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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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RELATÓRIO
Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIVINOLÂNDIA - IPMD, conforme relacionado na planilha SisCAA, evento nº 10.
A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das aposentadorias, propondo os respectivos registros, conforme evento nº 10, Arquivo: TC-005614.989.25-9 - IPMD Divinolândia - Aposentadorias 2024.pdf.
Informou que:
- em 2024, foram analisados três processos de aposentadoria que apresentaram ausência de cópia dos atos de nomeação/admissão iniciais dos servidores aposentados. Sendo feita uma requisição complementar, cuja resposta, com cópias de folhas de pagamento, foi considerada suficiente para comprovar as datas de admissão dos ex-servidores.
- entre os processos de aposentadoria, houve uma concessão por incapacidade, sem regulamentação local para perícia médica, sendo anexados três relatórios médicos comprovando a incapacidade para o serviço público, mas não havia documentos sobre a impossibilidade de readequação profissional antes da aposentadoria.
- não foram identificadas concessões por decisão judicial, nem ações judiciais, investigações ou procedimentos similares em andamento, e não houve apostilas retificatórias.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É a síntese do relatório.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios de aposentadoria em apreço, sendo que os apontamentos constantes do relatório da fiscalização podem ser alçados ao campo das recomendações (à Origem que, em caso de extravio do ato de nomeação ou admissão no serviço público do servidor aposentado, que no processo de concessão de aposentadoria seja certificado o fato e juntado outro comprovante da nomeação/admissão; proceda à regulamentação local para a perícia médica, como já recomendado por esta Casa nos processos de concessão de aposentadorias de 2022 e 2023).
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo das recomendações contidas acima.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 27 de Março de 2025.
JR-02
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: |
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| EX-SERVIDORES: |
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| EM EXAME: |
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| INSTRUÇÃO: |
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EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo das recomendações contidas no Corpo da Sentença. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.