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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00020930.989.24-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | APOSENTADORIA E APOSTILAS RETIFICATÓRIAS Aposentadorias do exercício de 2023. Interessada: Ruth Ursula Ammann Rocha. |
| INTERESSADA: | RUTH URSULA AMMANN ROCHA |
| EXERCÍCIOS: | 2023, 2024 E 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
RELATÓRIO
Examino atos concessório de Aposentadoria e retificatórios, mediante apostilamentos, da ex-servidora acima identificada, praticados no âmbito do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev, nos exercícios de 2023 a 2025, respectivamente.
Submetido o ato inicial de concessão ao exame preliminar da repartição competente (UR-03), esta entendeu que ele não estava em condição de ser considerado legal para fins de registro, em virtude da inclusão de verbas indenizatórias e transitórias no cálculo da média salarial da ex-servidora (adicional de insalubridade, das horas extras, do adicional de hora escala, do auxílio saúde e do auxílio alimentação), por carecer de respaldo legal, bem como a inobservância do artigo 75, incisos XIII e XIV, das Instruções nº 01/2024, propondo, assim, a aplicação do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Em resposta a notificação expedida, veio a Origem, por meio de seu Diretor Presidente, em conjunto com os representantes legais, informar que foi alterado o benefício da ex-servidora, acostando aos autos a Apostila Retificatória nº 28/2025, publicada no Semanário Oficial do Município, e que o novo valor do benefício já teria sido incluído na folha de pagamento, requerendo, assim, a regularidade e consequente homologação de registro do ato concessório de aposentadoria.
Analisando a questão frente às medidas retificatórias prestadas, a unidade de instrução antou que, antes da apostila apresentada pelo RPPS (Apostila Retificatória nº 28/2025), os proventos da ex-servidora foram alterado pela Apostila Retificatória nº 17/2024, em decorrência de decisão judicial que determinou a progressão funcional da ex-servidora quando na ativa, com efeitos financeiros a partir de janeiro/2019, salientando, contudo, que no cálculo dos salários remanesciam verbas indenizatórias e transitórias, as quais foram excluídas, pelo ato retificatório seguinte.
Noticiou eventual equivoco no ato retificatório quanto a menção da concessão do benefício com direito a integralidade e paridade, com a documentação apresentada pelo RPPS indicando que o cálculo dos proventos retificados foram realizados por meio da média aritmética baseado nos 80 maiores salários de contribuição, havendo, ainda, inconsistência nos atos concessórios relativo aos efeitos da decisão judicial sobre o cálculo dos salários de contribuição.
Contudo, concluiu, diante da retificação dos proventos constante da nova memória de cálculo, indicando a exclusão das verbas transitórias impugnadas, que os atos de aposentadoria e retificatórios estavam em condições de serem apreciados e considerados legis para fins de registro.
Encaminhados ao d. MPC, os autos retornaram nos termos do Ato Normativo nº 006/2014.
É a síntese do necessário.
DECISÃO
Verifico que foram respeitados os princípios constitucionais do contraditório e à ampla defesa, conforme despachos publicados na imprensa oficial do estado.
Em face da documentação encartada, que atesta que a concessão do benefício ocorreu com base no § 1º, III, “a” do artigo 40 da CF, com proventos integrais calculados pela média aritmética e reajuste pelo INSS, conforme Portaria nº 190/2023, e da exclusão das verbas indenizatórias e transitórias do cálculo dos proventos, não vejo razões para discordar da manifestação da Fiscalização no sentido da legalidade do ato de concessão de aposentadoria com a consequente averbação das apostilas retificatórias, podendo a outra falha ficar no campo da recomendação.
Diante do exposto, nos termos do art. 73, § 4º, da CF/88 c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução TCE/SP nº 02/2021, acompanho a manifestação da Fiscalização e o posicionamento do d. representante do MPC, e JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, determinando seu registro, averbando-se os atos retificatórios, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, com recomendação a Origem para a fiel observância da apresentação de toda a documentação exigida no artigo 75 das Instruções nº 01/2024.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Em seguida, ao DSF-2.1 para providências cabíveis, arquivando-o.
GCSSCMM., em 27 de março de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
| PROCESSO: | 00020930.989.24-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | APOSENTADORIA E APOSTILAS RETIFICATÓRIAS Aposentadorias do exercício de 2023. Interessada: Ruth Ursula Ammann Rocha. |
| INTERESSADA: | RUTH URSULA AMMANN ROCHA |
| EXERCÍCIOS: | 2023, 2024 E 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, determinando seu registro, averbando-se os atos retificatórios, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, com recomendação a Origem para a fiel observância da apresentação de toda a documentação exigida no artigo 75 das Instruções nº 01/2024. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSSCMM., em 27 de março de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora