TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 2.930/989/23.  
ÓRGÃO:  FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE DE NEVES PAULISTA.     
MATÉRIA: TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023.
GESTOR:  Sr. Mauro Sérgio Gava – Presidente.
INSTRUÇÃO: UR – 08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto.

       

INDICADORES ECONÔMICOS GERAIS
(BCB/ANBIMA/B3)
IPCA:
4,62%
INPC:
3,71%
SELIC:
13,04%
IMA-B:
16,05%
IBOVESPA:
22,28%
 
DADOS DO MUNICÍPIO SOBRE O CUSTEIO DO RPPS
(AUDESP)
Receita Corrente Líquida:
R$ 45.773.170,86
Contribuição Patronal (normal e suplementar):
R$ 4.203.728,23 (9,18% RCL)
Parcelamentos:
R$ 47.259,21 (0,10% RCL)
Transferências Totais:
R$ 4.250.987,44 (9,29% RCL)
 

RESULTADOS DO RPPS DO EXERCÍCIO

(AUDESP/CADPREV)

Resultado Orçamental:

R$ 1.756.464,78 – 27,82% (superávit) ↑

Resultado Financeiro:

R$ 28.444.643,79 (superávit) ↑

Resultado Econômico:

R$ 1.040.344,89 (superávit) ↑

Saldo Patrimonial:

R$ 4.433.907,41 (positivo) ↑

Saldo de Parcelamentos:

R$ 174.050,78 ↓

Despesas Administrativas:

R$ 175.612,64 – 1,30% (regular)

Rentabilidade dos Investimentos/Meta Atuarial:

13,10%/10,82% (IPCA + 6,00%)

Saldo de Investimentos:

R$ 28.478.337,17 ↑

Resultado Atuarial:

R$ 39.825.249,08 (déficit) (87,00% RCL) ↑

LDA: R$ 0,00

Plano de Amortização: R$ 39.825.243,85

Resultado Atuarial: R$ 5,23 (déficit)

Cobertura Previdenciária: 0,416

 

CARACTERÍSTICAS E DADOS DA MASSA DE SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS

(AUDESP/CADPREV)

Adotada a segregação da massa?

Não

Benefício sob responsabilidade direta do tesouro que não decorra da segregação da massa?

Não

População Coberta:

408

Servidores Ativos (sem critérios diferenciados para aposentadoria): 192

Servidores Ativos (com critérios diferenciados para aposentadoria): 79

Aposentados: 111

Pensionistas: 26

Estrutura da Massa: 1,98

Contribuição dos Segurados e Beneficiários:

R$ 1.433.995,63 ↑

Despesa Previdenciária:

R$ 4.345.182,29 ↑

Aposentadorias: R$ 3.759.221,89

Pensões por morte: R$ 585.960,40

 

SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

(MPS)

Grupo:

Pequeno Porte

Subgrupo:

Maior Maturidade

Indicador de Situação Previdenciária:

B

Perfil Atuarial:

III

Pró-Gestão RPPS:

Não aderente

Certificado de Regularidade Previdenciária (31.12.2023):

Regular

 

IEG-PREV/MUNICIPAL – ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL

(TCE-SP)

C

Baixo Nível de Adequação

 

                              

Abrigam os autos a TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 do Senhor Mauro Sérgio Gava, gestor do FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE NEVES PAULISTA, criado pela Lei Municipal n.º 1.392/1993, porém, reorganizado pela Lei Municipal n.º 1.699/2006, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais n.ºs 1.849/2011, 2.093/2019, 2.103/2020 e 2.187/2022.

Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto proceder à fiscalização contábil, operacional, orçamental, financeira, econômica e patrimonial do Órgão, assim como à análise atuarial do RPPS por ele gerenciado, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 16.32 a 16.34), as seguintes ocorrências:

ITEM A.4.1 – CONSELHO FISCAL:

- Membro do Conselho Fiscal não possui experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos do órgão.

ITEM A.4.2 – APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO:

- Membro do Conselho Administrativo não possui experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos do órgão.

ITEM A.4.3 – COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

- A Legislação que trata do Comitê de Investimentos não prevê a acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS;

- Não há manifestação expressa nas atas das reuniões do Comitê de Investimentos acerca da aderência (ou não) dos investimentos à Política de Investimentos traçada para o período; e

- Por meio do Demonstrativo da Política de Investimentos (DPIN), enviado pela Origem ao Ministério da Previdência Social (MPS), não foi possível atestar a aderência (ou não) dos investimentos do Fundo à Política traçada para o período.

ITEM B.1.3 – FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:

- Divergência nos registros acerca do valor recebido relativo ao Parcelamento de Dívidas da Prefeitura junto ao Fundo, pois houve parcela de 2023 paga com atraso em 2024; e

- Apesar da previsão atuarial para a arrecadação de receitas com Compensação Previdenciária (COMPREV), não constatamos a sua ocorrência nos últimos três exercícios; inefetividade na arrecadação de receitas do COMPREV.

ITEM B.1.3.1 – PARCELAMENTOS:

- A fiscalização constatou parcela vencida no exercício de 2023 paga com atraso em 2024; divergência nos registros contábeis dos Parcelamentos a Receber.

ITEM B.2.1 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

- Proporção de servidores ativos e inativos/pensionistas a razão de dois contribuintes para cada beneficiário, situação desfavorável à sustentabilidade do sistema.

ITEM B.2.2 – DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

- O Fundo não implementou a adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos RPPS estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022; e

- Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência - MTP.

ITEM D.1 – LIVROS E REGISTROS:

- Verificadas divergências nos valores registrados à título de “Parcelamentos a Receber”;

- Ausência de contabilização dos “Ajustes para Perdas Estimadas”; e

- Os investimentos não estão segregados adequadamente no Balanço Patrimonial; divergências entre o informado ao Sistema Audesp e o RIRPP.

ITEM D.2 – FIDEDGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

- Constatadas divergências entre os dados informados pela Origem em comparação com outras fontes de informação.

ITEM D.2.1 – TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

- O órgão mantém parcialmente página na internet com as informações fiscais;

- Constatadas informações indisponíveis e/ou desatualizadas; possível descumprimento à Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527, de 18/11/2011).

ITEM D.5 – ATUÁRIO:

- Constatadas diversas inconsistências no Relatório de Avaliação Atuarial e no Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA), em comparação com outras fontes de informação.

ITEM D.6.3 – COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:

- Impossibilidade de atestar que as aplicações financeiras estavam (ou não) de acordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021; e

- A Origem não realizou lançamentos de “Ajustes para Perdas Estimadas”, descumprindo, com isso, a IPC nº 14 e, também, os princípios da prudência, da competência, da transparência e da evidenciação contábil.

ITEM D.8 – ATENDIMENTO A LEI ORGÂNCIA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

- Entrega intempestiva de documentos ao Sistema Audesp; e

- Descumprimento de determinações deste E. Tribunal de Contas[1].

ITEM E.1 – ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC N.º 103/2019:

- A legislação local não promoveu a vedação à incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de funções de confiança e/ou cargos em comissão, em possível desatendimento às alterações constitucionais promovidas pela EC nº 103/2019.

Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 09.12.2024 (eventos 19.1 e 24.1).

Em resposta, e no intento de obter a aprovação da matéria, após haver obtido, mediante despacho publicado no DOE-TCESP de 10.03.2025 (eventos 29.1, 37.1 e 42.1), a regular dilação do prazo que lhe fora fixado para manifestação, o Órgão, ainda sob a presidência do responsável pela presente prestação de contas, apresentou justificativas e documentos (eventos 45.1 a 45.9), a alegar, em síntese, o que segue, quanto aos achados inscritos no relatório de fiscalização:

Conselho Fiscal e Apreciação das Contas por parte do Conselho Administrativo:

Membros que não possuiriam experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades exercidas na gestão dos investimentos: as exigências a serem demonstradas por esses dirigentes constam expressamente do artigo 76 da Portaria MTP n.º 1.467/2022; e dos Conselheiros não se exigem formação acadêmica em nível superior nem comprovada experiências em áreas específicas do conhecimento.

Comitê de Investimentos:

Ausência de previsão, na legislação que disciplina o órgão, da acessibilidade às informações relativas aos processos de investimentos e desinvestimentos dos recursos do RPPS: enviará ofício ao Poder Executivo, com vistas à adoção de medidas para a adequação legislativa.

Falta de registro nas atas de reuniões da aderência (ou não) das operações à política de investimentos: as atas do Comitê seriam adequadas ao entendimento do órgão de fiscalização.

Não foi possível atestar a aderência da carteira de investimentos por meio do Demonstrativo da Política de Investimentos (DPIN) encaminhado ao Ministério da Previdência Social: o assunto será tratado na próxima reunião do Colegiado, para fins de regularização.

Fiscalização das Receitas e Parcelamentos:

Divergência nos registros dos valores de parcelamentos recebido, dado o pagamento em 2024 de parcela vencida no exercício: os valores arrecadados, no montante de R$ 47.259,21, estão registrados e corretamente considerados nos seus demonstrativos contábeis; houve apena uma divergência no relatório de controle; conforme assinalado pela Fiscalização, “o Regime Próprio tem adotado as providências cabíveis quanto aos direitos a receber dos órgãos municipais, estando os mesmos devidamente registrados contabilmente”; a inconsistência reside em documento de controle e não prejudicaria os seus demonstrativos contábeis.

Inexistência de receitas com compensações previdenciárias nos últimos três exercícios, apesar de sua previsão na avaliação atuarial: -.

Benefícios Concedidos:

A atual proporção entre servidores ativos, inativos e pensionistas apresentar-se-ia desfavorável à sustentabilidade do sistema: -.

Despesas Administrativas:

Não implementação dos parâmetros relativos ao cálculo da taxa de administração dos RPPS, estabelecidos pela Portaria MTP n.º 1.467/2022: foram encaminhados ofícios ao Poder Executivo, com recomendação para a alteração da taxa de administração do Regime.

Falta de adesão ao Pró-Gestão RPPS: estaria a analisar a possibilidade de aderir a esse programa, embora se trate de procedimento facultativo.

Livros e Registros:

Divergências nos valores registrados como “Parcelamentos a Receber”: esse apontamento encontra-se acima abordado.

Inexistência de contabilização dos “Ajustes para Perdas Estimadas”: conforme se poderia inferir do Balancete anexado, tal ajuste foi realizado na Conta 114910101, no valor de R$ 753.210,19, o qual, contudo, foi cancelado, uma vez que não houve perdas com investimentos no exercício.

Falha na segregação dos investimentos no Balanço Patrimonial e divergências entre os dados informados ao Audesp e o RIRPP: não há divergência de valores, tendo ocorrido somente erro na utilização do plano de contas, equívoco formal, que seria saneado em 2025.

Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp:

Divergências entre os dados informados pela Origem em comparação com outras fontes de informação: a diferença de R$ 308,10, indicada pela Fiscalização, encontra-se devidamente registrada em conta movimento, não subsistindo, portanto, nenhuma divergência relativa a esse valor, que não se relaciona com as suas aplicações financeiras.

Transparência das Informações:

Disponibilização parcial de informações em sítio eletrônico; e dados desatualizados ou indisponíveis; possível desatendimento à Lei de Acesso à Informação: de fato, não dispõe de uma página na internet com todas as informações atualizadas, nem possui personalidade jurídica própria, sendo vinculada à Prefeitura Municipal; com o propósito de assegurar maior transparência, envidará esforços para implementar integralmente as informações relativas à transparência do RPPS.

Atuário:

Diversas inconsistências no relatório atuarial e no decorrente DRAA, quando confrontados com outras fontes de informações: segundo o técnico responsável, foram utilizados os valores informados pelo RPPS, com base no regime de competência; os investimentos estão demonstrados no DRAA de forma agregada, ante a impossibilidade de discriminação de todos os tipos de aplicação e de valores negativos; os créditos de compensações previdenciárias foram estimados em consonância com a Portaria MTP n.º 1.467/2022; houvesse alguma inconsistência, tal fato teria sido comunicado pelo órgão federal de supervisão e impedido a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, que possui prazo de validade até 27.04.2025; diante do exposto, requer-se que eventuais falhas atuariais sejam alçadas ao campo das recomendações.

Composição dos Investimentos:

Impossibilidade de ateste quanto à compatibilização das aplicações com a Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021: segundo a empresa de consultoria responsável, o relatório da carteira de investimentos de dezembro de 2023 indica o atendimento aos limites de enquadramento normatizados pelo Conselho Monetário Nacional.

Falta de lançamentos de “Ajustes para Perdas Estimadas”, em desatenção a IPC 14 da Secretaria do Tesouro Nacional e aos princípios da prudência, competência, transparência e evidenciação contábil: os esclarecimentos sobre o assunto encontram-se acima expostos.

Atendimento a Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal:

Encaminhamento intempestivo de informações ao Audesp: apesar da demora criticada, todas as informações requisitadas foram encaminhadas; não houve prejuízo aos trabalhos de fiscalização desta Casa; tratar-se-ia de ocorrência passível de recomendação.

Incumprimento de recomendação relativa à normatização local das exigências a serem demonstradas pelos gestores do Regime: buscaria perante o Chefe do Poder Executivo o atendimento dessa recomendação.

Atendimento aos Dispositivos da Emenda Constitucional n.º 103/2019:

Ausência de vedação na legislação local à incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de funções de confiança e/ou cargos em comissão: enviou reiteradas minutas de projetos de lei ao Poder Executivo, a demonstrar a sua iniciativa na busca pela adequação da legislação municipal à Reforma da Previdência; submeteu propostas para a adoção do regime de previdência complementar, a evidenciar a sua preocupação com a conformidade às exigências normativas; reiterou a necessidade dessas medidas, conforme ofícios anexos, a reforçar a sua atuação diligente; deparou-se com a aprovação de lei que previu a incorporação de gratificações em desacordo com o art. 39, § 9.º, da Constituição Federal, mas obteve a emissão do Decreto Municipal n.º 1.910/2022, que determinou a suspensão das contribuições previdenciárias sobre as verbas indevidas; seria encaminhado projeto de lei para a revogação das incorporações e das contribuições previdenciárias correlatas.

Na ausência de apontamento de natureza técnico-contábil ou econômico-financeira cuja complexidade exija a intervenção da Assessoria Técnica de Economia, em homenagem à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte de Contas, dispensou-se a oitiva desse órgão opinativo.

Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 51.1).

Findada a instrução processual, retornou-se o feito a este Juiz de Contas para ser sentenciado (eventos 52 a 53).

Assim se apresentam os julgamentos das tomadas de contas dos Gestores do Fundo do último lustro:

2022 – TC – 002.720/989/22: irregular (art. 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP de 03.04.2024 e com trânsito em julgado em 24.04.2024.

2021 – TC – 003.322/989/21: irregular (art. 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 14.03.2024 e com trânsito em julgado em 08.04.2024.

2020 – TC – 004.837/989/20: irregular (art. 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE-TCESP de 19.02.2024, integralmente mantida, em apreciação de recursos ordinários (TCs - 008.005/989/24, 008.012/989/24 e 008.146/989/24) pela Primeira Câmara, na Sessão Ordinária de 28.05.2024, conforme acórdão apregoado no DOE-TCESP de 21.06.2024 e com trânsito em julgado em 13.07.2024.

2019 – TC – 003.315/989/19: irregular (art. 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOESP de 24.10.2020, integralmente mantida, em apreciação de recurso ordinário (TC – 002.526/989/20) pela Primeira Câmara, na Sessão Ordinária de 30.03.2021, conforme acórdão apregoado no DOESP de 19.05.2021 e com trânsito em julgado em 27.05.2021.

2018 – TC – 002.980/989/18: irregular (art. 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOESP de 10.12.2021 e com trânsito em julgado em 08.02.2021.

Eis o relatório.

Segue-se para a decisão.

A matéria admite juízo de regularidade com ressalva.

Com efeito, como se demonstrará no decurso desta decisão, foram removidos os principais motivos que radicaram em desfavor da aprovação das prestações de contas dos gestores do Fundo de exercícios anteriores, mediante, especialmente, o estabelecimento e o cumprimento de um custeio suplementar idôneo à amortização do déficit atuarial e a obtenção, por via ordinária, do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). Ainda que remanesçam algumas incorreções, tais não se revestem de gravidade suficiente para inquinar de irregular a matéria, pelo que podem ser desterradas para o domínio das ressalvas.

Trata-se da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Neves Paulista, constituída, por vontade do legislador local, sob a forma de um fundo previdenciário, que, em 2023, deu regular consecução aos objetivos legais para os quais fora criada, tendo obtido um superávit orçamental de R$ 1.756.464,78, equivalente a 27,82% da receita arrecadada, melhor desempenho do último quinquênio.

Para esse resultado positivo concorreu o incremento de quase 27% na arrecadação do Regime, face ao exercício anterior, que passou de R$ 4.983.073,71 para R$ 6.312.685,28, devido, sobretudo, à ampliação das contribuições previdenciárias. Eis a principal consequência do cumprimento do plano de amortização do déficit atuarial, por meio de alíquotas suplementares escalonadas, estabelecido pela Lei Municipal n.º 2.187/2022 (evento 14.22).

Não obstante o silêncio da Origem sobre o assunto, sabe-se que a realização das compensações previdenciárias com o RGPS subordina-se à homologação dos requerimentos encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual, nos últimos anos, tem demonstrado morosidade na conclusão do trâmite indispensável aos repasses dos valores reclamados pelos RPPS. Ademais, segundo o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV), o extrato previdenciário do Município assinala, no presente, a regularidade dos critérios Operacionalização da compensação previdenciária – Termo de Adesão e Operacionalização da compensação previdenciária – Contrato com empresa de tecnologia.

E, conforme pesquisa da Assessoria deste Gabinete, nesta data, no Painel de Compensação Previdenciária do Ministério da Previdência Social, permanecem pendentes, junto à sobredita autarquia do Governo Federal, deferimentos de pedidos de compensações financeiras remetidos pelo RPPS:

 

 

Todavia, a considerar a ausência de arrecadação dessa natureza nos últimos anos, o exíguo volume de pedidos em relação ao total dos benefícios em vigor, a estimação desses créditos nos cálculos atuariais, a maior maturidade da massa, a resiliência do déficit atuarial e a insuficiente cobertura do passivo atuarial, determina-se ao Fundo que envide maiores esforços para a efetivação de compensações previdenciárias, de forma, inclusivamente, a evitar prescrição de direitos creditórios.

O ideal é que o controle desses procedimentos seja realizado mediante processos administrativos formais, sendo imprescindível, para a máxima eficiência da gestão previdenciária, a atualização da base cadastral dos segurados, mormente no que concerne ao tempo de contribuição para o RGPS e os demais RPPS, com eventual redimensionamento dos valores a haver no cômputo das provisões matemáticas previdenciárias.

A despeito das justificativas apresentadas pelo Fiscalizado, os seus demonstrativos contábeis de 31.12.2023 registram valor a receber do Ente federativo a título de parcelamentos (R$ 169.319,03) dissonante do constatado pela Unidade de Instrução (R$ 174.050,78), porquanto se verificou a baixa de parcela atinente ao exercício, mas quitada no período subsequente, expediente que contrariou o regime de caixa das receitas públicas, nos termos do artigo 35, I, da Lei Federal n.º 4.320/1964. Não obstante, e apesar do seu impacto no cálculo atuarial de 2024, a pouquidade da diferença apurada (R$ 4.731,75) permite o encaminhamento dessa discrepância para o âmbito das determinações.

A Administração Desconcentrada deve impor maior rigor no controle das suas receitas, de modo a evitar o reconhecimento de ingressos não efetivos e assegurar que os seus livros reflitam a realidade financeira do Regime, em conformidade com os princípios da transparência e da evidenciação contábil, previstos, respectivamente, no artigo 1.º, § 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e nos artigos 83 e 85 da Lei Federal n.º 4.320/1964.

No que respeita aos dispêndios, as despesas administrativas do Órgão somaram R$ 175.612,64, equivalentes a 1,30% do valor total da base de cálculo das contribuições dos segurados do RPPS do exercício anterior (R$ 13.537.351,84), percentual aquém do estabelecido como limite pelo artigo 13, § 3.º, da Lei Municipal n.º 1.699/2006 (evento 16.4).

A regulamentação da taxa de administração, em consonância com os parâmetros gerais estabelecidos pela Portaria MTP n.º 1.467/2022, submete-se à reserva legal, dado que implica a alteração do custeio normal do RPPS. Assim, compete ao Poder Executivo deflagar o processo legislativo necessário para essa adequação. À Unidade Gestora incumbe reivindicar, insistentemente, das autoridades competentes a compatibilização da legislação comunal com as normas gerais do órgão federal de supervisão, estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 9.º, II, da Lei Federal n.º 9.717/1998 e Alterações.

Posto que a análise amostral da Auditoria de Controle Externo não revela incorreções nos processos relativos aos gastos operacionais do Jurisdicionado, subsiste a presunção de inexistência de desvio de finalidade na aplicação dos recursos previdenciários por ele administrados.

Nos termos do artigo 236, § 1.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e do artigo 3.º da Portaria MPS n.º 185/2015, embora extremamente desejável para o aperfeiçoamento da gestão previdenciária, a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Pró-Gestão RPPS) é facultativa. Daí não se verificar irregularidade no fato de o Município de Neves Paulista não ter aderido a esse programa.

Consoante o Audesp, as despesas previdenciárias em sentido estrito, ou seja, os empenhos destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões por morte, ascenderam a R$ 4.345.182,29, quantia superior em 16,36% à desembolsada no ano anterior (R$ 3.734.067,75). Na contínua expansão desses encargos de natureza obrigatória reside uma das principais causas da resiliência do déficit atuarial.

No conjunto, as despesas de 2023 do Fundo totalizaram R$ 4.556.220,50, a refletir um crescimento de 17% do montante empenhado no último ciclo orçamental (R$ 3.894.315,73).

Graças ao superávit orçamental e à rentabilidade positiva dos investimentos, constatou-se uma elevação de 18,69% do superávit financeiro trazido de 2022, o qual viandou de R$ 23.965.825,19 para R$ 28.444.643,79.

De igual sorte, a ressalvar que a Fiscalização não indica incorreção na contabilização das provisões matemáticas previdenciárias – provisões a longo prazo, o resultado econômico (ou patrimonial do exercício) saldou-se superavitário em R$ 1.040.344,89. Em razão disso, observou-se uma expansão de 30,66% do saldo patrimonial transportado do exercício anterior, o qual se elevou de R$ 3.393.562,52 para R$ 4.433.907,41.

A preservação de um patrimônio líquido, em vez de um passivo a descoberto, indicia o equacionamento do déficit atuarial, conforme informações levantadas pelo Atuário-2023 (data focal: 31.12.2022)[2].

Observe-se, entretanto, que os demonstrativos de encerramento do exercício do RPPS não registram “ajustes para perdas estimadas”. Sobre essa questão, não obstante as justificativas apresentadas, a ausência de prejuízos num determinado exercício não significa a eliminação do risco de rendimentos adversos futuros com os investimentos. Além disso, a empresa de consultoria contratada estimou provisões para perdas com esses ativos financeiros para 2023 (evento 45.6), que deveriam ter sido devidamente reconhecidas.

Também, as peças contábeis de referência do Órgão não discriminam adequadamente a distribuição dos recursos aplicados entre os segmentos de renda fixa, renda variável e investimentos estruturados, sendo, contudo, relevante anotar que o saldo registrado (R$ 28.478.337,17) coincide com o indicado pelo Sistema Delphos e pelo Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) de dezembro de 2023 armazenado no CADPREV.

O resultado positivo dos investimentos e o contexto econômico-financeiro satisfatório das contas em exame permitem a remissão dessas ocorrências. Não obstante, em consonância com as IPC – 14 – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), é essencial que as provisões para perdas estimadas sejam devidamente inscritas, a fim de garantir que o regime previdenciário esteja adequadamente preparado para lidar com eventuais flutuações dos ativos financeiros no futuro. Outrossim, em estrita observância ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), é indispensável que se proceda à minuciosa discriminação contábil dos investimentos entre os segmentos que compõem a carteira do Regime.

Com esteio na Portaria MTP n.º 1.467/2022, a Unidade Gestora procedeu à reavaliação atuarial de 2024 (data focal: 31.12.2023) do RPPS (evento 16.22), cujos resultados, bem como suas variações em comparação com o exercício anterior, estão demonstrados resumidamente no quadro abaixo, elaborado com base nos pertinentes Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAAs), informados CADPREV:

 

CONTA

2022

DRAA-2023

2023

DRAA-2024

VARIAÇÃO

ATIVOS GARANTIDORES:

R$ 24.181.012,57

R$ 28.647.964,30

+ 18,47%

Investimentos e disponibilidades:

R$ 23.991.664,57

R$ 28.478.645,27

+ 18,70%

Demais bens, direitos e ativos:

R$ 189.348,00

R$ 169.319,03

- 10,58%

PASSIVO ATUARIAL:

(R$ 66.195.128,79)

(R$ 68.473.213,38)

+ 3,44%

PMBC:

(R$ 32.849.075,10)

(R$ 40.847.599,84)

+ 24,34%

PMBaC:

(R$ 33.346.053,69)

(R$ 27.625.613,54)

- 17,15%

Cobertura Previdenciária:

0,365

0,418

+ 14,52%

RESULTADO ATUARIAL:

(R$ 42.014.116,22)

Déficit

(R$ 39.825.249,08)

Déficit

- 5,21%

LIMITE DE DÉFICIT ATUARIAL (LDA):

-

-

-

DÉFICIT ATUARIAL A AMORTIZAR:

R$ 42.014.116,22

R$ 39.825.249,08

- 5,21%

Obs.: adotados, em relação aos cálculos atuariais de 2024 e 2023, o método de financiamento PUC e juros atuariais de 4,61% e 4,76%, respectivamente.

 

 

No intervalo em estudo, impulsionado pelo superávit orçamental e pelo retorno positivo dos investimentos, verificou-se um expressivo crescimento de 18,47% dos ativos garantidores (R$ 4.466.951,73). Em paralelo, consequência das mutações de inúmeros fatores relacionados à massa de segurados, conforme as hipóteses e premissas atuariais adotadas, observou-se uma expansão inferior de 3,44% (R$ 2.278.084,59) das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder.

Desse modo, e dadas as grandezas envolvidas, deu-se uma retração de 5,15% do déficit atuarial, considerado em sentido técnico e legal, o qual regrediu de R$ 42.014.116,22 para R$ 39.825.249,08.  Por sua vez, a cobertura previdenciária, ou seja, a razão entre os ativos financeiros acumulados e o passivo atuarial, elevou-se em 14,52%, ao passar de 0,365 para 0,418.

Independentemente da perspectiva adotada, não há dúvida de que houve uma tímida, porém importante, melhora da sanidade atuarial do Regime. A par disso, conforme indica o DRAA-2024, considerado o saldo residual do plano de amortização estabelecido pela Lei Municipal n.º 2.187/2022, o resultado atuarial “final” ou ajustado de 2023 revela-se deficitário em apenas R$ 5,23:

 

RESULTADO ATUARIAL AJUSTADO PELO CUSTEIO SUPLEMENTAR

DÉFICIT ATUARIAL A AMORTIZAR:

(R$ 39.825.249,08)

PLANO DE AMORTIZAÇÃO:

R$ 39.825.243,85

RESULTADO ATUARIAL (Ajustado):

(R$ 5,23)

Déficit

 
 

Note-se, porém, que a incorreção em relação ao saldo de parcelamentos acima criticada redundou numa subavaliação de R$ 4.731,75 dos ativos garantidores. Daí ser possível afirmar que, ao final do exercício fiscalizado, considerado o custeio suplementar em vigor, o RPPS encontrava-se atuarialmente equilibrado.

Nesse aspecto, importa destacar que, segundo a Unidade de Instrução, o sobredito plano de amortização apresentava-se formalmente “adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), conforme verificado no Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022), elaborado pelo Atuário”.

Inda, conforme o demonstrativo abaixo, elaborado com base em informações obtidas do CADPREV e do Audesp, constatou-se uma melhora na razão entre o déficit atuarial (DA) do Regime e a receita corrente líquida (RCL) do Município:

 

 

DA

Variação

RCL

Variação

DA/RCL

2018

R$ 18.268.552,59

- 0,51%

R$ 25.809.029,41

+ 12,54%

0,71

2019

R$ 11.035.466,46

- 39,58%

R$ 28.223.416,84

+ 9,36%

0,39

2020

R$ 17.056.296,81

+ 54,58%

R$ 33.901.055,72

+ 20,12%

0,50

2021

R$ 22.484.320,33

+ 31,84%

R$ 30.284.354,09

- 10,67%

0,74

2022

R$ 42.014.116,22

+ 86,83%

R$ 41.421.171,00

+ 36,78%

1,01

2023

R$ 39.825.249,08

- 5,21%

R$ 45.773.170,86

+ 10,51%

0,87

 
 

Embora as inconsistências indicadas no Item D.5 – Atuário do relatório de fiscalização sejam de baixo vulto, a correção dos registros contábeis do Jurisdicionado, nos termos acima indicados, constitui medida necessária, inclusivamente, para que se possa levantar e discriminar adequadamente os ativos garantidores do Regime, evitando falhas no cálculo atuarial e no preenchimento do DRAA.

No mais, a ausência momentânea de receitas com compensações previdenciárias não invalida o reconhecimento desses créditos no levantamento atuarial, desde que sejam atendidas as exigências contidas na Portaria MTP n.º 1.467/2022. Sobre essa questão, já se expôs anteriormente a necessidade de uma maior acuidade na atualização da base cadastral dos segurados, de sorte a permitir uma precisão atuarial mais efetiva desses créditos, que constituem conta redutora do passivo atuarial.

Em relação aos indicadores financeiros e atuarial concernentes a 2023, o Índice de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) de 2024[3] atribui as seguintes classificações ao RPPS, conforme os critérios adotados pelo Ministério da Previdência Social:

 

Indicador

Pontuação

Classificação

Suficiência Financeira (tem por objetivo avaliar o grau de cobertura das despesas do RPPS pelas receitas do regime e corresponderá à razão do valor anual de receitas pelo valor anual de despesas previdenciárias):

1,3530

B

Acumulação de Recursos (visa avaliar a capacidade do RPPS de acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários e corresponde à razão do acréscimo ou decréscimo anual das aplicações de recursos pelo total de despesas previdenciárias do ano):

0,9847

A

Cobertura Previdenciária (objetiva avaliar a solvência do plano de benefícios e corresponderá à razão dos valores das provisões matemáticas previdenciárias pelos das aplicações financeiras e disponibilidades do RPPS)[4]:

0,4159

A

 
 

Como toda análise comparativa, tais indicadores devem ser interpretados com o cuidado devido.

A classificação satisfatória “B” no critério de suficiência financeira refletiu o superávit orçamental obtido. Todavia, cumpre assinalar que parcela significativa desse resultado proveio de repasses de contribuições suplementares para a amortização do déficit atuarial. Aliás, como se demonstrará adiante, a atual estrutura da massa do Regime não lhe permite obter resultados orçamentais superavitários exclusivamente com as suas contribuições previdenciárias normais. Assim, a viabilidade financeira do sistema depende de diversas outras fontes de financiamento, especialmente aquelas associadas ao custeio suplementar e aos rendimentos dos investimentos.

A posição máxima “A” no quesito de acumulação de recursos, decorreu, fundamentalmente, do desempenho favorável da carteira de investimentos, que, no exercício examinado, proporcionou ao Fundo uma rentabilidade nominal positiva de 13,10%, superior à meta atuarial (10,82%). Desprezada a inflação oficial de referência (IPCA = 4,62%), verificaram-se ganhos reais da ordem de 8,10%[5], melhor desempenho em cinco anos.

Nesse contexto, em comparação com o período anterior, o saldo desse patrimônio garantidor, reconhecido nos demonstrativos patrimoniais do Regime, ao elevar-se de R$ 23.949.823,73 para R$ 28.478.337,17, experimentou um aumento de 18,91%. Houve, portanto, uma acumulação de recursos de R$ 4.528.513,44, superior ao desembolso em 2023 com o pagamento de benefícios previdenciários (R$ 4.345.182,29).

De acordo com a empresa de consultoria contratada, ao término do exercício, as aplicações estavam em conformidade com os parâmetros fixados pela Resolução BC/CMN n.º 4.961/2021. Demais disso, os DAIRs de 2023 foram recepcionados pelo CADPREV sem notificação de irregularidade.

No que concerne à política de investimentos, é forçoso que, quando da aprovação das operações sugeridas, o Comitê de Investimentos ateste a compatibilidade dessa escolha com a estratégia fixada para o exercício, sem prejuízo da elaboração dos relatórios periódicos de acompanhamento previstos no artigo 136 da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

A avaliação superior “A” no principal parâmetro atuarial não implica que o Regime se encontre em uma posição confortável. Trata-se, antes, de uma análise comparativa com RPPS de semelhantes características, os quais igualmente apresentam uma cobertura previdenciária limitada. Nesse aspecto, é importante observar que, embora se tenham verificado melhorias, os ativos garantidores financeiros (R$ 28.478.645,27) não cobriam sequer as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 40.847.599,84).

Como destacado acima, apenas quando considerado o custeio suplementar, o RRPS apresenta-se equilibrado, ainda que o DRAA-2024 indique um resultado atuarial negativo de R$ 5,23, ante a consideração ligeiramente a menor dos valores a receber do Ente federativo a título de parcelamentos de débitos.

A estrutura da massa, isto é, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, constitui um dos principais indicadores da situação de sustentabilidade no longo prazo de um RPPS.  Quanto menor for essa relação, mais próximo o Regime estará de se descapitalizar para efetuar o pagamento de benefícios previdenciários. De outra sorte, quanto maior se apresente, mais favorável será a situação para a acumulação de recursos garantidores.

No caso, conforme exposto pela equipe de Auditores de Controle Externo, a atual maturidade da massa desfavorece o atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial pelo RPPS, cuja viabilidade dependerá, de forma crescente, dos aportes suplementares do Ente federativo. Em 2023, para cada beneficiário (aposentados e pensionistas), havia somente 1,98 segurados (servidores ativos).

Dessa forma, de acordo com os estudos apresentados por técnico e estudioso de renome da Previdência Pública, o Regime encontra-se na faixa situacional crítica (menos de 3 servidores ativos para cada aposentado/pensionista), o que lhe impõe risco de apresentar um déficit financeiro, que, uma vez concretizado, demandará aportes específicos por parte do Município, nos termos do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 9.717/1998, com a redação dada pela Lei Federal n.º 10.887/2004[6].

Cuida-se, entretanto, de um desarranjo estrutural que, no contexto em estudo, reflete tanto as dinâmicas demográficas da população assistida quanto o gerenciamento do quadro de pessoal da Administração Municipal, circunstâncias que escapam à esfera de controle estrito da Unidade Gestora.

Nesse sentido, segundo indica o CADPREV, nos últimos anos, apesar da recomposição dos servidores efetivos, a proporção mencionada tem-se mantido no nível mais delicado, em razão do ritmo de concessão de aposentadorias e pensões por morte:

 

 

Segurados
Beneficiários
Proporção (S/B)
2018
190
099
1,92
2019
230
112
2,05
2020
242
114
2,12
2021
228
119
1,91
2022
253
129
1,96
2023
271
137
1,98
 
 

É provável que a pandemia da Covid-19 e a Reforma da Previdência, discutida e aprovada pelas Casas Legislativas da República, tenham desestimulado a continuidade no serviço público dos funcionários que preenchiam os requisitos legais para a aposentação, a acentuar esse “desequilíbrio”.

Para além de não incidir contribuição patronal sobre benefícios previdenciários, os aposentados e pensionistas contribuem em menor proporção para o Regime do que os demais integrantes da população coberta. Consequentemente, quanto maior a maturidade da sua massa, menor será a sua capacidade de gerar receitas com o custeio normal para se manter financeira e atuarialmente viável.

A confirmar essa conclusão, relativamente ao RPPS instituído e financiado pelo Município de Neves Paulista, as receitas arrecadadas com as contribuições normais não têm sido suficientes para a cobertura integral das despesas decorrentes das aposentadorias e pensões por morte já concedidas. Em 2023, segundo se infere do Balancete acostado aos autos (evento 16.13), considerados somente esses grupos de receitas e despesas, verificou-se um resultado negativo de R$ 626.616,26:

 

 

Contribuições Normais

Beneficiários

Previdenciários

Diferença (CN – BP)

2023

R$ 3.718.566,03

R$ 4.345.182,29

(R$ 626.616,26)

Obs.: nas contribuições normais incluem-se os valores arrecadados com a taxa de administração, sendo que a Fiscalizada não adota registros individualizados dessa receita.

 

Dessarte, como já salientado, o sistema depende de fontes de recursos diversas das contribuições ordinárias para produzir resultados orçamentais e financeiros superavitários, como aportes, compensações previdenciárias, rendimentos das aplicações, entre outros.

A maior maturidade da massa é realidade comum a muitos RPPS, que, conquanto não traduza nenhuma irregularidade, demanda uma abordagem mais diligente e estratégica na gestão do Regime, a fim de monitorar a evolução dessa deficiência e antecipar soluções que assegurem a sua viabilidade financeira e atuarial, em consonância com os preceitos normativos de regência e as boas práticas de governança.

Nesse aspecto, é importante ressaltar que o Ente federativo tem dado cumprimento às recomendações atuariais e efetivou, no período, os repasses ordinários e extraordinários previstos na legislação municipal. Além disso, salvo a questão relacionada à falta de compensação previdenciária, ocorrência já acima abordada, a Inspeção não indica omissão ou incúria da Administração Previdenciária na realização dos seus créditos. Também, os investimentos performaram positivamente e acima do objetivo atuarial, a impulsionar os ativos garantidores do RPPS.

Estruturalmente, por meio das Leis Municipais n.ºs 1.699/2006, 2.103/2020, 2.185/2022 e 2.187/2022, a legislação local foi compatibilizada com o regramento instituído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (Reforma da Previdência), inclusivamente, no que tange à aprovação do regime de previdência complementar, cuja efetiva implementação, já reclamada pela Origem (evento 45.8), além de depender da Administração Direta, somente é obrigatória quando houver servidor efetivo com remuneração superior ao teto de benefício do RGPS.

Embora não haja previsão expressa sobre a vedação, prevista no artigo 39, § 9.º, da Constituição Federal reformada, quanto à incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de funções de confiança e/ou cargos em comissão, trata-se de norma de aplicação imediata, ou seja, que prescinde de sua integração nas leis dos entes subnacionais para irradiar efeitos. Por conseguinte, a disposição contida no artigo 3.º da Lei Complementar Municipal n.º 5/2021, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre funções gratificadas e a incorporação gradual de até 35% do correspondente valor aos proventos de aposentadoria, era flagrantemente inconstitucional.

Acertada, portanto, a diligência empreendida pelo Jurisdicionado, que redundou na edição do Decreto Municipal n.º 1.910/2022 (evento 45.9), que dispunha sobre a suspensão da contribuição previdenciária sobre funções gratificadas, prevista no sobredito diploma legal, embora o afastamento da irregularidade demandasse edição de lei em sentido formal. E, conforme pesquisa da Assessoria deste Gabinete no repertório de leis disponibilizado no sítio virtual da Câmara Municipal, tal incorreção normativa foi afastada pela Lei Complementar Municipal n.º 11/2023[7], que revoga o dispositivo censurado, veda expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional mencionado e disciplina o ressarcimento do erário pelos encargos incididos irregularmente.

Quanto ao plano de custeio normal, segundo o relatório atuarial relativo ao exercício, observa-se a vigência de um custo de 35,80%:

 

 

Mesmo que haja espaço para crescimento, a adoção de uma alíquota de contribuição normal patronal de 19,80% atende aos parâmetros estabelecidos no artigo 11, I, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, segundo o qual “o somatório do valor da contribuição do ente federativo para cobertura do custo normal do plano de benefícios do RPPS não poderá ser inferior ao somatório do valor da contribuição dos segurados nem superior ao dobro desta, observadas as avaliações atuariais anuais”.

Saliente-se, contudo, que, uma vez que o RPPS opera com déficit atuarial, quanto menor for o seu custeio normal, maior será o ônus imposto ao custeio suplementar para o afastamento dessa deficiência técnica. No caso, conforme o plano de amortização fixado pela Lei Municipal n.º 2.187/2022, vigorou no exercício uma alíquota suplementar de 19,70%, de modo que o custeio total do Regime para o Ente federativo foi de 41,50%.

Em relação ao plano de benefícios, segundo indica o ISP-RPPS de 2024, até o encerramento do exercício, não havia ocorrido nenhuma reforma nos moldes preconizados pelo Poder Constituinte Derivado. E, apesar de o Fundo, que não dispõe de pessoal técnico para formular minutas de propostas legislativas, ter diligenciado perante o Poder Executivo a efetivação dessa providência (evento 45.7), não há notícias de que tenha sido adotada uma reforma previdenciária no âmbito do Município.

Ora, o artigo 55, IV, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 prevê que, no caso de déficit atuarial, as medidas adotadas para o seu equacionamento poderão incluir “adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios, na forma do art. 164” desse mesmo diploma infralegal. Assim, em conformidade com o texto constitucional reformado, o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS) editou a Recomendação CNRPPS/MTP n.º 2/2021, no sentido de que os entes federativos “adotem providências relacionadas à discussão e aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial”[8].

Não obstante a Emenda Constitucional n.º 103/2019 permitir aos entes federativos o estabelecimento das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos seus RPPS, não se pode olvidar que a Administração Previdenciária está constitucionalmente obrigada a perseguir o equilíbrio financeiro e atuarial desses regimes, mediante todos os instrumentos ao seu alcance, especialmente, dos normatizados em regulamento do Ministério da Previdência Social com esteio no artigo 9.º da Lei Federal n.º 9.717/1998. Por isso, diante da estrutura de massa menos favorável, da vultuosidade do déficit atuarial e das dificuldades enfrentadas para o seu equacionamento mediante apenas os aportes patronais suplementares, cumpre determinar ao Órgão a assunção de novas diligências perante os legisladores locais, com vistas à reformulação do plano de benefícios do RPPS, preferencialmente, nos moldes adotados em relação aos servidores estatutários da União, em conformidade com o disposto no artigo 55, IV c.c. o artigo 164 da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

A nomeação para os Conselhos do Fiscalizado de agentes sem graduação superior não desborda da legalidade, dado que a legislação local não estabelece tal exigência. A par disso, a Lei Geral dos RPPS impõe atualmente a esses gestores apenas o atendimento aos requisitos de probidade e de certificação, nos termos previstos pela Portaria MTP n.º 1.467/2022, que estabelece a Regulamentação Geral desses regimes.

A ressalvar que o Conselho Fiscal não exerce competências na formulação da política de investimentos nem participa dos processos decisório sobre a alocação dos recursos do Regime, é nesse sentido que deve ser interpretada a regra disposta no § 2.º do artigo 1.º da Resolução BC/CMN n.º 4.961/2021, de acordo com a qual, “(...) os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes” (Grifado por este Julgador).

Conquanto o Município disponha de liberdade para aprimorar a regulamentação local, mediante a adoção de requisitos mais rígidos para a composição dos Conselhos do seu RPPS, no silêncio da legislação comunal, prevalece a disciplina sobre o assunto instituída no artigo 8.º-B da Lei Federal n.º 9.717/1998, com a redação dada pela Lei Federal n.º 10.887/2014, conforme regulamentado pela Portaria MTP n.º 1.467/2022 e Alterações. Daí ser imperioso que a Origem formalize os processos de habilitação dos membros dos seus colegiados, os quais deverão ser arquivados no setor competente, para disponibilização, sempre que requisitados, aos órgãos de controle, em consonância com os critérios e prazos normatizados pelo Ministério da Previdência Social.

Respeitante ao funcionamento do Comitê de Investimentos, o artigo 10 da Lei Municipal n.º 2.093/2019 prevê que as deliberações desse órgão e “os documentos que subsidiam suas decisões” serão de amplo acesso aos segurados na rede mundial de computadores. Além disso, de acordo com o artigo 12, II, do Decreto Municipal n.º 1.872/2022 (evento 16.8), cabe ao Coordenador designado “organizar as reuniões elaborando a Pauta e disponibilizando ao membro do Comitê todo material que nele será apreciado” (Grifado por este Julgador).

Assim, não obstante o entendimento da Fiscalização, a legislação municipal atende ao requisito inscrito no inciso IV do artigo 91 da Regulamentação Geral dos RPPS, quanto à “previsão de acessibilidade das informações relativas aos processos decisórios dos investimentos dos recursos do RPPS aos membros do comitê”.

Registre-se, por oportuno, que o responsável pelos recursos do Regime e os integrantes do Comitê de Investimentos detêm a certificação exigida. Ademais, de acordo com a análise amostral da Unidade de Instrução, não foram detectadas situações atípicas nos regulamentos e nos prospectos dos fundos investidos.

As demoras verificadas no encaminhamento de informações a esta Casa foram regularizadas e não prejudicaram os trabalhos de fiscalização do Escritório Regional de São José do Rio Preto, razão pela qual podem ser abonadas. Todavia, prescreve-se à Unidade Gestora a observância rigorosa do calendário de obrigações do Audesp, de maneira a evitar repetição de falhas dessa natureza.

Concernentemente ao atendimento às cominações dimanadas do julgamento da prestação de contas do exercício de 2018 do Fundo, objeto de crítica da Fiscalização, há de se ponderar que todas as determinações impostas nesta decisão foram integralmente atendidas. E, embora ainda não tenha sido implementada a recomendação relativa à definição, pela legislação municipal, dos critérios exigíveis para a composição dos colegiados do RPPS, tal providência, além de não ser imprescindível ao atendimento das condicionantes mínimas fixadas pela legislação geral, tem sido reiteradamente comunicada ao Poder Executivo.

Uma vez que se trata de um fundo previdenciário, é natural que a Unidade Gestora se valha do sítio eletrônico da Prefeitura para a divulgação de suas informações. No entanto, é imperativo que se atenda aos critérios mínimos de transparência, com a divulgação integral de dados e documentos essenciais do Regime, como os listados no Item D.2.1 – Transparência das Informações do relatório de fiscalização, de maneira a promover o controle de suas contas pela sociedade em geral, em atendimento ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, nas Leis Federais n.ºs 10.887/2004 e 12.527/2011 e na Portaria MTP n.º 1.467/2022.

A corroborar a regularidade da matéria, após cerca de 9 anos, o Município obteve a expedição administrativa do seu CRP, cujo prazo de validade atual está fixado em 27.04.2025. Além disso, conforme pesquisa, nesta data, da Assessoria deste Conselheiro Substituto-Auditor, no CADPREV, o extrato previdenciário do RPPS não contém nenhuma inscrição de irregularidade, embora permaneçam pendentes análises sobre os critérios Instituição do regime de previdência complementar – Aprovação e operacionalização do convênio de adesão e Requisitos para os dirigentes, membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.

Tais circunstâncias indicam os esforços empreendidos pela atual gestão para o cumprimento das exigências, dos critérios e dos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n.º 9.717/1998 e pelo conjunto de regulamentos que a disciplina, em atendimento a reiteradas determinações e recomendações deste Tribunal de Contas. Reflexo disso, a classificação geral “B” atribuída ao Regime no ISP-RPPS de 2024:

 

 

Há, ainda, um vasto campo para o aperfeiçoamento da gestão previdenciária, mais claramente explicitado na nota “C” obtida pelo Município no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal (IEG-Prev/Municipal) desta Casa, que situa o RPPS entre os com baixo nível de adequação.

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA a TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 do Gestor FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE DE NEVES PAULISTA, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Conforme explicado no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que:

a) Envide maiores esforços para a efetivação de compensações previdenciárias, de forma, inclusivamente, a evitar prescrição de direitos creditórios;

b) Imponha maior rigor no controle das suas receitas, de modo a evitar o reconhecimento de ingressos não efetivos e assegurar que os seus livros reflitam a realidade financeira do Regime, em conformidade com os princípios da transparência e da evidenciação contábil, previstos, respectivamente, no artigo 1.º, § 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e nos artigos 83 e 85 da Lei Federal n.º 4.320/1964;

c) Reivindique, insistentemente, das autoridades competentes a compatibilização da legislação comunal com as normas gerais do órgão federal de supervisão, estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 9.º, II, da Lei Federal n.º 9.717/1998 e Alterações;

d) Assegure que as provisões para perdas estimadas sejam devidamente inscritas, a fim de garantir que o regime previdenciário esteja adequadamente preparado para lidar com eventuais flutuações dos ativos financeiros no futuro;

e) Proceda à regular discriminação contábil e atuarial dos investimentos entre os segmentos que compõem a carteira do Regime, em estrita observância ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP);

f) Garanta que, quando da aprovação das operações sugeridas, o Comitê de Investimentos ateste a compatibilidade dessa escolha com a política de investimentos fixada para o exercício, sem prejuízo da elaboração dos relatórios periódicos de acompanhamento previstos no artigo 136 da Portaria MTP n.º 1.467/2022;

g) Assuma novas diligências perante os legisladores locais, com vistas à reformulação do plano de benefícios do RPPS, preferencialmente, nos moldes adotados em relação aos servidores estatutários da União, em conformidade com o disposto no artigo 55, IV c.c. o artigo 164 da Portaria MTP n.º 1.467/2022;

h) Formalize os processos de habilitação dos membros dos seus colegiados, os quais deverão ser arquivados no setor competente, para disponibilização, sempre que requisitados, aos órgãos de controle, em consonância com os critérios e prazos normatizados pelo Ministério da Previdência Social;

i) Observe com rigor o calendário de obrigações do Audesp, de forma a evitar incumprimento de prazos; e

j) Atenda aos critérios mínimos de transparência, com a divulgação integral de dados e documentos essenciais do Regime, como os listados no Item D.2.1 – Transparência das Informações do relatório de fiscalização, de maneira a promover o controle de suas contas pela sociedade em geral, em atendimento ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, nas Leis Federais n.ºs 10.887/2004 e 12.527/2011 e na Portaria MTP n.º 1.467/2022.

Na necessidade que se impõe de medidas corretivas na esfera legislativa do Ente federativo, DÊ-SE conhecimento deste aresto à Prefeitura e à Câmara Municipal de Neves Paulista, a fim de que tenham inequívoco e pleno conhecimento do que nele apreciado, julgado e determinado.

QUITA-SE o responsável, Senhor Mauro Sérgio Gava, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas, mesmo que se refiram ao exercício em apreço.

Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado e, após, encaminhe, preferencialmente, por meio eletrônico, cópias desta decisão aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Neves Paulista.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

 

GCSASW, em 24 de Março de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04


[1] TC – 002.980/989/19 (BGE 2018) (DOESP: 10.12.2021/TJ: 08.02.2022): “(...) adote providências junto aos poderes competentes para que sejam realizadas as alterações normativas necessárias do ordenamento vigente, de forma a adequá-lo à Resolução CMN 4.604/17, à Lei n° 13.846/19 e à Portaria n.º 9.907/2020”.

[2] Embora esta Casa, especialmente pelas suas instâncias revisoras, tolere esse procedimento, o ideal e consentâneo com o disposto no artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 é que as provisões matemáticas previdenciárias sejam contabilizadas nos demonstrativos contábeis do próprio exercício a que se referem. No caso, conforme os dados do Atuário-2023, o saldo remanescente do plano de amortização em vigor, considerado até o limite do déficit atuarial a amortizar de 2022 (R$ 42.014.116,22), rebaixava o passivo atuarial para R$ 24.181.012,57, conforme registrado no Balanço Patrimonial de referência.

[3] https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria/ISP_2024_resultado_final_Revisado_29_11_2024.xlsx

[4] Na realidade, trata-se da razão das aplicações e disponibilidades pelas provisões matemáticas previdenciárias. Note-se que, no cálculo atuarial de 2024, o valor dos ativos considerados é menor do que o constante do Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) 12/2023 (R$ 24.099.187,41), situação que não é objeto de crítica nos autos, sendo relevante anotar que apenas os recursos vinculados ao plano de benefícios devem compor os ativos garantidores do Regime.

[5] ((1,1310/1,0462) – 1) x 100.

[6] NOGUEIRA, Narlon Gutierre, O Equilíbrio Financeiro e Atuarial dos RPPS: De Princípio Constitucional a Política Pública de Estado, Coleção Previdência Social, Volume 34, disponível em: https://sa.previdencia.gov.br/site/arquivos/office/1_120808-172335-916.pdf.

 

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 2.930/989/23.  
ÓRGÃO:  FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE DE NEVES PAULISTA.     
MATÉRIA: TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023.
GESTOR:  Sr. Mauro Sérgio Gava – Presidente.
INSTRUÇÃO: UR – 08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA a TOMADA DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 do Gestor FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE DE NEVES PAULISTA, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Conforme explicado no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) envide maiores esforços para a efetivação de compensações previdenciárias, de forma, inclusivamente, a evitar prescrição de direitos creditórios; b) imponha maior rigor no controle das suas receitas, de modo a evitar o reconhecimento de ingressos não efetivos e assegurar que os seus livros reflitam a realidade financeira do Regime, em conformidade com os princípios da transparência e da evidenciação contábil, previstos, respectivamente, no artigo 1.º, § 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e nos artigos 83 e 85 da Lei Federal n.º 4.320/1964; c) reivindique, insistentemente, das autoridades competentes a compatibilização da legislação comunal com as normas gerais do órgão federal de supervisão, estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 9.º, II, da Lei Federal n.º 9.717/1998 e Alterações; d) assegure que as provisões para perdas estimadas sejam devidamente inscritas, a fim de garantir que o regime previdenciário esteja adequadamente preparado para lidar com eventuais flutuações dos ativos financeiros no futuro; e) proceda à regular discriminação contábil e atuarial dos investimentos entre os segmentos que compõem a carteira do Regime, em estrita observância ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP); f) garanta que, quando da aprovação das operações sugeridas, o Comitê de Investimentos ateste a compatibilidade dessa escolha com a política de investimentos fixada para o exercício, sem prejuízo da elaboração dos relatórios periódicos de acompanhamento previstos no artigo 136 da Portaria MTP n.º 1.467/2022; g) assuma novas diligências perante os legisladores locais, com vistas à reformulação do plano de benefícios do RPPS, preferencialmente, nos moldes adotados em relação aos servidores estatutários da União, em conformidade com o disposto no artigo 55, IV c.c. o artigo 164 da Portaria MTP n.º 1.467/2022; h) formalize os processos de habilitação dos membros dos seus colegiados, os quais deverão ser arquivados no setor competente, para disponibilização, sempre que requisitados, aos órgãos de controle, em consonância com os critérios e prazos normatizados pelo Ministério da Previdência Social; i) observe com rigor o calendário de obrigações do Audesp, de forma a evitar incumprimento de prazos; e j) atenda aos critérios mínimos de transparência, com a divulgação integral de dados e documentos essenciais do Regime, como os listados no Item D.2.1 – Transparência das Informações do relatório de fiscalização, de maneira a promover o controle de suas contas pela sociedade em geral, em atendimento ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, nas Leis Federais n.ºs 10.887/2004 e 12.527/2011 e na Portaria MTP n.º 1.467/2022. Na necessidade que se impõe de medidas corretivas na esfera legislativa do Ente federativo, DÊ-SE conhecimento deste aresto à Prefeitura e à Câmara Municipal de Neves Paulista, a fim de que tenham inequívoco e pleno conhecimento do que nele apreciado, julgado e determinado. QUITA-SE o responsável, Senhor Mauro Sérgio Gava, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas, mesmo que se refiram ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.

 

 

 

GCSASW, em 24 de Março de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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