Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São  Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 
SENTENÇA 
 
PROCESSO: TC-020846.989.24-2
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
    • ADVOGADOS: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 406.982) / PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB/SP 432.210)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCOS ANDRE BREDA
  • BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI
EM EXAME: Aposentadoria (34)
EXERCÍCIO: 2023
EX-SERVIDORA: Ana Lucia Burgon.
INSTRUÇÃO: UR-03

 

RELATÓRIO

 

Em exame, ato concessório de aposentadoria por incapacidade permanente e apostila retificatória efetivados nos exercícios de 2022 e 2024, respectivamente, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV, em favor de Ana Lucia Burgon. 

A Fiscalização verificou que a concessão do benefício se fundamentou no §1º, inciso I, do artigo 40 da Constituição Federal, com proventos calculados pela média salarial, porém houve a inclusão de verbas indenizatórias e transitórias na base de cálculo para desconto de contribuição previdenciária sem o devido respaldo normativo.

Constatou a inclusão de adicional de insalubridade, horas extras, auxílio saúde e auxílio alimentação em salários de contribuição de 2016 a 2018, além da verba 63 - Dif. Salário em salário de contribuição de competência mensal de 2018, cuja natureza não restou esclarecida.

Demais disso, no processo de aposentadoria, verificou a ausência do ato concessório do último adicional por tempo de serviço, da apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria e da documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias incluídas nos proventos (atos e legislação autorizativa). 

Diante disso, concluiu que o referido ato não estava em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro. 

Com base no apontamento, assinalei prazo à Origem, aos responsáveis e à interessada, nos termos regimentais, para que tomassem conhecimento e apresentassem as alegações e documentos pertinentes. 

Em resposta, a Autarquia manifestou-se no evento 30.1, informando que “Após regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, foi alterado o benefício, conforme demonstra Apostila Retificatória publicada no Semanário Oficial do Município de Paulínia”.

A nova apostila foi submetida à inspeção da auditoria, que constatou a retificação dos proventos, com a exclusão das verbas transitórias e indenizatórias dos salários de contribuição. 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

A instrução inicial apontou falha em relação ao cálculo dos proventos da ex-servidora, porquanto incluiu indevidamente verbas indenizatórias e transitórias na composição dos salários de contribuição. 

Consoante a Apostila Retificatória nº 02/2025 (Evento 30.3, p. 21), publicada no Diário Oficial de Paulínia em 14/01/2025, juntamente da respectiva nova memória de cálculo (Evento 30.3, p. 08/14), restaram demonstradas as providências adotadas para a regularização do ato, o que foi atestada pela equipe técnica. 

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS o ato concessório de aposentadoria e as apostilas retificatórias em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

GCSA, 25 de Março de 2025.


SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

SW-01

 

PROCESSO: TC-020846.989.24-2
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
    • ADVOGADOS: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 406.982) / PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB/SP 432.210)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCOS ANDRE BREDA
  • BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI
EM EXAME: Aposentadoria (34)
EXERCÍCIO: 2023
EX-SERVIDORA: Ana Lucia Burgon.
INSTRUÇÃO: UR-03

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS o ato concessório de aposentadoria e as apostilas retificatórias em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-WC3N-GM0J-7478-3KG7