TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00002824.989.23-0
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE OSASCO - FITO (CNPJ 73.050.536/0001-95)
    • ADVOGADO: SAMIRA HAIDAR DE LIMA (OAB/SP 241.631) / (OAB/SP 438.167) / NATALIA DE MORAIS MARINHO RIBEIRO COUTINHO (OAB/SP 479.700)
INTERESSADO(A):
  • JOSE CARLOS PEDROSO (CPF ***.863.218-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-08

 

 

Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 da FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO, criada pela Lei Municipal nº 801, de 28 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº. 831, de 2 de abril de 1969; nº 1.084, de 27 de dezembro de 1971; nº 1.634, de 19 de dezembro de 1980; nº 3.045, de 23 de agosto de 1994; nº 3.350, de 25 de abril de 1997 e Lei Complementar nº 378, de 26 de dezembro de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 1525/1969, é uma entidade jurídica de direito público. O seu Estatuto Social e alterações foram devidamente aprovados.

Em consonância com os artigos 70, caput, da Carta Política da República e 32, caput, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, coube à DF-7 – 7ª Diretoria da Fiscalização, proceder à fiscalização (Eventos 14.41/14.43), a qual levantou ocorrências.

Ante os achados da Fiscalização, a Origem e o Responsável foram regularmente notificadas, nos termos dos artigos 29, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, a fim de que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE, em 02.08.2024 (Evento 22.1). Tendo em vista a ausência de manifestação das partes, de modo a velar pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, a notificação foi reiterada, conforme despacho publicado em 20.09.2024 (Evento 37.1) e oficiado o responsável, nos termos dos artigos 29 e 91, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, conforme Ofício CCA nº 2346/2024 (Eventos 45.1 e 48.1).

Em resposta, após regulares dilação de prazo, conforme publicações no DOE de 10.02.2025 e 28.02.2025  (Eventos 60.1 e 75.1), a Origem, representada por advogada, apresentou defesa e documentos (Eventos 79.1 e 79.3/79.7), contudo, apenas sobre alguns itens do relatório relacionados ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (Evento 79.3); Divergências no Quadro de Pessoal (Eventos 79.4, 79.5 e 79.7); e Composição da Cúpula Diretiva, Auditoria Interna e Conselho Fiscal (Evento 79.6), deixando que os demais apontamentos transcorressem “in albis”.

A seguir os apontamentos da auditoria.

A.2 COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA

· Ausência de representante indicado pela União dos Estudantes de Osasco (UEO) no Conselho Diretor, em contrariedade ao art. 7º do Estatuto Social;

· Não preenchimento das funções de Diretor Geral de Ensino, Conselho Fiscal, Auditoria Interna e Ouvidoria do Conselho Diretor, em desacordo com o art. 6º do Estatuto Social.

A.3.1 DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

· Definição de indicadores genéricos em detrimento da mensuração de metas previstas e alcançadas.

A.4 CONTROLE INTERNO

· Não instituição do Controle Interno, em descumprimento aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 35 da Constituição Estadual e determinação nos julgados de 2016 e 2018 desta E. Corte.

A.5 OBRAS PARALISADAS

· Não informação à Fiscalização do TCE sobre eventuais obras paralisadas, em descumprimento do dever de disponibilização de informações previsto no art. 25, § 1º da LCE nº 709/1993.

B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS

· Ausência de Notas Explicativas, como parte integrante das demonstrações contábeis, em afronta ao Item 8, Parte V da 9ª edição do MCASP.

B.1.1 ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO

· Ausência de previsão na LOA dos repasses para cobrimento do déficit orçamentário, em infração ao art. 26, caput e § 1º da LRF.

· Desconsideração do princípio do equilíbrio orçamentário na elaboração inicial do orçamento consolidado pelo Município na LOA.

B.1.2.1 INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO

· O déficit orçamentário do exercício reduziu o superávit financeiro retificado do exercício anterior em 225,35%.

B.1.3 EVOLUÇÃO DA DÍVIDA

· Aumento da Dívida Consolidada Líquida em relação a 2022 e 2021.

B.2.2 DÍVIDA ATIVA

· Aumento substancial de 52,41% no montante da Dívida Ativa, em relação ao exercício anterior, passando de R$ 36.035.228,39 para R$ 54.919.647,52.

· Ausência de documentação detalhando o valor da Dívida Ativa recebido e o valor dos cancelamentos no exercício de 2023;

· Ausência de procedimento de cobrança amigável de créditos da Dívida Ativa;

· Ausência de cobrança de créditos inscritos na Dívida Ativa, por meio de protesto extrajudicial, conforme possibilita a Lei nº 9.492/1997;

· Ausência de lançamento contábil de provisão para perdas esperadas referentes à dívida ativa, em desacordo com Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 9ª Edição, Item 5.2.5

B.3.2.2 REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA

· Divergência entre valores encaminhados à Fiscalização e ao Audesp.

B.3.3. - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

· Não houve regularização da dívida com IRRF de exercícios anteriores.

B.4 ENCARGOS SOCIAIS

· Débitos de exercícios anteriores de FGTS e PASEP pendentes de regularização junto ao Poder Público Federal.

B.6 ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

· Quebra de 1.938 OCP, com recolhimentos em atraso, sem apresentar devidas as publicações das justificativas nos termos do art. 5º da Lei nº 8.666/1993.

B.7.3 PATRIMÔNIO

· Não apresentação dos AVCB’s das unidades que integram a instituição.

B.8.2 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS (RECEBIDOS)

· Recebimentos de repasses intragovernamentais do Poder Executivo ausentes de registro na LOA, conforme exposto no Item B.1.1.

B.9.2. QUADRO DE PESSOAL

· Divergência entre o Quadro de Pessoal encaminhado pela Origem à Fiscalização e o enviado ao Audesp;

B.9.3.2 FUNÇÕES TEMPORÁRIAS

· Infração à CLT (art. 445, 451 e 452) por estender a vigência de contratos temporários por tempo superior ao legal, configurando ajustes por prazo indeterminado, sujeitando a entidade às respectivas obrigações trabalhistas.

B.9.3.3 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

· Descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmado no Inquérito Civil nº 569/2013 em 23/05/2016, com o Ministério Público do Estado de São Paulo – MP/SP

E.1.1 CONSELHO DIRETOR

· Não comprovação da aprovação das Contas da entidade pelo Conselho responsável, em desobediência ao art. 13 do Estatuto.

E.1.2 CONSELHO FISCAL

· Não constituição do Conselho Fiscal, em desobediência ao art. 6º e 30 do Estatuto.

E.1.3 AUDITORIA INTERNA

· Não estruturação de mecanismos para realização de Auditoria Interna.

E.1.4 AUDITORIA INDEPENDENTE

· Não houve contratação de Auditoria Independente no exercício para avaliação das demonstrações contábeis.

E.4. DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES

· Procedente a denúncia de ausência de concurso público para provimento do cargo de Controlador, uma vez que decorrente da ausência de estrutura de controle interno, conforme abordado no item A.4.

E.5. ATENDIMENTO À RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

· Descumprimento de determinação presente nas contas anuais de 2018 (TC002863.989.18-2 – DOE 18/07/2020), acerca de criação do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal; instituição do sistema de Controle Interno; atendimento às requisições deste Tribunal;

· Descumprimento de determinação presente nas contas anuais de 2019 (TC003229.989.19-9 – DOE 22/10/2021), acerca de envidar maiores esforços na cobrança da Dívida Ativa, adotando providências, como a cobrança amigável, através de notificações, e ainda, o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Osasco; buscar alternativas junto ao Executivo, para regularização do Imposto de Renda Retido na Fonte não repassados ao Erário; e buscar formas de que na Lei Orçamentaria Anual conste o montante das transferências financeiras do Executivo;

· Descumprimento de determinação presente nas contas anuais de 2021 (TC003216.989.21-0 - DOE 26/04/2023), acerca de elaborar balanços futuros com a provisão para perdas esperadas referentes à dívida ativa, registradas por meio de uma conta redutora do ativo, de acordo com MCASP.

 

A Origem, no Evento 79.1, informou que encaminhou memorandos para que cada área responsável pudesse se manifestar, e anexou seus esclarecimentos, conforme a seguir (Eventos 79.3/79.7):

A.2 COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA (Justificativas no Evento 79.6)

· Ausência de representante indicado pela União dos Estudantes de Osasco (UEO) no Conselho Diretor, em contrariedade ao art. 7º do Estatuto Social;

· Não preenchimento das funções de Diretor Geral de Ensino, Conselho Fiscal, Auditoria Interna e Ouvidoria do Conselho Diretor, em desacordo com o art. 6º do Estatuto Social.

E.1.2 CONSELHO FISCAL

· Não constituição do Conselho Fiscal, em desobediência ao art. 6º e 30 do Estatuto.

E.1.3 AUDITORIA INTERNA

· Não estruturação de mecanismos para realização de Auditoria Interna.

Reconheceu que a União dos Estudantes de Osasco (UEO) não tem mais representatividade em Osasco para participação no Conselho Diretor da FITO. Contudo, a fim de regularizar a questão e excluir a exigência do item V do artigo 7º do Estatuto, apresentará Projeto de Lei com a alteração.

Quanto ao cargo de Diretor Geral de Ensino, informou que em dezembro de 2015 houve a suspensão das atividades da FAC- FITO, conforme decisão favorável do Conselho Estadual de Educação ao pedido formulado pela FITO e, a partir de então, entendeu-se pela desnecessidade de preenchimento do cargo.

Com relação à função de ouvidor, salientou que o cargo foi aprovado pela Lei Complementar n.º 122/2004, todavia de livre nomeação do Presidente da FITO. No entanto, considerando a sua função relevante, por assemelhar-se ao cargo de corregedor, o qual é direcionado a servidor de cargo efetivo, a FITO dispõe de 2 servidores que estão cadastrados como interlocutores da OGM - Ouvidoria Geral do Município de Osasco, que recebem reclamações, sugestões e elogios através do Serviço de ligação à Ouvidoria e à Central 156, com serviço efetivo e com a resposta ao munícipe sempre no prazo ajustado.

No que toca à ausência de Auditoria Interna (art. 30 do Estatuto), alega que o Decreto nº 13.083/2021 (o qual dispõe sobre as ações e os procedimentos de fiscalização, auditoria e controle realizados pela Controladoria Geral do Município) estabelece no seu artigo 2º que os órgãos e as entidades a Administração Municipal estão sujeitos às ações e aos procedimentos de fiscalização e controle da Controladoria Geral do Município.

Com relação à ausência de Conselho Fiscal (art. 6 do Estatuto), alegou que, a fim de atender a orientação deste Colendo Tribunal, a FITO já solicitou e aguarda a designação dos membros nos termos do artigo 6 do seu Estatuto.

B.7.3 PATRIMÔNIO (Justificativas no Evento 79.3)

· Não apresentação dos AVCB’s das unidades que integram a instituição.

Em resposta, o Coordenador de Serviços de Apoio reconhece que a FITO possui vários locais que necessitam de AVCB, dentre eles a Escola de Educação Básica, o Ginásio Poliesportivo, o Conservatório Villa Lobos, a Concha Acústica, além das 08 (oito) unidades de creches espalhadas pelo município de Osasco, todas administradas pela Fundação.

Informa que em 2024 focaram em fazer as adequações apontadas pela empresa de assessoria, e que a celeridade na execução dos serviços dependem da capacidade orçamentária da instituição, tanto para a contratação de pessoal qualificado para execução, quanto para a aquisição dos materiais e serviços especializados necessários para o desenvolvimento das atividades, dependendo dos trâmites internos de aprovação do processo junto à compras e o financeiro, para dar prosseguimento na execução, além da adequação da realização de determinados serviços ao calendário das creches, das atividades e ou funcionamento.

Afirma que o processo de emissão do AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, de todas as unidades da Fundação, encontra-se em andamento.

B.9.2. QUADRO DE PESSOAL (Justificativas nos Eventos 79.4, 79.5, e 79.7)

· Divergência entre o Quadro de Pessoal encaminhado pela Origem à Fiscalização e o enviado ao Audesp.

Quanto à diferença de 241 cargos/empregos entre 31.12.2022 (1.171) e 31.12.2023 (1.412), esclareceu que a Fundação começou a regularizar e enviar a documentação ao Sistema Audesp no ano de 2016, sob a égide da LC nº 122/2004, porém a maioria dos funcionários era contratada pelo regime da CLT, por prazo determinado, e já havia extrapolado o prazo do contrato. Em 2019 a LC nº 378/2019 alterou o quadro de pessoal, criando 256 vagas e essa alteração foi efetuada no Sistema AUDESP e já constava no Quadro do Anexo 19 apresentado com base em 31.12.2022.

Em 2023 a LC 415/2023 alterou novamente o Quadro de Pessoal ampliando 212 vagas para o Cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil que passou a contar com 468 vagas e criou o cargo de Auxiliar de Classe com 27 vagas totalizando 239 e acrescentadas no Quadro do Anexo 19, apresentado em 31.12.2023.

Da divergência inicial de 241 cargos/empregos, restam 2 (dois) cargos que se trata da função de Auxiliar de Pessoal, código Audesp 87, que no quadro Anexo 19 de 31.12.2022 apresentava 1 (uma) vaga, sendo 1 ocupada e 0 em aberto, e no quadro do Anexo 19 de 31.12.2023 apresentavam 3 (três) vagas, sendo 1 (uma) ocupada em 2 (duas) em aberto.

Salientou que houve divergência entre o quantitativo informado em 2022 e 2023 por erro de interpretação das informações no momento da elaboração do quadro e 2022, porém o quantitativo informado em 2023 está condizente com a informação cadastrada no Sistema Audesp para a função de código 87 – Auxiliar de Pessoal – função do quadro destinado à vacância, com 3 vagas, sendo que 1 (uma) está atualmente ocupada e as outras 2 (duas) permanentemente em aberto.

B.9.3.2 FUNÇÕES TEMPORÁRIAS (Evento 79.7)

· Infração à CLT (art. 445, 451 e 452) por estender a vigência de contratos temporários por tempo superior ao legal, configurando ajustes por prazo indeterminado, sujeitando a entidade às respectivas obrigações trabalhistas.

Alegou que os 8 (oito) servidores entraram em benefício de auxílio-doença antes que a Fundação realizasse toda a reestruturação no seu quadro de pessoal (reestruturação efetuada por meio de ingresso dos servidores efetivos, admitidos por meio de Concursos Públicos nrs. 01/2019, 01/2020, 01/2021, 01/2022 e 02/2022, e não retornaram às suas atividades, razão pela qual o desligamento desses funcionários e a regularização da situação ainda não pode ser efetuada.

 

Nestes termos resumidos espera aprovação da matéria.

 

Este processo não foi selecionado para análise específica pelo Ministério Público de Contas, em consonância com o Ato Normativo PGC n.º 06/2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (Evento 83.1).

Assim se revelam os julgamentos das Contas da Fundação Instituto Tecnológico de Osasco - FITO, nos últimos exercícios:

TC–002614.989.22 (2022): Irregular (art. 33, III, “b”, da LCE nº 709/1993) – Decisão do Conselheiro Substituto Auditor Dr. Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 05.04.2024, com trânsito em julgado em 26.04.2024.

TC–003216.989.21 (2021): Irregular (art. 33, III, “b”, da LCE nº 709/1993) – Decisão do Conselheiro Substituto Auditor Dr. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 26.04.2023, com trânsito em julgado em 18.05.2023.

TC–004735.989.20 (2020): Irregular (art. 33, III, “b”, da LCE nº 709/1993) – Decisão do Conselheiro Substituto Auditor Dr. Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE de 08.02.2023, com trânsito em julgado em 06.03.2023.

TC-003229.989.19 (2019): Irregular (art. 33, III, “b” e “c”, da LCE nº 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto Auditor Dr. Josué Romero, publicada no DOE em 22.10.2021. A decisão foi recorrida (TC-022502.989.21), contudo a Primeira Câmara a manteve, em sessão de 14.06.2022, com trânsito em julgado em 08.08.2022.

TC-002863.989.18 (2018): Irregular (art. 33, III, “b”, da LCE nº 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto Auditor Dr. Valdenir Antonio Polizelli, publicada no DOE em 18.07.2020, com trânsito em julgado em 10.08.2020.

TC-002542.989.17 (2017): Irregular (art. 33, III, da LCE nº 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto Auditor Dr. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE em 07.11.2020. A decisão foi recorrida, contudo a Segunda Câmara, em sessão de 31.08.2021, a manteve, com trânsito em julgado em 04.10.2021.

TC-001740.989.16 (2016): Irregular (art. 33, III, “b”, da LCE nº 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto Auditor Dr. Samy Wurman, publicada no DOE em 07.11.2020, com trânsito em julgado em 04.10.2021.

TC-004697.989.15 (2015): Irregular (art. 33, III, “b”, da LCE nº 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta Auditora Drª. Silvia Monteiro, publicada no DOE em 12.11.2019, com trânsito em julgado em 06.12.2019.

 

Eis o relatório.

 

Passo à decisão.

Em preliminar, destaco que a FITO encontra-se classificada no rol de entidades jurisdicionadas deste Tribunal de Contas como fundação municipal de apoio, pelo que, em consonância com a jurisprudência desta Casa, no que se reporta à contratação de bens, serviços e pessoal afeta a suas atividades-fim, não se lhe aplica o regime administrativo, devendo prevalecer os seus estatutos e regimentos internos. 

Assinalo que a Origem e o Responsável foram regularmente chamados aos autos, tendo-lhes sido oportunizado prazo para manifestação e juntada de documentação, contudo a Origem apresentou suas razões apenas quanto alguns itens do relatório, relacionados ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (Evento 79.3); Divergências no Quadro de Pessoal (Eventos 79.4, 79.5 e 79.7); e Composição da Cúpula Diretiva, Auditoria Interna e Conselho Fiscal (Evento 79.6),  não havendo se falar em prejuízo ao direito de defesa.

No mérito, a análise dos autos não autoriza outro juízo à matéria, senão o de irregularidade, não tendo as razões de interesse trazidas pela Origem, no evento 79, o potencial de afastar os principais e/ou recorrentes apontamentos,  que se repetem ano após ano e vem sendo alvo de recomendação e determinação por esta E. Corte de Contas, e levando sempre ao juízo de irregularidade das contas, a exemplo dos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 cujos demonstrativos foram reprovados, com decisões já transitas em julgado.

No tocante à execução orçamentária (Itens B.1.1 ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO; B.1.2.1 INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO) persistem as falhas, não contestadas pela Origem, como a superestimativa da receita orçamentária; o desequilíbrio entre a receita estimada e a fixação da despesa na Lei Orçamentária Anual; e o déficit financeiro.

Com efeito, a execução orçamentária de 2023 foi novamente deficitária, desta vez em -R$ 44.729.884,38, evidenciando o desequilíbrio entre as receitas e as despesas da Fundação, fato que levou o Executivo a repassar-lhe recursos, no montante de R$ 45.396.447,89, necessários para fazer frente às despesas, apesar de inexistirem nas peças de planejamento orçamentário do Município autorização nesse sentido, em desacordo com o art. 26, caput e § 1º da LRF[1]. E ainda, conforme se verifica no quadro a seguir, a dependência orçamentária da Fundação, tendo em vista que o ritmo de crescimento da receita realizada anualmente é muito inferior ao das despesas efetuadas, implica repasses do Executivo cada vez maiores, de forma geral, de um exercício para o outro.

Exercício

Total das Receitas (R$)

Total das Despesas (R$)

Repasses (R$)

Resultado do Exercício (R$)

2023

12.308.687,00

57.038.571,38

45.396.447,89

666.563,51

2022

13.711.656,85

50.253.685,98

36.719.761,00

177.731,87

2021

12.920.927,53

34.688.042,20

17.344.899,46

-4.422.215,21

2020

11.326.426,83

32.699.665,14

23.110.627,66

1.737.389,35

2019

11.867.202,13

23.338.243,19

10.607.553,30

-863.487,76

O resultado orçamentário deficitário do exercício de 2023, no valor de -R$ 44.729.884,38, também, reduziu em 225,35% o superávit financeiro retificado de 2022, que foi R$ 19.849.085,61, e alcançou ao final do exercício de 2023 um déficit financeiro -R$ 24.880.798,77.

O desequilíbrio das contas da Fundação foi objeto de reiteradas recomendações e determinações em exercícios anteriores, sem a adoção de providências.

O endividamento continua elevado. A dívida consolidada líquida é de R$ 66.404.391,39, em 31.12.2023, fazendo com que a Origem continue a depender de recursos da Administração Direta, conquanto não integre, desde há muito tempo, o orçamento fiscal do Município.

Outra questão recorrente da Fundação, igualmente não contestada, é gestão da dívida ativa que apresentou aumento de 52,41%, em relação ao exercício de 2022, transitando de R$ 36.035.228,39 para R$ 52.909.119,24 em 2023, e indicando baixo índice de recuperação de créditos no período, de apenas R$ 899.459,54, o que, a exemplo de exercícios pretéritos, mostra ausência de empenho e preocupação com as perdas por conta de prescrição, dado o valor ascendente de créditos.

A Entidade também não atendeu à requisição, reiterada, da auditoria (Evento 14.11 – Requisição – pág. 3[2]) prejudicando o controle dos atos praticados para a cobrança da dívida, e descumpriu determinação presente nas contas anuais de 2019 (TC003229.989.19-9 – trânsito em julgado 08.08.2022), para envidar maiores esforços na cobrança da Dívida Ativa e adotar providências, como a cobrança amigável, através de notificações, e ainda, o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Osasco.

Desatendeu, também, recomendação exarada nas contas do exercício de 2021 (TC-3216.989.21, com trânsito em julgado em 18.05.2023, portanto com tempo hábil para cumprimento), para elaborar balanços futuros com provisão de perdas esperadas referentes à dívida, conforme Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 9ª Edição, p. 448, Item 5.2.5, que deveriam ser registradas por meio de uma conta redutora do ativo.

Igualmente recorrentes revelam-se os apontamentos relacionados: (i) à ausência de Conselho Fiscal, em desobediência ao art. 6º e 30 do Estatuto e determinação exarada nas contas de 2018 (TC-002863.989.18 – trânsito em julgado em 10.08.2020); (ii) à ausência de Controle Interno, em descumprimento aos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 35 da Constituição Estadual e determinação nos julgados dos exercícios de 2016 (TC-001740.989.16 – trânsito em julgado 03.06.2020) e 2018 (TC-2863.989.18 – trânsito em julgado em 10.08.2020) desta E. Corte; e (iii) à ausência de busca de alternativas junto ao Executivo, para regularização do Imposto de Renda Retido na Fonte não repassados ao Erário, conforme recomendação exarada nas conta do exercício de 2019 (TC003229.989.19-9 – trânsito em julgado 08.08.2022).

Soma-se ao juízo de irregularidade a quebra da ordem cronológica de 1.938 pagamentos – Evento 14.28 (512 fornecedores de bens, 2 locações e 1.424 prestações de serviços) sem as devidas publicações das justificativas, nos termos do art. 5º da Lei de Regência, então vigente, nº 8.6666/1993.

Demais achados, também não enfrentados pela FITO, relacionados: (a) às atividades desenvolvidas no exercício, de definição de indicadores genéricos em detrimento da mensuração de metas previstas e alcançadas; (b) à ausência de Notas Explicativas, como parte integrante das demonstrações contábeis, prejudicando a análise e compreensão dos atos e fatos contábeis, em desatendimento ao item 8, Parte V da 9ª edição do MCASP; (c) à ausência de auditoria independente, para a avaliação das demonstrações contábeis; e (d) à divergência nos precatórios (requisitórios de baia monta) de R$ 2.912,16 entre a listagem apresentada pela Origem e as informações repassadas ao Sistema Audesp, conquanto, fossem outras as circunstâncias, pudessem ser alçados ao campo das determinações, ficam agregados ao juízo de irregularidade aqui emitido.

Com relação aos itens enfrentados pela defesa, frente à ausência de documentação comprobatória, deverá a próxima inspeção desta Corte de Contas se certificar quanto: (a) à apresentação de Projeto de Lei visando à exclusão e regularização da exigência do item V do artigo 7º do Estatuto, da representatividade da União dos Estudantes de Osasco (UEO) no Conselho Diretor da FITO; (b) à regularização do quadro de pessoal encaminhado ao Sistema AUDESP;  e (c) às providências relativas à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Deverá, também, acompanhar o atendimento ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmado no Inquérito Civil nº 569/2013, em 23/05/82016, com o Ministério Público do Estado de São Paulo – MP/SP, e o trânsito em julgado da ação civil pública de nº 0164501-64.2006.9.26.0000, em 07/12/2017.

Diante do exposto, nos termos que dispõem o art. 73, § 4º, da Constituição Federal/88, cc art 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, JULGO IRREGULAR, o Balanço Geral do exercício de 2023, da FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO, com fulcro no art. 33, inciso III, letra “b” e § 1º, c.c. o parágrafo único do artigo 36, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993, aplicando-se os incisos XV e XXVII, do art. 2º, do mesmo Diploma Legal.  

Outrossim, considerando a gravidade e reiteração das ocorrências levantadas pela auditoria desta Corte de Contas, com fulcro no artigo 104, I e VI, da Lei Complementar nº 709/1993, aplico ao responsável, Sr. José Carlos Pedroso, multa-coerção no valor de 300 (trezentas) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício pelo agente apenado, em conformidade com a Lei Estadual nº 11.077/2002, sob pena de inscrição do seu valor em dívida ativa do Estado.

Dê-se conhecimento desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Osasco, para que tenham conhecimento do quanto nela examinado e julgado.

Oficie-se o Ministério Público do Estado.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas.

Frise-se que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

               1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado:

               a) Notifique pessoalmente o responsável Sr. José Carlos Pedroso, para o recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;

               b) Expeça cópia desta sentença ao Presidente da Câmara Municipal de Osasco, nos termos do art. 2º, inciso XV da Lei Complementar nº 709/93;

               c) Expeça cópia desta sentença ao Prefeito do Município de Osasco, nos termos do inciso XXVII, do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93;

               d) Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do art. 86 da Lei Complementar nº 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa;

               e) Oficie ao Ministério Público do Estado;

               f) Encaminhe os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-07.

               2. Após, ao arquivo.

 

GCSASW., em 31 de março de 2025.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

SW-07

 

[1] Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

[2] · Não informou o valor total recebido no exercício, com cobranças da Dívida Ativa;

· Não apresentou listagem com todos os cancelamentos realizados no exercício de 2023, contendo nome, valor, número do processo e motivo do cancelamento;

· Não informou se houve procedimento de cobrança amigável de créditos da Dívida Ativa.

· Não informou se foi adotado o protesto extrajudicial como meio de cobrança de créditos inscritos na Dívida Ativa, conforme possibilita a Lei nº 9.492/1997.

 

 

 

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

PROCESSO: 00002824.989.23-0
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE OSASCO - FITO (CNPJ 73.050.536/0001-95)
    • ADVOGADO: SAMIRA HAIDAR DE LIMA (OAB/SP 241.631) / (OAB/SP 438.167) / NATALIA DE MORAIS MARINHO RIBEIRO COUTINHO (OAB/SP 479.700)
INTERESSADO(A):
  • JOSE CARLOS PEDROSO (CPF ***.863.218-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-08
 

EXTRATO: Nos termos que dispõem o art. 73, § 4º, da Constituição Federal/88, cc art 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, JULGO IRREGULAR, o Balanço Geral do exercício de 2023, da FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO, com fulcro no art. 33, inciso III, letra “b” e § 1º, c.c. o parágrafo único do artigo 36, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993, aplicando-se os incisos XV e XXVII, do art. 2º, do mesmo Diploma Legal. Outrossim, considerando a gravidade e reiteração das ocorrências levantadas pela auditoria desta Corte de Contas, com fulcro no artigo 104, I e VI, da Lei Complementar nº 709/1993, aplico ao responsável, Sr. José Carlos Pedroso, multa-coerção no valor de 300 (trezentas) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício pelo agente apenado, em conformidade com a Lei Estadual nº 11.077/2002, sob pena de inscrição do seu valor em dívida ativa do Estado. Dê-se conhecimento desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Osasco, para que tenham conhecimento do quanto nela examinado e julgado. Oficie-se o Ministério Público do Estado. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas. Frise-se que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSASW., em 31 de março de 2025.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

SW-07

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