Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 
SENTENÇA 
 
PROCESSO: TC-20889.989.24-0
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
    • ADVOGADO(S): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 406.982) / PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB/SP 432.210)
RESPONSÁVEL(IS):
  • MARCOS ANDRE BREDA - Diretor Presidente
  • BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI - Diretora de Previdência e Atuária
EXERCÍCIOS: 2023 e 2025
EX-SERVIDORA: Francisca Rosa Roberto Sobrinho.
EM EXAME: Aposentadoria e Apostila Retificatória
INSTRUÇÃO: UR-03

 

 

RELATÓRIO

 

 

Em exame o ato concessório de aposentadoria efetivado no exercício de 2023, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV, em favor de Francisca Rosa Roberto Sobrinho.

A Fiscalização verificou que a concessão do benefício se fundamentou no artigo 40  §4º, inciso III, a[inea "b", da Constituição Federal, com proventos calculados pela média salarial, porém houve a inclusão de verbas indenizatórias e verbas transitórias na base de cálculo para desconto de contribuição previdenciária. 

Constatou a inobservância do artigo 75, incisos XIII e XIV, das Instruções nº 01/2020, visto que não constou no processo administrativo, o ato concessório do último adicional por tempo de serviço e a apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria. 

Diante disso, concluiu que o referido ato não estava em condições de ser considerado legal para fins de registro. 

Com base no apontamento, assinalei prazo à Origem, aos responsáveis e à interessada, para que tomassem conhecimento e apresentassem as alegações e documentos pertinentes. 

Em atenção, o Instituto apresentou esclarecimento e e documentos, informando que foi alterado o benefício, conforme demonstra Apostila Retificatória publicada no Semanário Oficial do Município de Paulínia.

Retornado o processo para Fiscalização, a mesma constatou a retificação dos proventos, com a exclusão das verbas indenizatórias transitórias, restando evidenciada na nova memória de cálculo. 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Na instrução inicial foi apontada falha em relação aos proventos da ex-servidora, o qual estava incluído horas extras extraordinárias e verbas transitórias na composição do valor do benefício. 

Consoante Apostila Retificatória nº 007/2025 apresentada pelo Órgão, restou demonstrada providências adotadas para regularização da matéria, o que foi atestada pela equipe técnica. 

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e da apostila retificatória em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

 

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

 

GCSASW, 25 de Março de 2025.


                  SAMY WURMAN
                CONSELHEIRO SUBSTITUTO
                 AUDITOR

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-20889.989.24-0
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV
    • ADVOGADO(S): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 406.982) / PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB/SP 432.210)
RESPONSÁVEL(IS):
  • MARCOS ANDRE BREDA - Diretor Presidente
  • BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI - Diretora de Previdência e Atuária
EXERCÍCIOS: 2023 e 2025
EX-SERVIDORA: Francisca Rosa Roberto Sobrinho.
EM EXAME: Aposentadoria e Apostila Retificatória
INSTRUÇÃO: UR-03

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria e da apostila retificatória em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GCSASW, 25 de Março de 2025.


                SAMY WURMAN
                CONSELHEIRO SUBSTITUTO
                  AUDITOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-WC2J-9NBT-6B4G-7HKN