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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002092.989.22-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2022 |
| ASSUNTO: | Balanço Geral |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Campinas UR-03 |
Relatório
Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2022 da Autarquia Municipal de Saneamento Básico Vinhedo – SANEBAVI, autarquia criada pela Lei Complementar Municipal nº 46/2004, revogada pela Lei Complementar Municipal nº 52/2005, revogada pela Lei Complementar Municipal nº 72/2007, revogada pela Lei Complementar Municipal nº 106/2011, por fim, revogada pela Lei Complementar Municipal nº 152/2017, atualmente em vigor, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa e funcional da autarquia.
Ressalta que a lei sofreu Ação Direta de Inconstitucionalidade. A Origem informou que apesar da ausência de alteração formal da lei em decorrência da ADIN, a sentença está sendo cumprida em sua integralidade.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a UR-03 – Unidade Regional de Campinas procedeu à fiscalização, com o relatório de seu trabalho inserido no evento nº 22.89, embasado pelos documentos inseridos nos eventos nº 22.1 a 22.88.
O Órgão e os responsáveis no exercício de 2023, Jaderson José Spina - Dirigente, Período : 01/01/2022 a 02/10/2022 e 23/10/2022 a 31/12/2022 e Andrea Andrade de Campos - Dirigente Substituta, Período : 03/10/2022 a 22/10/2022, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito – evento nº 25, com publicação no DOE-TCESP em 08/12/2023.
A Saneamento Básico Vinhedo – SANEBAVI, solicitou habilitação de seus advogados no evento 33 e apresentou no evento nº 41, justificativas e documentos, requerendo que sejam as contas julgadas regulares.
Conforme instrução da Unidade Regional de Campinas (UR-03), que relatou ocorrências (evento 22), a Origem apresentou suas justificativas (evento 41), quais sejam:
A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
- Apenas um dos reservatórios da Autarquia possui autonomia acima de 24 horas;
- O Município possui 24 bairros que não possuem rede coletora de esgoto ou essa rede se encontra incompleta. A população que residia em bairros que não possuíam rede coletora de esgoto – 8.283 munícipes – correspondia a 10,09% da população do Município.
- Apontou que não houve empenhamento de despesas em 4 das 35 ações previstas no Plano Plurianual 2022-2025.
Justificativa: A Autarquia tem se empenhado nos estudos e na efetiva promoção de ações tangentes à universalização do saneamento básico no município, de modo que os trabalhos estão sendo desenvolvidos para cumprir com a agenda 2030 (metas ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável), bem como com as metas estipuladas no Plano Municipal de Saneamento Básico. A Prefeitura Municipal em conjunto com a SANEBAVI desenvolveram dois novos projetos de preservação com previsão de execução em 2024 e 2025 onde serão implantados mais dois reservatórios sendo um de 1.300m³ e um de 7.200m³ para os sistemas ETA-2 e ETA-1, respectivamente. O investimento tem por objetivo assegurar o abastecimento da população, uma vez que serão alcançadas as autonomias superiores as 24 horas nos dois principais sistemas de abastecimento da população vinhedense. A SANEBAVI apresentou justificativas para as ações não executadas, destacando que algumas estão em fase de projeto para os anos seguintes e outras estão sendo reavaliadas.
A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)
- Em relação ao Plano de Saneamento Básico do Município, das metas previstas com prazo de execução até 31/12/2022, 12,50% das metas foram realizadas, 50,00% foram realizadas parcialmente e 37,50% não foram realizadas.
Justificativa: A SANEBAVI, esclareceu que de um total de 8 ações previstas para serem realizadas em 2022, 1 foi realizada, 4 foram realizadas parcialmente, ou seja, estão em tramitação e 3 não foram realizadas, e explica cada uma dessas ações. Argumenta que das ações previstas para serem executadas até o exercício fiscalizado (2022), obtiveram índices de 40,91%. Informou que está em fase de processo licitatório pela Prefeitura Municipal de Vinhedo para a contratação de empresa para a elaboração da revisão do Plano de Saneamento Básico, o que pode alterar as metas estabelecidas.
A.4. CONTROLE INTERNO
- O Controlador Interno exerce função gratificada, o que evidencia que o disposto na Lei Municipal nº 152/2017 vai de encontro à decisão transitada em julgado em 17/09/2020, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Recurso Extraordinário nº 1.264.676;
- Constam 2 cargos de Auditor Interno de Planejamento e Finanças que não estão providos;
- a responsável pelo Controle Interno não possui a formação acadêmica exigida pela Lei Complementar Municipal nº 152/2017 para a respectiva função gratificada.
Justificativa: A SANEBAVI informou que a função de controle interno é exercida por servidora efetiva por meio de função gratificada e que está em fase final de elaboração de um projeto legislativo para a criação do cargo de Controlador Interno com provimento por concurso público.
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
- Não foram plenamente implantados os procedimentos contábeis patrimoniais do MCASP no Ativo Imobilizado, referentes à regularização das contas de depreciação;
Justificativa: Em relação a regularização das contas de depreciação referentes ao procedimentos contábeis patrimoniais do MCASP, apesar de já descrito no processo da requisição de documentos n.º 32/2023 RGS, informou que as providências tomadas para a devida implantação dos procedimentos, foram realizadas, inicialmente com a licitação na modalidade Pregão Presencial nº 12/2022 e contratação da empresa Gentech Construções Especializadas Eireli EPP (Contrato nº 22/2022), cuja parte do objeto incluiu a avaliação dos bens imóveis para servir de base na implantação do procedimento do cálculo de depreciação. Esclareceu que após as adequações nos relatórios apresentados pela empresa, foi entregue e aceito a versão final dos laudos de avaliações. A partir das informações apresentadas nos laudos, a regularização das contas contábeis de depreciação será realizada nas demonstrações contábeis do exercício de 2023.
B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
- Resultado Econômico negativo em R$ 3.770.802,02.
Justificativas: O déficit econômico de R$ 3.770.802,02 foi principalmente devido à implementação de ajustes de perdas de dívida ativa não tributária e perdas estimadas em faturas/duplicatas a receber. As práticas contábeis adotadas seguem o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, que padroniza os registros contábeis. A SANEBAVI está gradualmente implantando procedimentos de reconhecimento das Variações Patrimoniais pelo regime de competência, conforme as normas do MCASP. Devido à incerteza na geração de benefícios econômicos futuros desses créditos, foram registradas as perdas relacionadas à redução dos créditos ao valor recuperável nas Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais de 2022.
B.2.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS
- A Lei Complementar Municipal nº 152/2017 prevê Decreto Municipal para regulamentação dos preços públicos, o que não é mais realizado devido a assinatura do Protocolo de Intenções do ARES/PCJ.
Justificativa: A SANEBAVI informou que a competência para fixar, reajustar e revisar os valores cobrados pelos serviços públicos foi transferida à Agência Reguladora ARES/PCJ através da ratificação do Protocolo de Intenções por meio da Lei Municipal nº 3.570, de 04 de julho de 2013.
B.2.2. RENÚNCIA DE RECEITAS
- Os valores previstos para as renúncias foram menores que os efetivamente realizados;
- Não localizamos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei Municipal nº 3.976/2021 – menções às estimativas das renúncias de receitas.
Justificativas: Esclareceu que a Autarquia materializou ato de renúncia de receitas no exercício para a isenção nas tarifas de água e esgoto de entidades filantrópicas e para tarifa social. Importante ressaltar que a isenção de preços públicos de água e esgoto para instituições de assistência social, está prevista no artigo 49, parágrafos 2° e 3° da Lei Municipal nº 2.826/05. A tarifa social está prevista na Resolução ARES-PCJ nº 251/2018 que estabeleceu a obrigatoriedade de criação da categoria Residencial Social no âmbito dos municípios regulados pela Agência, e no Decreto Nº 28, de 11 de fevereiro de 2021 que dispõe sobre a regulamentação da Tarifa Residencial Social no município de Vinhedo.
Em relação a tarifa social que se iniciou no exercício de 2021, o cálculo para a estimativa do impacto orçamentário considerou o valor apresentado no Parecer Consolidado ARESPCJ Nº 37/2021 R$ 12.172,97 acrescido do impacto médio positivo estimado com o reajuste de 11,62% totalizando R$ 13.587,46.
B.2.3. DÍVIDA ATIVA
- Ausência de adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial.
Justificativas: Enfatiza que já foi assinado o Convênio entre a SANEBAVI e o Tabelião de Protestos da Comarca de Vinhedo, visando o protesto das Certidões de Dívida Ativa.
B.3.1. DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS
- Possível falha na previsão dos valores relacionados aos investimentos.
Justificativa: A SANEBAVI esclareceu que os investimentos relacionados à Reforma e Ampliação da ETE Pinheiro (valor previsto de R$ 3.000.000,00) e à Setorização do Condomínio Marambaia (valor previsto de R$ 1.500.000,00) foram realizados com empenhos datados do exercício de 2021 e executados como restos a pagar no exercício em exame. O investimento previsto de R$ 1.500.000,00, referente à Implantação de projeto de sistema adutor da captação do Rio Capivari, foi realizado pela Prefeitura Municipal de Vinhedo.
B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS
- O Balanço Patrimonial não registra corretamente a dívida de precatórios.
Justificativa: A SANEBAVI esclareceu que o sistema contábil atual permite o cadastro e controle dos precatórios a pagar por data de apresentação, bem como a atualização monetária em conformidade com as respectivas datas de vencimento. Informou que a contabilização da inscrição, atualização e baixa dos precatórios é gerada de forma automática.
B.3.2.3. REMUNERAÇÃO DO DIRIGENTE
- Pagamento de auxílio-transporte aos ocupantes do cargo de Superintendente no montante de R$ 3.400,00, em contrariedade com a remuneração paga por meio de subsídio.
Justificativa: A SANEBAVI informou que o auxílio-transporte está previsto no acordo coletivo dos servidores públicos do Município de Vinhedo e que o pagamento foi realizado conforme estabelecido nas Leis Municipais nº 3.228/2009, nº 4.038/2021 e nº 4.078/2022.
B.5. DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE
- Ressalvas do Controle Interno nas prestações de contas dos adiantamentos, dentre as quais, extrapolação do prazo de prestação de contas e ausência de pesquisas de preços. A título de notícia, registramos ter o Controle Interno certificado que todos os valores impugnados foram ressarcidos.
Justificativa: A SANEBAVI informou que o Controle Interno certificou que todos os valores impugnados foram ressarcidos.
B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
- Comprometimento da fidedignidade dos dados enviados ao Sistema Audesp referentes às datas de vencimento e pagamento dos empenhos.
Justificativa: Foi encaminhado e-mail para a Empresa do sistema Orçamentário/Financeiro acusando as divergências referentes aos empenhos 51/2022 e 1982/2022 pedindo esclarecimento do ocorrido. Conforme documento em anexo, observa-se que a empresa reconhece os erros apontados, e está tomando as medidas necessárias para evitar os problemas referentes às datas de vencimento e pagamento dos empenhos. Ademais, importante destacar que as divergências apontadas não trouxeram prejuízos à ação de controle dos recursos públicos, ao acompanhamento da execução orçamentária, do conhecimento da composição patrimonial, da determinação dos custos dos serviços, do levantamento dos balanços gerais e da análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
- Nem todos os imóveis de propriedade da municipalidade contam com Escritura Pública e Registro no Cartório de Imóveis, contrariando o artigo 167 c/c artigo 169 da Lei Federal nº 6.015/73;
- Em relação ao espaço físico do Almoxarifado, constatamos as seguintes ocorrências:
(i) extintor com manutenção vencida em agosto/2022;
(ii) marcas de umidade em paredes;
(iii) rachaduras em parede;
(iv) marcas de umidade próximas ao teto, denotando falhas no telhado; e
(v) fiação elétrica aparentemente solta.
Justificativa: A SANEBAVI não apresentou justificativa específica para este apontamento.
B.9.1. QUADRO DE PESSOAL
- Possível incompatibilidade da formação acadêmica do ocupante do cargo de Diretor de Perdas e Controle – formação superior em Gestão de Recursos Humanos – com a formação acadêmica preconizada pela Lei Complementar Municipal nº 152/2017.
Justificativa: A SANEBAVI informou que o servidor em questão foi exonerado em 02/05/2023 e que sua formação acadêmica era compatível com o cargo que ocupava.
B.9.6. ENTREGA DECLARAÇÃO DE BENS – SERVIDORES
- 16 servidores, afastados em sua maioria por acidente/doença não relacionada ao trabalho, não entregaram a declaração de bens, em descumprimento do §2º do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429/92, propondo comunicação ao Ministério Público para as providências que entender pertinentes.
Justificativa: A SANEBAVI esclareceu que os servidores apontados estão afastados do trabalho e que a obrigação de entrega da declaração de bens recairá novamente quando do retorno dos mesmos ao trabalho. Informou que está envidando esforços para notificação de tais servidores e que alguns já apresentaram a respectiva documentação.
B.9.7. HORAS EXTRAS
- Diversos servidores realizando 44 horas extras ou mais por mês, denotando contrariedade ao artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Justificativa: A SANEBAVI informou que as horas extras realizadas por quatro servidores selecionados decorreram da realização de plantões. No caso do outro servidor, as horas extras decorreram de afastamento por atestados médicos e férias de outros servidores.
B.9.9. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PARA OCUPANTES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
- A Origem dispendeu R$ 402.746,94 a título de horas extras para servidores designados para funções gratificadas. A jurisprudência desta E. Corte de Contas é no sentido de o pagamento de horas extras não ser compatível com o exercício de cargo comissionado. Por analogia, e entendeu irregulares os pagamentos de horas extras aos designados para funções gratificadas.
Justificativa: Que no regime celetista não é necessário pagar horas extras na hipótese em que dois requisitos são cumpridos: 1) comprovação de haver a confiança por parte do empregador (essa confiança existe no caso em que não há controle de horário) e 2) pagamento de gratificação que acresce no mínimo 40% em relação ao salário que seria originalmente pago ao empregado. Para que o servidor possa trabalhar em jornada extraordinária sem receber por isso deveriam ser preenchidos dois requisitos a fim de evitar condenações recorrentes na justiça especializada (Justiça Federal do Trabalho): 1) pagamento de gratificação acrescida de 40% calculado em relação ao salário original; e 2) demonstração de que o empregador, conforme a CLT, considera que que o empregado é realmente de confiança (ser de confiança para a jurisprudência dos tribunais trabalhistas é não haver necessidade de controle de horário). Concluiu que o pagamento de horas extras tem justificativa no regime jurídico adotado pela Autarquia, não havendo irregularidades no seu pagamento, inclusive na esfera trabalhista.
B.9.10. PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE PARA OCUPANTES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
- Pagamentos de adicional de periculosidade no valor total de R$ 22.925,82 para os quais não restou clara a conclusão, pela periculosidade das atividades exercidas pelos servidores que receberam tais valores;
- Pagamentos de adicional de insalubridade no valor total de R$ 11.530,66 para os quais não restou clara, a conclusão pela insalubridade das atividades exercidas pelos servidores que receberam tais valores;
- Houve servidora designada para função gratificada recebendo valores a título de adicional de insalubridade, no valor de R$ 242,40, em decorrência da realização de atividades do cargo de origem. A situação chama atenção desta fiscalização, tendo em vista que, como a servidora estava designada para função gratificada, entendemos que não deveria estar realizando atribuições de seu cargo de origem.
Justificativa: Que a Autarquia adotou o regime celetista. Em que pesem os argumentos descritos pelo nobre agente fiscalizador, a função gratificada não exclui o adicional de insalubridade ou de periculosidade. A análise das atividades laborais realizadas e verificadas pelo Engenheiro responsável pela realização do laudo é que determina o direito ao recebimento do adicional. Embora exercendo função gratificada, o servidor pode continuar exposto a atividades insalubres ou perigosas. Há laudo pericial e previsão na legislação para a acumulação da retribuição pela função gratificada e adicional de insalubridade ou periculosidade. Caso a Autarquia deixe de pagar o adicional aos servidores que efetivamente exercem atividades que estão inseridas na NR n. º 15 (Atividades e Operações Insalubres) e na NR nº 16 (atividades e operações perigosas), é certo que serão ajuizadas ações trabalhistas pleiteando o pagamento do adicional independentemente de ter sido paga a gratificação.
B.9.11. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES PARA OCUPANTES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
- Em relação a servidores designados para funções gratificadas, constatamos pagamentos de gratificações, no valor total de R$ 5.343,25, decorrentes de outras atividades além daqueles atribuídas à função gratificada. A jurisprudência desta E. Corte de Contas é no sentido de o pagamento de gratificações não ser compatível com o exercício de cargo comissionado. Por analogia, e entendemos irregulares os pagamentos dessas gratificações aos servidores designados para funções gratificadas.
Justificativa: Que há possibilidade de acúmulo de gratificações se elas têm natureza jurídica diferente. São funções diversas desempenhadas pelo servidor em conformidade com previsão em lei. No relatório de fiscalização é citada jurisprudência relacionada aos ocupantes de cargos comissionados. Esses não deveriam, salvo melhor juízo, ser equiparados aos servidores da Autarquia que são gratificados. Esses últimos são necessariamente concursados. Diferentes, assim, dos que ocupam cargos comissionados que podem ser concursados ou não. Ao assumir mais atribuições, específicas e técnicas, relacionadas às atividades necessárias para o desenvolvimento do procedimento de licitação, o servidor passa a exercer funções administrativas não abrangidas na função gratificada de “Gerente Técnico Administrativo”.
B.9.12. APOSENTADORIAS
- A Origem possuía, ao final do exercício em exame, 41 servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social e que continuavam ativos em seu quadro de pessoal, indicando possível inobservância do §14 do artigo 37 da Constituição Federal. Registre-se termos requisitado à Origem que informasse se, no exercício de 2022, havia legislação municipal vigente definindo as hipóteses de vacância dos cargos públicos, especificando artigo, parágrafo etc., juntando cópia dessa legislação. Em resposta, a Origem informou que “havia legislação municipal somente para o caso dos servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social [grifos originais]”, não trazendo maiores detalhamentos ou documentos quanto à legislação.
Justificativa: A SANEBAVI esclareceu que todos os servidores aposentados após a entrada em vigor da EC nº 103/2019 foram exonerados. As exonerações não se deram de forma imediata à promulgação da EC nº 103/2019 devido à necessidade de regulamentação para operacionalização do rompimento dos vínculos funcionais, que se deu apenas em 09 de agosto de 2022, por meio da publicação do Decreto Municipal nº 234/22.
C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
- A título de notícia, a Origem não aderiu à BEC, nem adotou o Pregão Eletrônico.
Justificativa: A SANEBAVI justificou que em razão da não obrigatoriedade da modalidade de Pregão Eletrônico enquanto em vigor a Lei 8.666/1993 e sim uma faculdade, esta Autarquia dada a experiência do Sr. Pregoeiro e sua equipe de apoio na modalidade Pregão Presencial, prezaram pela tal até o presente momento como melhor seleção de certame, tornado mais eficiente e certeira toda a tramitação, não incorrendo a apontamentos como atesta o TCESP. Como bem é sabido, a equipe de compras é composta por poucos servidores, e atende em sua sessão toda a Autarquia, dificultando assim pela alta demanda de trabalho a liberação dos servidores para adequar-se ao novo sistema de Pregão Eletrônico, até então não utilizado. Contudo, mesmo com as dificuldades supra citadas a Autarquia vêm se estruturando nesse sentido já no segundo semestre do exercício 2023, a fim de atender a obrigatoriedade trazida pela Lei 14.133/21.
C.2. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES
- Constatou ocorrências relacionadas à instrução formal do Pregão Presencial nº 09/2022:
(i) Possível restritividade no descritivo técnico exigido para os veículos do tipo pick-up cabine simples e pick-up cabine dupla;
(ii) Possível restritividade quanto ao prazo e forma de assinatura do contrato;
(iii) Não restou comprovado o atendimento ao item editalício 7.2.5 (qualificação técnica) pela licitante vencedora.
Justificativa: Que as especificações definidas para os itens mencionados foram mínimas e dentro do rol dos veículos mais comercializados no mercado brasileiro, sendo configurações dos modelos líderes de venda no Brasil, portanto não entendemos que haveria restrições na participação, pois indicamos configurações mínimas, sendo ainda aceitas configurações superiores. E que o questionamento formulado pela empresa CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, possui caráter meramente comercial, prova disso é não haver nenhum pedido de impugnação ao Edital, bem como pelo número de licitantes presentes no certame licitatório, que contou inclusive com a participação da empresa, conforme demonstrado na Ata da Sessão Pública do referido Pregão.
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
- Não logramos identificar a disponibilização de Serviço de Informação ao Cidadão por meio eletrônico.
Justificativa: A SANEBAVI informou que em maio/2023 foi celebrado o contrato nº 15/2023 com a empresa Attitude Consultores Associados SS Ltda, para prestação de serviços técnicos interativos visando a melhoria no atendimento ao cidadão e o incremento da arrecadação. A empresa já vem atuando diariamente na cobrança dos débitos.
D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
- Foram encontradas divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema Audesp.
Justificativa: A SANEBAVI esclareceu que sempre cumpriu com o dever de encaminhar as informações solicitadas ao sistema AUDESP, e que os apontamentos realizados se caracterizam como casos isolados. Destacou que as ocorrências não trouxeram prejuízos ao acompanhamento da execução orçamentária, do conhecimento da composição patrimonial, do levantamento dos balanços gerais e da análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
E.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
- Descumprimento de recomendações deste Tribunal.
O douto Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório necessário
Decisão
Em apreciação, as contas relativas ao exercício de 2023 da Saneamento Básico Vinhedo – SANEBAVI, apresentadas na forma do artigo 27 da lei Complementar Estadual nº 709/93.
Preliminarmente, cumpre destacar que a SANEBAVI, através de sua Superintendente, Andréa Andrade de Campos, apresentou suas manifestações e justificativas em resposta ao Termo de Fiscalização elaborado pela Unidade Regional de Campinas UR-03.
As justificativas foram acompanhadas de substancial documentação, visando comprovar a licitude e a boa-fé dos atos praticados pela Administração.
A execução orçamentária do exercício de 2022 apresentou receitas correntes de R$ 49.117.177,10 e receitas de capital de R$ 4.008.069,32, totalizando R$ 53.125.246,42. As despesas correntes foram de R$ 43.042.906,29 e as despesas de capital de R$ 9.749.628,27, totalizando R$ 52.792.534,56. O resultado da execução orçamentária foi um superávit de R$ 332.711,86.
A análise dos resultados financeiros e econômicos do exercício de 2022 demonstra que a SANEBAVI apresentou um resultado financeiro positivo de R$ 5.920.905,89, um resultado econômico negativo de R$ 3.770.802,02 e um saldo patrimonial de R$ 48.420.580,37. Esses resultados indicam que, apesar do déficit econômico, a Autarquia mantém uma situação financeira estável e um patrimônio significativo.
A fiscalização apontou supostas irregularidades na execução orçamentária do exercício de 2022, sem, contudo, indicar danos concretos ao erário. Verifico que as irregularidades são meramente formais e suscetíveis de correção administrativa, não havendo má-fé ou prejuízo ao patrimônio público.
Acolho as justificativas relacionadas a composição das receitas, renúncia de receitas, falhas na previsão dos valores relacionados aos investimentos, Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), controle interno, precatórios judiciais e remuneração do dirigente.
A fiscalização também destacou que 16 servidores não entregaram a declaração de bens. A SANEBAVI esclareceu que esses servidores estão afastados do trabalho e que a obrigação de entrega da declaração recairá novamente quando do retorno dos mesmos ao trabalho. Portanto determino que a Fiscalização verifique a entrega das declarações de bens faltantes no próximo exercício.
Em relação ao resultado econômico negativo de R$ 3.770.802,02, a SANEBAVI esclareceu que o déficit apontado decorreu principalmente pela implementação do procedimento de ajustes de perdas de dívida ativa não tributária e das perdas estimadas em cliente faturas/duplicatas a receber. As práticas contábeis adotadas estão estruturadas, organizadas e escrituradas, tendo como base o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público.
A análise dos balanços anuais dos exercícios anteriores demonstra que a SANEBAVI apresentou superávit nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, respectivamente, nos valores de R$ 922.953,24, R$ 2.183.405,14 e R$ 2.014.248,63. Esses resultados indicam uma gestão financeira equilibrada e a capacidade da Autarquia em gerar receitas suficientes para cobrir suas despesas.
Quando analisadas todas as ações previstas para serem executadas até o exercício fiscalizado (2022), e não somente aquelas previstas para serem realizadas em 2022, temos índices de 40,91% de ações realizadas e realizadas parcialmente e somente 18,18% não realizadas.
A fiscalização apontou que o Controlador Interno exerce função gratificada, o que evidencia que o disposto na Lei Municipal nº 152/2017 vai de encontro à decisão transitada em julgado em 17/09/2020, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Recurso Extraordinário nº 1.264.676. No entanto verifico que a função de controle interno é exercida por servidora efetiva do Órgão, por meio de função gratificada e não por meio de cargo em comissão, o que evidencia a ausência de qualquer prejuízo ao desempenho com tecnicidade e independência funcional de tal mister.
A Autarquia esclarece que está em fase final de elaboração de um Projeto Legislativo visando a Reestruturação Administrativa e Funcional do Órgão, que será proposta ao Poder Executivo, o que deve ser verifica pela Fiscalização nos próximos exercícios.
Diante das manifestações apresentadas pela SANEBAVI e das ocorrências levantadas pela fiscalização, verifica-se que a Autarquia está envidando esforços para corrigir as irregularidades apontadas e que não há indícios de má-fé ou prejuízo ao erário.
Pelo exposto, nos termos do que dispõe a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 979/2005 e a Resolução TCE/SP nº 02/2021, considerando as justificativas apresentadas e as documentação comprobatória anexada aos autos, julgo REGULARES COM RESSALVAS as contas do Saneamento Básico Vinhedo – SANEBAVI referentes ao exercício de 2022, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Recomendando à Autarquia que adote as medidas necessárias para sanar as pendências verificadas e evitar a reincidência das falhas apontadas.
Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal referido.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Aguardar o decurso do prazo recursal;
b) Certificar;
2. Após, ao Arquivo.
GCSAJR, 27 de março de 2025.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
| PROCESSO: | TC-00002092.989.22-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2022 |
| ASSUNTO: | Balanço Geral |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Campinas UR-03 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, nos termos do que dispõe a CF/88, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 979/2005 e a Resolução TCE/SP nº 02/2021, considerando as justificativas apresentadas e as documentação comprobatória anexada aos autos, julgo REGULARES COM RESSALVAS as contas do Saneamento Básico Vinhedo – SANEBAVI referentes ao exercício de 2022, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendando à Autarquia que adote as medidas necessárias para sanar as pendências verificadas e evitar a reincidência das falhas apontadas. Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal referido. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
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