovação de possuir nos quadros da empresa, na data de apresentação da proposta, profissional (ais) de nível superior detentor (es) de atestado(s) ou certidão(ões) emitido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, acompanhado(s) do(s) respectivo(s) Certificado(s) de Acervo Técnico, expedido(s) pelo(s) CREA(s) da(s) região(ões) onde a(s) obra(s) e serviço(s) tenha(m ) sido executada(s), que comprove(m ) que o profissional executou ou participou de execução de obras e serviços de engenharia, equivalentes ou semelhantes ao objeto desta licitação, conforme Súmula 23 do Tribunal de Contas do Estado.
(...)
7.7.2.3. Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei; (...)”.
Sobre a ausência de previsão de participação de empresas que se encontrem em recuperação judicial, penso que esse apontamento pode ser mitigado, uma vez que, à época da contratação, o entendimento jurisprudencial desta Corte ainda não se encontrava pacificado, já que a Súmula nº 50 só foi publicada em dezembro/2016, após a deflagração do presente certame licitatório, ocorrida em junho/2016.
Ainda, muito embora o item 7.7.3.4 do edital, ao exigir a apresentação de CAT da empresa licitante e não do profissional, esteja em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e com a Orientação Interpretativa do d. Ministério Público de Contas, considero que tal impropriedade possa ser tratada no campo das recomendações, haja vista que o preço praticado foi considerado compatível com o mercado, bem como que os serviços foram entregues dentro do prazo ajustado e em boa ordem.
Por fim, no que concerne ao atraso no pagamento da remuneração da Contratada, pondero se tratar de obra custeada por repasses provenientes de convênio, cujos pagamentos estavam atrelados à liberação do recurso pelo Órgão Concessor, nos termos da cláusula 5ª[1] do ajuste, o que só ocorreu em 12/11/18, sem que tenha havido cobrança de juros, correção monetária ou multa por parte da empresa.
Destarte, acolhendo as manifestações favoráveis da Fiscalização e de ATJ e SDG, julgo regulares a Tomada de Preços nº 04/2026 e o Contrato nº 118/2016, celebrado em 28/6/16, bem como tomo conhecimento da Execução Contratual, determinando à Origem que se abstenha de exigir Certidão de Acervo Técnico (CAT) para comprovação da capacidade técnico-operacional da empresa.
Adotem-se as providências que o caso requer, arquivando-se em seguida.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório.
G.C., 28 de março de 2025.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
LB
[1] CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento do valor contratado será feito através de depósito em conta corrente do contratado e/ou na Tesouraria Municipal, com prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da respectiva fatura, devidamente atestada pelo Setor responsável e acompanhada de Laudo de Medição do Engenheiro da Prefeitura Municipal e mediante a liberação do recurso pelo órgão concessor.