TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

SENTENÇA

 

PROCESSO: 00001092.989.23-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM (CNPJ 45.332.095/0001-89)
    • ADVOGADO: (SÉRGIO PARENTI (OAB/SP 78.130) / SELMA APARECIDA FRESSATO MARTINS DE MELO (OAB/SP 87.306) / DULCINEIA DE FREITAS JANUÁRIO (OAB/SP 104.831) /CLÁUDIA CLINI STORANI DE CAMPOS  (OAB/SP 118.388) / GERSON LUIZ ROSSI JUNIOR (OAB/SP 164.175) / VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB/SP 240.904) / RAMON ALONÇO (OAB/SP 247.839) / CLAREANA FALCONI MAZOLINI VEDOVOTO (OAB/SP 251.883) / ELISEU DAVID ASSUNCAO VASCONCELOS (OAB/SP 288.214) / MARÍLIA BERNARDI ALVES BEZERRA SCARDUA (OAB/SP 288.824) / SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO (OAB/SP 299.486) / LUCAS MAMEDE DA SILVA (OAB/SP 313.791)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO ALMA MATER (CNPJ 67.169.029/0001-72)
INTERESSADO(A):
  • SILVIO EDUARDO ECKMANN HELENE (CPF ***.967.338-**)
  • PAULO DE OLIVEIRA E SILVA (CPF ***.086.646-**)
  • CRISTINA PULS (CPF ***.418.138-**)
ASSUNTO:

Prestação de Contas, exercício 2023, do Termo de Colaboração nº 17/2019, firmado entre a Prefeitura Municipal de Mogi Mirim e a Associação Alma Mater.

Valor: R$ 383.183,26

EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00015889.989.19-0

 

Relatório

              Tratam os autos da análise da Prestação de Contas de 2023, referente ao Termo de Colaboração nº 17/2019, firmado entre a Prefeitura Municipal de Mogi Mirim e a Associação Alma Mater, no valor de R$ 383.183,26.

              A Associação Alma Mater atua no serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes de forma excepcional e provisória, mantendo abrigo com funcionamento contínuo (24 horas por dia). A OSC, em síntese, recebe crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e encaminhados pela Vara da Infância e Juventude e pelo Conselho Tutelar, em geral vítimas de violência, maus tratos, negligência e risco social ou pleno abandono.

              A fiscalização apontou as seguintes ocorrências em seu relatório (eventos 57.31 a 57.33):

A.1. Atividades Desenvolvidas no Exercício

· A Organização da Sociedade Civil (OSC) não apresentou comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, com justificativas para as metas não atingidas ou excessivamente superadas.

Em relação à meta proposta de 40 acolhimentos, os resultados alcançados foram de 31 acolhimentos em janeiro e 33, em fevereiro, quando se expirou a vigência do ajuste.

A.2.1. Parecer Conclusivo

· O parecer conclusivo relaciona despesas indevidas no montante de R$ 11.504,70, acrescentando que tais despesas foram devolvidas aos cofres públicos e que somente os pagamentos de multas rescisórias de FGTS ainda ficaram em análise pelo Departamento Jurídico do Município. No entanto, não identificamos documentação que comprove a devolução aos cofres públicos do montante de R$ 11.540,70.

· O saldo ao fim do convênio a ser devolvido ao órgão concessor não foi corretamente relacionado no Parecer Conclusivo.

A.2.2. Relatórios Governamentais

· Não foi demonstrado que a parceria permaneceu a melhor opção para a Administração Pública.

· O Relatório Técnico apresenta informações inconsistentes, pois afirma que o indicador para “Garantir a Satisfação do público-alvo” foi atingido em 100%, porém, logo em seguida, informa que a entidade não enviou os questionários das pesquisas de satisfação com os usuários, o que denota fragilidade e inconsistência nesse indicador.

· O Gestor da Parceria emitiu o Parecer Técnico Conclusivo acerca da prestação de contas da Organização da Sociedade Civil, evidenciando o descumprimento parcial do objeto e do alcance das metas previstas no Plano de Trabalho, uma vez que o portal transparência no site da OSC não esteve atualizado; não foram entregues todos os instrumentos de verificação; e, em virtude da paralisação do serviço, a equipe estava reduzida, não compatível com o plano de trabalho.

A.2.3. Controle Interno

· O Controle Interno do Órgão não emitiu periodicamente relatório comprovando a legalidade dos repasses e avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados.

B.1. Análise Financeira da Prestação de Contas

· Verificada inconsistência entre o valor autorizado para aplicação no exercício seguinte no DIRD 2022 e o valor de saldo do exercício anterior do DIRD do exercício de 2023.

O DIRD de 2022 demonstrou um valor autorizado para aplicação no exercício seguinte de R$ 11.729,85 de fonte municipal, de R$ 31.902.45 de fonte estadual e de R$ 52.208,34 de fonte federal, totalizando R$ 95.840,64. No entanto, no DIRD de 2023 apenas foi prestado contas dos recursos de origem municipal, de modo que o saldo do exercício anterior de R$ 11.729,85 é referente apenas ao saldo dos recursos de fonte municipal. Na documentação apresentada não foi prestado contas das sobras dos recursos de fonte estadual, no valor de R$ 31.902,45; e de fonte federal, no valor de R$ 52.208,34; totalizando R$ 84.110,79 de recursos recebidos pela entidade sem a devida prestação de contas e pendente de devolução.

B.2. Receitas

· O saldo disponível (R$ 15,72) não exibe o mesmo valor nos seguintes documentos: DIRD; Balancete; Demonstrações Contábeis; Conciliação Bancária e extratos bancários. Conforme item anterior, houve um saldo de R$ 84.110,79 de recursos de fonte estadual e federal de exercício anterior, sem prestação de contas e que não está demonstrado nos extratos bancários.

B.4. Peças Contábeis

· Da análise do Balancete apresentado do último mês do ajuste (fevereiro de 2023), é possível observar que há aglutinação de recursos de outros ajustes alheios ao do Termo de Colaboração n° 017/2019 em análise, tendo em vista a contabilização, por exemplo, de valores de aplicação financeira da conta 50028-3, indicada como do “Projeto Pilar”.

· As demonstrações contábeis da entidade carecem de confiabilidade e fidedignidade, não existindo uma contabilidade segregada apenas com os recursos do ajuste em exame.

C.1. Remunerações e Vantagens

· No relatório de prestação de contas é informado que foram realizados diversos pagamentos de multas rescisórias com período anterior a 01/04/2019 (data de assinatura do termo), assim como afastamentos com data posterior à data de encerramento do termo, indicando que foi solicitada “a revisão do valor de pagamento dessas despesas”. Contudo, conforme documentação encaminhada referente à devolução de saldos, não houve revisão e devolução proporcional de pagamento de multas rescisórias de períodos indevidos.

C.2. Das Regularidades

· Não houve cumprimento do art. 181 das Instruções nº 01/2020 desta Corte de Contas, no que tange ao prazo e forma de encaminhamento da documentação relativa à prestação de contas do exercício.

C.3. Publicidade e Transparência

· Conforme verificação realizada no dia 25/11/2024, não há divulgação no Portal Transparência da entidade de informações do exercício de 2023 relacionadas às atividades e resultados, aos balanços e demonstrações contábeis, às prestações de contas, relatório físico-financeiro de acompanhamento e remuneração dos dirigentes e empregados.

              Notifiquei o Órgão Concessor e a Entidade Beneficiária, por seus responsáveis acima identificados e nominados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 69.1 – DOE 09.12.2024).

              Nos eventos 78.1 a 78.11, a Prefeitura de Mogi Mirim trouxe suas justificativas.

              Quanto às atividades desenvolvidas no exercício, a Secretaria de Assistência Social reconheceu que a OSC não apresentou comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados nem justificativas para as metas não atingidas, entretanto a administração promoveu estudo para a revisão dos valores e metas pactuadas dos termos de colaboração, culminando com a decisão de publicar Chamamento Público para a execução do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes para o exercício de 2023.

              Sobre o Parecer Conclusivo,  informou que o     saldo ao fim do convênio a ser devolvido ao órgão concessor foi o total de R$ 16.575,09, sendo R$ 11.504,70 referente a despesas indevidas, R$ 5.054,11 referente a RH com pagamento após o término da vigência, e R$ 16,28 saldo em conta. Comprovantes de devolução foram anexados (eventos 78.3 a 78.5).

              Concernente aos relatórios governamentais, reconheceu que a parceria não permaneceu como a melhor opção e promoveu estudo para a revisão dos valores e metas pactuadas, resultando na decisão de publicar Chamamento Público para 2023.

              Referente ao Controle Interno, a Secretaria de Assistência Social reconheceu que o Controle Interno não emitiu relatórios comprovando a legalidade dos repasses e avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados.

              Relativamente à análise financeira da Prestação de Contas, a Secretaria de Assistência Social afirmou que os valores referentes às sobras do exercício 2022 dos recursos de fonte estadual e federal foram devolvidos aos cofres públicos em 06/01/2023 e 31/03/2023, respectivamente (eventos 78.6 e 78.7).

              Esclareceu que “ o termo vigente no exercício de 2022 previa o repasse de recursos de fonte municipal, estadual e federal. O termo aditivo para 2023, previu apenas repasses de fonte municipal”.

              No tocante às receitas, afirmou que o saldo disponível no valor de R$ 15,72 foi devolvido em 27/06/2024, e com os rendimentos totalizaram R$ 16,28. O saldo de R$ 84.110,79 de recursos de fonte estadual e federal do exercício anterior foi devolvido aos cofres públicos (eventos 78.6 e 78.7).

              Pertinente às peças contábeis, informou que a OSC foi orientada ainda em 2022 sobre a necessidade de ajustes nas demonstrações contábeis para garantir confiabilidade e fidedignidade, mas não procedeu aos ajustes necessários.

              No que se refere às remunerações e vantagens, argumentou que a OSC foi notificada em 21/06/2024 e apresentou justificativas para as despesas em 26/06/2024. A gestora do termo de colaboração concluiu que não restaram comprovadas impropriedades que trouxeram prejuízos à execução da parceria ou aos cofres públicos, decidindo pelo arquivamento dos processos de prestação de contas dos exercícios de 2022 e 2023, visto que não afrontaram o artigo 72, III, da Lei Federal nº 13019/2014.

              Em relação às regularidades, a administração reconheceu que não houve cumprimento do art. 181 da Instrução 01/20 no que tange ao prazo e forma de encaminhamento da documentação relativa à prestação de contas, mas comprometeu-se a tomar providências para evitar que a falta ocorra novamente.

              Sobre Publicidade e Transparência, salientou que a OSC foi orientada a tomar providências para realizar os devidos ajustes em relação ao dever de transparência, mas não atendeu plenamente ao disposto na Lei 13.019/14.

              Finalizou, defendendo que a maioria das irregularidades foram corrigidas e/ou foram tomadas medidas em relação a elas por meio de ofícios, notificações e reuniões realizadas junto à OSC. A administração promoveu estudo para a revisão dos valores e metas pactuadas, resultando na decisão de publicar Chamamento Público para a execução do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes para o exercício de 2023. E ainda, adotou a autotutela administrativa, exercendo o poder-dever de controlar seus próprios atos.

              Solicitou o acolhimento das justificativas e regularidade da prestação de contas.

              O Ministério Público de Contas teve vista regimental, e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (evento 83.1).

Assim se encontram os julgamentos dos processos advindos do Termo de Colaboração n° 17/2019 de 01/04/2019, todos distribuídos à Substituta de Conselheiro Auditora Dra Sílvia Monteiro:

- eTC - 15889.989.19-0 – Termo Colaboração – 2019 – Arquivado – DOE 08.02.2023 – TJ – 06.03.2023 – Regular;

- eTC - 8658.989.20-7 – 1º. Aditamento - Arquivado – DOE 08.02.2023 – TJ – 06.03.2023 – Regular;

- eTC 11467.989.21-6 – 2º. Aditamento - Aruivado – DOE 08.02.2023 – TJ – 06.03.2023 – Regular;

- eTC 16547.989.22 – 3º Aditamento – Arquivado  – DOE 08.08.2024 – TJ 29.08.2024 – Regular com determinação;

- eTC 1090.989.23-7 – 4º aditamento – Arquivado  – DOE 08.08.2024 – TJ 29.08.2024 – Regular com determinação;

- eTC 15901.989.19-4 – Prestação de Contas 2019 – Arquivado – DOE 08.02.2023 – TJ 06.03.2023 – Regular com recomendação;

- eTC 11157.989.20 – Prestação de Contas 2020 – Arquivado – DOE 02.08.2024 – TJ 23.08.2024 - Regular com determinações;

- eTC - 11469.989.21 – Prestação de Contas 2021 – ARQ – DOE 05.08.2024 – TJ 26.08.2024 – Regular com determinações;

- eTC - 16745.989.22-8 – Prestação de Contas 2022 – DOE: 27.03.2025 – TJ: - Regular com determinações.

Decisão

              A presente sentença abrange a análise da Prestação de Contas do exercício de 2023 do Termo de Colaboração nº 17/2019.

Compreendo que as falhas apontadas pela fiscalização não tem o condão de condenar a mesma à irregularidade, entretanto, percebo que cabem determinações para eliminação de tais desacertos em futuras prestações de contas.

As determinações que entendo cabíveis são:

- Em futuras prestações de contas, o relatório de execução do objeto deverá conter quadro comparativo entre a meta proposta e os resultados alcançados e/ou justificativas para as metas não atingidas;

- O Controle Interno do Município deve emitir, periodicamente, relatório comprovando a legalidade dos repasses e avaliando a eficácia e eficiência dos resultados alcançados;

- É necessário que a entidade imprima maior fidedignidade e transparência às demonstrações contábeis, com uma contabilidade segregada para os recursos de cada ajuste;

- Aprimorar o planejamento do Plano de Trabalho em ajustes futuros, para que não paire dúvidas quanto às despesas autorizadas;

- A prefeitura deverá atentar-se ao atendimento do artigo 184 das Instruções nº 01/2024 deste TCESP no que tange ao prazo e forma de encaminhamento da documentação relativa às prestações de contas;

- Deverão ser providenciados os ajustes necessários no site da entidade para que se cumpra integralmente ao artigo 11 da Lei Federal nº 13.019/14[1].

              Entendo justificados os seguintes itens:

- Parecer conclusivo;

- Relatórios Governamentais;

- Análise Financeira da Prestação de Contas;

- Receitas;

- Remunerações e Vantagens.

Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas do exercício de 2023, no valor de R$ 383.183,26, sem prejuízo das determinações estipuladas nesta sentença.

                            Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                            Publique-se por extrato.

 1.Ao Cartório para;

a. Certificar o trânsito em julgado;

 2. Após, ao arquivo.

GabSCMM, em 27 de março de 2025.

 

SÍLVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta

Auditora

SW-08

 

[1] Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.

Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo:

I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;

II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

III - descrição do objeto da parceria;

IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;

V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.

VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

PROCESSO: 00001092.989.23-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM (CNPJ 45.332.095/0001-89)
    • ADVOGADO: (SÉRGIO PARENTI (OAB/SP 78.130) / SELMA APARECIDA FRESSATO MARTINS DE MELO (OAB/SP 87.306) / DULCINEIA DE FREITAS JANUÁRIO (OAB/SP 104.831) /CLÁUDIA CLINI STORANI DE CAMPOS  (OAB/SP 118.388) / GERSON LUIZ ROSSI JUNIOR (OAB/SP 164.175) / VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB/SP 240.904) / RAMON ALONÇO (OAB/SP 247.839) / CLAREANA FALCONI MAZOLINI VEDOVOTO (OAB/SP 251.883) / ELISEU DAVID ASSUNCAO VASCONCELOS (OAB/SP 288.214) / MARÍLIA BERNARDI ALVES BEZERRA SCARDUA (OAB/SP 288.824) / SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO (OAB/SP 299.486) / LUCAS MAMEDE DA SILVA (OAB/SP 313.791)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ASSOCIACAO ALMA MATER (CNPJ 67.169.029/0001-72)
INTERESSADO(A):
  • SILVIO EDUARDO ECKMANN HELENE (CPF ***.967.338-**)
  • PAULO DE OLIVEIRA E SILVA (CPF ***.086.646-**)
  • CRISTINA PULS (CPF ***.418.138-**)
ASSUNTO:

Prestação de Contas, exercício 2023, do Termo de Colaboração nº 17/2019, firmado entre a Prefeitura Municipal de Mogi Mirim e a Associação Alma Mater.

Valor: R$ 383.183,26

EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00015889.989.19-0

 

Extrato: Conforme sentença, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas do exercício de 2023, no valor de R$ 383.183,26, sem prejuízo das determinações estipuladas nesta sentença. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

1.Ao Cartório para;

a. Certificar o trânsito em julgado;

 2. Após, ao arquivo.

GabSCMM, em 27 de março de 2025.

 

SÍLVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta

Auditora

SW-08

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-WARU-8CP0-61AA-6L3W