Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 

SENTENÇA 

 

PROCESSO: TC-4620.989.25-1
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - SANTA RITA-PREV
RESPONSÁVEL(IS):
  • DOMINGOS DO CARMO SANCHES HOLITS JUNIOR
MATÉRIA Pensão
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES:  Alderico Miguel Rosin e outros
BENEFICIÁRIOS: Vera Lucia dos santos Alzuguir Rosin
INSTRUÇÃO: UR-06

 

RELATÓRIO

 

Em exame os atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - SANTA RITA-PREV, constantes da planilha SisCAA do evento 12.2.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros (evento 12.5).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios de pensão em apreço.

Dessa forma, estando ciente o Ministério Público de Contas, e acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

 

GCSASW, 26 de Março de 2025.

 

                    SAMY WURMAN
                   CONSELHEIRO SUBSTITUTO
                   AUDITOR

 

 

 

 

PROCESSO: TC-4620.989.25-1
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - SANTA RITA-PREV
RESPONSÁVEL(IS):
  • DOMINGOS DO CARMO SANCHES HOLITS JUNIOR
MATÉRIA Pensão
EXERCÍCIO: 2024
EX-SERVIDORES:  Alderico Miguel Rosin e outros
BENEFICIÁRIOS: Vera Lucia dos santos Alzuguir Rosin
INSTRUÇÃO: UR-06

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GCSASW, 26 de Março de 2025.


                    SAMY WURMAN
                   CONSELHEIRO SUBSTITUTO
                   AUDITOR
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