GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITORSAMY WURMANAv. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906 |
| PROCESSO: | TC-20889.989.24-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EXERCÍCIOS: | 2023 e 2025 |
| EX-SERVIDORA: | Francisca Rosa Roberto Sobrinho. |
| EM EXAME: | Aposentadoria e Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório de aposentadoria efetivado no exercício de 2023, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV, em favor de Francisca Rosa Roberto Sobrinho.
A Fiscalização verificou que a concessão do benefício se fundamentou no artigo 40 §4º, inciso III, a[inea "b", da Constituição Federal, com proventos calculados pela média salarial, porém houve a inclusão de verbas indenizatórias e verbas transitórias na base de cálculo para desconto de contribuição previdenciária.
Constatou a inobservância do artigo 75, incisos XIII e XIV, das Instruções nº 01/2020, visto que não constou no processo administrativo, o ato concessório do último adicional por tempo de serviço e a apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria.
Diante disso, concluiu que o referido ato não estava em condições de ser considerado legal para fins de registro.
Com base no apontamento, assinalei prazo à Origem, aos responsáveis e à interessada, para que tomassem conhecimento e apresentassem as alegações e documentos pertinentes.
Em atenção, o Instituto apresentou esclarecimento e e documentos, informando que foi alterado o benefício, conforme demonstra Apostila Retificatória publicada no Semanário Oficial do Município de Paulínia.
Retornado o processo para Fiscalização, a mesma constatou a retificação dos proventos, com a exclusão das verbas indenizatórias transitórias, restando evidenciada na nova memória de cálculo.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Na instrução inicial foi apontada falha em relação aos proventos da ex-servidora, o qual estava incluído horas extras extraordinárias e verbas transitórias na composição do valor do benefício.
Consoante Apostila Retificatória nº 007/2025 apresentada pelo Órgão, restou demonstrada providências adotadas para regularização da matéria, o que foi atestada pela equipe técnica.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e da apostila retificatória em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
GCSASW, 25 de Março de 2025.
| PROCESSO: | TC-20889.989.24-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| EXERCÍCIOS: | 2023 e 2025 |
| EX-SERVIDORA: | Francisca Rosa Roberto Sobrinho. |
| EM EXAME: | Aposentadoria e Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e da apostila retificatória em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSASW, 25 de Março de 2025.