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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002377.989.23-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL/IS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-xx UNIDADE REGIONAL DE xxx / DSF-xx |
RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas anuais do exercício de 2023, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE - Ituverava, Autarquia criada pela Lei Complementar Municipal n° 1.130 de 31/10/1967, com alterações introduzidas pela Lei Complementar Municipal n° 3.139 de 06/03/1997 e Lei Municipal n° 4.383 de 25/05/2016.
A Fiscalização (UR.19), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, e na parte final do relatório (evento 14.26, fls. 15/16) apontou as seguintes impropriedades:
A.3.1 – DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:
- Baixas pontuações do município no “Programa Município Verde Azul – PMVA” do Governo do Estado, nas diretivas “Esgoto Tratado” (nota 2,25 de 10,00 possíveis) e “Gestão de Águas” (nota 2,12 de 10,00 possíveis);
- Indicadores negativos no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS quanto à gestão das águas no município (servindo de exemplo, o grande percentual de perdas no faturamento e distribuição de água, correspondente a 54,55%);
- O Município não coleta 100% dos esgotos, atingindo o índice de coleta e tratamento equivalente a 80,97%;
- Inexistem ações e medidas preventivas de contingenciamento para os períodos de estiagem, executados pela Prefeitura;
B.3.1 – DESPESAS DE CAPITAL/INVESTIMENTOS:
- Os investimentos de R$ 1.164.148,28 representaram apenas 7,11% da receita arrecadada de R$ 16.354.293,26, que também pode ter refletido nas baixas pontuações do município no “PMVA” do Governo do Estado e em suas diretivas, bem como nos indicadores do “SNIS”;
D.1 – CUMPRIMENTO DE DERTEMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:
- O Município não regulamentou a Lei de Acesso à Informação (artigo 45 da Lei n° 12.527/2011);
- O site não contém ferramenta de pesquisa de conteúdo que, efetivamente, permita o acesso à informação;
- Falta de regulamentação e efetiva disponibilização do Serviço de Informação ao Cidadão (tanto físico quanto por meio eletrônico), nos termos da Lei Federal n° 12.527/11;
Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e os responsáveis tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 17.1), o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE - Ituverava, representado pelo Sr. Alfredo Adriano Augusto Júnior (Superintendente do SAAE, no período de 01/02/2023 a 31/12/2023), apresentou as defesas relativas aos eventos 40.1 e 48.1, consubstanciando, em suma, que:
- (defesa para o Item A.3.1 – DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO) – Sobre a nota baixa - no que se refere ao Programa Município Verde Azul (PMVA) do Governo do Estado, nas diretivas Esgoto Tratado e Gestão de Águas – evidencia que aquela Autarquia verificou que não houve alimentação de todos os dados no sistema PMVA pelo Município; que somente as informações pertinentes à CETESB foram incluídas no PMVA; que a Autarquia solicitou à Prefeitura Municipal de Ituverava a remessa dos dados para o referido Programa, bem como, a atualização da plataforma com dados os já fornecidos pela Autarquia, para evitar novas ocorrências da espécie; que apesar da inclusão e atualização dos dados, estes ainda não foram disponibilizado para consulta no site do Programa Município Verde Azul PMVA; que objetivando aumentar a pontuação está providenciando, junto ao DAEE - Departamento de Água e Energia Elétrica, a inclusão do projeto de desassoreamento do Rio do Carmo e demais projetos correlatos; informa que o percentual de perdas de 54,55% decorre da existência de ligações clandestinas contumazes, que são “equacionadas” após descobertas pela Autarquia; que algumas falhas no sistema de controle decorrem da falta de contabilização do consumo de água em residências devido a falha nos hidrômetros (medidores danificados ou imprecisos); que a divergência decorre, também, do fato de que atualmente a Autarquia possui macromedidores na entrada da Estação de Tratamento de Água, bem como, em 03 (três) reservatórios, sendo que nas saídas de todos os reservatórios o valor considerado para o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento -SNIS é o volume de entrada para tratamento e não o volume de saída de água tratada para população, daí o motivo pelo qual o índice de água tratada produzida não está correto, pois existem perdas durante o processo de tratamento da água que não estão sendo consideradas; que está adotando providências para evitar divergências nas informações prestadas no SNIS, e que a instalação dos citados equipamentos de medição, em conjunto com um sistema de leituras mais eficaz, está proporcionando resultados mais precisos e fidedignos, o que não ocorria em exercícios anteriores; que para melhor controle de perdas na distribuição de água, estão em andamento projetos para instalação de mais medidores em todas as entradas e saídas dos reservatórios; que o setor de fiscalização daquela Autarquia está aplicando multas e interrupções de ligações de água diariamente, com o objetivo de diminuir as ligações clandestinas; expõe, sobre o índice de coleta e tratamento de esgotos equivalente a 80,97%, que o percentual não implica na redução de eficiência dos serviços prestados pela Autarquia, sendo que a diferença de 19,03% dos esgotos é o resultado do volume de água micromedido (consumido/faturado) subtraindo o volume de esgotos coletado/tratado/faturado que decorreu da instalação de macromedidores na entrada da Estação de Tratamento de Água em 03 (três) reservatórios e nas saídas de todos os reservatórios da Autarquia, o que tornou mais exatos as medições do volume de água, tanto que houve um aumento significativo em tal volume, diferente do esgoto, e portanto, tal diferença não significa que a Autarquia deixou de coletar ou tratar o esgoto propositalmente, pois dependendo da forma de utilização da água tratada esta não vai para rede coletora de esgotos, mas sim para as galerias de água pluviais, como por exemplo quando se efetua a lavagem da calçada da residência; que ante o exposto, todo o esgoto produzido pela população é tratado pela Autarquia, com exceção apenas das águas que não vão para a rede coletora de esgoto; que as divergências não decorreram de ato doloso e não ocasionaram dano ao erário ou qualquer prejuízo à Autarquia; que apesar da falta de plano emergencial em caso de escassez de água, a Autarquia adota medidas e procedimentos durante o período de estiagem, como por exemplo a proibição de lavagem de calçadas e veículos no citado período, conforme determina a legislação pertinente; diminuição da pressão na tubulações e redes de distribuição de água; revezamento no fornecimento de água para população; disponibilidade de água por caminhão pipa para as urgências, entre outras medidas; que para atendimento da recomendação feita pelo TCESP, elaborou plano emergencial que está sendo analisado pelo Executivo Municipal e deverá ser formalizado legalmente;
- (defesa para o Item B.3 – DESPESAS E INVESTIMENTOS) – Expõe que, sob o aspecto econômico, houve incidência de época precária que dificultou investimentos no Órgão; que a despesa fixa de energia elétrica da Autarquia chega ao montante de mais de R$ 2.200.000,00 dois milhões e duzentos mil reais); que a Autarquia destinou seus recursos financeiros à realização de atividades urgentes, como aquisições de bombas de poço e centrífuga; substituição de adutora no bairro Jardim Tropical; manutenção de bombas da Elevatória de Esgoto I e II; remoção, desaguamento e acondicionamento do lodo das lagoas da ETE de Ituverava; reforma e construção de casa de cloro na caixa da água da COHAB e manutenção nos reservatórios de água de Ituverava, São Benedito, Capivari da Mata, Estação de Tratamento de Água e Esgotos e Elevatória 1 e 2; que diante da recomendação do Tribunal de Contas e para garantir a melhoria nos serviços prestados para toda cidade, a Autarquia investirá na substituição de redes de água antigas e avariadas para evitar perdas na distribuição de água no município, aumento da rede coletora de esgoto, construção de novos ramais, poços e reservatórios, e aquisição de novos maquinários para melhoria dos serviços prestados; que os investimentos do exercício de 2023 aumentaram em comparação com o exercício anterior, e, para o presente exercício já estão previstos investimento ainda maiores visando a melhoria dos serviços; que as baixas pontuações do município no “PMVA”, bem como nos indicadores do “SNIS” decorreram falta de preenchimento e prestação de informes incompletos inseridos nas referidas plataformas, e que para evitar futuras divergências está acompanhando a inserção dos dados em conjunto com a Prefeitura Municipal de Ituverava;
- (defesa para o Item D.1 - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA) – Informa que o SAAE-Ituverava regularizou o site para dar atendimento à Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), tendo providenciado a inclusão de informações (acerca de respostas para perguntas mais frequentes; acesso à página Portal de Transparência; e disponibilização de informes e relatórios relativos a contas públicas) conforme demonstra o comprovante juntado no evento 48.2; que foi implantado o Serviço de Informação ao Cidadão por meio eletrônico, existindo no site a opção “fale conosco”, onde estão disponíveis serviços para esclarecimentos de quaisquer dúvidas e informações importantes (conforme demonstrado no evento 48.2); que Autarquia tomará providências para cumprimento integral da Lei de Acesso à Informação.
Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 45.1).
Os julgamentos das contas do SAAE - Ituverava, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:
- 2015 (TC – 5137/989/15) – regulares com recomendação, publicada no D.O.E. de 24/05/2017, com trânsito em julgado em 14/06/2017;
- 2016 (TC – 1153/989/16) – regulares com recomendação, publicada no D.O.E. de 05/05/2018, com trânsito em julgado em 04/06/2018;
- 2017 (TC – 1903/989/17) – regulares com recomendação, publicada no D.O.E. de 24/04/2019, com trânsito em julgado em 16/05/2019;
- 2018 (TC – 2389/989/18) - regulares com recomendação, publicada no D.O.E. de 11/07/2020, com trânsito em julgado em 03/08/2020;
- 2019 (TC – 2761/989/19) – regulares com recomendações, publicada no D.O.E. de 12/11/2020 com trânsito em julgado em 04/12/2020;
- 2020 (TC – 4275/989/20) – regulares com recomendações, publicada no D.O.E. de 13/05/2022, com trânsito em julgado em 03/06/2022;
- 2021 (TC - 2762/989/21) – regulares, publicada no D.O.E. de 26/01/2023, com trânsito em julgado em 16/02/2023;
- 2022 (TC – 2164/989/22) – regulares, publicada no D.O.E de 16/10/2023, com trânsito em julgado em 08/11/2023;
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE - Ituverava, bem como, o Sr. Alfredo Adriano Augusto Júnior – Superintendente, responsável no período de 01/02/2023 a 31/12/2023, e o Sr. Paulo Antonio Rodrigues de Souza – Superintendente, responsável no período de 01/01/2023 a 31/01/2023), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 14/10/2024, procedimento considerado perfeito nos termos do artigo 90 da mesma norma legal (conforme evento 20.1).
Cumpre registrar, também, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios n°s 190/2024 e 191/2024 da Fiscalização (UR.19), inseridos no evento 14.2, os responsáveis supracitados se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, e o que mais for de interesse.
A análise dos autos revela que as contas anuais de Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Ituverava – SAAE, do exercício de 2023, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade com ressalvas.
Com efeito, a entidade deu satisfatória consecução às finalidades para as quais foi legalmente criada na Administração Indireta do Município, não foram feitas críticas a respeito da composição da cúpula diretiva, tampouco quanto à origem e constituição; houve apresentação da declaração de bens dos dirigentes, nos termos da Lei n° 8.429/1992; a ordem cronológica de pagamentos foi regularmente observada; não foram apontadas irregularidades no Sistema de Controle Interno; inexistem dívidas a título de precatórios judiciais e os requisitórios de baixa monta foram pagos integralmente no exercício em exame; os encargos sociais foram recolhidos regularmente; e não foram constatados pagamentos efetuados a maior que o fixado aos dirigentes.
Há considerar, também, que não foram constatadas ocorrências de despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, prejuízos ao erário ou malversação de recursos, aspectos que denotam a seriedade no trato com a coisa pública.
Sobre os aspectos econômicos e financeiros, os autos revelam que houve superávit orçamentário de R$ 234.098,26 (1,43%), sendo que a Autarquia possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro (Item B.1.4 do Relatório da Fiscalização), bem como, não possuí dívidas registradas em seu Passivo Permanente e/ou Não Circulante (ou seja, não possui dívidas de longo prazo, conforme Item B.1.5 do Relatório da Fiscalização).
Cabe registrar, também, que os resultados Financeiro, Econômico e Patrimonial do exercício foram superavitários (respectivamente em R$ 1,099.856,64, R$ 1.621.109,03 e R$ 18.645.145,61), conforme B.1.2 do Relatório da Fiscalização, fls. 07).
Acerca do baixo investimento no valor de R$ 1.164.148,28 (correspondente a 7,11% da receita arrecadada de R$ 16.354.293,26) e que também, podem ter influenciado nas baixas pontuações do município no Programa Município Verde Azul – PMVA, do Governo do Estado, nas diretivas Esgoto Tratado e Gestão de Águas. Relevo os óbices anotados ante os argumentos trazidos, especialmente no teor de que os investimentos do exercício de 2023 aumentaram em comparação com o exercício anterior, e, para o presente exercício já estão previstos investimento ainda maiores visando a melhoria dos serviços; que diante da recomendação do Tribunal de Contas e para garantir a melhoria nos serviços prestados para toda cidade, a Autarquia investirá na substituição de redes de água antigas e avariadas para evitar perdas na distribuição de água no município, aumento da rede coletora de esgoto, construção de novos ramais, poços e reservatórios, e aquisição de novos maquinários para melhoria dos serviços prestados; que a despesa fixa de energia elétrica da Autarquia chega ao montante de mais de R$ 2.200.000,00 dois milhões e duzentos mil reais); que a Autarquia destinou seus recursos financeiros à realização de atividades urgentes, como aquisições de bombas de poço e centrífuga; substituição de adutora no bairro Jardim Tropical; manutenção de bombas da Elevatória de Esgoto I e II; remoção, desaguamento e acondicionamento do lodo das lagoas da ETE de Ituverava; reforma e construção de casa de cloro na caixa da água da COHAB e manutenção nos reservatórios de água de Ituverava, São Benedito, Capivari da Mata, Estação de Tratamento de Água e Esgotos e Elevatória 1 e 2; que as baixas pontuações do município no Programa Município Verde Azul -PMVA, e nos indicadores do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS decorreram falta de preenchimento e prestação de informes incompletos inseridos nas referidas plataformas, e que para evitar futuras divergências passou a acompanhar a inserção dos dados em conjunto com a Prefeitura Municipal de Ituverava.
Outrossim, considero descaracterizada a conclusão de que o Município não coleta 100% dos esgotos ante os esclarecimentos apresentados consubstanciando, em suma, que: o índice de coleta e tratamento de esgotos equivalente a 80,97%, representa percentual que não implica na redução de eficiência dos serviços prestados pela Autarquia, sendo que a diferença de 19,03% dos esgotos é o resultado do volume de água micromedido (consumido/faturado) subtraindo o volume de esgotos coletado/tratado/faturado, que decorreu da instalação de macromedidores na entrada da Estação de Tratamento de Água em 03 (três) reservatórios e nas saídas de todos os reservatórios da Autarquia, o que tornou mais exatos as medições do volume de água, tanto que houve um aumento significativo em tal volume, diferente do esgoto, e portanto, tal diferença não significa que a Autarquia deixou de coletar ou tratar o esgoto propositalmente, pois dependendo da foram de utilização da água tratada esta não vai para rede coletora de esgotos, mas sim para as galerias de água pluviais, como por exemplo quando se efetua a lavagem da calçada da residência; que ante o exposto, todo o esgoto produzido pela população é tratado pela Autarquia, com exceção apenas das águas que não vão para a rede coletora de esgoto.
Alusivo à falta de ações e medidas preventivas de contingenciamento para os períodos de estiagem, relevo a inconsistência ante os esclarecimentos de que a Autarquia adota medidas e procedimentos durante o período de estiagem, como por exemplo a proibição de lavagem de calçadas e veículos no citado período, conforme determina a legislação pertinente; diminuição da pressão na tubulações e redes de distribuição de água; revezamento no fornecimento de água para população; disponibilidade de água por caminhão pipa para as urgências, entre outras medidas; que para atendimento da recomendação feita pelo TCESP, elaborou plano emergencial que está sendo analisado pelo Executivo Municipal e deverá ser formalizado legalmente. Não obstante, determino que a Fiscalização acompanhe o assunto, por ocasião do próximo exame in loco.
Em tempo, recomendo que a Entidade continue com a adoção das providências objetivando aprimorar a gestão das águas com a finalidade de evitar as perdas no faturamento e na distribuição de água, decorrentes de ligações clandestinas e de hidrômetros danificados.
As demais desconformidades anotadas pelas Fiscalização no Item D.1 – Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência, são desprovidas de gravidade para ensejar a rejeição das presentes contas. Nessa conformidade e levando e consideração, de uma forma geral, as justificativas e as providências anunciadas (reproduzidas no Relatório desta sentença), relevo as impropriedades, sem o embargo de que a Fiscalização, por ocasião do próximo exame no local, confirme as anunciadas regularizações.
Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas anuais do exercício de 2023, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE - Ituverava, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Recomendo que a Origem continue com a adoção das providências objetivando aprimorar a gestão das águas com a finalidade de evitar as perdas no faturamento e na distribuição de água, decorrentes de ligações clandestinas e de hidrômetros danificados.
Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.
Quito os responsáveis, o Sr. Alfredo Adriano Augusto Júnior – Superintendente (responsável no período de 01/02/2023 a 31/12/2023), e o Sr. Paulo Antonio Rodrigues de Souza – Superintendente (responsável no período de 01/01/2023 a 31/01/2023), nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal e autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para as providências de sua alçada.
Após, ao arquivo.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
(assinado digitalmente)
RLP
| PROCESSO: | TC-00002377.989.23-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL/IS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-xx UNIDADE REGIONAL DE xxx / DSF-xx |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas anuais do exercício de 2023, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE - Ituverava, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Recomendo que a Origem continue com a adoção das providências objetivando aprimorar a gestão das águas com a finalidade de evitar as perdas no faturamento e na distribuição de água, decorrentes de ligações clandestinas e de hidrômetros danificados.
Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.
Quito os responsáveis, o Sr. Alfredo Adriano Augusto Júnior – Superintendente (responsável no período de 01/02/2023 a 31/12/2023), e o Sr. Paulo Antonio Rodrigues de Souza – Superintendente (responsável no período de 01/01/2023 a 31/01/2023), nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
(assinado digitalmente)
RLP