TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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PROCESSO: 00002016.989.25-3
EMBARGANTE:
  • GERSON MOREIRA ROMERO, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS
MENCIONADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS 
ASSUNTO:

Embargos de Declaração de 17/08/2022, encaminhado pelo Sr. Gerson Moreira Romero.
Despacho publicado no DOE de 13/8/22, que aplicou multa nos termos do artigo 104, incisos II, III, V e VI da Lei Complementar nº 709/93. Ref. e-TCESP-25846.989.20-0.

ADVOGADOS:

Hermano Almeida Leitão OAB/SP 91.910 e Thiago de Siqueira Coscia OAB/SP 262.169

EXERCÍCIO: 2020
RECURSO AÇÃO DO(S): 00025846.989.20-0

 

RELATÓRIO

 

Por despacho publicado no DOE de 13/08/22, foi aplicada multa em valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs a Gerson Moreira Romero, ex-Prefeito Municipal de Caieiras, com fundamento no artigo 104, incisos II, III, V e VI da Lei Complementar nº 709/93, em face do descumprimento dos prazos de encaminhamento de dados ao Sistema AUDESP - Resolução nº 06/2012 - Alterada pela Resolução nº 09/2014 e Instruções nº 02/2016, evento 63 do TC-25846.989.20-0.

Inconformado, o interessado apresentou recurso que denominou Embargos de Declaração solicitando o cancelamento da penalidade imposta.

Explicou sobre a impossibilidade de atender ao encaminhamento dos Termos de Aditamento ou de Encerramento, em razão de todo embaraço causado pela nova administração que assumiu a gestão em 2021, restando injusta a imposição de multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs.

Argumentou que a decisão se assenta em erro provocado por induzimento da Origem, que omitiu a esta Corte de Contas de ter realizado Termos de Aditamentos e de Encerramento de contratos no exercício de 2021, referente àqueles feitos indicados na intimação de 11 de janeiro de 2021.

Também em sede dos presentes Aclaratórios, para saneamento da decisão ora impugnada, solicitou a aplicação de efeito infringente, afirmando que ao Embargante não pode ser exigido o encaminhamento de Termos de Aditamento ou de Encerramento prorrogado para vigência no exercício de 2021 - em razão de prorrogação de prazo para resposta da Origem no exercício seguinte a 2020 -,  porquanto, em que pese ter efetivado aditamento e encerramento de contrato, a Origem, sob a alegação maliciosa de que não encontrou documentos, obstou a verificação dos instrumentos requisitados pela zelosa Fiscalização. Isto posto, requereu o recebimento dos presentes Embargos de Declaração para, sob efeito infringente, deixar de exigir a cobrança de multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESP, em correção do erro induzido pela atual Administração.

É o relatório.

 

 

DECISÃO PRELIMINAR

 

Por força da fungibilidade recursal, a pretensão deduzida pelo interessado até poderia ser apreciada como Agravo, medida cabível contra despacho proferido por Conselheiro que preside a instrução do feito (artigo 62 da Lei Complementar nº 709/93[1]).

Não obstante e para tanto, tal consequência só seria possível se protocolizada a petição no correspondente prazo da medida cabível, que é de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 63 de nossa Lei Orgânica[2].

No caso concreto, publicado o despacho no DOE de 13/8/22 (sábado), o prazo recursal se iniciou em 16/2/20 (terça-feira), findando-se em 22/8/22 (segunda-feira).

Entretanto, a interposição do recurso se deu apenas em 29/8/22[3] a implicar o reconhecimento de sua intempestividade.

Nesses termos, não conheço da peça intitulada de “Embargos de Declaração” recebida como Agravo, porquanto intempestiva, mantendo-se, assim, integralmente a r. Decisão atacada.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para providências cabíveis.

GC., 28 de março de 2025.

RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO

 

DDP

 

 

[1] Artigo 62 - Admitir-se-á agravo, sem efeito suspensivo, em processo de natureza jurisdicional, de decisão preliminar ou despacho do Presidente ou do Conselheiro Relator.

 

[2] Artigo 63 - O agravo será interposto dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação no Diário Oficial ou ciência da parte da decisão ou do despacho objeto do recurso.

 

[3] Evento 83 do TC-25846.989.20-0 e depois regularizado – evento 1.1 do TC-2016.989.25-3.

 

 
 
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